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Texto do artigo · p. 17 Movitel, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral de três de Dezembro de dois mil e vinte quatro, da sociedade Movitel, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais, sob NUEL 100163578, com o capital social integralmente realizado de treze milhões e quinhentos e setenta mil meticais, foi deliberada e aprovada a alteração e republicação integral dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, accionistas, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A denominação da sociedade é Movitel, S.A.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sede social da sociedade situa-se no Distrito KaMpfumo, Bairro Central, Rua dos Desportistas, n.º 691, Edifício JAT-VI, 12.º, 14.º, 15.º andar, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar sobre a transferência da sede social da sociedade para qualquer outro local da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer e/ou encerrar subsidiárias, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação empresarial, quer em Moçambique, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto da sociedade, sujeito à lei aplicável e às licenças de pré-requisito concedidas à sociedade, é fornecer uma gama completa de serviços de telecomunicações e serviços de valor agregado que a acompanham, incluindo, mas não limitado a:
Número ou marcador · p. 18 a) serviços de telefonia móvel;
Número ou marcador · p. 18 b) serviços de telefonia fixa;
Número ou marcador · p. 18 c) serviços de wireless, wire-line e satélite;
Número ou marcador · p. 18 d) serviços móveis via satélite;
Número ou marcador · p. 18 e) sistema global de satélite móvel;
Número ou marcador · p. 18 f) serviços fixos via satélite;
Número ou marcador · p. 18 g) serviços de comunicações pessoais por satélite (s-cps);
Número ou marcador · p. 18 h) serviços de telefonia móvel com recursos partilhados;
Número ou marcador · p. 18 i) serviço fixo para transmissão de dados;
Número ou marcador · p. 18 j) transporte de serviços de voz para grupos fechados de utilizadores;
Número ou marcador · p. 18 k) serviços telefónicos de longa distância;
Número ou marcador · p. 18 l) serviços de rede de acesso a dados:
Número ou marcador · p. 18 m) desenvolvimento e comercialização de softwares; e n)estabelecimento e exploração de outros meios e serviços de comunicação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para a realização do objecto acima mencionado, a sociedade pode, entre outros, realizar os seguintes negócios:
Número ou marcador · p. 18 a) prestar serviços e equipamentos relacionados com correios e telecomunicações, incluindo, mas não limitado a:
Número ou marcador · p. 18 i) serviços de marketing; ii) importação, exportação, distribuição, venda a grosso e a retalho, e comércio de terminais de telecomunicações, equipamentos, aparelhos, dispositivos portáteis e outros; iii) formação técnica para clientes; iv) assistência, manutenção, reparação, outros serviços
Texto do artigo · p. 18 e produtos acima referidos após a sua venda.
Número ou marcador · p. 18 b) serviços de consultoria técnica:
Texto do artigo · p. 18 importação e exportação de produtos, incluindo equipamentos de telecomunicações de apoio ao funcionamento da sociedade permitidos pela Lei de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações minoritárias ou maioritárias no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras de qualquer âmbito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Da capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social, títulos de acções e classes de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, inicial da sociedade na data da sua constituição era de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em mil (1000) acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 50 (cinquenta) meticais cada acção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O actual capital social da sociedade subscrito e realizado, é de 13.570.000,00MT (treze milhões, quinhentos e setenta mil meticais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 271,40MT (duzentos e setenta e um meticais e quarenta centavos) cada acção.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções assumirão a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de l, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, conforme exigido por lei.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados pelo administrador delegado da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com voto favorável dos accionistas que representem no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital
Texto do artigo · p. 18 social, a sociedade poderá emitir, no mercado interno ou externo, títulos ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitidos por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, proporcional a sua participação no capital social, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou com direito de subscrição de acções cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Acções próprias e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá adquirir acções ou títulos próprios e realizar quaisquer operações que a lei os permita.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital social por capitalização de reservas, e não serão contadas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer quórum na mesma. Os direitos relativos a obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto permanecerem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou resgate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, adoptada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por capitalização de reservas, resultados ou conversão de dívida em capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os accionistas terão direito de subscrição preferencial, sempre que o capital social seja aumentado por emissão de novas acções.
Número ou marcador · p. 18 Três) O valor do aumento será dividido entre os accionistas que exercerem os seus direitos preferenciais, sendo atribuída a cada um, uma parte desse aumento proporcionalmente ao capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parcela mais pequena que os accionistas possam ter declarados subscrever.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas serão notificados pelo Conselho de Administração, após parecer do Fiscal Único, com antecedência escrita não
Texto do artigo · p. 19 inferior a 30 (trinta) dias do prazo e demais condições para o exercício do direito de subscrição.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No caso de um accionista não subscrever a totalidade das acções que lhe forem atribuídas, a parte não subscrita será atribuída aos restantes accionistas proporcionalmente ao respectivo capital social realizado sobre a totalidade do capital social realizado pelos restantes accionistas. Se as referidas acções não forem integralmente subscritas pelos restantes accionistas, a parte não realizada será oferecida a um terceiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, entre accionistas ou para terceiros está sujeita ao consentimento prévio da sociedade e os accionistas gozam sempre de direito de preferência em relação a essa transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não obstante o número 1 deste artigo, a transmissão de acções por uma parte, cedente ou transmitente, para uma de suas afiliadas é gratuita.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretenda ceder as suas acções deve notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção, por carta acompanhada de uma proposta de venda, da qual conterão, obrigatoriamente, a identidade da(s) parte(s) interessada(s) em adquirir as acções, o número de acções a transferir, o preço por acção, a forma e as condições de pagamento desse preço e as outras condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 3 do artigo 9.º, o Presidente do Conselho de Administração enviará cópia da mesma e da respectiva proposta de venda a todos os accionistas, que exercerão o seu direito de preferência por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os accionistas só podem exercer o direito de preferência se aceitarem na íntegra e sem reservas todas as condições contidas na proposta de venda.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão repartidas entre eles proporcionalmente ao número de acções detidas por cada um.
