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Texto do artigo · p. 28 NRE Locomotives Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade NRE Locomotives Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101076466, por Matthys Martinus Warricker, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de NRE Locomotives Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sociedade adopta a sigla Nrelm, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Kruss Gomes, S/N, Munhava, Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) a sociedade tem por objecto principal a reconstrução, manutenção e reparação de
Texto do artigo · p. 28 locomotivas, fornecimentos de componentes e peças sobressalentes para locomotivas ferroviárias em Moçambique:
Número ou marcador · p. 28 a) importação, exportação e comércio geral;
Número ou marcador · p. 28 b) transporte rodoviário de carga;
Número ou marcador · p. 28 c) representação de marcas, produtos e empresas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 d) serviços.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas suas pricipais, tendentes a maximizá-las através de norvas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisao aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outraas sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital sociedade, integralmente subscrito é de seiscentos mil meticais (600.000,00 MT), equivalente a dez mil dos Estados Unidos da América (US 10.000,00), à taxa de câmbio de sessenta por Dólar Norte Americano (1$ = 60,00MT).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos sócios, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objeto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes mas não se limitando, nomeadamente a:
Número ou marcador · p. 28 a) gerir as operações da sociedade; b)celebrar quaisquer contractos no quadro da gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionado com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da assembleia geral e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 c) celebrar quaisquer outros contractos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários;
Número ou marcador · p. 29 d) submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferências, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 29 e) submeter a aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos de desenvolvimento e acordo parassocial;
Número ou marcador · p. 29 f) comprar acções ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 g) nomear o director executivo e o director financeiro da sociedade, bem como conferir-lhes os poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) abrir ou fechar filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 i) submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios, de acordo com os princípios estabelecidos pelos sócios em deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 j) definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 l) gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável; m)representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho de administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) O conselho de administração poderá, através da procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420 do código comercial.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Beira, 22 de Outobro de 2024. —
Texto do artigo · p. 29 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: NRE Locomotives Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade NRE Locomotives Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101076466, por Matthys Martinus Warricker, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de NRE Locomotives Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sociedade adopta a sigla Nrelm, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Kruss Gomes, S/N, Munhava, Beira, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 28: Dois) mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) a sociedade tem por objecto principal a reconstrução, manutenção e reparação de
  13. Texto do artigo, página 28: locomotivas, fornecimentos de componentes e peças sobressalentes para locomotivas ferroviárias em Moçambique:
  14. Número ou marcador, página 28: a) importação, exportação e comércio geral;
  15. Número ou marcador, página 28: b) transporte rodoviário de carga;
  16. Número ou marcador, página 28: c) representação de marcas, produtos e empresas nacionais ou estrangeiras;
  17. Número ou marcador, página 28: d) serviços.
  18. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas suas pricipais, tendentes a maximizá-las através de norvas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisao aprovada pelo conselho de administração.
  19. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outraas sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  20. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 28: O capital sociedade, integralmente subscrito é de seiscentos mil meticais (600.000,00 MT), equivalente a dez mil dos Estados Unidos da América (US 10.000,00), à taxa de câmbio de sessenta por Dólar Norte Americano (1$ = 60,00MT).
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Competências do conselho de administração)
  26. Número ou marcador, página 28: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos sócios, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objeto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes mas não se limitando, nomeadamente a:
  27. Número ou marcador, página 28: a) gerir as operações da sociedade; b)celebrar quaisquer contractos no quadro da gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionado com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da assembleia geral e dos presentes estatutos;
  28. Número ou marcador, página 28: c) celebrar quaisquer outros contractos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários;
  29. Número ou marcador, página 29: d) submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferências, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade; ou
  30. Número ou marcador, página 29: e) submeter a aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos de desenvolvimento e acordo parassocial;
  31. Número ou marcador, página 29: f) comprar acções ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
  32. Número ou marcador, página 29: g) nomear o director executivo e o director financeiro da sociedade, bem como conferir-lhes os poderes para actuar em nome da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 29: h) abrir ou fechar filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
  34. Número ou marcador, página 29: i) submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios, de acordo com os princípios estabelecidos pelos sócios em deliberação da assembleia geral;
  35. Número ou marcador, página 29: j) definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 29: k) dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 29: l) gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável; m)representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho de administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
  39. Número ou marcador, página 29: Três) O conselho de administração poderá, através da procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420 do código comercial.
  40. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 22 de Outobro de 2024. —
  41. Texto do artigo, página 29: O Conservador, Ilegível.
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