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Texto do artigo · p. 16 Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação que no dia vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 101845028, uma sociedade anónima denominada Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quota.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Central, Avenida Vladmir Lenine, n.º 1447, 1º andar, na cidade de Maputo, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de segurança privada nas modalidades prevista na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais pertencente ao sócio único Rui da Silva Abílio, filho de Abílio Joaquim Invosso e de Luzia Maganha, solteiro, moçambicano, natural da cidade de Lichinga, província de Niassa, residente na cidade de Maputo, na Avenida Albert Lithuli, n.º 970, 9º andar direito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único ou de um ou mais procuradores, agindo de acordo com os poderes constantes do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do conselho de direcção geral são designados por período de dois anos
Texto do artigo · p. 17 renováveis, e escolhem entre si o director geral, podendo o director executivo responsável pela gestão diária da sociedade não ser sócio.
Número ou marcador · p. 17 Três) A remuneração para os membros da direcção geral é definida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O conselho da direcção reúne-se trimestralmente e sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O conselho de direcção funciona com a presença da maioria dos membros e delibera por maioria simples, salvo as deliberações para a delegação de poderes ou constituição de mandatos nos termos de um número precedente, para a designação do director-geral e determinação de suas funções e para a fixação das condições de prestação de suprimentos a sociedade, que requererão a maioria de dois terços dos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O primeiro director-geral a dirigir a sociedade será designado na primeira assembleia geral a seguir a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do sócio único ou pelas assinaturas conjuntas de dois membros de conselho de direcção, sendo uma obrigatoriamente do director-geral ou do mandatário ou mandatários a quem para o efeito, o sócio tenham conferido mandato necessário e suficiente;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura do director-geral no exercício das funções conferidas pelo conselho de direcção nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 c) Quanto aos movimentos bancários, a sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou por duas assinaturas sendo obrigatória a do director geral em exercício.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por um membro de direcção executiva ou por qual empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar os seus poderes de gerência no todo ou em parte, ao sócio.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações do conselho de direcção, deverão sempre ser reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos representantes.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) De nenhum modo os membros do conselho de direcção, poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos alheios ao objectivo social e interesse da sociedade designadamente em letras de favor, fianças e abonações que resultem prejuízo para a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas deposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 29 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que no dia vinte e oito de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 101845028, uma sociedade anónima denominada Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, que será regida pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Mataka Security & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quota.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Central, Avenida Vladmir Lenine, n.º 1447, 1º andar, na cidade de Maputo, na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de segurança privada nas modalidades prevista na lei.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleia geral, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 16: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais pertencente ao sócio único Rui da Silva Abílio, filho de Abílio Joaquim Invosso e de Luzia Maganha, solteiro, moçambicano, natural da cidade de Lichinga, província de Niassa, residente na cidade de Maputo, na Avenida Albert Lithuli, n.º 970, 9º andar direito.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  19. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único ou de um ou mais procuradores, agindo de acordo com os poderes constantes do respectivo mandato.
  20. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do conselho de direcção geral são designados por período de dois anos
  21. Texto do artigo, página 17: renováveis, e escolhem entre si o director geral, podendo o director executivo responsável pela gestão diária da sociedade não ser sócio.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) A remuneração para os membros da direcção geral é definida em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 17: Quatro) O conselho da direcção reúne-se trimestralmente e sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
  24. Número ou marcador, página 17: Cinco) O conselho de direcção funciona com a presença da maioria dos membros e delibera por maioria simples, salvo as deliberações para a delegação de poderes ou constituição de mandatos nos termos de um número precedente, para a designação do director-geral e determinação de suas funções e para a fixação das condições de prestação de suprimentos a sociedade, que requererão a maioria de dois terços dos respectivos membros.
  25. Número ou marcador, página 17: Seis) O primeiro director-geral a dirigir a sociedade será designado na primeira assembleia geral a seguir a constituição da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  29. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do sócio único ou pelas assinaturas conjuntas de dois membros de conselho de direcção, sendo uma obrigatoriamente do director-geral ou do mandatário ou mandatários a quem para o efeito, o sócio tenham conferido mandato necessário e suficiente;
  30. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do director-geral no exercício das funções conferidas pelo conselho de direcção nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  31. Número ou marcador, página 17: c) Quanto aos movimentos bancários, a sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou por duas assinaturas sendo obrigatória a do director geral em exercício.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por um membro de direcção executiva ou por qual empregado devidamente autorizado;
  33. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar os seus poderes de gerência no todo ou em parte, ao sócio.
  34. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do conselho de direcção, deverão sempre ser reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos representantes.
  35. Número ou marcador, página 17: Cinco) De nenhum modo os membros do conselho de direcção, poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos alheios ao objectivo social e interesse da sociedade designadamente em letras de favor, fianças e abonações que resultem prejuízo para a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas deposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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