Marrocanhe Camp Logde, Limitada
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Marrocanhe Camp Logde, Limitada
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- Texto do artigo, página 19: Marrocanhe Camp Logde, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Marrocanhe Camp Logde, Limitada, matriculada sob NUEL 101420507, entre Leonel Shawn Archer, de nacionalidade sulafricana, residente nesta cidade da Beira, Laura Helena Jorge Aecher, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade da Beira,
- Texto do artigo, página 19: Constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 do Código Comercial que regem as cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 19: Decidiram construir uma sociedade que adoptará o nome Marrocanhe Camp
- Texto do artigo, página 20: Logde, Limitada, tem a sua sede no posto administrativo de Manga Loforte, bairro da Manga Mascarenhas, cidade da Beira, província de Sofala em Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto a restauração, alojamento, aquacultura e piscultura.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integrante subscrito e realizado em numerário é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), e dividido em duas quotas, uma de vinte e seis mil meticais (26.000,00MT) da sócia Laura Helena Jorge Archer.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e administração da sociedade fica dispensada de caução e terá remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e pertence aos sócios Leonel Shawn Archer e Laura Helena Jorge Archer, desde já nomeados gerente e administradora respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de do gerente e do administrador.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Mediante procuração a sociedade poderá construir mandatários para a representar em actos ou categoria de actos especificados na procuração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar, que têm direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço, aprovado, acrescido da parte que lhe corresponder segundo o ultimo balanço aprovado, acrescido da aparte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que, nestes últimos dois casos, seja deduzida oposição judiciária julgada procedente pelo respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 20: c) Venda ou adjudicação judiciais;
- Número ou marcador, página 20: d) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património;
- Número ou marcador, página 20: e) Quando a quota seja cedida com violarão da regra de consentimento estabelecida no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização é:
- Número ou marcador, página 20: a) No caso da alínea a), o valor acordado entre as partes;
- Número ou marcador, página 20: b) No caso da alínea b), o valor aplicação do Código Comercial;
- Número ou marcador, página 20: c) Nos casos das alíneas c), d) e 0, o valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 20: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota ser efectuado a ponto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a assembleia geral decidir.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número desde artigo, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela serem criada uma ou varias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a algum dos sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolverá nos casos legais, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representantes do falecido ou interdito.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. No entanto, enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente, na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Disposições transitórias
- Texto do artigo, página 20: Os gerentes ficam desde já autorizados a efectuar o levantamento da totalidade do capital social, em nome da sociedade ora constituída, a fim de fazerem face às despesas com este contrato, seu registo e publicações e ainda com este contrato, seu registo e publicações e ainda com a instalação da sede social.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 20 de Novembro de 2020. — A Con-
- Texto do artigo, página 20: servadora, Ilegível.
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