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Texto do artigo · p. 28 Móvel Empresa Privada de Emprego, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia dezanove de Fevereiro, de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Móvel CO. Lda matriculada nos livros de registo de sociedade sob o número mil novecentos e quatro, à folhas cinquenta e oito, do livro C traço cinco e número dois mil duzentos quarenta e cinco, à folhas cento e trinta e um e seguinte, do livro E traço treze a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, pelo sócio único Victor Manuel Elias Comé que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A empresa adopta a denominação de Móvel Empresa Privada de Emprego, Limitada, é uma sociedade por quota de prestação de serviços de gestão privada de emprego, assistência na gestão dos recursos humanos e processos bem como actividades combinadas de serviços administrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer ou fechar agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A Móvel Empresa Privada de Emprego, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, a partir da escritura pública.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de gestão privada de emprego, assistência na gestão dos recursos humanos e processos bem como actividades combinadas de serviços administrativos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 O capital social é de 250.000MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a participação única de pertencente ao sócio Victor Manuel Elias Comé, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento de capital, prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio poderão fazer à caixa social os suprimentos de que esta carecer, devendo a respectiva remuneração e demais condições ser estabelecidas em conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A cessão da unipessoalidade da sociedade deve ser decidida pelo unicamente pelo sócio (único), tendo em consideração a lei que rege as sociedades.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização dos actos da empresa compete ao conselho fiscal composta de 3 membros e nomeação dependerá de deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de gestão é constituída pelo sócio e por todos os gestores seniores, e
Texto do artigo · p. 29 reunirá em sessão ordinária pelo menos duas vezes ao ano, para apreciação das contas do exercício e para deliberação de outros assuntos para que tenham sido convocados.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Da gestão e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Gestão e da representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A gerência da sociedade é exercida pelo director-geral, nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 29 Um) O director-geral detém o poder de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade, para realizar pagamentos de interesse da empresa, empregar e demitir o pessoal dentro das normas legais; desenhar a estrutura organizacional e funcional da sociedade, delegar poderes (usando procurações) e autoridade a terceiros por escrito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de impossibilidade física do director-geral, as suas funções serão delegadas no director administrativo, na base de uma procuração para o efeito emitida pelo directorgeral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Dos lucros e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 29 Dos lucros líquidos apurados, poderá resultar a distribuição de dividendos, segundo decisão e deliberação em conselho de gestão sobre montantes e calendarização dos correspondentes pagamentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A decisão de dissolução da sociedade deve ser tomada em conselho de gestão, esta decisão terá lugar se a lei assim o exigir e se o sócio o decidir.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo o que for omisso nestes estatutos, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial a lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 9 de
Texto do artigo · p. 29 Novembro de 2018. − A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Móvel Empresa Privada de Emprego, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia dezanove de Fevereiro, de dois mil e quinze, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Móvel CO. Lda matriculada nos livros de registo de sociedade sob o número mil novecentos e quatro, à folhas cinquenta e oito, do livro C traço cinco e número dois mil duzentos quarenta e cinco, à folhas cento e trinta e um e seguinte, do livro E traço treze a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, pelo sócio único Victor Manuel Elias Comé que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 28: A empresa adopta a denominação de Móvel Empresa Privada de Emprego, Limitada, é uma sociedade por quota de prestação de serviços de gestão privada de emprego, assistência na gestão dos recursos humanos e processos bem como actividades combinadas de serviços administrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer ou fechar agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 28: A Móvel Empresa Privada de Emprego, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, a partir da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de gestão privada de emprego, assistência na gestão dos recursos humanos e processos bem como actividades combinadas de serviços administrativos.
  16. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 28: O capital social é de 250.000MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a participação única de pertencente ao sócio Victor Manuel Elias Comé, de nacionalidade moçambicana.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital, prestações suplementares e suprimentos)
  21. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação do sócio.
  22. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio poderão fazer à caixa social os suprimentos de que esta carecer, devendo a respectiva remuneração e demais condições ser estabelecidas em conselho de gestão.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  25. Texto do artigo, página 28: A cessão da unipessoalidade da sociedade deve ser decidida pelo unicamente pelo sócio (único), tendo em consideração a lei que rege as sociedades.
  26. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  29. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização dos actos da empresa compete ao conselho fiscal composta de 3 membros e nomeação dependerá de deliberação do sócio único.
  30. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de gestão é constituída pelo sócio e por todos os gestores seniores, e
  31. Texto do artigo, página 29: reunirá em sessão ordinária pelo menos duas vezes ao ano, para apreciação das contas do exercício e para deliberação de outros assuntos para que tenham sido convocados.
  32. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Da gestão e da representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 29: (Gestão e da representação da sociedade)
  35. Texto do artigo, página 29: A gerência da sociedade é exercida pelo director-geral, nomeado pelo sócio único.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 29: (Poderes de gestão)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) O director-geral detém o poder de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade, para realizar pagamentos de interesse da empresa, empregar e demitir o pessoal dentro das normas legais; desenhar a estrutura organizacional e funcional da sociedade, delegar poderes (usando procurações) e autoridade a terceiros por escrito.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de impossibilidade física do director-geral, as suas funções serão delegadas no director administrativo, na base de uma procuração para o efeito emitida pelo directorgeral.
  40. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Dos lucros e dissolução da sociedade
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 29: (Distribuição dos lucros)
  43. Texto do artigo, página 29: Dos lucros líquidos apurados, poderá resultar a distribuição de dividendos, segundo decisão e deliberação em conselho de gestão sobre montantes e calendarização dos correspondentes pagamentos.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  46. Texto do artigo, página 29: A decisão de dissolução da sociedade deve ser tomada em conselho de gestão, esta decisão terá lugar se a lei assim o exigir e se o sócio o decidir.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  49. Texto do artigo, página 29: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial a lei das sociedades por quotas.
  50. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 9 de
  51. Texto do artigo, página 29: Novembro de 2018. − A Técnica, Ilegível.
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