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- Texto do artigo, página 4: Firebox, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101125580, uma entidade denominada Firebox, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 4: Cassamo Azar Nuvunga, casado, natural da cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102267687I, emitido na cidade de Maputo, a 16 de Setembro de 2016, cidade de Matola, Tchumene 1, casa n.º 210, quarteirão 2;
- Texto do artigo, página 4: Helêncio Salustiano, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100364856M, emitido na cidade de Maputo, a 22 de Janeiro de 2018, Avenida Rio Tembe, n.º 422, bairro Malanga, cidade de Maputo, Distrito Municipal n.º 2, quarteirão 30;
- Texto do artigo, página 4: Azar Salvador Júnior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100685280C, emitido na cidade de Maputo, a 2 de Fevereiro de 2018, Avenida Rio Tembe, n.º 422, bairro Malanga, cidade de Maputo, Distrito Municipal n.º 2, quarteirão 30;
- Texto do artigo, página 4: Davi Tomás Lote, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101063238753, emitido na cidade de Maputo, a 24 de Outubro de 2016, quarteirão 45, casa n.º 144, Maputo, Distrito Municipal n.º 5, 25 de Junho. Pelo presente contrato de sociedade cujas
- Texto do artigo, página 4: regras se resumem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Firma)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída sob forma de quotas de responsabilidade limitada, e adopta a denominação de Firebox Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida Amílcar Cabral, n.º 439, andar único, Maputo, e exerce sua atividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação mudar a sua sede social dentro da cidade de Maputo, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritorios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro mediante deliberação da assembleia geral e observando os condicionamentos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Ilustração e projecção tridimensional (3D);
- Número ou marcador, página 4: b) Elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 5: c) Aluguer e venda de equipamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Idealização, concepção, execução e distribuição de todo o tipo de material audiovisual;
- Número ou marcador, página 5: e) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 5: f) Produção cinematográfica e TV;
- Número ou marcador, página 5: g) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: h) Tecnologias e informática; i)Consultoria estratégica de comunicação orientada para identificar no mercado a melhor opção para definir marcas;
- Número ou marcador, página 5: j) Concepção e decoração de stands em feiras e exposições em 3D;
- Número ou marcador, página 5: a) Idealização, concepção, execução e distribuição de todo o tipo de material publicitário através dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em numerário, é de cem mil meticais, representado por quatro quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 5: a) Cassamo Azar Nuvunga, casado, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade da Matola, Tchumene 1, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102267687I, com uma quota nominal de quarenta e nove mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: b) Davi Tomás Lote, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente no Distrito Municipal n.º 5, 25 de Junho, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106323875J, com uma quota nominal de dezassete mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: c) Cristo Helêncio Salustiano, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente do Distrito Municipal n.º 2, Malanga, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100364856M, com uma quota nominal de dezassete mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: d) Azar Salvador Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana e residente do Distrito Municipal
- Texto do artigo, página 5: n.º 2, Malanga, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100685280C, com uma quota nominal de dezassete mil meticais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 5: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 5: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 5: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 5: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 5: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 6: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 6: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 6: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 6: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O conselho de administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 6: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 6: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 6: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 6: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 6: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 6: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 6: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 6: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 6: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: n) A aquisição de participações em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 6: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Administração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, que poderão constituir-se num conselho de administração, composto por um número mínimo de três membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 6: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
- Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 7: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Ano social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 7: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 7: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 7: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 7: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 4 de Dezembro de 2019.
- Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
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