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Texto do artigo · p. 29 Alif Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Maio de dois mil e oito lavrada à folha vinte e oito do livro seis barra
Texto do artigo · p. 29 B, deste cartório notarial, a cargo de Bernardo Mapola, técnico médio dos registos e notariado, compareceram os seguintes sócios:
Texto do artigo · p. 29 Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, Mahomed Faruk Ibraim e Mahomed Adil Manssur e por eles foi dito que constituem uma sociedade por quotas denominadas Alif Construções, Limitada, que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta denominação de Alif Construções, Limitada, e uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Quelimane, Avenida 1 de Julho, n.º 589.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá por deliberação das assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de construção civil e obras públicas das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Edifício e monumentos;
Número ou marcador · p. 29 b) Reparação de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 29 c) Fundação e captação da água;
Número ou marcador · p. 29 d) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 29 e) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 29 f) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 29 g) Instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiarias do objecto principal em que os sócios acordem para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem é de direito.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Capital, social, suprimentos, sessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUATRO
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de
Texto do artigo · p. 29 300.000.00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas iguais aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, com 105.000.00MT (cento e cinco mil meticais), correspondentes a 35% do capital;
Número ou marcador · p. 29 b) Mahomed Faruk Ibraim, com 97.500.00MT (noventa e sete mil e quinhentos meticais), correspondentes a 32.5% do capital;
Número ou marcador · p. 29 c) Mahomed Adil Manssur, com 97.500.00MT (noventa e sete mil e quinhentos meticais) correspondentes a 32.5% do capital.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Suplementos
Texto do artigo · p. 29 Não haverá prestações suplementares de capital, porem os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranho, depende do consentimento da assembleia geral, e só produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade ficam, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O consentimento da sociedade são pedidos por escrito com indicação do adquirente e de todas condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 30 Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que desta forma se delibere, considerando se válidas nesta condições, ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Administracão e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gerência da sociedade bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Abdul Habib Mahomed Bacir Abdul Remane, que desde fica nomeado gerente com
Texto do artigo · p. 30 dispensa de caução mais sublinha se que na ausência do sócio gerente a sociedade poderá ser representado pelo um dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O gerente poderão delegar os seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, mediante procuração outorgada para o efeito, sendo este último mediante autorização de outro sócio.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor finanças ou abonações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Contas e resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Anualmente será dado um balanço, encerrado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal e feita quaisquer outra deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelo menos na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Disposições trasnsitórias e finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 30 Parágrafo único: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Caso omissos
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei de Abril de 1901, das sociedades por quotas e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 29 de
Texto do artigo · p. 30 Outubro 2008. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Alif Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Maio de dois mil e oito lavrada à folha vinte e oito do livro seis barra
  3. Texto do artigo, página 29: B, deste cartório notarial, a cargo de Bernardo Mapola, técnico médio dos registos e notariado, compareceram os seguintes sócios:
  4. Texto do artigo, página 29: Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, Mahomed Faruk Ibraim e Mahomed Adil Manssur e por eles foi dito que constituem uma sociedade por quotas denominadas Alif Construções, Limitada, que será regida pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta denominação de Alif Construções, Limitada, e uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Quelimane, Avenida 1 de Julho, n.º 589.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá por deliberação das assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: Duração
  12. Texto do artigo, página 29: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: Objecto
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de construção civil e obras públicas das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 29: a) Edifício e monumentos;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Reparação de estradas e pontes;
  18. Número ou marcador, página 29: c) Fundação e captação da água;
  19. Número ou marcador, página 29: d) Vias de comunicação;
  20. Número ou marcador, página 29: e) Obras de urbanização;
  21. Número ou marcador, página 29: f) Obras hidráulicas;
  22. Número ou marcador, página 29: g) Instalação eléctrica;
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiarias do objecto principal em que os sócios acordem para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem é de direito.
  24. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Capital, social, suprimentos, sessão ou divisão de quotas
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUATRO
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de
  27. Texto do artigo, página 29: 300.000.00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de três quotas iguais aos sócios seguintes:
  28. Número ou marcador, página 29: a) Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, com 105.000.00MT (cento e cinco mil meticais), correspondentes a 35% do capital;
  29. Número ou marcador, página 29: b) Mahomed Faruk Ibraim, com 97.500.00MT (noventa e sete mil e quinhentos meticais), correspondentes a 32.5% do capital;
  30. Número ou marcador, página 29: c) Mahomed Adil Manssur, com 97.500.00MT (noventa e sete mil e quinhentos meticais) correspondentes a 32.5% do capital.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 29: Suplementos
  34. Texto do artigo, página 29: Não haverá prestações suplementares de capital, porem os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 29: Cessão ou divisão de quotas
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranho, depende do consentimento da assembleia geral, e só produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  39. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade ficam, sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
  40. Número ou marcador, página 29: Quatro) O consentimento da sociedade são pedidos por escrito com indicação do adquirente e de todas condições de cessão ou divisão.
  41. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  46. Número ou marcador, página 30: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
  47. Número ou marcador, página 30: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que desta forma se delibere, considerando se válidas nesta condições, ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 30: Administracão e gerência da sociedade
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade bem como sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Abdul Habib Mahomed Bacir Abdul Remane, que desde fica nomeado gerente com
  51. Texto do artigo, página 30: dispensa de caução mais sublinha se que na ausência do sócio gerente a sociedade poderá ser representado pelo um dos sócios.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) O gerente poderão delegar os seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, mediante procuração outorgada para o efeito, sendo este último mediante autorização de outro sócio.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor finanças ou abonações.
  54. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Contas e resultados
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 30: Anualmente será dado um balanço, encerrado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal e feita quaisquer outra deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelo menos na proporção das suas quotas, o remanescente.
  57. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Disposições trasnsitórias e finais
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  60. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  61. Texto do artigo, página 30: Parágrafo único: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 30: Caso omissos
  64. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei de Abril de 1901, das sociedades por quotas e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 29 de
  66. Texto do artigo, página 30: Outubro 2008. — A Ajudante, Ilegível.
  67. Texto do artigo, página 31: INM
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