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Texto do artigo · p. 14 Lee Construction, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101075605, uma entidade denominada Lee Construction, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Lee ConstructionLTD sociedade constituída ao abrigo da Lei de Quénia, neste acto representada pela sua procuradora Áurea Esperança Guinda, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100734257S, emitido a 11 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui; e
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Lee Karue Nyachae, maior, de nacionalidade queniana, neste acto representada pelo seu procurador Carlos Freitas Vilanculos, maior, natural de Maputo, residente em
Texto do artigo · p. 15 Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500260784A, emitido a 25 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui.
Texto do artigo · p. 15 Foi dito que celebram o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Designação social e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a designação social de Lee Construction, Limitada, de ora em diante referida como a Sociedade, assumindo a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade está registada por período indefinido, sendo regida pelo presente contrato de sociedade e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sede social da sociedade localiza-se na Rua José Craveirinha, n.º 198, Sommerschield, Maputo, Moçambique e pode ser alterada mediante deliberação da gerência nesse sentido, para outra morada em território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Através de deliberação dos gestores, a sociedade pode abrir ou fechar sucursais, escritórios ou outras formas de representação, no estrangeiro ou em território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O objecto social da sociedade inclui, sem prejuízo de a sociedade poder levar a cabo todas as atividades necessárias à prossecução do referido objecto social, o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestar serviços e fornecer equipamentos a entidades, públicas ou privadas, no sector do petróleo e gás, nomeadamente com a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., o Instituto Nacional de Petróleo, as suas entidades subsidiárias, empresas afiliadas e outras empresas produtivas do Governo de Moçambique, de acordo com a legislação aplicável, bem como qualquer operadora ou prestadora de serviços que actue nesse sector de actividade, para o efeito praticando todos os actos e outorgando todos os contratos ou instrumentos que se mostrem necessários à prossecução dessa actividade;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar em procedimentos de contratação no sector do hidrocarboneto com qualquer sucursal ou entidade controlada pelo Governo, a nível federal, estatal, ou municipal, empreendimentos produtivos do Governo de
Texto do artigo · p. 15 Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, ou qualquer outra agência estatal, municipal ou federal, de acordo com a legislação em vigor, quer mediante concursos públicos, convites a contratar e ajustes directos, bem como celebrar todo o tipo de contratos permitidos pela legislação em vigor, com as entidades mencionadas;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar em associações ou parcerias comerciais com quaisquer terceiros, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, públicas ou privadas, incluindo sucursais ou entidades controladas pelo Governo, Governos Federais, E s t a t a i s o u M u n i c i p a i s , empreendimentos produtivos do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, para desenvolver qualquer tipo de projectos, incluindo, sem limitar, o objecto social, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 d) Adquirir propriedades, imóveis, activos e todo o tipo de bens necessários para a prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 15 e) Em geral, praticar todos os actos e operações directamente relacionadas que sejam consequência acessória ou acidental e que sejam necessários, convenientes ou que contribuam para a realização do seu objecto social, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade por praticar outras actividades, relacionadas ou não com o objecto social acima descrito, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MZN 60.000,00 (sessenta mil meticais), correspondendo à soma das duas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de MZN 3.000,00 (três mil meticais), representativos de 5% (cinco por cento) do capital social, a qual pertence àsóciaLee ConstructionLTD;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal de MZN 57.000,00 (cinquenta e sete mil meticais), representativos de 95% (noventa e cinco por cento)do capital social, a qual pertence ao sócio Lee Karue Nyachae.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Caso o aumento do capital social seja proposto pelos sócios da sociedade nos termos do disposto no número seguinte, deverão ser previamente ouvidos o fiscal único e a gerência.
