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- Texto do artigo, página 21: Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada (SOCEL, Lda)
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 101006689, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e Notária Técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada, Limitada (Socel, Lda), constituída entre os sócios: Juliano António Malua, solteiro, maior, natural de Naburi- Pebane, província da Zambézia, filho de António Malua e de Luísa Calcão, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101997264B, emitido aos 5 de Fevereiro de dois mil e dezoito e residente no Bairro de Muatala, Cidade de Nampula, Maria António Alfredo Martinho da Silva, solteira, maior, natural de Nampula, província de Nampula, filho de Alfredo João da Silva e de Manuela Martinho Gonçalves, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100461300J, emitido aos 5 de Fevereiro de dois mil e dezoito e residente no Bairro de Muatala, Cidade de Nampula, Victor Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, Manuela Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, e Luísa Juliano da Silva Malua, menor, representado neste acto pelo seu pai Juliano António Malua, celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Construções e Engenharia, Limitada, Limitada (SOCEL, Lda).
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede perto da montanha, no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 21: a) Construção Civil; b)Construção de Edifícios e Monumentos;
- Número ou marcador, página 22: c) Vias de comunicações (Estrada e Pontes);
- Número ou marcador, página 22: d) Obras Públicas e Privadas;
- Número ou marcador, página 22: e) Instalações Eléctricas;
- Número ou marcador, página 22: f) Obras Hidráulicas;
- Número ou marcador, página 22: g) Furos e captação de água;
- Número ou marcador, página 22: h) Engenharia;
- Número ou marcador, página 22: i) Consultoria;
- Número ou marcador, página 22: j) Fiscalização;
- Número ou marcador, página 22: k) Estaleiro;
- Número ou marcador, página 22: l) Paves;
- Número ou marcador, página 22: m) Lancis;
- Número ou marcador, página 22: n) Blocos;
- Número ou marcador, página 22: o) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Texto do artigo, página 22: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, sendo uma quota no valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Juliano António Malua.
- Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Maria António Alfredo Martinho da Silva;
- Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente ao sócioVictor Juliano da Silva Malua;
- Número ou marcador, página 22: c) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Manuela Juliano da Silva Malua;
- Número ou marcador, página 22: c) Outra quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social, pertencente a sócia Luísa Juliano da Silva Malua.
- Texto do artigo, página 22: Parágrafo único: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A admissão de novos sócios dependem do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 22: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Juliano António Malua,que desde já é nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dela para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Obrigações
- Texto do artigo, página 22: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Herdeiros
- Texto do artigo, página 22: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Amortização
- Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o
- Texto do artigo, página 22: preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Balanço
- Texto do artigo, página 22: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução
- Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 22: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Omissos
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 22: Nampula, 15 de Junho de 2018.
- Texto do artigo, página 22: — A Conservadora, Ilegível.
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