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Texto do artigo · p. 23 Meridian Energy, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101854523 uma entidade denominada Meridian Energy, S.A., que irá reger-se pelos artigos em anexo.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Meridian Energy, S.A., constitui-se sob forma de sociedade anónima, tendo a sua sede na cidade de Maputo, bairro Sommerschield, Avenida Marginal n.º 4115, podendo abrir delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sua vigoração contar-se-á, a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objectos os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Consultoria e gestão em projectos energéticos, e similares bem como demais serviços de apoio para desenvolvimento do sector energético;
Número ou marcador · p. 23 b) Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia eléctrica, combustíveis e seus derivados. Desenvolvimento e exploração de centrais eléctricas, eólicas termoquímicas, hídricas, fotovoltaicas;
Número ou marcador · p. 23 c) Construção e manutenção de infraestruturas e redes de energia eléctrica ligação, comissionamento;
Número ou marcador · p. 23 d) Pesquisa e prospecção de hidrocarbonetos em offshore instalação e exploração de bombas de combustíveis bem como desenvolvimento, de actividades industriais em áreas diversas;
Número ou marcador · p. 23 e) Estudos e projectos energéticos e eléctricos incluindo importação de combustíveis, equipamentos e acessórios de uso em projectos energéticos, materiais eléctricos e exportação de energia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de nível global de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de outra natureza.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) social é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a dez milhões de acções com o valor nominal de cem mil meticais, cada uma, e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções são nominativas, podendo ser representada por títulos de uma, dez, cem e mil ações, podendo ainda serem convertidas ao portador por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções podem revestir forma escritural.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia
Texto do artigo · p. 24 Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serã e um mandatário com poderes para o acto, podendo as assinaturas dos Administradores ser apostas por chancela ou reconhecidas no Cartório Notarial, por eles autorizada.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social e cessão de acções)
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral ou do sócio maioritário, bem como a admissão de sócios à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 24 (Categorias especiais de acções)
Texto do artigo · p. 24 Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a emissão de categorias especiais de acções, designadamente acções preferenciais sem voto e acções remíveis.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão de acções, a outro accionista ou terceiros, não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os accionistas terão direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) O accionista que pretenda transmitir as acções de que é titular deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, indicando a identidade do adquirente e as condições da transferência;
Número ou marcador · p. 24 b) No prazo de cinco dias após a recepção da notificação referida na alínea anterior, deverá ser convocada uma Assembleia Geral para informar os accionistas da existência de proposta e das respectivas condições, para que estes possam exercer o seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 24 c) Se algum dos accionistas pretender exercer o seu direito de preferência deverá notificar o Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, nos vinte dias seguintes à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) O Conselho de Administração informará o accionista que pretende
Texto do artigo · p. 24 transmitir as suas acções por carta registada com aviso de recepção nos cinco dias seguintes à recepção da notificação referida na alínea anterior e a transmissão das acções terá lugar em condições idênticas às da proposta;
Número ou marcador · p. 24 e) Se mais de um accionista pretender exercer o seu direito de preferência, as acções serão rateadas entre os accionistas na proporção do número de acções de que sejam titulares e a transmissão terá lugar em condições idênticas às da proposta;
Número ou marcador · p. 24 f) Se nenhum accionista decidir exercer o seu direito de preferência a sociedade poderá propor ao accionista que pretende transmitir as suas acções a amortização das acções em condições idênticas às da proposta. O accionista dispõe de quinze dias para aceitar ou recusar a proposta; se nada for dito considerase que o acionista irá manter a titularidade das acções.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 24 (Oneração de acções)
Texto do artigo · p. 24 A constituição de usufruto, penhor ou qualquer outra forma voluntária de oneração das acções nominativas, carece de consentimento da sociedade nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 24 a) O accionista que pretenda constituir usufruto, penhor ou por outra forma onerar todas ou parte das acções de que é titular deverá efectuar o pedido de consentimento à sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, indicando a favor de quem as acções serão oneradas e a forma de oneração;
Número ou marcador · p. 24 b) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo máximo de 60 dias a contar da sua recepção;