Número ou marcador · p. 15 Três) As condições para o exercício do direito de subscrição e do respectivo termo deverão ser notificadas pela gerência aos sócios mediante carta por correio registado com aviso de recepção ou por entrega por intermediário com recibo devidamente assinado. O termo para o exercício do direito de preferência deverá ser de vinte (20) dias corridos, desde a data de notificação ou desde a assinatura do aviso de recepção ou da assinatura do recibo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares de capital e fundos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral pode exigir aos sócios que realizem prestações suplementares ou empréstimos à sociedade, até ao limite correspondente a 100 (cem) vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aos sócios pode ser exigido que realizem prestações suplementares à sociedade, quer através de empréstimos, quer em dinheiro, quer ainda para assegurar aos sócios o diferimento de créditos sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios não carecem de prévio consentimento por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer transmissão de quotas a favor de terceiros depende de prévio consentimento por parte da sociedade, o qual deverá ser concedido através de uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A transmissão de quotas sem observância do disposto no número anterior é nula, não produzindo quaisquer efeitos perante a sociedade, nem perante os sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode amortizar quotas em caso de exclusão ou exoneração de um sócio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão de um sócio somente poderá ter lugar após deliberação da assembleia geral, devendo ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o detentor da quota;
Número ou marcador · p. 16 b) O penhor da quota ou equivalente;
Número ou marcador · p. 16 c) Falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 16 d) Dissolução do sócio;
Número ou marcador · p. 16 e) Caso qualquer sócio tenha penhorado a sua quota sem prévia autorização por parte da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O preço de amortização consiste no pagamento, ao sócio, do valor da quota resultante da avaliação levada a cabo por um auditor externo, devendo o preço que for determinado ser pago em três prestações de igual valor, as quais deverão ser pagas, respectivamente, dentro de seis meses, um ano e dezoito meses a contar da data de determinação do preço a pagar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão de autoridade máximo da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral deverá reunir, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses após o final do ano civil para:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre o balanço relativo ao exercício em causa;
Número ou marcador · p. 16 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados e lucros; e
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger ou reeleger o presidente e os gerentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer gerente ou sócio(s), mediante carta endereçada aos sócios, com trinta (30) dias corridos de antecedência, salvo quando alguma disposição legal requeira outras formalidades.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral pode ser extraordinariamente convocada, sempre que necessário, pelagerência ou por qualquer sócio cuja quota represente, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, pelo menos cinquenta por cento (50%) do capital social da sociedade deverá nela estar representado.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Em caso de segunda convocação, a assembleia geral poderá ser realizada independentemente da percentagem do capital social nela representada e as deliberações aí tomadas deverão ser consideradas como válidas, sempre que tomadas por maioria das quotas com direito de voto representadas nessa assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A notificação de convocação da assembleia geral deverá, pelo menos, conter o nome da sociedade, a sua sede social, o local, data e hora em que será realizada, a ordem dos trabalhos e a indicação dos documentos a serem discutidos, os quais deverão ser imediatamente ser disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A assembleia geral deverá reunir na sede da sociedade, contudo, poderá também reunir em qualquer local situado em território nacional, desde que com o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Nove) A assembleia geral poderá ser convocada sem observância das formalidades previstas no presente artigo, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e unanimemente decidam realizar a reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Representação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral, por um representante.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A nomeação do representante deverá ser feita por escrito e dirigida ao presidente da assembleia geral, com indicação dos poderes conferidos ao representante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Votos/votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral deverá ser considerada regularmente constituída e podendo validamente deliberar caso, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios detentores da maioria do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral deverão ser tomadas por maioria simples, salvo se o presente contrato de sociedade ou alguma disposição legal requeira maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) Qualquer das seguintes deliberações requer maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) do capital social:
Número ou marcador · p. 16 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Qualquer alteração ao contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios poderão deliberar sem necessidade de realização de assembleia geral, mediante deliberação escrita aprovada por unanimidade pelos Sócios, a qual contenha, de forma precisa, o texto da deliberação tomada pelos sócios. O secretário da sociedade (membro ou não dagerência) ou o presidente, conforme aplicável, serão responsáveis pela recolha das assinaturas de todos os sócios, bem como por verificar que a deliberação foi aprovada por unanimidade e transcrita no livro de actas da sociedade. As deliberações adoptadas de acordo com o presente número terão os mesmos efeitos que teriam caso tivessem sido adoptadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência da sociedade deverá ser exercida por um ou mais gerentes, os quais poderão ou não ser sócios da sociedade, os quais serão nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os gerentes deverão ser nomeados por um período de quatro (4) anos e poderão ser renomeados.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade deverá obrigar-se pela assinatura de um (1) gerente ou por um representante, dentro dos poderes que lhe forem conferidos por procuração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Até decisão da assembleia geral em contrário, os gerentes ora nomeados são o Senhor Lee Karue Nyachae (Presidente) e o Senhor Bernardi Renzo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) De acordo com o número 3 do presente artigo, o gerente ou a gerência terão poderes gerais para conduzir todos os actos autorizados pelo presente contrato de sociedade ou pela Lei ou que dele sejam consequentes.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O gerente ou a gerência deverão nomear o secretário da sociedade e, se o considerarem apropriado, um secretário substituto, não podendo o gerente ou a gerência assumir tais funções.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Salvo se decidido de outra forma pelos sócios, o presidente presidirá às reuniões da gerência e cumprirá e executará as deliberações da assembleia geral e do gerente ou da gerência, conforme o caso, sem necessidade de deliberação especial. Caso tal não se verifique, as reuniões serão presididas pelos membros da gerência designados, por maioria simples, pelos presentes.
