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Texto do artigo · p. 21 Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada (SOCEL, Lda)
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 101006689, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e Notária Técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada, Limitada (Socel, Lda), constituída entre os sócios: Juliano António Malua, solteiro, maior, natural de Naburi- Pebane, província da Zambézia, filho de António Malua e de Luísa Calcão, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101997264B, emitido aos 5 de Fevereiro de dois mil e dezoito e residente no Bairro de Muatala, Cidade de Nampula, Maria António Alfredo Martinho da Silva, solteira, maior, natural de Nampula, província de Nampula, filho de Alfredo João da Silva e de Manuela Martinho Gonçalves, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100461300J, emitido aos 5 de Fevereiro de dois mil e dezoito e residente no Bairro de Muatala, Cidade de Nampula, Victor Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, Manuela Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, e Luísa Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada, Limitada (SOCEL, Lda).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede perto da montanha, no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) Construção Civil; b)Construção de Edifícios e Monumentos;
Número ou marcador · p. 22 c) Vias de comunicações (Estrada e Pontes);
Número ou marcador · p. 22 d) Obras Públicas e Privadas;
Número ou marcador · p. 22 e) Instalações Eléctricas;
Número ou marcador · p. 22 f) Obras Hidráulicas;
Número ou marcador · p. 22 g) Furos e captação de água;
Número ou marcador · p. 22 h) Engenharia;
Número ou marcador · p. 22 i) Consultoria;
Número ou marcador · p. 22 j) Fiscalização;
Número ou marcador · p. 22 k) Estaleiro;
Número ou marcador · p. 22 l) Paves;
Número ou marcador · p. 22 m) Lancis;
Número ou marcador · p. 22 n) Blocos;
Número ou marcador · p. 22 o) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, sendo uma quota no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Juliano António Malua.
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Maria António Alfredo Martinho da Silva;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócioVictor Juliano da Silva Malua;
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Manuela Juliano da Silva Malua;
Número ou marcador · p. 22 c) Outra quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Luísa Juliano da Silva Malua.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Juliano António Malua,que desde já é nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dela para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações
Texto do artigo · p. 22 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Amortização
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o
Texto do artigo · p. 22 preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Balanço
Texto do artigo · p. 22 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 22 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Omissos
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 15 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 22 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada (SOCEL, Lda)
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 101006689, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e Notária Técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada, Limitada (Socel, Lda), constituída entre os sócios: Juliano António Malua, solteiro, maior, natural de Naburi- Pebane, província da Zambézia, filho de António Malua e de Luísa Calcão, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101997264B, emitido aos 5 de Fevereiro de dois mil e dezoito e residente no Bairro de Muatala, Cidade de Nampula, Maria António Alfredo Martinho da Silva, solteira, maior, natural de Nampula, província de Nampula, filho de Alfredo João da Silva e de Manuela Martinho Gonçalves, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100461300J, emitido aos 5 de Fevereiro de dois mil e dezoito e residente no Bairro de Muatala, Cidade de Nampula, Victor Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, Manuela Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, e Luísa Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: Denominação
  5. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada, Limitada (SOCEL, Lda).
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 21: Sede
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede perto da montanha, no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: Duração
  11. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 21: Objecto
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 21: a) Construção Civil; b)Construção de Edifícios e Monumentos;
  16. Número ou marcador, página 22: c) Vias de comunicações (Estrada e Pontes);
  17. Número ou marcador, página 22: d) Obras Públicas e Privadas;
  18. Número ou marcador, página 22: e) Instalações Eléctricas;
  19. Número ou marcador, página 22: f) Obras Hidráulicas;
  20. Número ou marcador, página 22: g) Furos e captação de água;
  21. Número ou marcador, página 22: h) Engenharia;
  22. Número ou marcador, página 22: i) Consultoria;
  23. Número ou marcador, página 22: j) Fiscalização;
  24. Número ou marcador, página 22: k) Estaleiro;
  25. Número ou marcador, página 22: l) Paves;
  26. Número ou marcador, página 22: m) Lancis;
  27. Número ou marcador, página 22: n) Blocos;
  28. Número ou marcador, página 22: o) Prestação de serviços.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  31. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  32. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 22: Capital social
  35. Texto do artigo, página 22: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, sendo uma quota no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Juliano António Malua.
  36. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Maria António Alfredo Martinho da Silva;
  37. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócioVictor Juliano da Silva Malua;
  38. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Manuela Juliano da Silva Malua;
  39. Número ou marcador, página 22: c) Outra quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Luísa Juliano da Silva Malua.
  40. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  43. Número ou marcador, página 22: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  45. Número ou marcador, página 22: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  46. Número ou marcador, página 22: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Juliano António Malua,que desde já é nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dela para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  50. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 22: Obrigações
  53. Texto do artigo, página 22: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  56. Texto do artigo, página 22: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 22: Amortização
  59. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o
  60. Texto do artigo, página 22: preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 22: Balanço
  63. Texto do artigo, página 22: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  66. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral
  69. Texto do artigo, página 22: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 22: Omissos
  72. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  73. Texto do artigo, página 22: Nampula, 15 de Junho de 2018.
  74. Texto do artigo, página 22: — A Conservadora, Ilegível.
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