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Texto do artigo · p. 32 Recha Aviários, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Recha Aviários, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105260731, por Augusto José Rego, casado, natural de Marromeu, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100035921N, emitido aos 7 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Beira, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de Recha Aviários, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, Bairro Macharote.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio único pode decidir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou a quando devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 32 a) criação e venda de frangos vivos, congelados e aves;
Número ou marcador · p. 32 b) produção e venda de ovos;
Número ou marcador · p. 32 c) produção e vendas de mudas agroflorestais;
Número ou marcador · p. 32 d) produção e venda de flores;
Número ou marcador · p. 32 e) prestação de serviços agro-pecuários.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Sociedade poderá adquirir exercer quaisquer outras actividades, direta ou indiretamente ligadas ao objecto principal, mediante proposta de administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, conquanto que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade e constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu que detenham ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendida no objecto contratual que a sociedade efetivamente exercera, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexos ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social )
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado, é de 100.000,00MT(cem mil meticais) e corresponde a soma das quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, pertencente ao sócio Augusto José Rego;
Número ou marcador · p. 32 b) uma quota de valor nominal de trinta mil meticais, pertencente a sócia Margarida Francisco Tuboi Candeado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios, nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ônus ou outros encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição, os sócios e a sociedade respectivamente.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso em que os sócios ou a sociedade, ou a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender nas condições em que a ofereça aos sócios e a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Texto do artigo · p. 32 Único. As quotas em questão, poderão ser adquiridas pelos sócios e pela sociedade em prestações sujeitas a jura bancária praticada no mercado financeiro nacional não superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo gerente por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de 15 dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação quando for o caso.
Número ou marcador · p. 32 Três) Poderá ser dispensada a reunião da assembleia geral, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem, por escrito na deliberação ou concordarem, por esta forma, se delibera considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Exceptuando-se as deliberações que que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Representação dos sócios)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido, por procuração, carta, telegrama ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com o contrato de sociedade não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação da assembleia geral e o quórum)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos sócios e em caso de divergência inconciliável, permanecerá a opinião do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, dispensada ou não de caução, com ou sem remuneração, nos termos a determinar pela assembleia geral, pode ser feita por pessoas singulares ou colectivas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para exercer o cargo de gerente é nomeado o Senhor Augusto José Rêgo, cuja assinatura é suficiente para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 33 Três) O gerente pode, em caso de ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, designar, um gerente substituto, por si escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O gerente ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, bem como em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes sem que tenha sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Ao gerente compete movimentar todas as contas da sociedade, domiciliadas em quaisquer instituições financeiras e tomar quaisquer decisões excepto as que importem a alienação de bens da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O gerente pode outorgar procuração em mandatário judicial para representar judicial ou extrajudicialmente a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício económico deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária a constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A parte dos lucros será aplicada em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Inabilitação, interdição e morte do sócio)
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, nomeado a todos os representantes na sociedade, mantendo-se patente a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos termos da lei, nesse caso será liquidada nos termos a acordar pelos sócios, esta será pela divisão equitativa percentual, dos fundos e bens da empresa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em todo o omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2025. — A
Texto do artigo · p. 33 Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Recha Aviários, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Recha Aviários, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105260731, por Augusto José Rego, casado, natural de Marromeu, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100035921N, emitido aos 7 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade da Beira, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Recha Aviários, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade do Dondo, Bairro Macharote.
  9. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio único pode decidir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou a quando devidamente autorizadas.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 32: a) criação e venda de frangos vivos, congelados e aves;
  14. Número ou marcador, página 32: b) produção e venda de ovos;
  15. Número ou marcador, página 32: c) produção e vendas de mudas agroflorestais;
  16. Número ou marcador, página 32: d) produção e venda de flores;
  17. Número ou marcador, página 32: e) prestação de serviços agro-pecuários.
  18. Número ou marcador, página 32: Dois) A Sociedade poderá adquirir exercer quaisquer outras actividades, direta ou indiretamente ligadas ao objecto principal, mediante proposta de administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral, conquanto que requeira e obtenha as necessárias autorizações legais.
  19. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade e constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu que detenham ou não participações financeiras.
  20. Número ou marcador, página 32: Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendida no objecto contratual que a sociedade efetivamente exercera, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  21. Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexos ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 32: (Capital social )
  24. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado, é de 100.000,00MT(cem mil meticais) e corresponde a soma das quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 32: a) uma quota no valor nominal de setenta mil meticais, pertencente ao sócio Augusto José Rego;
  26. Número ou marcador, página 32: b) uma quota de valor nominal de trinta mil meticais, pertencente a sócia Margarida Francisco Tuboi Candeado.
  27. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios, nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ônus ou outros encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição, os sócios e a sociedade respectivamente.
  32. Número ou marcador, página 32: Três) No caso em que os sócios ou a sociedade, ou a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender nas condições em que a ofereça aos sócios e a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 32: Quatro) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  34. Texto do artigo, página 32: Único. As quotas em questão, poderão ser adquiridas pelos sócios e pela sociedade em prestações sujeitas a jura bancária praticada no mercado financeiro nacional não superior a doze meses.
  35. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  38. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo gerente por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de 15 dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação quando for o caso.
  39. Número ou marcador, página 32: Três) Poderá ser dispensada a reunião da assembleia geral, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem, por escrito na deliberação ou concordarem, por esta forma, se delibera considerando válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  40. Número ou marcador, página 32: Quatro) Exceptuando-se as deliberações que que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
  41. Número ou marcador, página 32: Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 33: (Representação dos sócios)
  44. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido, por procuração, carta, telegrama ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com o contrato de sociedade não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  45. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 33: (Convocação da assembleia geral e o quórum)
  47. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital social que representem.
  48. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos sócios e em caso de divergência inconciliável, permanecerá a opinião do sócio maioritário.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 33: (Administração da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, dispensada ou não de caução, com ou sem remuneração, nos termos a determinar pela assembleia geral, pode ser feita por pessoas singulares ou colectivas estranhas à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 33: Dois) Para exercer o cargo de gerente é nomeado o Senhor Augusto José Rêgo, cuja assinatura é suficiente para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  53. Número ou marcador, página 33: Três) O gerente pode, em caso de ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, designar, um gerente substituto, por si escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  54. Número ou marcador, página 33: Quatro) O gerente ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, bem como em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes sem que tenha sido deliberado em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 33: Cinco) Ao gerente compete movimentar todas as contas da sociedade, domiciliadas em quaisquer instituições financeiras e tomar quaisquer decisões excepto as que importem a alienação de bens da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 33: Seis) O gerente pode outorgar procuração em mandatário judicial para representar judicial ou extrajudicialmente a sociedade.
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 33: (Aplicação dos lucros)
  59. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício económico deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária a constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) A parte dos lucros será aplicada em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 33: (Inabilitação, interdição e morte do sócio)
  63. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, nomeado a todos os representantes na sociedade, mantendo-se patente a quota indivisa.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
  66. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos termos da lei, nesse caso será liquidada nos termos a acordar pelos sócios, esta será pela divisão equitativa percentual, dos fundos e bens da empresa.
  67. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 33: Em todo o omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Beira, 14 de Novembro de 2025. — A
  71. Texto do artigo, página 33: Conservadora, Ilegível.
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