Número ou marcador · p. 19 Sete) No caso de nenhum outro accionista aceitar a oferta por escrito no prazo de trinta (30) dias a contar da data da recepção da carta de oferta do accionista que deseja transferir as acções, esse accionista poderá transmitir as
Texto do artigo · p. 19 acções oferecidas a um terceiro, desde que as condições de venda a terceiros não sejam mais favoráveis do que as condições oferecidas aos demais accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A transmissão total ou parcial das acções de um accionista para um terceiro nas circunstâncias abaixo requer o consentimento da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) envolver-se em negócios iguais ou semelhantes à sociedade, ou competir, directa ou indirectamente, contra a sociedade, suas filiais ou suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 19 b) envolver-se no negócio que possa ter impacto negativo ou contradizer com os negócios da sociedade; c)não ter capacidade financeira suficiente para cobrir as obrigações do accionista cedente para com a sociedade ou garantir quaisquer dívidas garantidas pelo accionista cedente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Encargos e ónus de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas não podem criar qualquer encargo ou oneração sobre suas acções sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A fim de obter o consentimento da sociedade, o accionista que desejar criar qualquer encargo ou ónus sobre suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta registada, dos detalhes que tais encargos ou ónus devem ser celebrados.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta referida no n.º 2 do artigo 10.º, informará o Presidente da Assembleia Geral do conteúdo da referida carta, para que este convoque uma reunião da Assembleia Geral para aprovar uma deliberação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral convocará a reunião referida no artigo 13.º no prazo de trinta (30) dias a contar da data de recepção da notificação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Remição de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Na medida permitida por lei, a sociedade pode remir as acções de um accionista, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) o accionista tiver vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.° ou tiver criado um encargo ou ónus sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
Número ou marcador · p. 19 b) as acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 19 c) o accionista tiver sido declarado falido, proibido ou incapaz de exercer a sua actividade;
Número ou marcador · p. 19 d) o accionista que tiver incumprido com uma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) o preço da remição das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é a mais alta autoridade decisória da sociedade e será composta por todos os accionistas com direito a voto na sociedade. Os detentores de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa constituída por um (l) Presidente e um (l) secretário. O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral exercerão as suas funções até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, aprove a sua substituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e resoluções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, durante os primeiros 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício anterior, e extraordinariamente sempre que se considere necessário. As reuniões realizarse-ão na sede social da sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique, através de videoconferência ou meio similar de equipamento de sistema de comunicação que permita verificar a identidade do accionista de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se sem convocação, desde que estejam presentes todos os accionistas
Texto do artigo · p. 20 com direito de voto e todos dêem o seu consentimento para que a assembleia se realize e delibere sobre uma determinada matéria.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer accionista impedido de comparecer à assembleia pode fazer-se representar por um representante legal ou voluntário com poderes suficientes conferidos por procuração, identificando o accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso a primeira reunião não tenha quórum suficiente para ser realizada, uma segunda reunião será convocada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da primeira reunião. A segunda assembleia realizar-se-á com qualquer número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria mais alargada que a lei ou o presente estatuto exija.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas, no mínimo, de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, poderão solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária. A ordem de trabalhos constará da convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto expressarem por escrito, em documento contendo a proposta da deliberação devidamente datada, assinado pelo representante designado ou mandatário e dirigido à sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral aprove uma deliberação escrita; e
Número ou marcador · p. 20 b) o seu voto a respeito das deliberações propostas.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A deliberação escrita considera-se aprovada quando a última carta de voto é recebida na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Uma deliberação escrita dos Accionistas legalmente aprovada terá os mesmos efeitos jurídicos que uma deliberação aprovada em Assembleia Geral devidamente organizada.
Número ou marcador · p. 20 Dez) No caso de uma deliberação escrita dos accionistas, as cartas de voto enviadas por fax ou transmitidas por telegrama ou por outros meios tecnológicos com a assinatura do accionista serão consideradas como uma carta de voto assinada por esse accionista para os efeitos acima referidos.
Número ou marcador · p. 20 Onze) Consideram-se legalmente aprovadas as deliberações da Assembleia Geral quando aprovadas pelos accionistas presentes ou por representantes de accionistas que representem
Texto do artigo · p. 20 mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto presentes na assembleia, salvo nos casos em que seja necessário que pelo menos 75% das Acções com direito de voto compareçam à assembleia, conforme previsto no n.º 12 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Doze) Qualquer deliberação da Assembleia Geral sobre as seguintes questões só pode ser aprovada por accionistas que representem, pelo menos, 75% das acções com direito de voto:
Número ou marcador · p. 20 a) alterações e aditamentos aos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) aumento ou diminuição do capital social ou aprovação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) recompra de acções e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 d) fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral adoptará deliberações sobre as matérias que lhe sejam exclusivamente reservadas pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 20 a) o balanço e a conta de exercício da sociedade; b)o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
Número ou marcador · p. 20 d) aprovação da distribuição de lucros intermediários com base nas contas semestrais;
Número ou marcador · p. 20 e) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Órgão Fiscal, podendo os membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização serem demitidos a qualquer momento, seja qual for a causa;
Número ou marcador · p. 20 f) a chamada e o reembolso de prestações suplementares; g)a chamada e o reembolso das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 20 h) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de os obter por escrito do titular;
Número ou marcador · p. 20 i) exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 20 j) aumento e redução do capital social, salvo disposição legal em contrário;
Número ou marcador · p. 20 k) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 m) a alienação e oneração de bens da sociedade superiores a cinquenta
Texto do artigo · p. 20 por cento do seu património com primazia de aquisição dos accionistas;
Número ou marcador · p. 20 n) remuneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 o) designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 20 p) a entrada de capital para constituição da subsidiária da sociedade, o aumento ou diminuição do capital social da subsidiária; a cisão, fusão, transformação ou dissolução da subsidiária;
Número ou marcador · p. 20 q) mudança da sede da sociedade; r)o que não esteja, por disposição legal ou estatutária, incluída na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente eleito por deliberação do Conselho de Administração, com o mandato de 4 (quatro) anos e o ano de sua eleição será contado como ano completo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores exercerão as suas funções durante 4 (quatro) anos consecutivos, salvo se renunciarem ou se a Assembleia Geral, por deliberação, decidir substituí-los periodicamente. Não há limite de tempo para o número de anos que o presidente e os administradores podem ser reconduzidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se à deliberação dos accionistas ou à intervenção do Fiscal Único, quando a sociedade adopte essa modalidade de estrutura, apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto relativo à administração da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) cooptação do administrador;
Número ou marcador · p. 20 c) pedido de convocação de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) relatório e conta anual;
Número ou marcador · p. 20 e) aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 21 f) prestação de caução e garantia, pessoal ou real, por parte da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) abertura ou encerramento de estabelecimento e sucursais;
Número ou marcador · p. 21 h) modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) extensão ou redução da actividade da sociedade; j)projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) estabelecimento ou cessação da cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 l) propor à Assembleia Geral a alteração da sede da sociedade, aumento e redução do capital social e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 m) nomeação e revogação do mandato do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 21 n) a alienação e oneração de activos da sociedade igual ou inferior a cinquenta por cento do seu património, com primazia de aquisição dos accionistas;
