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- Texto do artigo, página 28: Moz Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade Moz Service - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 101069079, do Registos das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelo presente contracto social e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede social, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto social
- Texto do artigo, página 28: o exercício da seguinte actividades: a)Exploração de recursos mineiros e seus derivados; b)Acomodação e serviços de restauração;
- Número ou marcador, página 28: c) Serviços de transporte;
- Número ou marcador, página 28: d) Fornecimento de produtos higiénicos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que, a sociedade assim delibere em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações as entidades competentes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente com outras empresas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquentas mil meticais (250.000,00MT), correspondente à soma de uma quota, pertencente ao sócio único: Lazido Daudo Assebula.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital, poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas, o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Cessação ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cessão ou divisão de quotas entre eles é livre, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão de quotas, a estranhos a empresa está sujeita a exercício prévio do direito de preferência, em primeiro lugar pelos cedentes e em segundo lugar pela empresa.
- Número ou marcador, página 28: Três) O proprietário cedente, deverá avisar por escrito ao mandatário preferente, com antecedência mínima de sessenta dias, da sua intenção de ceder a quota ou parte dela e informá-lo-á de todas as condições de negócio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Administração da gerência)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo
- Texto do artigo, página 29: sócio único Lazido Daudo Assebula, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo porem delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para efeito designado, outorgando necessários instrumentos de procuração, fixando a duração e âmbito de respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregados da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 29: Três) Fica expressamente proibido o seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor. Fianças e abonações ou equivalentes sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
- Número ou marcador, página 29: a) Morte ou interdição do gerente, ou tratando-se de pessoa colectiva ou a empresa, em caso de dissolução ou liquidação, salvo o herdeiro, o sucessor for aceite como novo dono, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 29: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: c) Por acordo com o respectivo titular.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Quelimane, 11 de Novembro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
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