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Texto do artigo · p. 8 Associação Rádio Infantil de Alto Molócue - ARIAM
Texto do artigo · p. 8 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Rádio Infantil de Alto Molócue - ARIAM, tem sua sede na vila sede do Distrito de Alto Molocue, e na província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101054438 do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè, abreviadamente designada por
Texto do artigo · p. 8 ARIAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè tem sua sede na vila sede do distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia, podendo abrir, manter, ou encerrar delegações e/ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè durará por tempo indeterminado, a contar com o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem objectivos da Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè:
Número ou marcador · p. 8 i) Promover acções que visam a divulgação, protecção, defesa, e materialização dos direitos da criança a nível do distrito de Alto Molócuè através de transmissões radiofónicas; ii) Promover o desenvolvimento sócio cultural das crianças e cooperar com outras organizações nãogovernamentais nacionais e estrangeiras com objectivos similares; iii) Prevenir ou pôr termo a situações de perigo e descriminação, susceptíveis de afectar a segurança, saúde, formação, educação ou o desenvolvimento integral da criança; iv) Usar o meio radiofónico como fonte de transmissão de informações de sensibilização sobre várias temáticas sociais, ambientais, direitos humanos, cidadania, e abordagens sobre o HIV/SIDA, para adolescentes, jovens e a comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ARIAM poderá promover, realizar ou desenvolver outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias, complementares, condizentes ao alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A ARIAM poderá sempre que julgar relevante, formar parcerias e acordos de
Texto do artigo · p. 8 cooperação com entidades nacionais, mistas, ou estrangeiras, de acordo com as leis vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da ARIAM, todas as pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, desde que aceitem o estatuto da ARIAM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da ARIAM desde que sejam maiores de dezoito anos de idade, aceitem o presente estatuto e que estejam em pleno gozo dos seus direitos de cidadania.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros da ARIAM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A qualidade de membro da ARIAM é pessoal, e voluntária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 8 São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a estrutura da constituição da ARIAM e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 8 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidiram aderir aos objectivos da ARIAM e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Membros honorários
Texto do artigo · p. 8 São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação e motivação, tenham dado um contributo relevante para a criação, engrandecimento, e progresso da ARIAM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Direitos e deveres dos membros fundadores e efectivos
Texto do artigo · p. 8 Os membros fundadores e efectivos da ARIAM têm o direito de:
Número ou marcador · p. 8 a) Avaliar o processo de funcionamento integral da ARIAM e discutir sobre as actividades a executar;
Número ou marcador · p. 9 b) Responsabilizar os cargos até a assembleia constituinte e apresentar sugestões, propostas à assembleia da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar o cumprimento dos objectivos da ARIAM e admitir os novos membros da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ARIAM e frequentar a sede social e suas representações;
Número ou marcador · p. 9 e) Beneficiar das oportunidades de formação e de outros benefícios que sejam criados pela ARIAM; f)Participar em reuniões, debates, e outros fóruns de trocas de experiência da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 g) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas de planos e actividades da ARIAM.
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros fundadores e efectivos da ARIAM:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir o desenvolvimento do projecto; b)Contribuir positivamente na elaboração das normas e regulamentos internos da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 c) Aceitar desempenhar os cargos para os quais for eleito, salvo por força maior;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar com zelo e dedicação os trabalhos que lhe forem confiados na ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 e) Recusar a aceitar prestar trabalhos e acções cujos resultados poem em causa os interesses da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 f) Efectuar o pagamento das quotas dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos da ARIAM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dever específico dos membros fundadores
Texto do artigo · p. 9 Os membros fundadores têm o descer de: Preservar e divulgar a história da fundação
Texto do artigo · p. 9 da ARIAM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 9 a) Designar um representante para o comité de fiscalização da ARIAM; b)Tomar parte das secções da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer ponto da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 c) Frequentar a sede social da ARIAM, tratando-se de pessoa física;
Número ou marcador · p. 9 d) Submeter por escrito ao comité de gestão e de fiscalização qualquer pedido de esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis para a prossecução dos objectivos da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 e) Solicitar a sua admissão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Texto do artigo · p. 9 Apresentar o bom nome e prestígio da ARIAM, abstendo-se de discutir os problemas da associação em fóruns inadequados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Exoneração dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Todos os membros que pretenderem exonerar-se deverão fazer por escrito, devidamente fundamentado e desde que liquide qualquer dívida contraída durante o período de actividades na ARIAM.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem os seus direitos, todos os membros fundadores e efectivos que:
Texto do artigo · p. 9 Não tenham regularizado o pagamento das suas quotas dentro do prazo estabelecido pelo regulamento interno da ARIAM.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Expulsão dos membros. São expulsos da ARIAM, os membros que:
Número ou marcador · p. 9 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso à pena de prisão superior a dois anos de prisão. Se a pena for menor de dois anos, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a sua manutenção como membro da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 b) Com culpa grave, violar os deveres previstos na lei, no presente estatuto, regulamento, e outras deliberações de órgãos sociais tornadas públicas, sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos da ARIAM são:
Número ou marcador · p. 9 i) Presidente da associação; ii) A Assembleia Geral; iii) O Conselho de Direcção; iv) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 9 v) A Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Presidente da associação
Número ou marcador · p. 9 Um) O presidente da associação é um órgão representativo da ARIAM, devendo as suas propostas ser aprovadas por voto da maioria simples nas sessões da Assembleia Geral, ou do
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Direcção, no caso de os assuntos serem de carácter urgente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente da associação é eleito por um sufrágio universal da ARIAM por maioria simples de voto e para um mandato de dois anos renováveis uma vez, podendo vir a se recandidatar após quatro anos do seu último mandato. O Presidente da ARIAM é uma pessoa idónea e de respeito, com padrão de moralidade aceite pela comunidade de Alto Molócue.
Número ou marcador · p. 9 Três) No exercício das suas funções, o Presidente da ARIAM é coadjuvado por um Vice-Presidente que o substitui em casos de impedimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências da associação
Texto do artigo · p. 9 Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Nomear e destituir o Presidente do Conselho Fiscal mediante a proposta da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar reuniões da Assembleia Geral e extraordinária, sob proposta do Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou um terço dos membros efectivos da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 c) