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Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Taqwa de Tete, Província de Tete, representada pelo senhor Mahomed Yasfir Ikbal Ali Momad, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida Associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Taqwa de Tete.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de Associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigido por Lei, nada obstando, ao seu relacionamento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termo e no disposto n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/ 91, de 18 de Julho vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, “Associação – Taqwa de Tete.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Povíncia deTete, 24 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino – ICEF
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 É constituída uma associação que adopta a denominação Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino – ICEF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de responsabilidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação ICEF tem a sua sede na rua Frei Amáro de São Tomás n.° 35, Bairro Central.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ICEF é de âmbito nacional, querendo, pode criar delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A ICEF tem como principal objecto desenvolver acções que visam apoiar a mulher empreendedora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Planejar e executar projectos que resultem na promoção, empoderamento, elevação do auto estima e a afirmação da mulher rural e urbana, no seio da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 A ICEF pode filiar-se à organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A ICEF tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, as pessoas que se tenham subscrito o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objectivo da ICEF e possam contribuir para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos ligados à ICEF, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de um grupo de dois terços. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas actividades promovidas pela ICEF;
Número ou marcador · p. 2 d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a ICEF concede aos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da ICEF;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
Número ou marcador · p. 2 a) A pedido do membro dirigido à Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção; c)Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da ICEF.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nos casos da alínea c) do n.º 1, a direcção elabora o respectivo processo, que respeita o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, composição, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de direcção da ICEF
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de cinco anos, renováveis, por mais 1 mandato;
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger membros para os órgãos sociais e, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir membros-honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o regulamento interno da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da ICEF, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e de um conselho de juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice -Presidente:
Texto do artigo · p. 3 Assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Exerce funções administrativas;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a acta da Assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, ou jornal de maior circulação do país, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera sobre alteração dos estatutos eexige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral delibera sobre a dissolução da Associação e para tal requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Texto do artigo · p. 3 Cinco A convocatória indica o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum de instalação e deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de associados que representem, no mínimo, um quarto dos associados com direito a voto, em Segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral delibera: em Primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros, 30 minutos depois.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselhode Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete do Presidente: Dirigir e representar a ICEF a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice – Presidente:
Texto do artigo · p. 3 Responsabilizar-se e assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele;
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário-geral: Assistir o Presidente e assegurar as
Texto do artigo · p. 3 questões administrativas da ICEF. Quatro) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Responsabilizar-se pelo controle financeiro da ICEF; b)Cobrar quotas e apresentar os relatórios financeiros sempre que Cinco) Compete ao Vogal:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 3 h) Administrar os bens e gerir os fundos da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e
Texto do artigo · p. 4 contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 k) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção reúne-se ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo
Texto do artigo · p. 4 a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para caso de movimentação de contas, assinatura de contractos e memorandos com terceiros, assim que o órgão de Direcção se encontrar fora da sede por um período igual ou superior há 6 meses. Assim como com o preceituado na alínea
Número ou marcador · p. 4 b) do artigo nono. Quatro) A Direcção é solidariamente
Texto do artigo · p. 4 responsável pelos actos da sua gerência.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Sete) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada uma acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as reuniões, e assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter as propostas de parecer e indicar a empresa que vai fazer a auditoria financeira na ICEF.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Secretário: Assessora o Presidente e responsabilizase pelas funções administrativas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Examinar a contabilidade da ICEF pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o orçamento assim como parecer relativo à matéria que envolvem responsabilidade patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que convocado pela Direcção, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois terços dos membros, que não estejam preceituados com o artigo 9 das alíneas a) e b) do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela ICEF, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem-se fundos da ICEF: a) O produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 4 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
Número ou marcador · p. 4 c) Os rendimentos dos bens sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Consideram-se receitas da ICEF todos os recursos provenientes de doações de terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da ICEF e no incremento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 As despesas da ICEF são suportadas pelas quotas pagas pelos membros, salvo casos de actividades que forem apoiadas pelos parceiros e amigos da mesma.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 A alteração do presente estatuto e a dissolução da ICEF só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do artigo décimo terceiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Taqwa de Tete, Província de Tete, representada pelo senhor Mahomed Yasfir Ikbal Ali Momad, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida Associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Taqwa de Tete.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de Associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigido por Lei, nada obstando, ao seu relacionamento.