Número ou marcador · p. 16 Oito) As cópias ou registos das actas das reuniões da gerência e da assembleia geral, bem como as deliberações unânimes e todos os registos contidos nos livros e registos societários e, em geral, qualquer documento da sociedade, poderão ser autorizados e certificados pelo secretário da sociedade ou pelo seu substituto (os quais poderão ou não ser membros da gerência), a quem, conforme
Texto do artigo · p. 16 o caso, será delegada a função de comparecer perante notários ou funcionários públicos da sua escolha, para formalizarem as deliberações constantes das atas das reuniões dos órgãos sociais, sem necessidade de requererem autorização expressa para o efeito. O secretário será responsável por redigir e transpor para os respectivos livros as actas das reuniões da assembleia geral e das reuniões da gerência, bem como as respectivas deliberações. O secretário será, ainda, responsável pela emissão de certificações das mesmas e dos apontamentos, assinaturas e faculdades dos funcionários e procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Para que as reuniões da gerências sejam consideradas legalmente convocadas, é requerida a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos membros presentes em cada reunião, podendo os gerentes fazerem-se representar, nos mesmos termos estabelecidos para a representação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dez) As reuniões da gerência deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente acordado entre a gerência.
Número ou marcador · p. 16 Onze) As actas das deliberações da gerência deverão ser autorizadas por aqueles que ajam
Texto do artigo · p. 17 como presidente e secretário da correspondente reunião e serão transpostas para um livro de atas específico arquivado na sociedade para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Doze) As deliberações da gerência tomadas por videoconferência ou por conferência telefónica serão apenas válidas caso nenhum dos gerentes (i) se oponha a tais meios de reunião, (ii) estejam reunidos os meios necessários para assim terem lugar, (iii) todos se reconheçam reciprocamente. Tal facto deverá ser expresso na acta da gerência, bem como na certificação das deliberações a emitir. Sem prejuízo do precedente, as deliberações tomadas desta forma deverão ser aprovadas pelo voto favorável de todos os membros ou, em caso de ausência temporária ou definitiva ou de incapacidade de algum deles, pelo voto favorável do membro substituto correspondente, devendo ser confirmado por escrito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da actividade da sociedade deverá ser conduzida por um fiscal único, que seja contabilista certificado ou empresa de contabilidade, nomeado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral deverá igualmente nomear o substituto do fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade deverá conservar as contas e os registos que a gerência considere necessários para reflectir a posição financeira da sociedade, dentro dos limites impostos pela legislação contabilística aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade ou o seu secretário deverá conservar as actas das reuniões da assembleia geral, da gerência ou de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os livros, registos e actas deverão ser conservados na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente determinado pela gerência e poderão ser consultados a qualquer altura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil e o balanço deverá ser encerrado com referência ao dia trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As contas da sociedade deverão ser preparadas e entregues à apreciação da gerência durante os primeiros três (3) meses do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada reunião ordinária da assembleia geral, a gerência deverá submeter à aprovação dos sócios, o relatório anual de gestão
Texto do artigo · p. 17 e as demonstrações financeiras do exercício anterior, bem como a proposta de distribuição dos lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados à gerência e aos sócios até quinze (15) dias corridos antes da data da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade deverá ser dissolvida nos casos e termos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Após a declaração de dissolução da sociedade, a liquidação deverá ser conduzida pelos liquidatários nomeados pela gerência, com os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente Contrato de Sociedade deverá ser regido pela legislação comercial aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Lucros e prejuízos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Distribuição de lucros – Os lucros líquidos de cada exercício fiscal reflectem as demonstrações financeiras devidamente aprovadas pela assembleia geral, após deduzidos os montantes necessários para (i) efectuar os pagamentos ou as provisões para pagar os impostos que sejam devidos, (ii) as reservas legalmente obrigatórias, e (iii) quando aplicável, as amortizações de prejuízos de exercícios anteriores, deverão ser aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelo menos vinte por cento (20%) dos lucros anuais deverão ser destinados à constituição e reforço da reserva legal, até que esta atinja o montante acumulado correspondente a um quinto (1/5) do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Os montantes que a assembleia geral decida aplicar para constituir ou reforçar reservas especiais serão colocados de parte;
