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Texto do artigo · p. 20 GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito dias do mês de Agosto de dois mil e dezanove, da sociedade GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada, matriculada sob o NUEL 101005534, ratificou-se a alteração dos administradores, alterando-se o número dois do artigo décimo sexto dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 20 ..............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, composto por quatro (4) administradores a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Até deliberação contrária da assembleia geral, o conselho de administração será composto pelos senhores Debra Alicia Kippen, Jacobus Johannes Van Zyl, Kenn Michael Verster e Richard Michael Schoeman.
Número ou marcador · p. 20 Três) O presidente do conselho de administração será indicado pela assembleia geral, dentre os membros do conselho de administração, para um mandato de um (1) ano.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nos seus impedimentos, o presidente do conselho de administração far-se-á substituir por um administrador designado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada a um directorgeral, que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela assembleia geral. No momento da delegação atrás mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 14 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito dias do mês de Agosto de dois mil e dezanove, da sociedade GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada, matriculada sob o NUEL 101005534, ratificou-se a alteração dos administradores, alterando-se o número dois do artigo décimo sexto dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 20: ..............................................................
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, composto por quatro (4) administradores a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reservem à assembleia geral.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) Até deliberação contrária da assembleia geral, o conselho de administração será composto pelos senhores Debra Alicia Kippen, Jacobus Johannes Van Zyl, Kenn Michael Verster e Richard Michael Schoeman.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) O presidente do conselho de administração será indicado pela assembleia geral, dentre os membros do conselho de administração, para um mandato de um (1) ano.
  9. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nos seus impedimentos, o presidente do conselho de administração far-se-á substituir por um administrador designado pelos sócios.
  10. Número ou marcador, página 20: Cinco) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
  11. Número ou marcador, página 20: Seis) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada a um directorgeral, que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela assembleia geral. No momento da delegação atrás mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  12. Texto do artigo, página 20: Maputo, 14 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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