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Texto do artigo · p. 29 Omia Autem, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número mil e quarenta e dois traço B, deste Primeiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, perante Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade anônima
Texto do artigo · p. 29 denominada, Omia Autem, S.A. com sede na vidade da Matola que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Omia Autem, S.A e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na N4, Av. Samora Machel – Tchumene, Parcela n.º 3380/40/1, quarteirão 26, bairro MatolaGare, Município da Matola.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Construção civil e obras públicas na sua máxima amplitude;
Número ou marcador · p. 29 b) Gestão de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 29 c) Investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 29 d) Participações sociais em sociedades do ramo ou outras a nível nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 29 e) Prestação de serviços de arquitectura e urbanismo na sua amplitude máxima;
Número ou marcador · p. 29 f) Engenharia, geotecnia, projectos de especialidade e fiscalização;
Número ou marcador · p. 29 g) incorporação de imobiliária;
Número ou marcador · p. 29 h) Requalificação urbana e ambiental;
Número ou marcador · p. 29 i) Avaliação, gestão e comercialização imobiliária;
Número ou marcador · p. 29 j) Gestão de empreendimentos turísticos e hoteleiros; k)Gestão de condomínios em propriedade horizontal e outros;
Número ou marcador · p. 29 l) representações internacionais;
Número ou marcador · p. 29 m) Exercício da actividade de importação e exportação; n)Comercialização a grosso e a retalho de artigos conexos com as actividades.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas,
Texto do artigo · p. 30 complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por mil acções ordinárias, com valor unitário de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas gozarão sempre de direito de preferência, relativamente a quem não seja accionista, em situações de aumento de capital por entradas em dinheiro e emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Política de investimento)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade investirá o seu património tendo em consideração critérios de segurança, rentabilidade e liquidez.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A carteira de valores da sociedade será constituída de acordo com as normas legais e regulamentares e com o disposto no Regulamento de Gestão.
Número ou marcador · p. 30 Três) O objectivo da sociedade consiste em alcançar, numa perspectiva de médio e longo prazos, uma valorização crescente de capital, através da constituição e gestão de uma carteira de valores predominantemente imobiliários, nos termos e segundo as regras previstas no seu Regulamento de Gestão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Tendo em atenção o seu objectivo, a carteira de valores da sociedade será constituída em obediência a critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, os quais só poderão ser investidos em valores imobiliários, numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Constitui política de investimento da sociedade a aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas para uso de comércio e serviços, habitação, numa óptica de produto imobiliário de rendimento e o requerimento do direito de uso e aproveitamento de terrenos urbanos e rurais com finalidade de desenvolver projectos de construção e reabilitação de edifícios para revenda e/ou arrendamento.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Não obstante o objectivo da sociedade, o valor das acções pode aumentar ou diminuir, de acordo com a evolução do valor dos activos que integrem, a cada momento, o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
Texto do artigo · p. 30 quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Três) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade em especifico e em geral, quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social, só podem considerarse aprovadas em Assembleia Geral, desde que obtenham o voto favorável de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de doze meses e com especifica indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete também ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleição de directores caso não tenham sido nomeados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Pedido de convocação de reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão constituir procuradores para a substituir no exercício de função se for caso disso e constituir mandatários da sociedade, definindo os respectivos poderes no instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os membros do Conselho de Administração podem ser destituídos
Texto do artigo · p. 31 mediante deliberação dos accionistas tomada por unanimidade, salvo ocorrendo justa causa em que tal destituição deverá ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 31 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Gestão diária da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 As competências e atribuições da direcçãogeral encontram-se limitadas às atribuições e competências atribuidas ao Conselho de Administração, entretanto a gestão diária da sociedade deverá ser exercida por um directorgeral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores sendo um, o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores desde que sejam executivos ou do director-geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em qualquer caso, pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhes sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal será eleito por um período de três anos, devendo a responsabilidade dos seus membros ser caucionada por qualquer uma das formas admitidas na lei, pelo limite mínimo legal, sem prejuizo de deliberação da Assembleia que estabeleça valor superior.
Número ou marcador · p. 31 Três) A competência do Conselho Fiscal é a que lhe está atribuída por lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O órgão de fiscalização deverá ser remunerado nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO-NONO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Texto do artigo · p. 31 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 31 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 31 Até à primeira reunião ordinária da Assembleia Geral dos accionistas a administração da sociedade será exercida pelo senhor, Dailton Clay Preira da Fonseca, o qual será nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 31 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Omia Autem, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número mil e quarenta e dois traço B, deste Primeiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, perante Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade anônima
  3. Texto do artigo, página 29: denominada, Omia Autem, S.A. com sede na vidade da Matola que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Omia Autem, S.A e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na N4, Av. Samora Machel – Tchumene, Parcela n.º 3380/40/1, quarteirão 26, bairro MatolaGare, Município da Matola.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 29: a) Construção civil e obras públicas na sua máxima amplitude;
  16. Número ou marcador, página 29: b) Gestão de empreendimentos imobiliários;
  17. Número ou marcador, página 29: c) Investimentos imobiliários;
  18. Número ou marcador, página 29: d) Participações sociais em sociedades do ramo ou outras a nível nacional ou internacional;
  19. Número ou marcador, página 29: e) Prestação de serviços de arquitectura e urbanismo na sua amplitude máxima;
  20. Número ou marcador, página 29: f) Engenharia, geotecnia, projectos de especialidade e fiscalização;
  21. Número ou marcador, página 29: g) incorporação de imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 29: h) Requalificação urbana e ambiental;
  23. Número ou marcador, página 29: i) Avaliação, gestão e comercialização imobiliária;
  24. Número ou marcador, página 29: j) Gestão de empreendimentos turísticos e hoteleiros; k)Gestão de condomínios em propriedade horizontal e outros;
  25. Número ou marcador, página 29: l) representações internacionais;
  26. Número ou marcador, página 29: m) Exercício da actividade de importação e exportação; n)Comercialização a grosso e a retalho de artigos conexos com as actividades.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas,
  28. Texto do artigo, página 30: complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  29. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  30. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por mil acções ordinárias, com valor unitário de mil meticais cada uma.
