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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Transportadores de Passageiros da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação, Associação dos Transportadores de Passageiros da Zambézia, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101041069, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Transportadores de passageiros da Zambézia também denominada
Texto do artigo · p. 2 como ATPZ, fundada na cidade de Quelimane, província da Zambézia é uma organização nãogovernamental, apartidária de carácter público de âmbito Provincial, com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) É uma instituição de direito privado de autonomia financeira administrativa, com a sede na cidade de Quelimane, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) AATPZ, pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território Provincial mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) AATPZ, pode abrir delegações nos distritos onde achar necessário por decisão do seu Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivo geral
Número ou marcador · p. 2 Um) Promover e organizar o movimento associativo a nível dos transportadores de passageiros na província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Estabelecer e manter relação com seus associados e federações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando a sua filiação nestes organismos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 2 Um) Representar o movimento associativo da Associação dos Transportadores de Passageiros da Zambézia dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Defender, perante os poderes públicos e privados e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e revindicações dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Promover, por todos os meios do seu alcance a perfeita união, solidariedade e ajuda mútua entre os membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Promover pesquisas e estudos técnicos para desenvolvimento da ATPZ.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Interferir sempre que e necessário, nos debates de problemas técnicos sociais económicos financeiros e outros de âmbito Provincial, regionais ou nacionais do interesse da ATPZ, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que consideram-se prejudicais aos objectivos que representa e defende.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Angariar fundos, bens investimentos e projectos em benefício da ATPZ.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Promover, estabelecer e agradecer a imagem da ATPZ a nível nacional.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Proporcional a prestação de informações aos associados, de forma a facilitar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Proporcional assessoria em assuntos de natureza jurídica, aos associados, de modo a orientá-los no exacto cumprimento e observância da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros A ATPZ terá número ilimitado de sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Poderão ser admitidos como sócios da ATPZ:
Texto do artigo · p. 3 Todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham interesse no desenvolvimento e engrandecimento da ATPZ.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo primeiro. Os associados não respondem solidariedade ou subsidiariedade pelas obrigações administrativas e financeiras contraídas pela associação.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo segundo. Para a admissão, o candidato deverá apresentar os documentos legais exigidos havendo, uma avaliação pelo Conselho de Direcção; somente após essa avaliação é que poderá ser admitido na associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 O conjunto de associado, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença, religião ou política será composto das categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 3 i) Associados fundadores; ii) Associados contribuintes de pleno direito e ou/ em méritos; iii) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 São associados fundadores todos aqueles eu assinaram a acta de fundação da ATPZ estão sujeitos as contribuições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 São associados contribuintes todos aqueles que, admitidos na forma prevista neste estatuto, individualmente ficam sujeitos as contribuições fixadas pela Assembleia Geral administrativa e pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 São associados honorários todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencer ao quadro social, venham a fazer justa a diferença, em razão de relevante e excepcionais serviços prestados a ATPZ. Pode ser composto a por entidades que prestem relevante apoio a associação mais estão impedidas de fazer parte do seu quadro social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) Admissão de associados contribuintes será feito directamente pelo Conselho de Direcção, reunião ordinária, mediante proposta aprovada por 2/3 do conselho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Da proposta deverá constar em anexo, sob formas de cópias autenticadas, quando for empresa a sua constituição e respectivos estatutos; quando for singular, os seus devidos registos nos órgãos competentes. A proposta será analisada e votada na primeira reunião do conselho da direcção que se realizar imediatamente a submissão da resposta.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre admissão ou rejeição da proposta deverá ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de 15 dias (quinze) dias;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O candidato associado cuja proposta tenha sido rejeitada poderá solicitar ao Conselho de Direcção a revisão da sua decisão, mediante fundamentação de pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a recepção do comunicado oficial da recusa fundamentada. A nova analise será analisada em próxima reunião ordinária do Conselho de Direcção no prazo de 15 (quinze) dias e a recusa final fundamentada da admissão ainda e possível de recursos parra Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias após o comunicado oficial do recurso. O recurso será julgado em próxima reunião da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 A admissão de associados honorários e atribuições da Assembleia Geral, proposta unânime e fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Os associados honorário não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão
Texto do artigo · p. 3 admitidos nas deliberações e discussões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Os associados estarão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único: compete ao Conselho de Direcção impor as sanções, acima prevista, a qualquer associado, exceptuados a expulsão, que compete a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Caberá a advertência escrita sempre que a infracção não for expressamente aplicável outras sanção. O associado que deixar quitar as suas contribuições no prazo superior a 03 (três) meses será divertido terá as suas regalias suspensas ate o seu acerto ou negociação com associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 São motivos de suspensão dos direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Reincidência em falta que já deu motivo a advertência escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com moral ou bons costumes a juízo do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Fala de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior a 6 meses, ate a efectiva quitação das mesmas.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único: a suspensão durante que a situação em questão tenha sido sentada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Será aplicada a expulsão dos associados por:
Número ou marcador · p. 3 a) Rescindir em faltas que já deram motivos a suspensão;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta ao pagamento de contribuições por período igual ou superior a 12 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Infringir este estatuto, os regimes internos, as deliberações dos órgãos sociais da associação.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. o Conselho de Direcção em unanimidade, faz a proposta de expulsão para Assembleia Geral que decidirá.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Da decisão do Conselho de Direcção suspendendo o associado, poderá o associado atingido interpor recurso, com efeito suspensivo,
Texto do artigo · p. 4 para o Conselho de Direcção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar a recepção da notificação, por escrito, da respectiva decisão fundamentada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 O associado que, por vontade própria, retira-se da associação, em qualquer época, obedecendo os trâmites previstos neste estatuto, poderá ser readmitido, a critério do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 O associado suspenso ou expulso por falta de pagamento das contribuições, também poderá ser reintegrado a nível de associado, desde que efectue o pagamento da divida total ate a data de sua readmissão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos direitos dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO São direitos de associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar sem ser votado:
Texto do artigo · p. 4 i)Para votar tem que estar em dia com tesouraria da associação e com todas as suas demais obrigações exigidas neste estatuto; ii) Para ser votado tem que estar em dia com a tesouraria da associação seja aprovado pela comissão especial de eleição como elegível e conte com mais de 12 (doze) meses de inscrição na associação para disputa de cargos.