Número ou marcador · p. 17 c) O excedente, quando exista, deverá estar disponível para a assembleia geral ou para o gerente ou gerência, caso a primeira tenha autorizado. A assembleia geral ou, conforme o caso, o gerente ou a gerência, poderá aplicar o excedente da forma que entenda apropriada para a prossecução dos interesses da sociedade e seus sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Prejuízos – Os prejuízos, quando existam, serão reportados aos sócios em proporção às respectivas quotas e sua representação no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Limitação de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 17 A responsabilidade dos sócios será limitada ao montante das respectivas participações no capital social da sociedade. Em caso de quaisquer prejuízos, este montante deverá ser retirado da reserva legal da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 22 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Lee Construction, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101075605, uma entidade denominada Lee Construction, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Lee ConstructionLTD sociedade constituída ao abrigo da Lei de Quénia, neste acto representada pela sua procuradora Áurea Esperança Guinda, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100734257S, emitido a 11 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui; e
  4. Texto do artigo, página 14: Segundo. Lee Karue Nyachae, maior, de nacionalidade queniana, neste acto representada pelo seu procurador Carlos Freitas Vilanculos, maior, natural de Maputo, residente em
  5. Texto do artigo, página 15: Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500260784A, emitido a 25 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com poderes bastantes para o acto conforme procuração que me apresentou e restitui.
  6. Texto do artigo, página 15: Foi dito que celebram o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: (Designação social e duração)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a designação social de Lee Construction, Limitada, de ora em diante referida como a Sociedade, assumindo a forma de sociedade por quotas.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade está registada por período indefinido, sendo regida pelo presente contrato de sociedade e legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 15: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sede social da sociedade localiza-se na Rua José Craveirinha, n.º 198, Sommerschield, Maputo, Moçambique e pode ser alterada mediante deliberação da gerência nesse sentido, para outra morada em território nacional.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) Através de deliberação dos gestores, a sociedade pode abrir ou fechar sucursais, escritórios ou outras formas de representação, no estrangeiro ou em território nacional.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) O objecto social da sociedade inclui, sem prejuízo de a sociedade poder levar a cabo todas as atividades necessárias à prossecução do referido objecto social, o seguinte:
  18. Número ou marcador, página 15: a) Prestar serviços e fornecer equipamentos a entidades, públicas ou privadas, no sector do petróleo e gás, nomeadamente com a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., o Instituto Nacional de Petróleo, as suas entidades subsidiárias, empresas afiliadas e outras empresas produtivas do Governo de Moçambique, de acordo com a legislação aplicável, bem como qualquer operadora ou prestadora de serviços que actue nesse sector de actividade, para o efeito praticando todos os actos e outorgando todos os contratos ou instrumentos que se mostrem necessários à prossecução dessa actividade;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Participar em procedimentos de contratação no sector do hidrocarboneto com qualquer sucursal ou entidade controlada pelo Governo, a nível federal, estatal, ou municipal, empreendimentos produtivos do Governo de
  20. Texto do artigo, página 15: Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, ou qualquer outra agência estatal, municipal ou federal, de acordo com a legislação em vigor, quer mediante concursos públicos, convites a contratar e ajustes directos, bem como celebrar todo o tipo de contratos permitidos pela legislação em vigor, com as entidades mencionadas;
  21. Número ou marcador, página 15: c) Participar em associações ou parcerias comerciais com quaisquer terceiros, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas, públicas ou privadas, incluindo sucursais ou entidades controladas pelo Governo, Governos Federais, E s t a t a i s o u M u n i c i p a i s , empreendimentos produtivos do Governo de Moçambique, incluindo a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., e o Instituto Nacional de Petróleo, suas entidades subsidiárias e afiliadas e outras entidades produtivas do Governo de Moçambique, para desenvolver qualquer tipo de projectos, incluindo, sem limitar, o objecto social, em conformidade com a legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 15: d) Adquirir propriedades, imóveis, activos e todo o tipo de bens necessários para a prossecução do objecto social;
  23. Número ou marcador, página 15: e) Em geral, praticar todos os actos e operações directamente relacionadas que sejam consequência acessória ou acidental e que sejam necessários, convenientes ou que contribuam para a realização do seu objecto social, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade por praticar outras actividades, relacionadas ou não com o objecto social acima descrito, através de terceiros ou em conjunto com outros indivíduos ou entidades.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de MZN 60.000,00 (sessenta mil meticais), correspondendo à soma das duas seguintes quotas:
