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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que no dia vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 101845028, uma sociedade anónima denominada Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quota.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Central, Avenida Vladmir Lenine, n.º 1447, 1º andar, na cidade de Maputo, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de segurança privada nas modalidades prevista na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais pertencente ao sócio único Rui da Silva Abílio, filho de Abílio Joaquim Invosso e de Luzia Maganha, solteiro, moçambicano, natural da cidade de Lichinga, província de Niassa, residente na cidade de Maputo, na Avenida Albert Lithuli, n.º 970, 9º andar direito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único ou de um ou mais procuradores, agindo de acordo com os poderes constantes do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do conselho de direcção geral são designados por período de dois anos
- Texto do artigo, página 17: renováveis, e escolhem entre si o director geral, podendo o director executivo responsável pela gestão diária da sociedade não ser sócio.
- Número ou marcador, página 17: Três) A remuneração para os membros da direcção geral é definida em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O conselho da direcção reúne-se trimestralmente e sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O conselho de direcção funciona com a presença da maioria dos membros e delibera por maioria simples, salvo as deliberações para a delegação de poderes ou constituição de mandatos nos termos de um número precedente, para a designação do director-geral e determinação de suas funções e para a fixação das condições de prestação de suprimentos a sociedade, que requererão a maioria de dois terços dos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 17: Seis) O primeiro director-geral a dirigir a sociedade será designado na primeira assembleia geral a seguir a constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do sócio único ou pelas assinaturas conjuntas de dois membros de conselho de direcção, sendo uma obrigatoriamente do director-geral ou do mandatário ou mandatários a quem para o efeito, o sócio tenham conferido mandato necessário e suficiente;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do director-geral no exercício das funções conferidas pelo conselho de direcção nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 17: c) Quanto aos movimentos bancários, a sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou por duas assinaturas sendo obrigatória a do director geral em exercício.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por um membro de direcção executiva ou por qual empregado devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar os seus poderes de gerência no todo ou em parte, ao sócio.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do conselho de direcção, deverão sempre ser reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos representantes.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) De nenhum modo os membros do conselho de direcção, poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos alheios ao objectivo social e interesse da sociedade designadamente em letras de favor, fianças e abonações que resultem prejuízo para a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas deposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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