Número ou marcador · p. 4 b) Comparecer as assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberação;
Número ou marcador · p. 4 c) Frequentar a sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Beneficiar-se de todas as regalias que forem definidas na associação desde que esteja em dia com suas obrigações;
Número ou marcador · p. 4 e) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor projecto e actividade ao Conselho de Direcção que visse o benefício ou desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Examinar todos os livros documentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor admissão de associados; i)Reclamar e recorrer a Assembleia Geral sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar prontamente a jóia, quotas e demais contribuições definidas no estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação, sem esbanjamento;
Número ou marcador · p. 4 c) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, civismo e relacionamento para com os órgãos sociais outros associados e público geral, de modo a conferir prestígios e confiança a associação;
Número ou marcador · p. 4 d) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 15 dias, ao concelho de direcção para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer o cargo ou comissão para os quais for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 4 f) Conhecer e fazer cumprir este estatuto os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Sempre que mudar a residência comunicar o facto a associação por escrito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUIINTO
Texto do artigo · p. 4 A assembleia é o órgão soberano da associação e composta pelo associado fundadores e contribuintes e pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente anualmente, em data definida pelo Conselho de Direcção, no 1 trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante a convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do presidente da Associação, o Conselho Fiscal em unanimidade ou, ainda a requerimento fundamentado de 15% dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano ou extraordinariamente quando necessário, será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital
Texto do artigo · p. 4 publicado no jornal de circulação regular e rádios, do qual conte em indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) A provar a prestação de contas anuais e relatório de actividades efectuadas, apresentadas pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os programas anuais apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger o presidente da associação e seu elenco, juntamente com o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Resolver, em definitivo, sobre todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção ou por associados, tendo poder, se necessário for exonerar o presidente e o seu Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Conferir títulos de associados honorários, mediantes proposta unânime ou maioria do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar, alertar ou modificar os estatutos de associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Julgar recursos de interpostos contra actos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir sobre a extinção da associação na forma do disposto no artigo 56 estatuto da ATPZ - Associação dos Transportadores de Passageiros da Zambézia;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre aquisição e venda de bens imóveis, mediante proposta do Conselho de Direcção, e respeitando a lei contabil vigente;
Número ou marcador · p. 4 j) Eleger a associação substituto para presidir a assembleia gera no caso de ausência ou impedimento do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral se reunira, ordinariamente anualmente, em data definida pelo Conselho de Direcção, no 1 trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante a convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do presidente da associação, o Conselho Fiscal em unanimidade ou, ainda a requerimento fundamentado de 15% dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral, reunira-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano ou extraordinariamente quando necessário, será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital
Texto do artigo · p. 5 publicado no jornal de circulação regular e rádios, do qual conte em indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, delibera no horário marcado, com a presença mínima, de metade dos seus associados mas um em pleno gozo de seus direitos ou meia hora depôs, observados por os mesmos critérios. Caso não seja composto o número mínimo dos associados, se dará mas meia hora iniciara a Assembleia Geral com qualquer número de associados:
Número ou marcador · p. 5 a) As votações serão, normalmente, por aclamação e requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovado pela assembleia, e poderão ser nominais ou voto secreto;
Número ou marcador · p. 5 b) Para as deliberações da Assembleia Geral será adoptado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Cada associado na Assembleia Geral terá direito a um voto, permitindo-se o voto por procuração, desde que o procurador seja associado e represente apenas um associado, observado o disposto nos artigos 12 e 13.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 As assembleia gerais serão presididas pelo presidente da assembleia ou, em caso de impedimento deste, por quem for indicado pela assembleia e secretariada pelo secretario do Conselho de Direcção ou, em caso de impedimento deste, por associado escolhido na abertura de trabalhos pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competirá ao presidente da Assembleia Geral orientar as discussões dos pontos da agenda e velar para que as decisões tomadas não violem este estatuto, regimento, leis do estado ou decisões anteriores ainda revogadas. Cabe ao secretário fazer os registos e actas de vida.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Direcção e órgão responsável pela administração da associação, sendo eleito com o mandato de 3 (três) anos e serão composto de:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 e) Director de património e eventos: Responsável pelo património e eventos promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Director de serviço e projectos: responsável pelos serviços, parcerias e projectos como poder público ou privados relacionados à associação.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único: O Conselho de Direcção não será remunerado e devera ser renovado a cada convocação de novas eleições no mínimo 2 (dois) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção se reunirá, ordina-riamente, uma vez por quinzena ou extraordinariamente, quando necessário por convocação do presidente ou por 2/3 de seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 As reuniões do Conselho de Direcção somente delibera com presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, presente o presidente ou vice-presidente, e para sua decisão serão adaptados critérios de maioria de votos dos presentes no momento de votação, em excepção das deliberações concernentes a aquisição ou venda de bens moveis, e deveram ser decididas por, unanimidade e apresentados na prestação de contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 O membro do Conselho de Direcção que faltar sucessivamente, 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias, ou 6 (seis), alternadas, sem licença ou motivos justificados e previamente comunicado ao presidente, perdera o seu cargo e será submetido sem maioria justificativas. Exceptua-se essas normais e cargos de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 As vagas que se verificam no Conselho de Direcção, em qualquer circunstancias, serão prendidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha do presidente um dos seus directores, entre um dos associados, em pleno gozo dos seus direitos e aprovados por maioria de voto pelo Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) No caso de vagas na presidência, por qualquer motivo, a mesma será preenchida imediatamente pelo seu vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) No caso de vaga de presidente e vicepresidente, por qualquer motivo, Conselho de Direcção, em sua unanimidade ou maioria, nomeara um presidente temporário dentre os
Texto do artigo · p. 5 seus membros e convocara novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Em caso de reunião colectiva do Conselho de Direcção, caberá ao presidente, mesmo renunciante, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, Assembleia Geral para tomar conhecimento da renúncia e proceder, a eleição provisória de uma comissão de 4 (quatro) associados para administrar a associação temporariamente ate que novas eleições sejam realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO Competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades e trabalhos e administração as rendas se bens de Associação, também com qualquer fundo necessário recebido para os fins já estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos a apreciação e deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária, por intermédio do presidente, o relatório de contas e balanço de cada exercício para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceder ou recusar a admissão dos associados;
Número ou marcador · p. 5 f) Suspender e propor a expulsão de associado, noticiando-se de tal decisão por escrito por prazo de 5 (cinco) dias, ao associado visado;
Número ou marcador · p. 5 g) Fixar as contribuições sócias;