  28. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de MZN 3.000,00 (três mil meticais), representativos de 5% (cinco por cento) do capital social, a qual pertence àsóciaLee ConstructionLTD;
  29. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal de MZN 57.000,00 (cinquenta e sete mil meticais), representativos de 95% (noventa e cinco por cento)do capital social, a qual pertence ao sócio Lee Karue Nyachae.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) Caso o aumento do capital social seja proposto pelos sócios da sociedade nos termos do disposto no número seguinte, deverão ser previamente ouvidos o fiscal único e a gerência.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) As condições para o exercício do direito de subscrição e do respectivo termo deverão ser notificadas pela gerência aos sócios mediante carta por correio registado com aviso de recepção ou por entrega por intermediário com recibo devidamente assinado. O termo para o exercício do direito de preferência deverá ser de vinte (20) dias corridos, desde a data de notificação ou desde a assinatura do aviso de recepção ou da assinatura do recibo.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares de capital e fundos)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral pode exigir aos sócios que realizem prestações suplementares ou empréstimos à sociedade, até ao limite correspondente a 100 (cem) vezes o capital social.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Aos sócios pode ser exigido que realizem prestações suplementares à sociedade, quer através de empréstimos, quer em dinheiro, quer ainda para assegurar aos sócios o diferimento de créditos sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 15: (Divisão e transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios não carecem de prévio consentimento por parte da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer transmissão de quotas a favor de terceiros depende de prévio consentimento por parte da sociedade, o qual deverá ser concedido através de uma deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) A transmissão de quotas sem observância do disposto no número anterior é nula, não produzindo quaisquer efeitos perante a sociedade, nem perante os sócios.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode amortizar quotas em caso de exclusão ou exoneração de um sócio.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão de um sócio somente poderá ter lugar após deliberação da assembleia geral, devendo ocorrer nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o detentor da quota;
  47. Número ou marcador, página 16: b) O penhor da quota ou equivalente;
  48. Número ou marcador, página 16: c) Falência ou insolvência do sócio;
  49. Número ou marcador, página 16: d) Dissolução do sócio;
  50. Número ou marcador, página 16: e) Caso qualquer sócio tenha penhorado a sua quota sem prévia autorização por parte da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) O preço de amortização consiste no pagamento, ao sócio, do valor da quota resultante da avaliação levada a cabo por um auditor externo, devendo o preço que for determinado ser pago em três prestações de igual valor, as quais deverão ser pagas, respectivamente, dentro de seis meses, um ano e dezoito meses a contar da data de determinação do preço a pagar.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão de autoridade máximo da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral deverá reunir, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses após o final do ano civil para:
  56. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o balanço relativo ao exercício em causa;
  57. Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados e lucros; e
  58. Número ou marcador, página 16: c) Eleger ou reeleger o presidente e os gerentes.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer gerente ou sócio(s), mediante carta endereçada aos sócios, com trinta (30) dias corridos de antecedência, salvo quando alguma disposição legal requeira outras formalidades.
  60. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral pode ser extraordinariamente convocada, sempre que necessário, pelagerência ou por qualquer sócio cuja quota represente, pelo menos, dez por cento (10%) do capital social.
  61. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, pelo menos cinquenta por cento (50%) do capital social da sociedade deverá nela estar representado.
  62. Número ou marcador, página 16: Seis) Em caso de segunda convocação, a assembleia geral poderá ser realizada independentemente da percentagem do capital social nela representada e as deliberações aí tomadas deverão ser consideradas como válidas, sempre que tomadas por maioria das quotas com direito de voto representadas nessa assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 16: Sete) A notificação de convocação da assembleia geral deverá, pelo menos, conter o nome da sociedade, a sua sede social, o local, data e hora em que será realizada, a ordem dos trabalhos e a indicação dos documentos a serem discutidos, os quais deverão ser imediatamente ser disponibilizados aos sócios.
  64. Número ou marcador, página 16: Oito) A assembleia geral deverá reunir na sede da sociedade, contudo, poderá também reunir em qualquer local situado em território nacional, desde que com o consentimento de todos os sócios.
