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- Texto do artigo, página 3: Construções ABC, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de abril do ano de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob
- Texto do artigo, página 3: o NUEL 100486261, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada Construções ABC, Limitada, constituída entre o sócios Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida, casado, de nacionalidade portuguesa, com o NUIT 129477911, portador do Passaporte n.º M393261, emitido aos 14 de Janeiro de 2013, pela Direção de Migração de Nampula e residente em Nampula no bairro Urbano Central; Rui Armando Carriço da Costa, divorciado, de nacionalidade Portuguesa, com o NUIT 129478136, portador do Passaporte n.º H349522, emitido aos 27 de Julho de 2005, pela Direção de Migração de Nampula e residente em Nampula.
- Texto do artigo, página 3: Celebram o presente contrato de sociedade com os artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Construções ABC, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede no bairro de Namicopo, Unidade Comunal Mutava Rex, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 3: a) Construção civil; b)Construção de edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Vias de comunicações (estrada e pontes);
- Número ou marcador, página 3: d) Obras públicas e privada;
- Número ou marcador, página 3: e) Instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 3: f) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 3: g) Sinais de comunicação digitais e projectos;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestação de serviços e consultorias;
- Número ou marcador, página 3: i) Estudo de viabilidade;
- Número ou marcador, página 3: j) Importação e exportação de equipamentos, máquinas, ferramentas e materiais de construção civil;
- Número ou marcador, página 3: k) Aluguer de máquinas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 3: l) Manutenção e conservação de imóveis próprios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 3: m) Terraplanagens e loteamentos;
- Número ou marcador, página 3: n) Compra e venda de propriedades;
- Número ou marcador, página 3: o) Intermediação imobiliária e arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 3: p) Comércio geral a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, sendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rui Armando Carriço da Costa, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 3: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Luís Filipe Lopes Ferreira de Almeida e Rui Armando Carriço da Costa que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Obrigações
- Texto do artigo, página 3: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Herdeiros
- Texto do artigo, página 3: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Amortização
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Balanço
- Texto do artigo, página 3: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 4: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia-geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Nampula, 25 de Novembro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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