Número ou marcador · p. 5 h) Discutir a aprovação o orçamento e o plano de actividade do ano seguinte e apresenta-lo a Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor a Assembleia Geral extraordinária e reformulação ou alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar e propor o regimento interno da associação; a provação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Criar, ampliar órgãos de administração e de prestação de serviço a associação, bem como fazer parecerias e convénios com empresas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 l) Contratar e despedir funcionários da associação;
Número ou marcador · p. 5 m) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 n) Criar, com a base no orçamento aprovado, o cargos do funcionários necessários do serviços da associação, fixando-lhes ordenados e gratificações.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Do presidente
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO Compete a presidente eleito:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes;
Número ou marcador · p. 6 b) Administrar a associação cumprindo e fazer cumprir este estatuto, os regimentos interno, e as deliberações dos órgãos das administrações;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção sempre que verificar empate;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar a assembleias gerais e convocar e presidir os reunidos de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Convocar o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) Solucionar os caso de urgência, submetendo-os, posteriormente, a aprovação o órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 g) Admitir, promover, conceder licença, suspender e admitir funcionários da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação; na abertura de contas bancárias o vice-presidente deve constar para fazer cumprir suas tarefas;
Número ou marcador · p. 6 i) Assinar as actas das reuniões de Conselho de Direcção, bem como a correspondia oficial da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatório que o habilitem a exercer a supervisão geral da actividade e serviço da mesma;
Número ou marcador · p. 6 k) Assinar convénios, contratados de mas e de mas documentos de interesses da associação.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II De vice-presidente
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente
Texto do artigo · p. 6 Substituir o presidente em suas faltas e impedimento.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Do secretário
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO São atribuições do secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimento; b)Supervisionar os serviços de secretaria;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, assinar juntamente com o presidente, as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber e ordenar os expedientes; e)Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter em dia toda a correspondência da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Receber propostas de admissão de novos associados e encaminhá-las ao Concelho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar e zelar pelo ficheiro, arquivo e material de uso da secretaria;
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO IV Do tesoureiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os respectivos recibos;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar com o Presidente, todos os cheques, títulos, actos e contratos que representarem obrigações da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Diligenciar para que os associados mantenham em dias obrigações financeiras assumidos com associação; e)Submeter mensalmente, ao Conselho de Direcção, a relação dos associados em divida com associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresenta mensalmente, ao Conselho de Direcção balancetes de receita e despesas da associação e anualmente, o balanço de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 6 g) Efectuar, mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pelo Conselho de Direcção ou pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 6 h) Depositar no banco todo qualquer importância que receber, podendo manter um fundo de maneio para cobrir despesas de emergências e eventuais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) associados efectivos, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, no mesmo período de mandato do Conselho de Direcção, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único: O Conselho Fiscal possui a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 6 c) Relator/vogal;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinados livros, contas e balanços, orçamentos, registos e todos os documentos de carácter patrimonial e financeiro da associação, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado a Assembleia Geral, com o relatório de Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Reunir mensalmente ou sempre convocado, opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção; c)O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa ou sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 6 d) Todos os membros do conselho de fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
Número ou marcador · p. 6 a) Pelo presidente da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Por convocação de 2/3 dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Por convocação fundamentadas de 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Os associados eleito do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renuncia, falecimento ou perda de mandato serram substituídos por outros indicados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da eleição e posse
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Na primeira quinzena de 22º mês mandato de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, presidente da Associação marcara a data de eleição, que realizarão ate 60 (sessenta) dias bem como constituíra comissão especial e de eleições integrada por 4 (quatro) associados, para compor o comité eleitoral. Nesta data divulgara amplamente as eleições param todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Poderão integrar as listas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal os associados fundadores e contribuintes que estiveram escritos na Associação com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data das eleições, quites com a tesoureira em pleno gozo dos seus direitos com declaração elegibilidade fornecida pela comissão especial de eleição.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único: caso a comissão especial de eleição recusem um mas candidato da lista
Texto do artigo · p. 7 apresentada pelo candidato a presidente da associação esta será devolvida para as devidas correcções em prazo hábil de 5 (cinco) dias úteis. Caso o candidato não reúna a presidente as condições necessárias, serram desconsideradas toda a lista.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Para concorrer as eleições será necessário o registo das lista completa composta por seu candidato a presidência, vice-presidente, secretário tesoureiro dois directores.
Número ou marcador · p. 7 a) Somente se poderá candidatar a cargo de presidente o associado que já estiver escrito na Associação a mas de 12 meses e atendendo a todos os demais requisitos constantes no artigo 49; b)Para que seja feito o registo e obrigatório estar a lista acompanhada de aceitação por escrito, de cada candidato;
Número ou marcador · p. 7 c) As listas deveram ser registado na secretaria da Associação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições e serram afixadas em local de fácil visibilidade dos associados. Após este prazo, não se aceitaram mas lista em qualquer hipótese.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 A eleição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devera ser feita em votos secretos ou nominais pela Assembleia Geral, em uma cédula com as designações do cargo de cada candidato no caso de lista única, se poderá optar pela aclamação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 O presidente poderá ser reeleito uma única vez, podendo entretanto voltar a se candidatar a presidência da Associação em data em futura.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Do património social e rendas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 O património social da associação será composta de:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Bens, rendas ou direitos adquiridos no exercício das actividades, ou por meio de contribuição, subscrição, doação, legado subvenção, donativo ou auxílio;
Número ou marcador · p. 7 c) Através da prestação de serviço, convénio ou parcerias diversas.
Número ou marcador · p. 7 i) Todos os valores de contribuição dos associados não poderão ser reivindicados sob qualquer hipótese;
Texto do artigo · p. 7 ii) Todos os empréstimos, doações ou donativos efectividades para a associação deverão ser documentados para delimitar suas condições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Os fundos recebidos, bens, rendas e direitos da associação somente poderão ser utilizados na consecução dos seus objectivos sociais ou em casos excepcionais julgados pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 7 São permitidas a alienação, vinculação ou constituição de deveres, arrendamento, locação e acessão de imóveis, quando necessário a obtenção de recursos para a realização das finalidades da Associação, observado as disposições estatuárias.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único: A aplicação dos fundos da associação deve cumprir com o planeado pelo concelho de direcção e servir para o crescimento da associação e benefícios dos associados.
Texto do artigo · p. 7 Constituem as principais despesas da associação.