  65. Número ou marcador, página 16: Nove) A assembleia geral poderá ser convocada sem observância das formalidades previstas no presente artigo, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e unanimemente decidam realizar a reunião.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 16: (Representação na assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral, por um representante.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) A nomeação do representante deverá ser feita por escrito e dirigida ao presidente da assembleia geral, com indicação dos poderes conferidos ao representante.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 16: (Votos/votação)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral deverá ser considerada regularmente constituída e podendo validamente deliberar caso, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios detentores da maioria do capital social da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral deverão ser tomadas por maioria simples, salvo se o presente contrato de sociedade ou alguma disposição legal requeira maioria qualificada.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer das seguintes deliberações requer maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) do capital social:
  75. Número ou marcador, página 16: a) Aumento ou redução do capital social;
  76. Número ou marcador, página 16: b) Transmissão de quotas;
  77. Número ou marcador, página 16: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 16: d) Qualquer alteração ao contrato de sociedade.
  79. Número ou marcador, página 16: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios poderão deliberar sem necessidade de realização de assembleia geral, mediante deliberação escrita aprovada por unanimidade pelos Sócios, a qual contenha, de forma precisa, o texto da deliberação tomada pelos sócios. O secretário da sociedade (membro ou não dagerência) ou o presidente, conforme aplicável, serão responsáveis pela recolha das assinaturas de todos os sócios, bem como por verificar que a deliberação foi aprovada por unanimidade e transcrita no livro de actas da sociedade. As deliberações adoptadas de acordo com o presente número terão os mesmos efeitos que teriam caso tivessem sido adoptadas em assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 16: (Gerência da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência da sociedade deverá ser exercida por um ou mais gerentes, os quais poderão ou não ser sócios da sociedade, os quais serão nomeados pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) Os gerentes deverão ser nomeados por um período de quatro (4) anos e poderão ser renomeados.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade deverá obrigar-se pela assinatura de um (1) gerente ou por um representante, dentro dos poderes que lhe forem conferidos por procuração.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) Até decisão da assembleia geral em contrário, os gerentes ora nomeados são o Senhor Lee Karue Nyachae (Presidente) e o Senhor Bernardi Renzo.
  86. Número ou marcador, página 16: Cinco) De acordo com o número 3 do presente artigo, o gerente ou a gerência terão poderes gerais para conduzir todos os actos autorizados pelo presente contrato de sociedade ou pela Lei ou que dele sejam consequentes.
  87. Número ou marcador, página 16: Seis) O gerente ou a gerência deverão nomear o secretário da sociedade e, se o considerarem apropriado, um secretário substituto, não podendo o gerente ou a gerência assumir tais funções.
  88. Número ou marcador, página 16: Sete) Salvo se decidido de outra forma pelos sócios, o presidente presidirá às reuniões da gerência e cumprirá e executará as deliberações da assembleia geral e do gerente ou da gerência, conforme o caso, sem necessidade de deliberação especial. Caso tal não se verifique, as reuniões serão presididas pelos membros da gerência designados, por maioria simples, pelos presentes.
  89. Número ou marcador, página 16: Oito) As cópias ou registos das actas das reuniões da gerência e da assembleia geral, bem como as deliberações unânimes e todos os registos contidos nos livros e registos societários e, em geral, qualquer documento da sociedade, poderão ser autorizados e certificados pelo secretário da sociedade ou pelo seu substituto (os quais poderão ou não ser membros da gerência), a quem, conforme
  90. Texto do artigo, página 16: o caso, será delegada a função de comparecer perante notários ou funcionários públicos da sua escolha, para formalizarem as deliberações constantes das atas das reuniões dos órgãos sociais, sem necessidade de requererem autorização expressa para o efeito. O secretário será responsável por redigir e transpor para os respectivos livros as actas das reuniões da assembleia geral e das reuniões da gerência, bem como as respectivas deliberações. O secretário será, ainda, responsável pela emissão de certificações das mesmas e dos apontamentos, assinaturas e faculdades dos funcionários e procuradores da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 16: Nove) Para que as reuniões da gerências sejam consideradas legalmente convocadas, é requerida a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão válidas sempre que tomadas pela maioria simples dos membros presentes em cada reunião, podendo os gerentes fazerem-se representar, nos mesmos termos estabelecidos para a representação dos sócios em assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 16: Dez) As reuniões da gerência deverão ter lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente acordado entre a gerência.