  34. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  35. Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  36. Número ou marcador, página 30: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 30: (Transmissão das acções)
  39. Número ou marcador, página 30: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas gozarão sempre de direito de preferência, relativamente a quem não seja accionista, em situações de aumento de capital por entradas em dinheiro e emissão de novas acções.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
  42. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 30: (Política de investimento)
  45. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade investirá o seu património tendo em consideração critérios de segurança, rentabilidade e liquidez.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) A carteira de valores da sociedade será constituída de acordo com as normas legais e regulamentares e com o disposto no Regulamento de Gestão.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) O objectivo da sociedade consiste em alcançar, numa perspectiva de médio e longo prazos, uma valorização crescente de capital, através da constituição e gestão de uma carteira de valores predominantemente imobiliários, nos termos e segundo as regras previstas no seu Regulamento de Gestão.
  48. Número ou marcador, página 30: Quatro) Tendo em atenção o seu objectivo, a carteira de valores da sociedade será constituída em obediência a critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, os quais só poderão ser investidos em valores imobiliários, numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
  49. Número ou marcador, página 30: Cinco) Constitui política de investimento da sociedade a aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas para uso de comércio e serviços, habitação, numa óptica de produto imobiliário de rendimento e o requerimento do direito de uso e aproveitamento de terrenos urbanos e rurais com finalidade de desenvolver projectos de construção e reabilitação de edifícios para revenda e/ou arrendamento.
  50. Número ou marcador, página 30: Seis) Não obstante o objectivo da sociedade, o valor das acções pode aumentar ou diminuir, de acordo com a evolução do valor dos activos que integrem, a cada momento, o património da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  55. Número ou marcador, página 30: Um) São órgãos da sociedade:
  56. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  61. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 30: (Direito de voto e deliberações)
  69. Número ou marcador, página 30: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
  70. Texto do artigo, página 30: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade em especifico e em geral, quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social, só podem considerarse aprovadas em Assembleia Geral, desde que obtenham o voto favorável de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 30: (Representação de accionistas)
  74. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de doze meses e com especifica indicação dos poderes conferidos.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  79. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  80. Número ou marcador, página 31: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 31: Um) Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  85. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  88. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o presidente.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  90. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  92. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete também ao Conselho de Administração:
  94. Número ou marcador, página 31: a) Eleição de directores caso não tenham sido nomeados pela Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 31: b) Pedido de convocação de reuniões da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  97. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão constituir procuradores para a substituir no exercício de função se for caso disso e constituir mandatários da sociedade, definindo os respectivos poderes no instrumento de procuração.
  98. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho de Administração podem ser destituídos
  99. Texto do artigo, página 31: mediante deliberação dos accionistas tomada por unanimidade, salvo ocorrendo justa causa em que tal destituição deverá ser decretada judicialmente.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  102. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
  103. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
  104. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  106. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  107. Número ou marcador, página 31: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 31: (Gestão diária da sociedade)
  110. Texto do artigo, página 31: As competências e atribuições da direcçãogeral encontram-se limitadas às atribuições e competências atribuidas ao Conselho de Administração, entretanto a gestão diária da sociedade deverá ser exercida por um directorgeral.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  113. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  114. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores sendo um, o Presidente do Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
  116. Número ou marcador, página 31: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores desde que sejam executivos ou do director-geral.
  117. Número ou marcador, página 31: Três) Em qualquer caso, pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhes sejam conferidos.
  118. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal será eleito por um período de três anos, devendo a responsabilidade dos seus membros ser caucionada por qualquer uma das formas admitidas na lei, pelo limite mínimo legal, sem prejuizo de deliberação da Assembleia que estabeleça valor superior.
  123. Número ou marcador, página 31: Três) A competência do Conselho Fiscal é a que lhe está atribuída por lei.
  124. Número ou marcador, página 31: Quatro) O órgão de fiscalização deverá ser remunerado nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
  126. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO-NONO
  127. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  128. Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  131. Texto do artigo, página 31: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  132. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  135. Texto do artigo, página 31: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 31: (Disposições transitórias)
  138. Texto do artigo, página 31: Até à primeira reunião ordinária da Assembleia Geral dos accionistas a administração da sociedade será exercida pelo senhor, Dailton Clay Preira da Fonseca, o qual será nomeado administrador.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  141. Texto do artigo, página 31: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
  142. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2018. —
  143. Texto do artigo, página 31: O Técnico, Ilegível.
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