Número ou marcador · p. 24 c) Sempre que o pedido for recusado, a sociedade deverá comunicá-lo por meio de carta registada com aviso de recepção no prazo de 30 dias após a deliberação de recusa, a qual deverá ser fundamentada; d)Caso a sociedade não se pronuncie pelo consentimento ou recusa no prazo referido na alínea b), a oneração considerar-se-á admitida.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 24 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade apenas pode amortizar acções sem o consentimento do seu titular em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a acção da disponibilidade do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A amortização efectua-se por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes; na falta de acordo, corresponderá ao valor real da ação, o qual será estabelecido, bem como a forma do pagamento, por uma comissão arbitral constituída por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro, escolhido de comum acordo pelos árbitros já nomeados.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos por um período de quatro anos renovável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis constantes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Três) As assembleias gerais devem ser convocadas sempre que a lei o determine, quando o Conselho de Administração o requeira ou quando o requeiram dois ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A convocatória tem de ser publicada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A publicação da convocatória pode ser substituída por carta registada endereçada a cada accionista, ou, se assim for determinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e somente em relação aos accionistas que para tal tiverem dado o seu consentimento prévio, por correio eletrónico com aviso de receção, enviado com uma antecedência mínima de trinta (trinta) dias em relação à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade cabe ao Conselho de Administração, eleito pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração terá três, cinco ou um outro número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) mandato dos administradores terá a duração de quatro anos, podendo ser eleitos para mandatos sucessivos de igual duração.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respectiva certificação legal e relatório.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal composto por três membros é designado pela Assembleia Geral por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade pode ser dissolvida por deliberação dos acionistas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 25 (Foro)
Texto do artigo · p. 25 Para todas as questões emergentes deste contrato, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os accionistas e a sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos ou liquidatários, é exclusivamente competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo que for omisso no presente estatuto, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 5 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Meridian Energy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101854523 uma entidade denominada Meridian Energy, S.A., que irá reger-se pelos artigos em anexo.
  3. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação, forma e sede social)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Meridian Energy, S.A., constitui-se sob forma de sociedade anónima, tendo a sua sede na cidade de Maputo, bairro Sommerschield, Avenida Marginal n.º 4115, podendo abrir delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade estabelece-se por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) A sua vigoração contar-se-á, a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  10. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objectos os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 23: a) Consultoria e gestão em projectos energéticos, e similares bem como demais serviços de apoio para desenvolvimento do sector energético;
  14. Número ou marcador, página 23: b) Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia eléctrica, combustíveis e seus derivados. Desenvolvimento e exploração de centrais eléctricas, eólicas termoquímicas, hídricas, fotovoltaicas;
  15. Número ou marcador, página 23: c) Construção e manutenção de infraestruturas e redes de energia eléctrica ligação, comissionamento;
  16. Número ou marcador, página 23: d) Pesquisa e prospecção de hidrocarbonetos em offshore instalação e exploração de bombas de combustíveis bem como desenvolvimento, de actividades industriais em áreas diversas;
  17. Número ou marcador, página 23: e) Estudos e projectos energéticos e eléctricos incluindo importação de combustíveis, equipamentos e acessórios de uso em projectos energéticos, materiais eléctricos e exportação de energia.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de nível global de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de outra natureza.
  19. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 23: Um) social é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a dez milhões de acções com o valor nominal de cem mil meticais, cada uma, e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções são nominativas, podendo ser representada por títulos de uma, dez, cem e mil ações, podendo ainda serem convertidas ao portador por deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 23: Três) As acções podem revestir forma escritural.
  24. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia
  25. Texto do artigo, página 24: Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
  26. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serã e um mandatário com poderes para o acto, podendo as assinaturas dos Administradores ser apostas por chancela ou reconhecidas no Cartório Notarial, por eles autorizada.
  27. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUINTA
  28. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social e cessão de acções)
  29. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral ou do sócio maioritário, bem como a admissão de sócios à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEXTA
  31. Texto do artigo, página 24: (Categorias especiais de acções)
  32. Texto do artigo, página 24: Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a emissão de categorias especiais de acções, designadamente acções preferenciais sem voto e acções remíveis.