Texto do artigo · p. 7 a)A instalação e manutenção da sua sede;
Número ou marcador · p. 7 b) A aquisição de todo e qualquer material de expediente;
Número ou marcador · p. 7 c) A remuneração dos funcionários da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Cumprimento de contratos, operações financeira e de judicias;
Número ou marcador · p. 7 e) Preparação e organização das assembleias gerais, reuniões de Conselho de Direcção, reuniões e palestras com associados e de mais eventos que tornem necessário para uma boa divulgação do associativismos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Anualmente o director do património devera apresentar o relatório do património da associação para avaliação e aprovação do Conselho de Direcção da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 No caso de dissolução da associação a ser decidida em reunião da Assembleia Geral extraordinária, pelo voto de ¾ (três quartos) dos associados, em pleno gozo dos direitos estatuários, proceder-se-á liquidação do património da associação promovendo a venda de todos os bens existentes pelo modo que o Conselho de Direcção determinar, inspeccionado pelo Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 Reunidas as dívidas e pagos os devidos credores, património remanescente se destinara a uma instituição congénere, legalmente constituída para ser aplicado nas mesmas finalidades.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único: são formas de extinção da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando, da segunda Assembleia Geral de eleições, não houver lista para compor o Conselho de Direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 7 d) A sua finalidade real não coincidir como expressa no estatuto;
Número ou marcador · p. 7 e) O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO VIII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado por iniciativa do Conselho de Direcção, comissão de intervalo ou por proposta assinadas, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, quites com a tesouraria da Associação, e que tenha sido admitidos a mais de 12 (doze).
Número ou marcador · p. 7 a) Quando a reformulação ou alteração for iniciada dos associados, devera a proposta que a contiver, ser dirigida ao Conselho de Direcção, declarando expressamente, os dispositivos a serem formulados ou alterados;
Número ou marcador · p. 7 b) Se o Conselho de Direcção, por unanimidade ou maioria, for favorável a proposta o presidente da associação convocara a assembleia Geral extraordinária para apreciação da reformulação ou alteração, sendo que a aprovação dependera de voto no mínimo de 1/3 (um terço) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários ou conforme o artigo 25.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 A nenhum dos membros do Conselho de Direcção e dos demais órgãos sociais da Associação será licita receber, sob qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas contribuições, ficando vedada, ainda a distribuição pela associação, de sobras, dividendos ou vantagem de qualquer espécie.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único: em todos eventos que se fizeram necessário uma representação da associação, as despesas em deslocações, alimentação e acomodação serram suportados pela associação mediante a divida prestação de contas com todos os documentos fiscais com provatórios. Essa representação quando ocorrem ao nível provincial poderão ser autorizadas somente pelo presidente, mais quando inter-provincial ou internacional somente com a aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Tanto nas reuniões do Conselho de Direcção, como nas assembleias gerais. É expressamente proibida qualquer manifestação de ordem política partidária, sendo vedada a associação, sob qualquer protesto, tomar atitudes de partidarismos político, ou que com estes relacione.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entrara em vigor depôs de devidamente apreciado e aprovado pela Assembleia Geral estradaria registado no cartório notarial e comprida as demais formalidades legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serram resolvidos pelo Conselho de Direcção e de disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Abaixo se seguem as assinaturas dos associados que participaram na Assembleia extraordinária:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A associação só se dissolve nos casos fixados na lei.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único: Por morte ou interdição dos membros da associação a associação não dissolve, e os bens pertencentes a Associação de Transportadores de Passageiros da Zambézia poderão ser doados a instituições públicas ou de fins não lucrativos.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, 3 de Setembro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Transportadores de Passageiros da Zambézia
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação, Associação dos Transportadores de Passageiros da Zambézia, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101041069, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  7. Texto do artigo, página 2: Associação dos Transportadores de passageiros da Zambézia também denominada
  8. Texto do artigo, página 2: como ATPZ, fundada na cidade de Quelimane, província da Zambézia é uma organização nãogovernamental, apartidária de carácter público de âmbito Provincial, com personalidade jurídica.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  11. Número ou marcador, página 2: Um) É uma instituição de direito privado de autonomia financeira administrativa, com a sede na cidade de Quelimane, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) AATPZ, pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território Provincial mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) AATPZ, pode abrir delegações nos distritos onde achar necessário por decisão do seu Conselho de Direcção.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: Objectivo geral
  16. Número ou marcador, página 2: Um) Promover e organizar o movimento associativo a nível dos transportadores de passageiros na província da Zambézia.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) Estabelecer e manter relação com seus associados e federações congéneres nacionais e estrangeiras, assegurando a sua filiação nestes organismos.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
  20. Número ou marcador, página 2: Um) Representar o movimento associativo da Associação dos Transportadores de Passageiros da Zambézia dentro e fora do país.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) Defender, perante os poderes públicos e privados e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e revindicações dos seus membros.
  22. Número ou marcador, página 3: Três) Promover, por todos os meios do seu alcance a perfeita união, solidariedade e ajuda mútua entre os membros.
  23. Número ou marcador, página 3: Quatro) Promover pesquisas e estudos técnicos para desenvolvimento da ATPZ.
  24. Número ou marcador, página 3: Cinco) Interferir sempre que e necessário, nos debates de problemas técnicos sociais económicos financeiros e outros de âmbito Provincial, regionais ou nacionais do interesse da ATPZ, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daquelas que consideram-se prejudicais aos objectivos que representa e defende.
  25. Número ou marcador, página 3: Seis) Angariar fundos, bens investimentos e projectos em benefício da ATPZ.
  26. Número ou marcador, página 3: Sete) Promover, estabelecer e agradecer a imagem da ATPZ a nível nacional.
  27. Número ou marcador, página 3: Oito) Proporcional a prestação de informações aos associados, de forma a facilitar a sua actividade.
  28. Número ou marcador, página 3: Nove) Proporcional assessoria em assuntos de natureza jurídica, aos associados, de modo a orientá-los no exacto cumprimento e observância da legislação vigente.
  29. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros A ATPZ terá número ilimitado de sócios.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: Poderão ser admitidos como sócios da ATPZ:
  34. Texto do artigo, página 3: Todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que tenham interesse no desenvolvimento e engrandecimento da ATPZ.
  35. Texto do artigo, página 3: Parágrafo primeiro. Os associados não respondem solidariedade ou subsidiariedade pelas obrigações administrativas e financeiras contraídas pela associação.
