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- Texto do artigo, página 31: PRO-Mover, Instituto de Reabilitação Física – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de cinco de Novembro de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma entidade
- Texto do artigo, página 31: limitada com o NUEL 105015995 de José Daitone Tomás, casado com Elsa Magalhães Tomás sob o regime de comunhão de bens, natural de Nambilange-Majune , residente na Matola, Zona Verde, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de PRO-Mover, Instituto de Reabilitação Física – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, que se rege pelos estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade terá a sua sede no Bairro Intaka no Município da Matola, casa número C1MI, podendo, por deliberação social, deslocar livremente a sede da sociedade dentro da mesma província, bem como criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 31: a) prestar e assegurar uma Fisioterapia qualificada aos utentes;
- Número ou marcador, página 31: b) fomentar e defender os interesses da Fisioterapia a todos os níveis, nomeadamente, pela dignidade e prestígio da profissão;
- Número ou marcador, página 31: c) promover o desenvolvimento da Fisioterapia, colaborando na política nacional e internacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente ao nível do ensino da Fisioterapia e das carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 31: d) dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino da Fisioterapia, bem como a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais;
- Número ou marcador, página 31: e) prestar colaboração técnica e científica solicitada por qualquer entidade pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
- Número ou marcador, página 31: f) defender o cumprimento da lei nomeadamente no que se refere à profissão e actuando judicialmente se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;
- Número ou marcador, página 31: g) divulgar a imagem da Fisioterapia e dos Fisioterapeutas junto das autoridades, das outras profissões e do público em geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial e industrial, complementar ou subsidiária à actividade principal, por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, poderá participar em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao José Daitone Tomás.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação social, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para tal, se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Texto do artigo, página 31: .............................................................
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente tanto na ordem jurídica interna como internacional será acionada pelo sócio José Daitone Tomás que com despensa com de caução, dispõe dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores ficam desde já, autorizados a efectuar o levantamento do capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição, instalação e desenvolvimento da actividade social.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: A assembleia geral que aprovar a conta social pode deliberar que seja destinada a reservas livres uma verba excedente a metade do lucro distribuível.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral que delibere o afastamento do colaborador, poderá também determinar as condições e termos em que se efectuará a liquidação e partilha.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nos restantes casos, a liquidação e partilha será realizada nos termos das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 32: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais colaboradores, não podem estes recorrer a instancia judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Igual procedimento, será adoptado antes de qualquer colaborador requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 32: Em todo omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique, dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 11 de Novembro de 2025. —
- Texto do artigo, página 32: O Conservador, Ilegível.
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