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- Texto do artigo, página 29: Omia Autem, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número mil e quarenta e dois traço B, deste Primeiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, perante Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade anônima
- Texto do artigo, página 29: denominada, Omia Autem, S.A. com sede na vidade da Matola que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Omia Autem, S.A e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na N4, Av. Samora Machel – Tchumene, Parcela n.º 3380/40/1, quarteirão 26, bairro MatolaGare, Município da Matola.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 29: a) Construção civil e obras públicas na sua máxima amplitude;
- Número ou marcador, página 29: b) Gestão de empreendimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 29: c) Investimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 29: d) Participações sociais em sociedades do ramo ou outras a nível nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 29: e) Prestação de serviços de arquitectura e urbanismo na sua amplitude máxima;
- Número ou marcador, página 29: f) Engenharia, geotecnia, projectos de especialidade e fiscalização;
- Número ou marcador, página 29: g) incorporação de imobiliária;
- Número ou marcador, página 29: h) Requalificação urbana e ambiental;
- Número ou marcador, página 29: i) Avaliação, gestão e comercialização imobiliária;
- Número ou marcador, página 29: j) Gestão de empreendimentos turísticos e hoteleiros; k)Gestão de condomínios em propriedade horizontal e outros;
- Número ou marcador, página 29: l) representações internacionais;
- Número ou marcador, página 29: m) Exercício da actividade de importação e exportação; n)Comercialização a grosso e a retalho de artigos conexos com as actividades.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas,
- Texto do artigo, página 30: complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
- Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, é de um milhão de meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por mil acções ordinárias, com valor unitário de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão das acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas gozarão sempre de direito de preferência, relativamente a quem não seja accionista, em situações de aumento de capital por entradas em dinheiro e emissão de novas acções.
- Número ou marcador, página 30: Três) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Política de investimento)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade investirá o seu património tendo em consideração critérios de segurança, rentabilidade e liquidez.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A carteira de valores da sociedade será constituída de acordo com as normas legais e regulamentares e com o disposto no Regulamento de Gestão.
- Número ou marcador, página 30: Três) O objectivo da sociedade consiste em alcançar, numa perspectiva de médio e longo prazos, uma valorização crescente de capital, através da constituição e gestão de uma carteira de valores predominantemente imobiliários, nos termos e segundo as regras previstas no seu Regulamento de Gestão.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Tendo em atenção o seu objectivo, a carteira de valores da sociedade será constituída em obediência a critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, os quais só poderão ser investidos em valores imobiliários, numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Constitui política de investimento da sociedade a aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas para uso de comércio e serviços, habitação, numa óptica de produto imobiliário de rendimento e o requerimento do direito de uso e aproveitamento de terrenos urbanos e rurais com finalidade de desenvolver projectos de construção e reabilitação de edifícios para revenda e/ou arrendamento.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Não obstante o objectivo da sociedade, o valor das acções pode aumentar ou diminuir, de acordo com a evolução do valor dos activos que integrem, a cada momento, o património da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 30: Um) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Direito de voto e deliberações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
- Texto do artigo, página 30: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 30: Três) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade em especifico e em geral, quaisquer alterações aos estatutos da sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social, só podem considerarse aprovadas em Assembleia Geral, desde que obtenham o voto favorável de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de doze meses e com especifica indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 31: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o presidente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Competência)
- Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Compete também ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 31: a) Eleição de directores caso não tenham sido nomeados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: b) Pedido de convocação de reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão constituir procuradores para a substituir no exercício de função se for caso disso e constituir mandatários da sociedade, definindo os respectivos poderes no instrumento de procuração.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho de Administração podem ser destituídos
- Texto do artigo, página 31: mediante deliberação dos accionistas tomada por unanimidade, salvo ocorrendo justa causa em que tal destituição deverá ser decretada judicialmente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Convocação)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 31: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Gestão diária da sociedade)
- Texto do artigo, página 31: As competências e atribuições da direcçãogeral encontram-se limitadas às atribuições e competências atribuidas ao Conselho de Administração, entretanto a gestão diária da sociedade deverá ser exercida por um directorgeral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores sendo um, o Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores desde que sejam executivos ou do director-geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em qualquer caso, pela assinatura de um ou mais procuradores, no âmbito dos poderes que lhes sejam conferidos.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal será eleito por um período de três anos, devendo a responsabilidade dos seus membros ser caucionada por qualquer uma das formas admitidas na lei, pelo limite mínimo legal, sem prejuizo de deliberação da Assembleia que estabeleça valor superior.
- Número ou marcador, página 31: Três) A competência do Conselho Fiscal é a que lhe está atribuída por lei.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O órgão de fiscalização deverá ser remunerado nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO-NONO
- Texto do artigo, página 31: (Ano social)
- Texto do artigo, página 31: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 31: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação e disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 31: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 31: Até à primeira reunião ordinária da Assembleia Geral dos accionistas a administração da sociedade será exercida pelo senhor, Dailton Clay Preira da Fonseca, o qual será nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 31: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2018. —
- Texto do artigo, página 31: O Técnico, Ilegível.
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