  5. Texto do artigo, página 2: Neste termo e no disposto n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/ 91, de 18 de Julho vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, “Associação – Taqwa de Tete.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo da Povíncia deTete, 24 de Outubro de 2018.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino – ICEF
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, âmbito, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 2: É constituída uma associação que adopta a denominação Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino – ICEF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de responsabilidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação ICEF tem a sua sede na rua Frei Amáro de São Tomás n.° 35, Bairro Central.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) A ICEF é de âmbito nacional, querendo, pode criar delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 2: A ICEF tem como principal objecto desenvolver acções que visam apoiar a mulher empreendedora.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 2: Planejar e executar projectos que resultem na promoção, empoderamento, elevação do auto estima e a afirmação da mulher rural e urbana, no seio da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  25. Texto do artigo, página 2: A ICEF pode filiar-se à organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  29. Texto do artigo, página 2: A ICEF tem as seguintes categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, as pessoas que se tenham subscrito o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objectivo da ICEF e possam contribuir para a sua prossecução;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos ligados à ICEF, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de um grupo de dois terços. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quota.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  35. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas actividades promovidas pela ICEF;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a ICEF concede aos seus membros.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da ICEF;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 2: (Perda de direitos)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
  49. Número ou marcador, página 2: a) A pedido do membro dirigido à Direcção;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção; c)Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da ICEF.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) Nos casos da alínea c) do n.º 1, a direcção elabora o respectivo processo, que respeita o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  52. Número ou marcador, página 2: Três) A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, composição, competência e funcionamento
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 2: São órgãos de direcção da ICEF
  57. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Mandatos)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de cinco anos, renováveis, por mais 1 mandato;
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
  64. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  67. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Eleger membros para os órgãos sociais e, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da ICEF;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Admitir membros-honorários;
  76. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento interno da ICEF;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da Direcção;
  79. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da ICEF, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
  80. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e de um conselho de juventude.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as reuniões;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice -Presidente:
  87. Texto do artigo, página 3: Assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Exerce funções administrativas;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a acta da Assembleia.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, ou jornal de maior circulação do país, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera sobre alteração dos estatutos eexige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral delibera sobre a dissolução da Associação e para tal requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  97. Texto do artigo, página 3: Cinco A convocatória indica o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Quórum de instalação e deliberações)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de associados que representem, no mínimo, um quarto dos associados com direito a voto, em Segunda convocação, com qualquer número de presentes.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral delibera: em Primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros, 30 minutos depois.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselhode Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Compete do Presidente: Dirigir e representar a ICEF a nível interno e externo;
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice – Presidente:
  110. Texto do artigo, página 3: Responsabilizar-se e assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele;
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário-geral: Assistir o Presidente e assegurar as
  112. Texto do artigo, página 3: questões administrativas da ICEF. Quatro) Compete ao Tesoureiro:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Responsabilizar-se pelo controle financeiro da ICEF; b)Cobrar quotas e apresentar os relatórios financeiros sempre que Cinco) Compete ao Vogal:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) Compete o Conselho de Direcção:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da ICEF;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da ICEF;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da ICEF;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da ICEF;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Administrar os bens e gerir os fundos da ICEF;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e
  131. Texto do artigo, página 4: contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
  132. Número ou marcador, página 4: k) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  133. Número ou marcador, página 4: l) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção reúne-se ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo
  138. Texto do artigo, página 4: a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para caso de movimentação de contas, assinatura de contractos e memorandos com terceiros, assim que o órgão de Direcção se encontrar fora da sede por um período igual ou superior há 6 meses. Assim como com o preceituado na alínea
  140. Número ou marcador, página 4: b) do artigo nono. Quatro) A Direcção é solidariamente
  141. Texto do artigo, página 4: responsável pelos actos da sua gerência.
  142. Número ou marcador, página 4: Cinco) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
  143. Número ou marcador, página 4: Seis) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
  144. Número ou marcador, página 4: Sete) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada uma acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  148. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do membro)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as reuniões, e assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Submeter as propostas de parecer e indicar a empresa que vai fazer a auditoria financeira na ICEF.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Secretário: Assessora o Presidente e responsabilizase pelas funções administrativas.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vogal:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Texto do artigo, página 4: a)Examinar a contabilidade da ICEF pelo menos uma vez em cada semestre;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o orçamento assim como parecer relativo à matéria que envolvem responsabilidade patrimonial;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que convocado pela Direcção, sem direito a voto;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  169. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois terços dos membros, que não estejam preceituados com o artigo 9 das alíneas a) e b) do presente estatuto.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Património e fundos
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela ICEF, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem-se fundos da ICEF: a) O produto das jóias e quotização;
  175. Número ou marcador, página 4: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Os rendimentos dos bens sociais;
  177. Número ou marcador, página 4: d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Consideram-se receitas da ICEF todos os recursos provenientes de doações de terceiros.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da ICEF e no incremento das suas actividades.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  184. Texto do artigo, página 4: As despesas da ICEF são suportadas pelas quotas pagas pelos membros, salvo casos de actividades que forem apoiadas pelos parceiros e amigos da mesma.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  188. Texto do artigo, página 4: A alteração do presente estatuto e a dissolução da ICEF só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do artigo décimo terceiro
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  194. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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