Número ou marcador · p. 21 o) qualquer outro assunto sobre o qual qualquer sdministrador exija resolução do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores não podem fazerse representar nos seus actos, excepto nas Reuniões do Conselho de Administração, onde podem fazer-se representar exclusivamente por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e resoluções)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente a cada 3 (três) meses.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão na sede social da sociedade, salvo quando os Administradores acordarem noutro local.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão sempre que forem convocadas por 2 (dois) administradores ou pelo Presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem aviso prévio quando estiverem presentes todos os administradores, presencialmente ou por outros meios permitidos pela legislação aplicável ou pelos presentes estatutos no momento da votação. Cada convocatória de uma reunião do Conselho de Administração deve especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Uma reunião do Conselho de Administração considera-se validamente
Texto do artigo · p. 21 convocada quando mais de metade dos membros estão presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Deliberação do Conselho de Administração só é válida quando aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Administração presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, da ordem de trabalho e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e aprovaram.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A reunião do Conselho de Administração pode, com o consentimento da maioria dos administradores, ser realizada por meio de conferência telefónica ou meio similar de equipamento de sistema de comunicação que permita a verificação da identidade dos administradores ou participantes, inclusive por videoconferência, por meio do qual todas as pessoas participantes da reunião possam se comunicar entre si. Considera-se que uma reunião realizada deste modo realizou-se no local onde está presente a maioria dos administradores; no caso de não haver maioria, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A deliberação escrita considera-se adoptada quando a última carta de voto é recebida na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Uma deliberação escrita do Conselho de Administração legalmente adoptada terá os mesmos efeitos jurídicos que uma deliberação aprovada em reunião devidamente organizada presencialmente ou virtualmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 21 Para além dos poderes que lhe sejam conferidos pela legislação aplicável e por quaiquer outros constantes dos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 21 a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordenadas da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 21 b) assegurar que todas as informações legalmente exigidas sejam prontamente transmitidas a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam lavradas e inseridas num protocolo especial de Actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração poderá delegar a um de seus administradores os poderes de gestão diária, e essa pessoa será o administrador delegado, que é o representante legal da sociedade e responsável pelos negócios diários da sociedade, sendo-lhe conferidos os poderes e autoridades, que vierem a ser deliberados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador delegado tem as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 21 a) elaborar, negociar e executar acordos dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) contratar, despedir ou exercer de qualquer outra forma quaisquer poderes disciplinares sobre trabalhadores, prestadores de serviços e consultores;
Número ou marcador · p. 21 d) abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 21 e) representar a sociedade dentro e fora do juízo, incluindo o poder de apresentar, rejeitar e resolver reclamações;
Número ou marcador · p. 21 f) elaborar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, que deverá incluir, entre outros elementos necessários, os indicadores de desempenho, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 21 a) assinatura de 3 (três) administradores, em todos os assuntos que sejam conferidos pelo Conselho de Administração nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 21 b) assinatura do administrador delegado sobre as matérias que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) a assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores estão dispensados de pagar qualquer caução.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização será feita por um Fiscal Único, podendo ser exercida por qualquer forma de Fiscal Único que a sociedade entender adoptar, e que a lei permitir artigo 23.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para além dos poderes previstos na lei, o Fiscal Único tem o direito de chamar à atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto a apreciar, e de emitir a sua recomendação sobre qualquer matéria, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 22 Do exercício financeiro, dividendo intermédio e adiantamento sobre lucros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 22 O exercício financeiro da sociedade corresponderá ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades moçambicanas competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dividendos intermédios e adiantamento sobre lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá, durante o exercício, proceder a um adiantamento sobre os lucros aos accionistas, conforme permitido por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No prazo de 3 meses após o final do exercício, a sociedade deve calcular o lucro total a ser distribuído para o exercício anterior com base nas demonstrações financeiras auditadas desse exercício. Se o adiantamento sobre lucros não exceder o dividendo final, o lucro remanescente será distribuído aos accionistas de acordo com o rácio de participação nos lucros com base no rácio de contribuição de capital. Se o adiantamento sobre lucros exceder o dividendo final com base nas demonstrações financeiras auditadas para esse ano, a sociedade escolherá uma das seguintes opções, sujeitas à aprovação da Assembleia Geral de accionistas: (i) Os accionistas devem devolver o valor remanescente de acordo com o índice de participação nos lucros, ou (ii) O valor excedente será deduzido dos pagamentos de lucros subsequentes de acordo com o índice de participação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá realizar o balanço semestral e mediante deliberação da Assembleia Geral pode distribuir dividendos aos accionistas, a título de dividendo intermédio, por conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os pagamentos de dividendos intermédios devem cumprir os seguintes requisitos e métodos:
Número ou marcador · p. 22 a) requisitos para o pagamento de dividendos intermediários:
Número ou marcador · p. 22 i) a sociedade obteve lucro com base nas demonstrações financeiras intercalares, certificado por auditor externo ou empresa de auditoria externa, e em total conformidade com o Código Comercial; e ii) Assembleia Geral aprovou uma deliberação que autoriza o pagamento intermédio de dividendos;
Número ou marcador · p. 22 b) método de distribuição de dividendos intermédios:
Número ou marcador · p. 22 i) os dividendos intermédios devem ser distribuídos de acordo com o rácio de participação nos lucros com base no rácio de contribuição de capital social; ii) a fonte utilizada para a distribuição de dividendos intermédios será o lucro pós-impostos do período financeiro correspondente, conforme apurado nas demonstrações financeiras intermediárias da sociedade; iii) qualquer retenção na fonte sobre dividendos intermédios, se aplicável, deve cumprir as leis aplicáveis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou (ii) por deliberação de voto favorável dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente à Assembleia Geral onde for votada a deliberação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas concordam que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectivar a dissolução da sociedade caso algum dos eventos acima ocorra.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação será extrajudicial, podendo ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada por transferência de todos os activos e
Texto do artigo · p. 22 Passivos para um ou mais accionistas, desde que tal seja autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido um acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número 2 acima, e sem prejuízo das outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em atraso) serão pagas, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A Assembleia Geral pode aprovar, por deliberação unânime, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie e/ou em dinheiro entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade abrirá e manterá uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade em nome da sociedade em tal Banco ou Bancos que possam ser determinados pelo Conselho de Administração periodicamente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com fundos da sociedade. A sociedade depositará todos os fundos da sociedade, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuições aos accionistas serão feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nenhum pagamento pode ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Despesas e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista e de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Cnselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de
Texto do artigo · p. 23 Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela assembleia geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Director financeiro)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem um director financeiro, que será nomeado e destituído pelo Conselho de Administração e é responsável pela gestão dos assuntos financeiros da sociedade sob a direcção do administrador delegado. O director financeiro reportará ao administrador delegado e ao Conselho de Administração. O director financeiro deve assegurar que as actividades financeiras da sociedade sejam rentáveis e registadas de forma precisa e suficiente nos seus livros contabilísticos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Lei aplicável, mudança na lei e consentimentos do estado)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os presentes estatutos serão interpretados e regidos pelas leis de Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis de Moçambique forem omissas em relação a qualquer assunto, podendo ser aplicada outra lei com a prioridade dada à lei do território principal dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de qualquer disposição de quaisquer novas leis de Moçambique ou a alteração de quaisquer leis existentes de Moçambique após a data dos presentes estatutos que possam afectar adversamente os direitos e interesses de qualquer accionista ou da sociedade, tal accionista e/ou a sociedade deverão consultar-se imediatamente para obter alívio de tal efeito adverso junto da Entidade Estatal apropriada nos termos das leis de Moçambique, ao mesmo tempo, envidam todos os esforços para efectuar quaisquer ajustamentos necessários para manter os direitos de cada accionista e/ou da sociedade derivados ao abrigo dos presentes estatutos, e das leis de Moçambique à data dos presentes estatutos, numa base não menos favorável do que os direitos que teriam derivado se as novas leis de Moçambique não fossem promulgadas ou as leis existentes de Moçambique não fossem alteradas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não obstante o acima exposto, os accionistas e/ou a sociedade terão automaticamente direito às novas leis de Moçambique ou a qualquer alteração às leis