  93. Número ou marcador, página 16: Onze) As actas das deliberações da gerência deverão ser autorizadas por aqueles que ajam
  94. Texto do artigo, página 17: como presidente e secretário da correspondente reunião e serão transpostas para um livro de atas específico arquivado na sociedade para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 17: Doze) As deliberações da gerência tomadas por videoconferência ou por conferência telefónica serão apenas válidas caso nenhum dos gerentes (i) se oponha a tais meios de reunião, (ii) estejam reunidos os meios necessários para assim terem lugar, (iii) todos se reconheçam reciprocamente. Tal facto deverá ser expresso na acta da gerência, bem como na certificação das deliberações a emitir. Sem prejuízo do precedente, as deliberações tomadas desta forma deverão ser aprovadas pelo voto favorável de todos os membros ou, em caso de ausência temporária ou definitiva ou de incapacidade de algum deles, pelo voto favorável do membro substituto correspondente, devendo ser confirmado por escrito.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da actividade da sociedade deverá ser conduzida por um fiscal único, que seja contabilista certificado ou empresa de contabilidade, nomeado pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos, renováveis.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral deverá igualmente nomear o substituto do fiscal único.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 17: (Livros e registos)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade deverá conservar as contas e os registos que a gerência considere necessários para reflectir a posição financeira da sociedade, dentro dos limites impostos pela legislação contabilística aplicável em Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade ou o seu secretário deverá conservar as actas das reuniões da assembleia geral, da gerência ou de qualquer outro órgão social.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) Os livros, registos e actas deverão ser conservados na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar previamente determinado pela gerência e poderão ser consultados a qualquer altura.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 17: (Contabilidade)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil e o balanço deverá ser encerrado com referência ao dia trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) As contas da sociedade deverão ser preparadas e entregues à apreciação da gerência durante os primeiros três (3) meses do ano subsequente.
  109. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada reunião ordinária da assembleia geral, a gerência deverá submeter à aprovação dos sócios, o relatório anual de gestão
  110. Texto do artigo, página 17: e as demonstrações financeiras do exercício anterior, bem como a proposta de distribuição dos lucros do exercício.
  111. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados à gerência e aos sócios até quinze (15) dias corridos antes da data da assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  114. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade deverá ser dissolvida nos casos e termos previstos na legislação em vigor.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) Após a declaração de dissolução da sociedade, a liquidação deverá ser conduzida pelos liquidatários nomeados pela gerência, com os mais amplos poderes para o efeito.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  118. Texto do artigo, página 17: Tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente Contrato de Sociedade deverá ser regido pela legislação comercial aplicável em Moçambique.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 17: (Lucros e prejuízos)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) Distribuição de lucros – Os lucros líquidos de cada exercício fiscal reflectem as demonstrações financeiras devidamente aprovadas pela assembleia geral, após deduzidos os montantes necessários para (i) efectuar os pagamentos ou as provisões para pagar os impostos que sejam devidos, (ii) as reservas legalmente obrigatórias, e (iii) quando aplicável, as amortizações de prejuízos de exercícios anteriores, deverão ser aplicados da seguinte forma:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Pelo menos vinte por cento (20%) dos lucros anuais deverão ser destinados à constituição e reforço da reserva legal, até que esta atinja o montante acumulado correspondente a um quinto (1/5) do capital social;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Os montantes que a assembleia geral decida aplicar para constituir ou reforçar reservas especiais serão colocados de parte;
  124. Número ou marcador, página 17: c) O excedente, quando exista, deverá estar disponível para a assembleia geral ou para o gerente ou gerência, caso a primeira tenha autorizado. A assembleia geral ou, conforme o caso, o gerente ou a gerência, poderá aplicar o excedente da forma que entenda apropriada para a prossecução dos interesses da sociedade e seus sócios.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) Prejuízos – Os prejuízos, quando existam, serão reportados aos sócios em proporção às respectivas quotas e sua representação no capital social da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 17: (Limitação de responsabilidade)
  128. Texto do artigo, página 17: A responsabilidade dos sócios será limitada ao montante das respectivas participações no capital social da sociedade. Em caso de quaisquer prejuízos, este montante deverá ser retirado da reserva legal da sociedade.
  129. Texto do artigo, página 17: Maputo, 22 de Novembro de 2018.
  130. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
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