  36. Texto do artigo, página 3: Parágrafo segundo. Para a admissão, o candidato deverá apresentar os documentos legais exigidos havendo, uma avaliação pelo Conselho de Direcção; somente após essa avaliação é que poderá ser admitido na associação.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 3: O conjunto de associado, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença, religião ou política será composto das categorias seguintes:
  39. Número ou marcador, página 3: i) Associados fundadores; ii) Associados contribuintes de pleno direito e ou/ em méritos; iii) Associados honorários.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 3: São associados fundadores todos aqueles eu assinaram a acta de fundação da ATPZ estão sujeitos as contribuições.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 3: São associados contribuintes todos aqueles que, admitidos na forma prevista neste estatuto, individualmente ficam sujeitos as contribuições fixadas pela Assembleia Geral administrativa e pelo Conselho da Direcção.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 3: São associados honorários todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencer ao quadro social, venham a fazer justa a diferença, em razão de relevante e excepcionais serviços prestados a ATPZ. Pode ser composto a por entidades que prestem relevante apoio a associação mais estão impedidas de fazer parte do seu quadro social.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Número ou marcador, página 3: Um) Admissão de associados contribuintes será feito directamente pelo Conselho de Direcção, reunião ordinária, mediante proposta aprovada por 2/3 do conselho.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) Da proposta deverá constar em anexo, sob formas de cópias autenticadas, quando for empresa a sua constituição e respectivos estatutos; quando for singular, os seus devidos registos nos órgãos competentes. A proposta será analisada e votada na primeira reunião do conselho da direcção que se realizar imediatamente a submissão da resposta.
  49. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre admissão ou rejeição da proposta deverá ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de 15 dias (quinze) dias;
  50. Número ou marcador, página 3: Quatro) O candidato associado cuja proposta tenha sido rejeitada poderá solicitar ao Conselho de Direcção a revisão da sua decisão, mediante fundamentação de pedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a recepção do comunicado oficial da recusa fundamentada. A nova analise será analisada em próxima reunião ordinária do Conselho de Direcção no prazo de 15 (quinze) dias e a recusa final fundamentada da admissão ainda e possível de recursos parra Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias após o comunicado oficial do recurso. O recurso será julgado em próxima reunião da Assembleia Geral Ordinária.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 3: A admissão de associados honorários e atribuições da Assembleia Geral, proposta unânime e fundamentada do Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 3: Os associados honorário não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas serão
  55. Texto do artigo, página 3: admitidos nas deliberações e discussões da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 3: Os associados estarão sujeitos as seguintes sanções:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Advertência escrita;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão; e
  63. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
  64. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: compete ao Conselho de Direcção impor as sanções, acima prevista, a qualquer associado, exceptuados a expulsão, que compete a Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 3: Caberá a advertência escrita sempre que a infracção não for expressamente aplicável outras sanção. O associado que deixar quitar as suas contribuições no prazo superior a 03 (três) meses será divertido terá as suas regalias suspensas ate o seu acerto ou negociação com associação.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 3: São motivos de suspensão dos direitos dos associados:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Reincidência em falta que já deu motivo a advertência escrita;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos contrários aos interesses da associação, prejudicando-a por qualquer forma, e de comportamento incompatível com moral ou bons costumes a juízo do Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Fala de pagamento das contribuições devidas, no prazo superior a 6 meses, ate a efectiva quitação das mesmas.
  72. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: a suspensão durante que a situação em questão tenha sido sentada.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Será aplicada a expulsão dos associados por:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Rescindir em faltas que já deram motivos a suspensão;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Falta ao pagamento de contribuições por período igual ou superior a 12 meses;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Infringir este estatuto, os regimes internos, as deliberações dos órgãos sociais da associação.
  77. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. o Conselho de Direcção em unanimidade, faz a proposta de expulsão para Assembleia Geral que decidirá.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 3: Da decisão do Conselho de Direcção suspendendo o associado, poderá o associado atingido interpor recurso, com efeito suspensivo,
  80. Texto do artigo, página 4: para o Conselho de Direcção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar a recepção da notificação, por escrito, da respectiva decisão fundamentada.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 4: O associado que, por vontade própria, retira-se da associação, em qualquer época, obedecendo os trâmites previstos neste estatuto, poderá ser readmitido, a critério do Conselho de Direcção.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 4: O associado suspenso ou expulso por falta de pagamento das contribuições, também poderá ser reintegrado a nível de associado, desde que efectue o pagamento da divida total ate a data de sua readmissão.
  85. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos direitos dos membros
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO São direitos de associados:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Votar sem ser votado:
  88. Texto do artigo, página 4: i)Para votar tem que estar em dia com tesouraria da associação e com todas as suas demais obrigações exigidas neste estatuto; ii) Para ser votado tem que estar em dia com a tesouraria da associação seja aprovado pela comissão especial de eleição como elegível e conte com mais de 12 (doze) meses de inscrição na associação para disputa de cargos.
  89. Número ou marcador, página 4: b) Comparecer as assembleias gerais podendo tomar parte em todas as discussões e deliberação;
  90. Número ou marcador, página 4: c) Frequentar a sede social e utilizar todos os serviços oferecidos pela associação;
  91. Número ou marcador, página 4: d) Beneficiar-se de todas as regalias que forem definidas na associação desde que esteja em dia com suas obrigações;
  92. Número ou marcador, página 4: e) Não sofrer nenhum tipo de sanção sem antes ser notificado e passar pelas formalidades legais e previstas neste estatuto;
  93. Número ou marcador, página 4: f) Propor projecto e actividade ao Conselho de Direcção que visse o benefício ou desenvolvimento da associação;
  94. Número ou marcador, página 4: g) Examinar todos os livros documentos;
  95. Número ou marcador, página 4: h) Propor admissão de associados; i)Reclamar e recorrer a Assembleia Geral sempre que achar necessário.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  98. Texto do artigo, página 4: São deveres dos associados:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Pagar prontamente a jóia, quotas e demais contribuições definidas no estatuto da associação;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação, sem esbanjamento;
  101. Número ou marcador, página 4: c) No exercício das suas actividades manter bom comportamento, civismo e relacionamento para com os órgãos sociais outros associados e público geral, de modo a conferir prestígios e confiança a associação;
  102. Número ou marcador, página 4: d) No impedimento dos seus deveres, informar no prazo de 15 dias, ao concelho de direcção para tomar as providências necessárias;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Exercer o cargo ou comissão para os quais for eleito ou nomeado;
  104. Número ou marcador, página 4: f) Conhecer e fazer cumprir este estatuto os regimentos e ordens expedidas para a sua execução, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 4: g) Sempre que mudar a residência comunicar o facto a associação por escrito.