Texto do artigo · p. 23 existentes de Moçambique que sejam mais favoráveis aos accionistas e/ou à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os accionistas empregarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente através de negociações qualquer questão, disputa, controvérsia, diferença ou reivindicação decorrente ou relacionada a estes estatutos ou à violação, rescisão ou validade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se, não obstante tais melhores esforços, qualquer accionista considerar a qualquer momento que existe uma disputa, que não é possível resolver amigavelmente através de negociações, tal accionista pode notificar tal Disputa (“Notificação de Disputa”) referindose especificamente a este artigo e fornecendo breves detalhes do assunto da Disputa a qualquer momento ao outro accionista ou accionistas. Se tal Disputa não for resolvida através de negociações adicionais dentro de trinta (30) dias a partir da data de notificação de tal Notificação de Disputa, tal Disputa será finalmente resolvida sob as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Durante e sem prejuízo do processo de arbitragem, os presentes estatutos continuarão a ser cumpridos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Qualquer sentença ou decisão de qualquer arbitragem ou tribunal ou outro fórum nos termos destes estatutos será considerada vinculativa e executória contra os accionistas contemplados pela referida sentença ou decisão e os custos serão suportados igualmente, a menos que o tribunal ou fórum arbitral determine o contrário a seu critério.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Notificações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A notificação à sociedade deve ser feita por escrito e deve ser entregue em mão ou enviada por correio registado ou garantido para entrega doméstica ou por empresa de serviço de correio expresso internacionalmente reconhecida para entrega internacional ou por transmissão de fax para o seu endereço legal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O endereço legal da sociedade é o seu endereço legal indicado no artigo 2 dos presentes estatutos ou qualquer outro endereço legal que o Conselho de Administração decida periodicamente e do qual deve ter sido dada notificação a todos os accionistas nos termos do presente artigo e que tenha registado junto da Autoridade Licenciadora, se assim o exigir pelas leis de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) Considera-se que qualquer notificação foi feita no dia da entrega em mão ou por telecópia, confirmada por escrito (incluindo por transmissão fac-símile) ou na data de recepção,
Texto do artigo · p. 23 se enviada por correio registado ou garantido ou por uma empresa de serviços de correio expresso internacionalmente reconhecida, a menos que esse dia seja um domingo ou feriado no país do destinatário, caso em que se considera que a notificação foi feita no dia seguinte que não seja domingo ou feriado.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Cada notificação ou outra comunicação ou documento a ser dado ou entregue por ou a qualquer accionista em conexão com o Acordo de Consórcio ou estes estatutos deve ser em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Alteração)
Texto do artigo · p. 23 Os presentes estatutos só podem ser alterados, modificados ou extintos por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com os presentes estatutos, sujeitos à aprovação da Autoridade Licenciadora, se assim o exigirem pelas leis de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Definições)
Número ou marcador · p. 23 Um) Salvo disposição específica em contrário, os termos definidos nos presentes estatutos têm o seguinte significado:
Número ou marcador · p. 23 a) acções nominativas ou “acções” significa a quantidade de acções que são registadas pela sociedade e estão registadas nestes estatutos; b)accionista significa a pessoa cujo nome é inscrito no registo dos membros da Sociedade periodicamente ou sempre que for necessário e estipulado no artigo dois deste artigo de associação;
Número ou marcador · p. 23 c) administrador significa a pessoa designada por um accionista para integrar o Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Conselho ou Conselho de Administração, significa o Conselho de Administração da sociedade, composto pelos administradores nomeados pela Assembleia Geral, conforme prescrito no artigo 16 deste estatuto;
Número ou marcador · p. 23 e) Dia, um período de 24 horas medido entre uma meia-noite e outra;
Número ou marcador · p. 23 f) Dia útil significa os dias em que os Bancos Comerciais em Moçambique abrem geralmente para negócios;
Número ou marcador · p. 23 h) estatutos significa estes estatutos da sociedade, que podem ser alterados, complementados e substituídos, conforme necessário, periodicamente;
Número ou marcador · p. 24 i) indereço legal ou sede é o endereço da sede da sociedade, conforme descrito no artigo 2 deste estatuto, ou um endereço a ser alterado pelo Conselho de Administração periodicamente sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 24 k) leis de Moçambique ou leis significa todas e quaisquer leis, decretos, decisões, circulares, regulamentos e outros instrumentos legais promulgados por qualquer Entidade do Estado de Moçambique (conforme alterados e complementados periodicamente) que sejam aplicáveis à sociedade ou aos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) sociedade significa a Movitel, S.A., uma sociedade legalmente estabelecida pelas leis da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 m) termo significa o termo da sociedade conforme descrito nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 n) primazia de aquisição dos accionistas” significa que, em caso de duas propostas mais altas e de mesmo valor, termos e condições no concurso, leilão ou outra forma de venda de património, onde uma dessas ofertas seja de um accionista, deve ser assistido ao accionista o direito de preferência na compra.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os títulos dos presentes estatutos são apenas para conveniência e não afectam a sua interpretação.
Número ou marcador · p. 24 Três) A menos que o contexto exija o contrário, as referências nos presentes estatutos a:
Número ou marcador · p. 24 a) o singular incluirá o plural e viceversa;
Número ou marcador · p. 24 c) períodos de tempo são para o Calendário Gregoriano;
Número ou marcador · p. 24 b) a legislação ou as disposições legislativas devem ser interpretadas como referências a essa legislação ou às disposições alteradas, prorrogadas, consolidadas, reeditadas ou substituídas periodicamente (antes ou depois da data do Consórcio) e a quaisquer decretos, regulamentos ou outras disposições de execução ao abrigo do presente acordo; e
Número ou marcador · p. 24 c) as expressões incluir ou incluindo devem ser interpretadas sem limitação.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, Dezembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Movitel, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral de três de Dezembro de dois mil e vinte quatro, da sociedade Movitel, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais, sob NUEL 100163578, com o capital social integralmente realizado de treze milhões e quinhentos e setenta mil meticais, foi deliberada e aprovada a alteração e republicação integral dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede social, accionistas, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Forma e denominação)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A denominação da sociedade é Movitel, S.A.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sede social da sociedade situa-se no Distrito KaMpfumo, Bairro Central, Rua dos Desportistas, n.º 691, Edifício JAT-VI, 12.º, 14.º, 15.º andar, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar sobre a transferência da sede social da sociedade para qualquer outro local da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer e/ou encerrar subsidiárias, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação empresarial, quer em Moçambique, quer no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto da sociedade, sujeito à lei aplicável e às licenças de pré-requisito concedidas à sociedade, é fornecer uma gama completa de serviços de telecomunicações e serviços de valor agregado que a acompanham, incluindo, mas não limitado a:
  19. Número ou marcador, página 18: a) serviços de telefonia móvel;
  20. Número ou marcador, página 18: b) serviços de telefonia fixa;
  21. Número ou marcador, página 18: c) serviços de wireless, wire-line e satélite;
  22. Número ou marcador, página 18: d) serviços móveis via satélite;
  23. Número ou marcador, página 18: e) sistema global de satélite móvel;
  24. Número ou marcador, página 18: f) serviços fixos via satélite;
  25. Número ou marcador, página 18: g) serviços de comunicações pessoais por satélite (s-cps);
  26. Número ou marcador, página 18: h) serviços de telefonia móvel com recursos partilhados;
  27. Número ou marcador, página 18: i) serviço fixo para transmissão de dados;
  28. Número ou marcador, página 18: j) transporte de serviços de voz para grupos fechados de utilizadores;
  29. Número ou marcador, página 18: k) serviços telefónicos de longa distância;
  30. Número ou marcador, página 18: l) serviços de rede de acesso a dados:
  31. Número ou marcador, página 18: m) desenvolvimento e comercialização de softwares; e n)estabelecimento e exploração de outros meios e serviços de comunicação.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) Para a realização do objecto acima mencionado, a sociedade pode, entre outros, realizar os seguintes negócios:
  33. Número ou marcador, página 18: a) prestar serviços e equipamentos relacionados com correios e telecomunicações, incluindo, mas não limitado a:
  34. Número ou marcador, página 18: i) serviços de marketing; ii) importação, exportação, distribuição, venda a grosso e a retalho, e comércio de terminais de telecomunicações, equipamentos, aparelhos, dispositivos portáteis e outros; iii) formação técnica para clientes; iv) assistência, manutenção, reparação, outros serviços
  35. Texto do artigo, página 18: e produtos acima referidos após a sua venda.
  36. Número ou marcador, página 18: b) serviços de consultoria técnica:
  37. Texto do artigo, página 18: importação e exportação de produtos, incluindo equipamentos de telecomunicações de apoio ao funcionamento da sociedade permitidos pela Lei de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações minoritárias ou maioritárias no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras de qualquer âmbito.
  39. Número ou marcador, página 18: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá exercer quaisquer actividades não proibidas por lei.
