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Texto do artigo · p. 27 Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Dondo, matriculado sob o NUEL: 100575795, entre, Jordão João Humberto, solteiro, natural da Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, é constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 Código Comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a designação de Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, podendo também, criar sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país, quando para o efeito seja devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) Comércio a grosso e a retalho de todo o tipo de material de construção, material eléctrico, equipamentos, e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 28 b) Comércio geral, venda a grosso e a retalho de produtos alimentares, higiénicos, e bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 28 c) Agenciamento e representação de marcas;
Número ou marcador · p. 28 d) Importação e exportação dos produtos comercializados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Participações)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá adquirir participações, financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham objecto diferente do seu, assim como associar-se a outras sociedades para prossecução de objectivos comerciais no âmbito, ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Da capital social, do aumento do capital, e da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a uma única quota, subscrita pelo sócio único Jordão João Humberto e equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 28 O capital poderá ser objecto de aumento ou diminuição quantas vezes forem necessárias mediante autorização devida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, passam desde já a cargo do sócio Jordão João Humberto, como director-geral e administrador da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do sócio-gerente, singular ou conjuntamente com um gestor devidamente por ele credenciado.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Texto do artigo · p. 28 Quarto) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da empresa quaisquer actos ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
Texto do artigo · p. 28 Quintas) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Do exercício social, e dos lucros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação do sócio único, a realizar ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) A gerência apresentará a aprovação do sócio único, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório de situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Lucros)
Texto do artigo · p. 28 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte ou interdição de sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em todo o omisso se regerá pelas disposi-
Texto do artigo · p. 28 ções da lei aplicável. Está conforme. Beira, 20 de Fevereiro de 2015. — Con-
Texto do artigo · p. 28 servadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Dondo, matriculado sob o NUEL: 100575795, entre, Jordão João Humberto, solteiro, natural da Maganja da Costa, de nacionalidade moçambicana, é constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 Código Comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a designação de Orela Comércio e Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, podendo também, criar sucursais, delegações, agências e quaisquer outras formas de representação social, em qualquer parte do país, quando para o efeito seja devidamente autorizado.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 28: a) Comércio a grosso e a retalho de todo o tipo de material de construção, material eléctrico, equipamentos, e seus acessórios;
  16. Número ou marcador, página 28: b) Comércio geral, venda a grosso e a retalho de produtos alimentares, higiénicos, e bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
  17. Número ou marcador, página 28: c) Agenciamento e representação de marcas;
  18. Número ou marcador, página 28: d) Importação e exportação dos produtos comercializados.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Participações)
  22. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá adquirir participações, financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham objecto diferente do seu, assim como associar-se a outras sociedades para prossecução de objectivos comerciais no âmbito, ou não do seu objecto.
  23. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 28: Da capital social, do aumento do capital, e da administração
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo a uma única quota, subscrita pelo sócio único Jordão João Humberto e equivalente a cem por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital)
  30. Texto do artigo, página 28: O capital poderá ser objecto de aumento ou diminuição quantas vezes forem necessárias mediante autorização devida.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, passam desde já a cargo do sócio Jordão João Humberto, como director-geral e administrador da sociedade com dispensa de caução.
  34. Número ou marcador, página 28: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do sócio-gerente, singular ou conjuntamente com um gestor devidamente por ele credenciado.
  35. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  36. Texto do artigo, página 28: Quarto) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da empresa quaisquer actos ou contrato que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
  37. Texto do artigo, página 28: Quintas) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  38. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Do exercício social, e dos lucros
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 28: (Exercício social)
  41. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  42. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação do sócio único, a realizar ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  43. Número ou marcador, página 28: Três) A gerência apresentará a aprovação do sócio único, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório de situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 28: (Lucros)
  46. Texto do artigo, página 28: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  47. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade)
  50. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 28: (Herdeiros)
  53. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte ou interdição de sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso se regerá pelas disposi-
  57. Texto do artigo, página 28: ções da lei aplicável. Está conforme. Beira, 20 de Fevereiro de 2015. — Con-
  58. Texto do artigo, página 28: servadora Técnica, Ilegível.
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