  106. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO São órgãos da associação:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  112. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  113. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUIINTO
  115. Texto do artigo, página 4: A assembleia é o órgão soberano da associação e composta pelo associado fundadores e contribuintes e pleno gozo de seus direitos.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  118. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente anualmente, em data definida pelo Conselho de Direcção, no 1 trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante a convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do presidente da Associação, o Conselho Fiscal em unanimidade ou, ainda a requerimento fundamentado de 15% dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano ou extraordinariamente quando necessário, será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital
  121. Texto do artigo, página 4: publicado no jornal de circulação regular e rádios, do qual conte em indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da agenda da reunião.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Compete a Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 4: a) A provar a prestação de contas anuais e relatório de actividades efectuadas, apresentadas pelo Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os programas anuais apresentados pelo Conselho de Direcção;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Eleger o presidente da associação e seu elenco, juntamente com o Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Resolver, em definitivo, sobre todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Direcção ou por associados, tendo poder, se necessário for exonerar o presidente e o seu Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Conferir títulos de associados honorários, mediantes proposta unânime ou maioria do Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar, alertar ou modificar os estatutos de associação;
  129. Número ou marcador, página 4: g) Julgar recursos de interpostos contra actos do Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre a extinção da associação na forma do disposto no artigo 56 estatuto da ATPZ - Associação dos Transportadores de Passageiros da Zambézia;
  131. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre aquisição e venda de bens imóveis, mediante proposta do Conselho de Direcção, e respeitando a lei contabil vigente;
  132. Número ou marcador, página 4: j) Eleger a associação substituto para presidir a assembleia gera no caso de ausência ou impedimento do presidente da associação.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  135. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral se reunira, ordinariamente anualmente, em data definida pelo Conselho de Direcção, no 1 trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante a convocação de 2/3 do Conselho de Direcção, do presidente da associação, o Conselho Fiscal em unanimidade ou, ainda a requerimento fundamentado de 15% dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, reunira-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano ou extraordinariamente quando necessário, será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de circulares e/ou edital
  138. Texto do artigo, página 5: publicado no jornal de circulação regular e rádios, do qual conte em indicação do dia, hora e local da reunião, bem como um resumo da agenda da reunião.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  141. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, delibera no horário marcado, com a presença mínima, de metade dos seus associados mas um em pleno gozo de seus direitos ou meia hora depôs, observados por os mesmos critérios. Caso não seja composto o número mínimo dos associados, se dará mas meia hora iniciara a Assembleia Geral com qualquer número de associados:
  142. Número ou marcador, página 5: a) As votações serão, normalmente, por aclamação e requerimento de qualquer dos associados presentes, aprovado pela assembleia, e poderão ser nominais ou voto secreto;
  143. Número ou marcador, página 5: b) Para as deliberações da Assembleia Geral será adoptado o critério de maioria de votos dos presentes, no momento da votação.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 5: Cada associado na Assembleia Geral terá direito a um voto, permitindo-se o voto por procuração, desde que o procurador seja associado e represente apenas um associado, observado o disposto nos artigos 12 e 13.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  148. Texto do artigo, página 5: As assembleia gerais serão presididas pelo presidente da assembleia ou, em caso de impedimento deste, por quem for indicado pela assembleia e secretariada pelo secretario do Conselho de Direcção ou, em caso de impedimento deste, por associado escolhido na abertura de trabalhos pelo presidente.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 5: Competirá ao presidente da Assembleia Geral orientar as discussões dos pontos da agenda e velar para que as decisões tomadas não violem este estatuto, regimento, leis do estado ou decisões anteriores ainda revogadas. Cabe ao secretário fazer os registos e actas de vida.
  151. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  154. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção e órgão responsável pela administração da associação, sendo eleito com o mandato de 3 (três) anos e serão composto de:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  156. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
  157. Número ou marcador, página 5: c) Tesoureiro;
  158. Número ou marcador, página 5: d) Secretário;
  159. Número ou marcador, página 5: e) Director de património e eventos: Responsável pelo património e eventos promovidos pela associação;
  160. Número ou marcador, página 5: f) Director de serviço e projectos: responsável pelos serviços, parcerias e projectos como poder público ou privados relacionados à associação.
  161. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único: O Conselho de Direcção não será remunerado e devera ser renovado a cada convocação de novas eleições no mínimo 2 (dois) dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  164. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção se reunirá, ordina-riamente, uma vez por quinzena ou extraordinariamente, quando necessário por convocação do presidente ou por 2/3 de seus membros.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 5: As reuniões do Conselho de Direcção somente delibera com presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, presente o presidente ou vice-presidente, e para sua decisão serão adaptados critérios de maioria de votos dos presentes no momento de votação, em excepção das deliberações concernentes a aquisição ou venda de bens moveis, e deveram ser decididas por, unanimidade e apresentados na prestação de contas a Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 5: O membro do Conselho de Direcção que faltar sucessivamente, 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias, ou 6 (seis), alternadas, sem licença ou motivos justificados e previamente comunicado ao presidente, perdera o seu cargo e será submetido sem maioria justificativas. Exceptua-se essas normais e cargos de vice-presidente.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 5: As vagas que se verificam no Conselho de Direcção, em qualquer circunstancias, serão prendidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias por escolha do presidente um dos seus directores, entre um dos associados, em pleno gozo dos seus direitos e aprovados por maioria de voto pelo Conselho de Direcção:
  171. Número ou marcador, página 5: a) No caso de vagas na presidência, por qualquer motivo, a mesma será preenchida imediatamente pelo seu vice-presidente;
  172. Número ou marcador, página 5: b) No caso de vaga de presidente e vicepresidente, por qualquer motivo, Conselho de Direcção, em sua unanimidade ou maioria, nomeara um presidente temporário dentre os
  173. Texto do artigo, página 5: seus membros e convocara novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 5: Em caso de reunião colectiva do Conselho de Direcção, caberá ao presidente, mesmo renunciante, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, Assembleia Geral para tomar conhecimento da renúncia e proceder, a eleição provisória de uma comissão de 4 (quatro) associados para administrar a associação temporariamente ate que novas eleições sejam realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO Competência do Conselho de Direcção:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades e trabalhos e administração as rendas se bens de Associação, também com qualquer fundo necessário recebido para os fins já estabelecidos;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos a apreciação e deliberação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar a Assembleia Geral ordinária, por intermédio do presidente, o relatório de contas e balanço de cada exercício para aprovação;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 5: e) Conceder ou recusar a admissão dos associados;
  182. Número ou marcador, página 5: f) Suspender e propor a expulsão de associado, noticiando-se de tal decisão por escrito por prazo de 5 (cinco) dias, ao associado visado;
  183. Número ou marcador, página 5: g) Fixar as contribuições sócias;
  184. Número ou marcador, página 5: h) Discutir a aprovação o orçamento e o plano de actividade do ano seguinte e apresenta-lo a Assembleia Geral ordinária;
  185. Número ou marcador, página 5: i) Propor a Assembleia Geral extraordinária e reformulação ou alteração do estatuto;
  186. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e propor o regimento interno da associação; a provação da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 5: k) Criar, ampliar órgãos de administração e de prestação de serviço a associação, bem como fazer parecerias e convénios com empresas públicas ou privadas;
  188. Número ou marcador, página 5: l) Contratar e despedir funcionários da associação;
  189. Número ou marcador, página 5: m) Representar a associação em actos solenes e em contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  190. Número ou marcador, página 5: n) Criar, com a base no orçamento aprovado, o cargos do funcionários necessários do serviços da associação, fixando-lhes ordenados e gratificações.