  40. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Da capital social
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 18: (Capital social, títulos de acções e classes de acções)
  43. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, inicial da sociedade na data da sua constituição era de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), dividido em mil (1000) acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 50 (cinquenta) meticais cada acção.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) O actual capital social da sociedade subscrito e realizado, é de 13.570.000,00MT (treze milhões, quinhentos e setenta mil meticais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 271,40MT (duzentos e setenta e um meticais e quarenta centavos) cada acção.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) As acções assumirão a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de l, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  46. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, conforme exigido por lei.
  47. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os títulos de acções deverão ser assinados pelo administrador delegado da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
  50. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com voto favorável dos accionistas que representem no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital
  51. Texto do artigo, página 18: social, a sociedade poderá emitir, no mercado interno ou externo, títulos ou qualquer outro tipo de títulos de dívida permitidos por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  52. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, proporcional a sua participação no capital social, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou com direito de subscrição de acções cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 18: (Acções próprias e obrigações próprias)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, a sociedade poderá adquirir acções ou títulos próprios e realizar quaisquer operações que a lei os permita.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital social por capitalização de reservas, e não serão contadas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer quórum na mesma. Os direitos relativos a obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto permanecerem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou resgate.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital social)
  59. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, adoptada com votos favoráveis dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, o capital social da sociedade poderá ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por capitalização de reservas, resultados ou conversão de dívida em capital social.
  60. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os accionistas terão direito de subscrição preferencial, sempre que o capital social seja aumentado por emissão de novas acções.
  61. Número ou marcador, página 18: Três) O valor do aumento será dividido entre os accionistas que exercerem os seus direitos preferenciais, sendo atribuída a cada um, uma parte desse aumento proporcionalmente ao capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parcela mais pequena que os accionistas possam ter declarados subscrever.
  62. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas serão notificados pelo Conselho de Administração, após parecer do Fiscal Único, com antecedência escrita não
  63. Texto do artigo, página 19: inferior a 30 (trinta) dias do prazo e demais condições para o exercício do direito de subscrição.
  64. Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso de um accionista não subscrever a totalidade das acções que lhe forem atribuídas, a parte não subscrita será atribuída aos restantes accionistas proporcionalmente ao respectivo capital social realizado sobre a totalidade do capital social realizado pelos restantes accionistas. Se as referidas acções não forem integralmente subscritas pelos restantes accionistas, a parte não realizada será oferecida a um terceiro.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  67. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão de acções, a título oneroso ou gratuito, entre accionistas ou para terceiros está sujeita ao consentimento prévio da sociedade e os accionistas gozam sempre de direito de preferência em relação a essa transmissão.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) Não obstante o número 1 deste artigo, a transmissão de acções por uma parte, cedente ou transmitente, para uma de suas afiliadas é gratuita.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretenda ceder as suas acções deve notificar o Presidente do Conselho de Administração da sua intenção, por carta acompanhada de uma proposta de venda, da qual conterão, obrigatoriamente, a identidade da(s) parte(s) interessada(s) em adquirir as acções, o número de acções a transferir, o preço por acção, a forma e as condições de pagamento desse preço e as outras condições acordadas para a transmissão.
  70. Número ou marcador, página 19: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 3 do artigo 9.º, o Presidente do Conselho de Administração enviará cópia da mesma e da respectiva proposta de venda a todos os accionistas, que exercerão o seu direito de preferência por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os accionistas só podem exercer o direito de preferência se aceitarem na íntegra e sem reservas todas as condições contidas na proposta de venda.
  72. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão repartidas entre eles proporcionalmente ao número de acções detidas por cada um.
  73. Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de nenhum outro accionista aceitar a oferta por escrito no prazo de trinta (30) dias a contar da data da recepção da carta de oferta do accionista que deseja transferir as acções, esse accionista poderá transmitir as
  74. Texto do artigo, página 19: acções oferecidas a um terceiro, desde que as condições de venda a terceiros não sejam mais favoráveis do que as condições oferecidas aos demais accionistas da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 19: Oito) A transmissão total ou parcial das acções de um accionista para um terceiro nas circunstâncias abaixo requer o consentimento da sociedade:
  76. Número ou marcador, página 19: a) envolver-se em negócios iguais ou semelhantes à sociedade, ou competir, directa ou indirectamente, contra a sociedade, suas filiais ou suas afiliadas;
  77. Número ou marcador, página 19: b) envolver-se no negócio que possa ter impacto negativo ou contradizer com os negócios da sociedade; c)não ter capacidade financeira suficiente para cobrir as obrigações do accionista cedente para com a sociedade ou garantir quaisquer dívidas garantidas pelo accionista cedente.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 19: (Encargos e ónus de acções)
  80. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas não podem criar qualquer encargo ou oneração sobre suas acções sem o consentimento prévio da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 19: Dois) A fim de obter o consentimento da sociedade, o accionista que desejar criar qualquer encargo ou ónus sobre suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta registada, dos detalhes que tais encargos ou ónus devem ser celebrados.
  82. Número ou marcador, página 19: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da carta referida no n.º 2 do artigo 10.º, informará o Presidente da Assembleia Geral do conteúdo da referida carta, para que este convoque uma reunião da Assembleia Geral para aprovar uma deliberação sobre a matéria.
  83. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral convocará a reunião referida no artigo 13.º no prazo de trinta (30) dias a contar da data de recepção da notificação do Presidente do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 19: (Remição de acções)
  86. Número ou marcador, página 19: Um) Na medida permitida por lei, a sociedade pode remir as acções de um accionista, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
  87. Número ou marcador, página 19: a) o accionista tiver vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.° ou tiver criado um encargo ou ónus sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10;
  88. Número ou marcador, página 19: b) as acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  89. Número ou marcador, página 19: c) o accionista tiver sido declarado falido, proibido ou incapaz de exercer a sua actividade;
  90. Número ou marcador, página 19: d) o accionista que tiver incumprido com uma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 19: Dois) o preço da remição das acções será o seu valor contabilístico, com base no balanço aprovado mais recentemente.
  92. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  96. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é a mais alta autoridade decisória da sociedade e será composta por todos os accionistas com direito a voto na sociedade. Os detentores de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa constituída por um (l) Presidente e um (l) secretário. O Presidente da Assembleia Geral e o Secretário da Assembleia Geral exercerão as suas funções até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, aprove a sua substituição.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e resoluções)
  103. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, durante os primeiros 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício anterior, e extraordinariamente sempre que se considere necessário. As reuniões realizarse-ão na sede social da sociedade em Maputo ou em qualquer outro local em Moçambique, através de videoconferência ou meio similar de equipamento de sistema de comunicação que permita verificar a identidade do accionista de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se sem convocação, desde que estejam presentes todos os accionistas
  105. Texto do artigo, página 20: com direito de voto e todos dêem o seu consentimento para que a assembleia se realize e delibere sobre uma determinada matéria.
  106. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer accionista impedido de comparecer à assembleia pode fazer-se representar por um representante legal ou voluntário com poderes suficientes conferidos por procuração, identificando o accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
  107. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a primeira reunião não tenha quórum suficiente para ser realizada, uma segunda reunião será convocada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da primeira reunião. A segunda assembleia realizar-se-á com qualquer número de accionistas presentes ou representados.
  108. Número ou marcador, página 20: Cinco) A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria mais alargada que a lei ou o presente estatuto exija.
  109. Número ou marcador, página 20: Seis) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas detentores de acções representativas, no mínimo, de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, poderão solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária. A ordem de trabalhos constará da convocatória.
