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Texto do artigo · p. 19 Novo Campo de Joia 3, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101235173, uma entidade denominada Novo Campo de Joia 3, Limitada. Gemfields CDJ Mauritius, Limited, uma
Texto do artigo · p. 19 sociedade constituída nos termos da lei das Maurícias, registada junto da competente Conservatória de Registo Comercial das Maurícias, com sede em St James Court, Suite 308, St Denis Street, Port Louis, República das Maurícias, neste acto representada por Ermelinda Gisela dos Santos Manhiça Sitoe, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11050083830377M, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 4985, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de 21 de Agosto de 2019, que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 19 Gemfields, Limited, uma sociedade constituída nos termos da lei Inglesa, registada junto da competente Conservatória de Registo das Sociedade de Inglaterra/ /País de Gales, com sede em 1 Cathedral Piazza, Londres, SW1E5BP, Reino Unido, neste acto representada por Isabel Isaac Frengue Ngobeni Thevede, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104020931F, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 4985, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos por Deliberação Escrita do Conselho de Administração datada de 4 de Outubro de 2019, que ora aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação
Texto do artigo · p. 19 Novo Campo de Joia 3, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 178, Edifício Cruz Vermelha, cidade de Pemba, província de Cabo Delegado, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Exploração mineira, incluindo de pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 19 b) Execução de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 19 c) Comercialização de pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 19 d) Comercialização de produtos mineiros encontrados ou extraídos; e)Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 19 f) Importação e exportação de produtos incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade; e,
Número ou marcador · p. 19 g) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de 2.468.750,00MT (dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 98,75% (noventa e oito vírgula setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Gemfields CDJ Mauritius, Limited; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de 31.250,00MT (trinta e um mil e duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à Gemfields, Limited.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 19 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Divisão, transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios dada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de quotas carece de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão e oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas terá lugar nos casos permitidos por lei, e de acordo com as regras estipuladas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último balanço
Texto do artigo · p. 20 da sociedade anterior à ocorrência do facto causador da amortização, aprovado pelos sócios de acordo com o disposto nestes estatutos, podendo haver lugar à compensação de créditos relativamente a quaisquer dívidas contraídas pelo sócio ou obrigações ainda não cumpridas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou representante, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estiver devidamente representado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros sócios ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 20 a) O senhor Sean Thomas Gilbertson, como Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) O senhor Kartikeya Parikshya; e,
Número ou marcador · p. 20 c) O senhor David John Lovett.
Número ou marcador · p. 20 Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensadas da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores ou;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura do director-geral; ou c)Pela assinatura do mandatário a quem 2 (dois) administradores ou directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do conselho de administração, devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto houver suprimentos dos sócios por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo do conselho de administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 4 de Dezembro de 2019.
Texto do artigo · p. 21 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Novo Campo de Joia 3, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101235173, uma entidade denominada Novo Campo de Joia 3, Limitada. Gemfields CDJ Mauritius, Limited, uma
  3. Texto do artigo, página 19: sociedade constituída nos termos da lei das Maurícias, registada junto da competente Conservatória de Registo Comercial das Maurícias, com sede em St James Court, Suite 308, St Denis Street, Port Louis, República das Maurícias, neste acto representada por Ermelinda Gisela dos Santos Manhiça Sitoe, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11050083830377M, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 4985, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de 21 de Agosto de 2019, que ora aqui se junta;
  4. Texto do artigo, página 19: Gemfields, Limited, uma sociedade constituída nos termos da lei Inglesa, registada junto da competente Conservatória de Registo das Sociedade de Inglaterra/ /País de Gales, com sede em 1 Cathedral Piazza, Londres, SW1E5BP, Reino Unido, neste acto representada por Isabel Isaac Frengue Ngobeni Thevede, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104020931F, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 4985, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos por Deliberação Escrita do Conselho de Administração datada de 4 de Outubro de 2019, que ora aqui se junta. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação
  9. Texto do artigo, página 19: Novo Campo de Joia 3, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 178, Edifício Cruz Vermelha, cidade de Pemba, província de Cabo Delegado, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 19: Duração
  14. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: Objecto
  17. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 19: a) Exploração mineira, incluindo de pedras preciosas;
  19. Número ou marcador, página 19: b) Execução de operações petrolíferas;
  20. Número ou marcador, página 19: c) Comercialização de pedras preciosas;
  21. Número ou marcador, página 19: d) Comercialização de produtos mineiros encontrados ou extraídos; e)Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
  22. Número ou marcador, página 19: f) Importação e exportação de produtos incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade; e,
  23. Número ou marcador, página 19: g) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 19: Capital social
  29. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de 2.468.750,00MT (dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 98,75% (noventa e oito vírgula setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Gemfields CDJ Mauritius, Limited; e
  31. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de 31.250,00MT (trinta e um mil e duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à Gemfields, Limited.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  35. Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 19: Divisão, transmissão e oneração de quotas
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios dada em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de quotas carece de informação prévia à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  43. Número ou marcador, página 19: Quatro) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 19: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão e oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  47. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas terá lugar nos casos permitidos por lei, e de acordo com as regras estipuladas na legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último balanço
  49. Texto do artigo, página 20: da sociedade anterior à ocorrência do facto causador da amortização, aprovado pelos sócios de acordo com o disposto nestes estatutos, podendo haver lugar à compensação de créditos relativamente a quaisquer dívidas contraídas pelo sócio ou obrigações ainda não cumpridas pelo mesmo.
  50. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  53. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  59. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: Representação em assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou representante, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 20: Votação
  66. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estiver devidamente representado.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  68. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros sócios ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  71. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número impar de administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas:
  73. Número ou marcador, página 20: a) O senhor Sean Thomas Gilbertson, como Presidente do Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 20: b) O senhor Kartikeya Parikshya; e,
  75. Número ou marcador, página 20: c) O senhor David John Lovett.
  76. Número ou marcador, página 20: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, podendo ser indicadas pessoas estranhas à sociedade, sendo os mesmos dispensadas da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  77. Número ou marcador, página 20: Quatro) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral a ser designado pelo conselho de administração. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  78. Número ou marcador, página 20: Cinco) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  79. Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade obriga-se:
  80. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores ou;
  81. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do director-geral; ou c)Pela assinatura do mandatário a quem 2 (dois) administradores ou directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  82. Número ou marcador, página 20: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  83. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  86. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
  88. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  89. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do conselho de administração, devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 20: Resultados
  92. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto houver suprimentos dos sócios por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos sócios.
  94. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo do conselho de administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  95. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  98. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
  99. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  102. Texto do artigo, página 21: Das disposições finais
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  105. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  106. Texto do artigo, página 21: Maputo, 4 de Dezembro de 2019.
  107. Texto do artigo, página 21: — O Técnico, Ilegível.
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