  191. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Do presidente
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO Compete a presidente eleito:
  193. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes;
  194. Número ou marcador, página 6: b) Administrar a associação cumprindo e fazer cumprir este estatuto, os regimentos interno, e as deliberações dos órgãos das administrações;
  195. Número ou marcador, página 6: c) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção sempre que verificar empate;
  196. Número ou marcador, página 6: d) Convocar a assembleias gerais e convocar e presidir os reunidos de Conselho de Direcção;
  197. Número ou marcador, página 6: e) Convocar o Conselho Fiscal;
  198. Número ou marcador, página 6: f) Solucionar os caso de urgência, submetendo-os, posteriormente, a aprovação o órgão competente;
  199. Número ou marcador, página 6: g) Admitir, promover, conceder licença, suspender e admitir funcionários da associação;
  200. Número ou marcador, página 6: h) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamentos e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação; na abertura de contas bancárias o vice-presidente deve constar para fazer cumprir suas tarefas;
  201. Número ou marcador, página 6: i) Assinar as actas das reuniões de Conselho de Direcção, bem como a correspondia oficial da associação;
  202. Número ou marcador, página 6: j) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatório que o habilitem a exercer a supervisão geral da actividade e serviço da mesma;
  203. Número ou marcador, página 6: k) Assinar convénios, contratados de mas e de mas documentos de interesses da associação.
  204. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II De vice-presidente
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente
  207. Texto do artigo, página 6: Substituir o presidente em suas faltas e impedimento.
  208. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Do secretário
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO São atribuições do secretário:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimento; b)Supervisionar os serviços de secretaria;
  211. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, assinar juntamente com o presidente, as respectivas actas;
  212. Número ou marcador, página 6: d) Receber e ordenar os expedientes; e)Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 6: f) Manter em dia toda a correspondência da associação;
  214. Número ou marcador, página 6: g) Receber propostas de admissão de novos associados e encaminhá-las ao Concelho de Direcção;
  215. Número ou marcador, página 6: h) Organizar e zelar pelo ficheiro, arquivo e material de uso da secretaria;
  216. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO IV Do tesoureiro
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO Compete ao tesoureiro:
  218. Número ou marcador, página 6: a) Supervisionar os serviços de tesouraria e da contabilidade;
  219. Número ou marcador, página 6: b) Receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo os respectivos recibos;
  220. Número ou marcador, página 6: c) Assinar com o Presidente, todos os cheques, títulos, actos e contratos que representarem obrigações da associação;
  221. Número ou marcador, página 6: d) Diligenciar para que os associados mantenham em dias obrigações financeiras assumidos com associação; e)Submeter mensalmente, ao Conselho de Direcção, a relação dos associados em divida com associação;
  222. Número ou marcador, página 6: f) Apresenta mensalmente, ao Conselho de Direcção balancetes de receita e despesas da associação e anualmente, o balanço de exercícios findos;
  223. Número ou marcador, página 6: g) Efectuar, mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pelo Conselho de Direcção ou pelo Presidente;
  224. Número ou marcador, página 6: h) Depositar no banco todo qualquer importância que receber, podendo manter um fundo de maneio para cobrir despesas de emergências e eventuais.
  225. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) associados efectivos, indicados e eleitos pela Assembleia Geral, no mesmo período de mandato do Conselho de Direcção, podendo ser reeleito por mais um mandato.
  228. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único: O Conselho Fiscal possui a seguinte composição:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Secretário;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Relator/vogal;
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO Competência do Conselho Fiscal:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Examinados livros, contas e balanços, orçamentos, registos e todos os documentos de carácter patrimonial e financeiro da associação, emitindo a respeito o seu parecer, que será apresentado a Assembleia Geral, com o relatório de Conselho de Direcção;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Reunir mensalmente ou sempre convocado, opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Direcção; c)O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as sessões do Conselho de Direcção por sua iniciativa ou sempre que convocado;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Todos os membros do conselho de fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO O Conselho Fiscal poderá ser convocado:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Pelo presidente da Associação;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Por convocação de 2/3 dos membros do Conselho de Direcção;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Por convocação fundamentadas de 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 6: Os associados eleito do Conselho Fiscal, em caso de impedimento, renuncia, falecimento ou perda de mandato serram substituídos por outros indicados pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da eleição e posse
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 6: Na primeira quinzena de 22º mês mandato de Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, presidente da Associação marcara a data de eleição, que realizarão ate 60 (sessenta) dias bem como constituíra comissão especial e de eleições integrada por 4 (quatro) associados, para compor o comité eleitoral. Nesta data divulgara amplamente as eleições param todos os associados.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 6: Poderão integrar as listas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal os associados fundadores e contribuintes que estiveram escritos na Associação com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data das eleições, quites com a tesoureira em pleno gozo dos seus direitos com declaração elegibilidade fornecida pela comissão especial de eleição.
  247. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único: caso a comissão especial de eleição recusem um mas candidato da lista
  248. Texto do artigo, página 7: apresentada pelo candidato a presidente da associação esta será devolvida para as devidas correcções em prazo hábil de 5 (cinco) dias úteis. Caso o candidato não reúna a presidente as condições necessárias, serram desconsideradas toda a lista.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 7: Para concorrer as eleições será necessário o registo das lista completa composta por seu candidato a presidência, vice-presidente, secretário tesoureiro dois directores.