  110. Número ou marcador, página 20: Sete) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser dispensadas se todos os accionistas com direito de voto expressarem por escrito, em documento contendo a proposta da deliberação devidamente datada, assinado pelo representante designado ou mandatário e dirigido à sociedade:
  111. Número ou marcador, página 20: a) o seu consentimento para que a Assembleia Geral aprove uma deliberação escrita; e
  112. Número ou marcador, página 20: b) o seu voto a respeito das deliberações propostas.
  113. Número ou marcador, página 20: Oito) A deliberação escrita considera-se aprovada quando a última carta de voto é recebida na sociedade.
  114. Número ou marcador, página 20: Nove) Uma deliberação escrita dos Accionistas legalmente aprovada terá os mesmos efeitos jurídicos que uma deliberação aprovada em Assembleia Geral devidamente organizada.
  115. Número ou marcador, página 20: Dez) No caso de uma deliberação escrita dos accionistas, as cartas de voto enviadas por fax ou transmitidas por telegrama ou por outros meios tecnológicos com a assinatura do accionista serão consideradas como uma carta de voto assinada por esse accionista para os efeitos acima referidos.
  116. Número ou marcador, página 20: Onze) Consideram-se legalmente aprovadas as deliberações da Assembleia Geral quando aprovadas pelos accionistas presentes ou por representantes de accionistas que representem
  117. Texto do artigo, página 20: mais de 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto presentes na assembleia, salvo nos casos em que seja necessário que pelo menos 75% das Acções com direito de voto compareçam à assembleia, conforme previsto no n.º 12 do presente artigo.
  118. Número ou marcador, página 20: Doze) Qualquer deliberação da Assembleia Geral sobre as seguintes questões só pode ser aprovada por accionistas que representem, pelo menos, 75% das acções com direito de voto:
  119. Número ou marcador, página 20: a) alterações e aditamentos aos estatutos;
  120. Número ou marcador, página 20: b) aumento ou diminuição do capital social ou aprovação de suprimentos;
  121. Número ou marcador, página 20: c) recompra de acções e emissão de obrigações;
  122. Número ou marcador, página 20: d) fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral adoptará deliberações sobre as matérias que lhe sejam exclusivamente reservadas pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos, incluindo:
  126. Número ou marcador, página 20: a) o balanço e a conta de exercício da sociedade; b)o relatório da administração e o parecer do órgão de fiscalização;
  127. Número ou marcador, página 20: c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro, neste caso, a ser feita até três meses após a deliberação se outro prazo não resultar da lei, e tratamento a dar a prejuízos;
  128. Número ou marcador, página 20: d) aprovação da distribuição de lucros intermediários com base nas contas semestrais;
  129. Número ou marcador, página 20: e) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Órgão Fiscal, podendo os membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização serem demitidos a qualquer momento, seja qual for a causa;
  130. Número ou marcador, página 20: f) a chamada e o reembolso de prestações suplementares; g)a chamada e o reembolso das prestações acessórias;
  131. Número ou marcador, página 20: h) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de os obter por escrito do titular;
  132. Número ou marcador, página 20: i) exclusão de accionista;
  133. Número ou marcador, página 20: j) aumento e redução do capital social, salvo disposição legal em contrário;
  134. Número ou marcador, página 20: k) a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 20: l) alteração dos estatutos;
  136. Número ou marcador, página 20: m) a alienação e oneração de bens da sociedade superiores a cinquenta
  137. Texto do artigo, página 20: por cento do seu património com primazia de aquisição dos accionistas;
  138. Número ou marcador, página 20: n) remuneração dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
  139. Número ou marcador, página 20: o) designar o auditor externo;
  140. Número ou marcador, página 20: p) a entrada de capital para constituição da subsidiária da sociedade, o aumento ou diminuição do capital social da subsidiária; a cisão, fusão, transformação ou dissolução da subsidiária;
  141. Número ou marcador, página 20: q) mudança da sede da sociedade; r)o que não esteja, por disposição legal ou estatutária, incluída na competência de outros órgãos sociais.
  142. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  143. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  145. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente eleito por deliberação do Conselho de Administração, com o mandato de 4 (quatro) anos e o ano de sua eleição será contado como ano completo.
  146. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores exercerão as suas funções durante 4 (quatro) anos consecutivos, salvo se renunciarem ou se a Assembleia Geral, por deliberação, decidir substituí-los periodicamente. Não há limite de tempo para o número de anos que o presidente e os administradores podem ser reconduzidos pela Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  149. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se à deliberação dos accionistas ou à intervenção do Fiscal Único, quando a sociedade adopte essa modalidade de estrutura, apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinarem.
  150. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto relativo à administração da sociedade, nomeadamente:
  151. Número ou marcador, página 20: a) escolha do seu presidente;
  152. Número ou marcador, página 20: b) cooptação do administrador;
  153. Número ou marcador, página 20: c) pedido de convocação de Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 20: d) relatório e conta anual;
  155. Número ou marcador, página 20: e) aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  156. Número ou marcador, página 21: f) prestação de caução e garantia, pessoal ou real, por parte da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 21: g) abertura ou encerramento de estabelecimento e sucursais;
  158. Número ou marcador, página 21: h) modificação na organização da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 21: i) extensão ou redução da actividade da sociedade; j)projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 21: k) estabelecimento ou cessação da cooperação com outras sociedades;
  161. Número ou marcador, página 21: l) propor à Assembleia Geral a alteração da sede da sociedade, aumento e redução do capital social e emissão de obrigações;
  162. Número ou marcador, página 21: m) nomeação e revogação do mandato do administrador delegado;
  163. Número ou marcador, página 21: n) a alienação e oneração de activos da sociedade igual ou inferior a cinquenta por cento do seu património, com primazia de aquisição dos accionistas;
  164. Número ou marcador, página 21: o) qualquer outro assunto sobre o qual qualquer sdministrador exija resolução do Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores não podem fazerse representar nos seus actos, excepto nas Reuniões do Conselho de Administração, onde podem fazer-se representar exclusivamente por outros administradores, mediante carta dirigida ao presidente.
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e resoluções)
  168. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente a cada 3 (três) meses.
  169. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão na sede social da sociedade, salvo quando os Administradores acordarem noutro local.
  170. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão sempre que forem convocadas por 2 (dois) administradores ou pelo Presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem aviso prévio quando estiverem presentes todos os administradores, presencialmente ou por outros meios permitidos pela legislação aplicável ou pelos presentes estatutos no momento da votação. Cada convocatória de uma reunião do Conselho de Administração deve especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  171. Número ou marcador, página 21: Quatro) Uma reunião do Conselho de Administração considera-se validamente
  172. Texto do artigo, página 21: convocada quando mais de metade dos membros estão presentes ou representados.
  173. Número ou marcador, página 21: Cinco) Deliberação do Conselho de Administração só é válida quando aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Administração presentes ou representados.
  174. Número ou marcador, página 21: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, da ordem de trabalho e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e aprovaram.
  175. Número ou marcador, página 21: Sete) A reunião do Conselho de Administração pode, com o consentimento da maioria dos administradores, ser realizada por meio de conferência telefónica ou meio similar de equipamento de sistema de comunicação que permita a verificação da identidade dos administradores ou participantes, inclusive por videoconferência, por meio do qual todas as pessoas participantes da reunião possam se comunicar entre si. Considera-se que uma reunião realizada deste modo realizou-se no local onde está presente a maioria dos administradores; no caso de não haver maioria, na sede da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 21: Oito) A deliberação escrita considera-se adoptada quando a última carta de voto é recebida na sociedade.
  177. Número ou marcador, página 21: Nove) Uma deliberação escrita do Conselho de Administração legalmente adoptada terá os mesmos efeitos jurídicos que uma deliberação aprovada em reunião devidamente organizada presencialmente ou virtualmente.
