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- Texto do artigo, página 27: Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Dondo, matriculado sob o NUEL: 100575795, entre, Jordão João Humberto, solteiro, natural da Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, é constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 Código Comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a designação de Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, podendo também, criar sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país, quando para o efeito seja devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Comércio a grosso e a retalho de todo o tipo de material de construção, material eléctrico, equipamentos, e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 28: b) Comércio geral, venda a grosso e a retalho de produtos alimentares, higiénicos, e bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
- Número ou marcador, página 28: c) Agenciamento e representação de marcas;
- Número ou marcador, página 28: d) Importação e exportação dos produtos comercializados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Participações)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá adquirir participações, financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham objecto diferente do seu, assim como associar-se a outras sociedades para prossecução de objectivos comerciais no âmbito, ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 28: Da capital social, do aumento do capital, e da administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a uma única quota, subscrita pelo sócio único Jordão João Humberto e equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 28: O capital poderá ser objecto de aumento ou diminuição quantas vezes forem necessárias mediante autorização devida.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, passam desde já a cargo do sócio Jordão João Humberto, como director-geral e administrador da sociedade com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do sócio-gerente, singular ou conjuntamente com um gestor devidamente por ele credenciado.
- Número ou marcador, página 28: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Texto do artigo, página 28: Quarto) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da empresa quaisquer actos ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
- Texto do artigo, página 28: Quintas) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Do exercício social, e dos lucros
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação do sócio único, a realizar ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 28: Três) A gerência apresentará a aprovação do sócio único, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório de situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Lucros)
- Texto do artigo, página 28: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte ou interdição de sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso se regerá pelas disposi-
- Texto do artigo, página 28: ções da lei aplicável. Está conforme. Beira, 20 de Fevereiro de 2015. — Con-
- Texto do artigo, página 28: servadora Técnica, Ilegível.
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