  33. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA
  34. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  35. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITAVA
  37. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão de acções, a outro accionista ou terceiros, não carece do consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) Os accionistas terão direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, nos seguintes termos:
  40. Número ou marcador, página 24: a) O accionista que pretenda transmitir as acções de que é titular deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, indicando a identidade do adquirente e as condições da transferência;
  41. Número ou marcador, página 24: b) No prazo de cinco dias após a recepção da notificação referida na alínea anterior, deverá ser convocada uma Assembleia Geral para informar os accionistas da existência de proposta e das respectivas condições, para que estes possam exercer o seu direito de preferência;
  42. Número ou marcador, página 24: c) Se algum dos accionistas pretender exercer o seu direito de preferência deverá notificar o Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, nos vinte dias seguintes à Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 24: d) O Conselho de Administração informará o accionista que pretende
  44. Texto do artigo, página 24: transmitir as suas acções por carta registada com aviso de recepção nos cinco dias seguintes à recepção da notificação referida na alínea anterior e a transmissão das acções terá lugar em condições idênticas às da proposta;
  45. Número ou marcador, página 24: e) Se mais de um accionista pretender exercer o seu direito de preferência, as acções serão rateadas entre os accionistas na proporção do número de acções de que sejam titulares e a transmissão terá lugar em condições idênticas às da proposta;
  46. Número ou marcador, página 24: f) Se nenhum accionista decidir exercer o seu direito de preferência a sociedade poderá propor ao accionista que pretende transmitir as suas acções a amortização das acções em condições idênticas às da proposta. O accionista dispõe de quinze dias para aceitar ou recusar a proposta; se nada for dito considerase que o acionista irá manter a titularidade das acções.
  47. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA NONA
  48. Texto do artigo, página 24: (Oneração de acções)
  49. Texto do artigo, página 24: A constituição de usufruto, penhor ou qualquer outra forma voluntária de oneração das acções nominativas, carece de consentimento da sociedade nos seguintes termos:
  50. Número ou marcador, página 24: a) O accionista que pretenda constituir usufruto, penhor ou por outra forma onerar todas ou parte das acções de que é titular deverá efectuar o pedido de consentimento à sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, indicando a favor de quem as acções serão oneradas e a forma de oneração;
  51. Número ou marcador, página 24: b) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento no prazo máximo de 60 dias a contar da sua recepção;
  52. Número ou marcador, página 24: c) Sempre que o pedido for recusado, a sociedade deverá comunicá-lo por meio de carta registada com aviso de recepção no prazo de 30 dias após a deliberação de recusa, a qual deverá ser fundamentada; d)Caso a sociedade não se pronuncie pelo consentimento ou recusa no prazo referido na alínea b), a oneração considerar-se-á admitida.
  53. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA
  54. Texto do artigo, página 24: (Amortização das acções)
  55. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade apenas pode amortizar acções sem o consentimento do seu titular em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a acção da disponibilidade do sócio.
  56. Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização efectua-se por deliberação dos accionistas.
  57. Número ou marcador, página 24: Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes; na falta de acordo, corresponderá ao valor real da ação, o qual será estabelecido, bem como a forma do pagamento, por uma comissão arbitral constituída por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro, escolhido de comum acordo pelos árbitros já nomeados.
  58. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  59. Texto do artigo, página 24: (Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos por um período de quatro anos renovável.
  61. Número ou marcador, página 24: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis constantes do Código Comercial.
  62. Número ou marcador, página 24: Três) As assembleias gerais devem ser convocadas sempre que a lei o determine, quando o Conselho de Administração o requeira ou quando o requeiram dois ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos cinquenta por cento do capital social.
  63. Número ou marcador, página 24: Quatro) A convocatória tem de ser publicada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
  64. Número ou marcador, página 24: Cinco) A publicação da convocatória pode ser substituída por carta registada endereçada a cada accionista, ou, se assim for determinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e somente em relação aos accionistas que para tal tiverem dado o seu consentimento prévio, por correio eletrónico com aviso de receção, enviado com uma antecedência mínima de trinta (trinta) dias em relação à data da assembleia.
  65. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  66. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  67. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade cabe ao Conselho de Administração, eleito pelos accionistas.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração terá três, cinco ou um outro número ímpar de membros.
  69. Número ou marcador, página 24: Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos accionistas.
  70. Número ou marcador, página 24: Quatro) mandato dos administradores terá a duração de quatro anos, podendo ser eleitos para mandatos sucessivos de igual duração.
  71. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  72. Texto do artigo, página 24: (Fiscalização)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respectiva certificação legal e relatório.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal composto por três membros é designado pela Assembleia Geral por um período de quatro anos.
  75. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  76. Texto do artigo, página 25: (Dissolução da sociedade)
  77. Texto do artigo, página 25: A sociedade pode ser dissolvida por deliberação dos acionistas, nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  79. Texto do artigo, página 25: (Foro)
  80. Texto do artigo, página 25: Para todas as questões emergentes deste contrato, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os accionistas e a sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos ou liquidatários, é exclusivamente competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  81. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  82. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 25: Em tudo que for omisso no presente estatuto, serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 25: Maputo, 5 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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