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 21: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  180. Texto do artigo, página 21: Para além dos poderes que lhe sejam conferidos pela legislação aplicável e por quaiquer outros constantes dos presentes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes responsabilidades:
  181. Número ou marcador, página 21: a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordenadas da ordem do dia;
  182. Número ou marcador, página 21: b) assegurar que todas as informações legalmente exigidas sejam prontamente transmitidas a todos os membros do Conselho de Administração;
  183. Número ou marcador, página 21: c) em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o seu bom funcionamento;
  184. Número ou marcador, página 21: d) assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam lavradas e inseridas num protocolo especial de Actas do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 21: (Administrador delegado)
  187. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a um de seus administradores os poderes de gestão diária, e essa pessoa será o administrador delegado, que é o representante legal da sociedade e responsável pelos negócios diários da sociedade, sendo-lhe conferidos os poderes e autoridades, que vierem a ser deliberados pelo Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador delegado tem as seguintes responsabilidades:
  189. Número ou marcador, página 21: a) elaborar, negociar e executar acordos dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
  190. Número ou marcador, página 21: b) gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as acções da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 21: c) contratar, despedir ou exercer de qualquer outra forma quaisquer poderes disciplinares sobre trabalhadores, prestadores de serviços e consultores;
  192. Número ou marcador, página 21: d) abrir e encerrar contas bancárias;
  193. Número ou marcador, página 21: e) representar a sociedade dentro e fora do juízo, incluindo o poder de apresentar, rejeitar e resolver reclamações;
  194. Número ou marcador, página 21: f) elaborar um relatório mensal sobre as actividades da sociedade, que deverá incluir, entre outros elementos necessários, os indicadores de desempenho, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 21: (Forma de obrigar a sociedade)
  197. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  198. Número ou marcador, página 21: a) assinatura de 3 (três) administradores, em todos os assuntos que sejam conferidos pelo Conselho de Administração nos termos da Lei;
  199. Número ou marcador, página 21: b) assinatura do administrador delegado sobre as matérias que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;
  200. Número ou marcador, página 21: c) a assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
  201. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores estão dispensados de pagar qualquer caução.
  202. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  203. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 22: (Composição e competências)
  205. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização será feita por um Fiscal Único, podendo ser exercida por qualquer forma de Fiscal Único que a sociedade entender adoptar, e que a lei permitir artigo 23.
  206. Número ou marcador, página 22: Dois) Para além dos poderes previstos na lei, o Fiscal Único tem o direito de chamar à atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto a apreciar, e de emitir a sua recomendação sobre qualquer matéria, no âmbito das suas competências.
  207. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V
  208. Texto do artigo, página 22: Do exercício financeiro, dividendo intermédio e adiantamento sobre lucros
  209. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 22: (Exercício financeiro)
  211. Texto do artigo, página 22: O exercício financeiro da sociedade corresponderá ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades moçambicanas competentes.
  212. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 22: (Dividendos intermédios e adiantamento sobre lucros)
  214. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, durante o exercício, proceder a um adiantamento sobre os lucros aos accionistas, conforme permitido por lei.
  215. Número ou marcador, página 22: Dois) No prazo de 3 meses após o final do exercício, a sociedade deve calcular o lucro total a ser distribuído para o exercício anterior com base nas demonstrações financeiras auditadas desse exercício. Se o adiantamento sobre lucros não exceder o dividendo final, o lucro remanescente será distribuído aos accionistas de acordo com o rácio de participação nos lucros com base no rácio de contribuição de capital. Se o adiantamento sobre lucros exceder o dividendo final com base nas demonstrações financeiras auditadas para esse ano, a sociedade escolherá uma das seguintes opções, sujeitas à aprovação da Assembleia Geral de accionistas: (i) Os accionistas devem devolver o valor remanescente de acordo com o índice de participação nos lucros, ou (ii) O valor excedente será deduzido dos pagamentos de lucros subsequentes de acordo com o índice de participação.
  216. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá realizar o balanço semestral e mediante deliberação da Assembleia Geral pode distribuir dividendos aos accionistas, a título de dividendo intermédio, por conta do lucro apurado nesse balanço.
  217. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os pagamentos de dividendos intermédios devem cumprir os seguintes requisitos e métodos:
  218. Número ou marcador, página 22: a) requisitos para o pagamento de dividendos intermediários:
  219. Número ou marcador, página 22: i) a sociedade obteve lucro com base nas demonstrações financeiras intercalares, certificado por auditor externo ou empresa de auditoria externa, e em total conformidade com o Código Comercial; e ii) Assembleia Geral aprovou uma deliberação que autoriza o pagamento intermédio de dividendos;
  220. Número ou marcador, página 22: b) método de distribuição de dividendos intermédios:
  221. Número ou marcador, página 22: i) os dividendos intermédios devem ser distribuídos de acordo com o rácio de participação nos lucros com base no rácio de contribuição de capital social; ii) a fonte utilizada para a distribuição de dividendos intermédios será o lucro pós-impostos do período financeiro correspondente, conforme apurado nas demonstrações financeiras intermediárias da sociedade; iii) qualquer retenção na fonte sobre dividendos intermédios, se aplicável, deve cumprir as leis aplicáveis da República de Moçambique.
  222. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das dissolução e liquidação
  223. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  225. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou (ii) por deliberação de voto favorável dos accionistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente à Assembleia Geral onde for votada a deliberação.
  226. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas concordam que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectivar a dissolução da sociedade caso algum dos eventos acima ocorra.
  227. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  229. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação será extrajudicial, podendo ser deliberada pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada por transferência de todos os activos e
  231. Texto do artigo, página 22: Passivos para um ou mais accionistas, desde que tal seja autorizado pela Assembleia Geral e seja obtido um acordo escrito de todos os credores.
  232. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número 2 acima, e sem prejuízo das outras disposições obrigatórias da lei, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em atraso) serão pagas, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos accionistas.
  233. Número ou marcador, página 22: Cinco) A Assembleia Geral pode aprovar, por deliberação unânime, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie e/ou em dinheiro entre os accionistas.
  234. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  235. Texto do artigo, página 22: Das disposições finais
  236. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 22: (Contas bancárias)
  238. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade abrirá e manterá uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade em nome da sociedade em tal Banco ou Bancos que possam ser determinados pelo Conselho de Administração periodicamente.
  239. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com fundos da sociedade. A sociedade depositará todos os fundos da sociedade, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuições aos accionistas serão feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 22: Três) Nenhum pagamento pode ser efectuado a partir das contas bancárias da sociedade sem a autorização e/ou assinatura de um administrador ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  241. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  242. Texto do artigo, página 22: (Despesas e distribuição de dividendos)
  243. Número ou marcador, página 22: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista e de acordo com o estatuto da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 22: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Cnselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de
  245. Texto do artigo, página 23: Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  246. Número ou marcador, página 23: Cinco) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela assembleia geral de accionistas.
  247. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 23: (Director financeiro)
  249. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem um director financeiro, que será nomeado e destituído pelo Conselho de Administração e é responsável pela gestão dos assuntos financeiros da sociedade sob a direcção do administrador delegado. O director financeiro reportará ao administrador delegado e ao Conselho de Administração. O director financeiro deve assegurar que as actividades financeiras da sociedade sejam rentáveis e registadas de forma precisa e suficiente nos seus livros contabilísticos.
  250. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 23: (Lei aplicável, mudança na lei e consentimentos do estado)
  252. Número ou marcador, página 23: Um) Os presentes estatutos serão interpretados e regidos pelas leis de Moçambique, podendo ser alterados sempre que as leis de Moçambique forem omissas em relação a qualquer assunto, podendo ser aplicada outra lei com a prioridade dada à lei do território principal dos accionistas.