  251. Número ou marcador, página 7: a) Somente se poderá candidatar a cargo de presidente o associado que já estiver escrito na Associação a mas de 12 meses e atendendo a todos os demais requisitos constantes no artigo 49; b)Para que seja feito o registo e obrigatório estar a lista acompanhada de aceitação por escrito, de cada candidato;
  252. Número ou marcador, página 7: c) As listas deveram ser registado na secretaria da Associação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições e serram afixadas em local de fácil visibilidade dos associados. Após este prazo, não se aceitaram mas lista em qualquer hipótese.
  253. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 7: A eleição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devera ser feita em votos secretos ou nominais pela Assembleia Geral, em uma cédula com as designações do cargo de cada candidato no caso de lista única, se poderá optar pela aclamação.
  255. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 7: O presidente poderá ser reeleito uma única vez, podendo entretanto voltar a se candidatar a presidência da Associação em data em futura.
  257. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do património social e rendas
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 7: O património social da associação será composta de:
  260. Número ou marcador, página 7: a) Contribuições dos associados;
  261. Número ou marcador, página 7: b) Bens, rendas ou direitos adquiridos no exercício das actividades, ou por meio de contribuição, subscrição, doação, legado subvenção, donativo ou auxílio;
  262. Número ou marcador, página 7: c) Através da prestação de serviço, convénio ou parcerias diversas.
  263. Número ou marcador, página 7: i) Todos os valores de contribuição dos associados não poderão ser reivindicados sob qualquer hipótese;
  264. Texto do artigo, página 7: ii) Todos os empréstimos, doações ou donativos efectividades para a associação deverão ser documentados para delimitar suas condições.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 7: Os fundos recebidos, bens, rendas e direitos da associação somente poderão ser utilizados na consecução dos seus objectivos sociais ou em casos excepcionais julgados pelo Conselho de Direcção.
  267. Texto do artigo, página 7: São permitidas a alienação, vinculação ou constituição de deveres, arrendamento, locação e acessão de imóveis, quando necessário a obtenção de recursos para a realização das finalidades da Associação, observado as disposições estatuárias.
  268. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único: A aplicação dos fundos da associação deve cumprir com o planeado pelo concelho de direcção e servir para o crescimento da associação e benefícios dos associados.
  269. Texto do artigo, página 7: Constituem as principais despesas da associação.
  270. Texto do artigo, página 7: a)A instalação e manutenção da sua sede;
  271. Número ou marcador, página 7: b) A aquisição de todo e qualquer material de expediente;
  272. Número ou marcador, página 7: c) A remuneração dos funcionários da associação;
  273. Número ou marcador, página 7: d) Cumprimento de contratos, operações financeira e de judicias;
  274. Número ou marcador, página 7: e) Preparação e organização das assembleias gerais, reuniões de Conselho de Direcção, reuniões e palestras com associados e de mais eventos que tornem necessário para uma boa divulgação do associativismos.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 7: Anualmente o director do património devera apresentar o relatório do património da associação para avaliação e aprovação do Conselho de Direcção da Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 7: No caso de dissolução da associação a ser decidida em reunião da Assembleia Geral extraordinária, pelo voto de ¾ (três quartos) dos associados, em pleno gozo dos direitos estatuários, proceder-se-á liquidação do património da associação promovendo a venda de todos os bens existentes pelo modo que o Conselho de Direcção determinar, inspeccionado pelo Conselho Fiscal.
  279. Texto do artigo, página 7: Reunidas as dívidas e pagos os devidos credores, património remanescente se destinara a uma instituição congénere, legalmente constituída para ser aplicado nas mesmas finalidades.
  280. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único: são formas de extinção da associação:
  281. Número ou marcador, página 7: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 7: b) Quando, da segunda Assembleia Geral de eleições, não houver lista para compor o Conselho de Direcção da Associação;
  283. Número ou marcador, página 7: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência;
  284. Número ou marcador, página 7: d) A sua finalidade real não coincidir como expressa no estatuto;
  285. Número ou marcador, página 7: e) O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  286. Número ou marcador, página 7: CAPITULO VIII Das disposições gerais
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  288. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto somente poderá ser reformulado ou alterado por iniciativa do Conselho de Direcção, comissão de intervalo ou por proposta assinadas, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos, quites com a tesouraria da Associação, e que tenha sido admitidos a mais de 12 (doze).
  289. Número ou marcador, página 7: a) Quando a reformulação ou alteração for iniciada dos associados, devera a proposta que a contiver, ser dirigida ao Conselho de Direcção, declarando expressamente, os dispositivos a serem formulados ou alterados;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Se o Conselho de Direcção, por unanimidade ou maioria, for favorável a proposta o presidente da associação convocara a assembleia Geral extraordinária para apreciação da reformulação ou alteração, sendo que a aprovação dependera de voto no mínimo de 1/3 (um terço) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários ou conforme o artigo 25.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  292. Texto do artigo, página 7: A nenhum dos membros do Conselho de Direcção e dos demais órgãos sociais da Associação será licita receber, sob qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas contribuições, ficando vedada, ainda a distribuição pela associação, de sobras, dividendos ou vantagem de qualquer espécie.
  293. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único: em todos eventos que se fizeram necessário uma representação da associação, as despesas em deslocações, alimentação e acomodação serram suportados pela associação mediante a divida prestação de contas com todos os documentos fiscais com provatórios. Essa representação quando ocorrem ao nível provincial poderão ser autorizadas somente pelo presidente, mais quando inter-provincial ou internacional somente com a aprovação do Conselho de Direcção.
  294. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 8: Tanto nas reuniões do Conselho de Direcção, como nas assembleias gerais. É expressamente proibida qualquer manifestação de ordem política partidária, sendo vedada a associação, sob qualquer protesto, tomar atitudes de partidarismos político, ou que com estes relacione.
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entrara em vigor depôs de devidamente apreciado e aprovado pela Assembleia Geral estradaria registado no cartório notarial e comprida as demais formalidades legais.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  300. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serram resolvidos pelo Conselho de Direcção e de disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
  301. Texto do artigo, página 8: Abaixo se seguem as assinaturas dos associados que participaram na Assembleia extraordinária:
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  304. Texto do artigo, página 8: A associação só se dissolve nos casos fixados na lei.
  305. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único: Por morte ou interdição dos membros da associação a associação não dissolve, e os bens pertencentes a Associação de Transportadores de Passageiros da Zambézia poderão ser doados a instituições públicas ou de fins não lucrativos.
  306. Texto do artigo, página 8: Quelimane, 3 de Setembro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
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