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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Blocos de Ferro de Moçambique − Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de treze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 47 à 48 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 211A, foi constituída uma sociedade, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Único-BAÙ, pelo senhor Kunihito Shizu.
- Texto do artigo, página 24: E por ele foi dito:
- Texto do artigo, página 24: Que, constitui uma sociedade, denominada por Blocos de Ferro de Moçambique – Sociedade Unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação, forma e sede social)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Blocos de Ferro de Moçambique − Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na EN 106, bairro de Mahate, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) Fabrico e venda de blocos para construção;
- Número ou marcador, página 24: b) Venda de material de construção.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas principais, mediante a autorização das entidades de tutela.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social Integralmente sbscrito é realizado em dinheiro num valor total de 100.000,00MT, (cem mil mticais), pertencente ao úníco sócio Kunihito Shizu, e equivalente a 100%.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 24: É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de novos sócios na sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
- Texto do artigo, página 24: A assembleia geral é composta pelo único sócio Kunihito Shizu, o qual cabe fazer
- Texto do artigo, página 24: o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao único sócio, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio gerente pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 14 de Novembro
- Texto do artigo, página 24: de 2018. − O Notário, Ilegível.
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