  253. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de qualquer disposição de quaisquer novas leis de Moçambique ou a alteração de quaisquer leis existentes de Moçambique após a data dos presentes estatutos que possam afectar adversamente os direitos e interesses de qualquer accionista ou da sociedade, tal accionista e/ou a sociedade deverão consultar-se imediatamente para obter alívio de tal efeito adverso junto da Entidade Estatal apropriada nos termos das leis de Moçambique, ao mesmo tempo, envidam todos os esforços para efectuar quaisquer ajustamentos necessários para manter os direitos de cada accionista e/ou da sociedade derivados ao abrigo dos presentes estatutos, e das leis de Moçambique à data dos presentes estatutos, numa base não menos favorável do que os direitos que teriam derivado se as novas leis de Moçambique não fossem promulgadas ou as leis existentes de Moçambique não fossem alteradas.
  254. Número ou marcador, página 23: Três) Não obstante o acima exposto, os accionistas e/ou a sociedade terão automaticamente direito às novas leis de Moçambique ou a qualquer alteração às leis
  255. Texto do artigo, página 23: existentes de Moçambique que sejam mais favoráveis aos accionistas e/ou à sociedade.
  256. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas empregarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente através de negociações qualquer questão, disputa, controvérsia, diferença ou reivindicação decorrente ou relacionada a estes estatutos ou à violação, rescisão ou validade dos mesmos.
  257. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se, não obstante tais melhores esforços, qualquer accionista considerar a qualquer momento que existe uma disputa, que não é possível resolver amigavelmente através de negociações, tal accionista pode notificar tal Disputa (“Notificação de Disputa”) referindose especificamente a este artigo e fornecendo breves detalhes do assunto da Disputa a qualquer momento ao outro accionista ou accionistas. Se tal Disputa não for resolvida através de negociações adicionais dentro de trinta (30) dias a partir da data de notificação de tal Notificação de Disputa, tal Disputa será finalmente resolvida sob as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com as referidas regras.
  258. Número ou marcador, página 23: Seis) Durante e sem prejuízo do processo de arbitragem, os presentes estatutos continuarão a ser cumpridos.
  259. Número ou marcador, página 23: Sete) Qualquer sentença ou decisão de qualquer arbitragem ou tribunal ou outro fórum nos termos destes estatutos será considerada vinculativa e executória contra os accionistas contemplados pela referida sentença ou decisão e os custos serão suportados igualmente, a menos que o tribunal ou fórum arbitral determine o contrário a seu critério.
  260. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 23: (Notificações)
  262. Número ou marcador, página 23: Um) A notificação à sociedade deve ser feita por escrito e deve ser entregue em mão ou enviada por correio registado ou garantido para entrega doméstica ou por empresa de serviço de correio expresso internacionalmente reconhecida para entrega internacional ou por transmissão de fax para o seu endereço legal.
  263. Número ou marcador, página 23: Dois) O endereço legal da sociedade é o seu endereço legal indicado no artigo 2 dos presentes estatutos ou qualquer outro endereço legal que o Conselho de Administração decida periodicamente e do qual deve ter sido dada notificação a todos os accionistas nos termos do presente artigo e que tenha registado junto da Autoridade Licenciadora, se assim o exigir pelas leis de Moçambique.
  264. Número ou marcador, página 23: Três) Considera-se que qualquer notificação foi feita no dia da entrega em mão ou por telecópia, confirmada por escrito (incluindo por transmissão fac-símile) ou na data de recepção,
  265. Texto do artigo, página 23: se enviada por correio registado ou garantido ou por uma empresa de serviços de correio expresso internacionalmente reconhecida, a menos que esse dia seja um domingo ou feriado no país do destinatário, caso em que se considera que a notificação foi feita no dia seguinte que não seja domingo ou feriado.
  266. Número ou marcador, página 23: Quatro) Cada notificação ou outra comunicação ou documento a ser dado ou entregue por ou a qualquer accionista em conexão com o Acordo de Consórcio ou estes estatutos deve ser em língua portuguesa.
  267. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 23: (Alteração)
  269. Texto do artigo, página 23: Os presentes estatutos só podem ser alterados, modificados ou extintos por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com os presentes estatutos, sujeitos à aprovação da Autoridade Licenciadora, se assim o exigirem pelas leis de Moçambique.
  270. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 23: (Definições)
  272. Número ou marcador, página 23: Um) Salvo disposição específica em contrário, os termos definidos nos presentes estatutos têm o seguinte significado:
  273. Número ou marcador, página 23: a) acções nominativas ou “acções” significa a quantidade de acções que são registadas pela sociedade e estão registadas nestes estatutos; b)accionista significa a pessoa cujo nome é inscrito no registo dos membros da Sociedade periodicamente ou sempre que for necessário e estipulado no artigo dois deste artigo de associação;
  274. Número ou marcador, página 23: c) administrador significa a pessoa designada por um accionista para integrar o Conselho de Administração da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 23: d) Conselho ou Conselho de Administração, significa o Conselho de Administração da sociedade, composto pelos administradores nomeados pela Assembleia Geral, conforme prescrito no artigo 16 deste estatuto;
  276. Número ou marcador, página 23: e) Dia, um período de 24 horas medido entre uma meia-noite e outra;
  277. Número ou marcador, página 23: f) Dia útil significa os dias em que os Bancos Comerciais em Moçambique abrem geralmente para negócios;
  278. Número ou marcador, página 23: h) estatutos significa estes estatutos da sociedade, que podem ser alterados, complementados e substituídos, conforme necessário, periodicamente;
  279. Número ou marcador, página 24: i) indereço legal ou sede é o endereço da sede da sociedade, conforme descrito no artigo 2 deste estatuto, ou um endereço a ser alterado pelo Conselho de Administração periodicamente sempre que for necessário;
  280. Número ou marcador, página 24: k) leis de Moçambique ou leis significa todas e quaisquer leis, decretos, decisões, circulares, regulamentos e outros instrumentos legais promulgados por qualquer Entidade do Estado de Moçambique (conforme alterados e complementados periodicamente) que sejam aplicáveis à sociedade ou aos negócios da sociedade;
  281. Número ou marcador, página 24: i) sociedade significa a Movitel, S.A., uma sociedade legalmente estabelecida pelas leis da República de Moçambique;
  282. Número ou marcador, página 24: m) termo significa o termo da sociedade conforme descrito nestes estatutos;
  283. Número ou marcador, página 24: n) primazia de aquisição dos accionistas” significa que, em caso de duas propostas mais altas e de mesmo valor, termos e condições no concurso, leilão ou outra forma de venda de património, onde uma dessas ofertas seja de um accionista, deve ser assistido ao accionista o direito de preferência na compra.
  284. Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos dos presentes estatutos são apenas para conveniência e não afectam a sua interpretação.
  285. Número ou marcador, página 24: Três) A menos que o contexto exija o contrário, as referências nos presentes estatutos a:
  286. Número ou marcador, página 24: a) o singular incluirá o plural e viceversa;
  287. Número ou marcador, página 24: c) períodos de tempo são para o Calendário Gregoriano;
  288. Número ou marcador, página 24: b) a legislação ou as disposições legislativas devem ser interpretadas como referências a essa legislação ou às disposições alteradas, prorrogadas, consolidadas, reeditadas ou substituídas periodicamente (antes ou depois da data do Consórcio) e a quaisquer decretos, regulamentos ou outras disposições de execução ao abrigo do presente acordo; e
  289. Número ou marcador, página 24: c) as expressões incluir ou incluindo devem ser interpretadas sem limitação.
  290. Texto do artigo, página 24: Maputo, Dezembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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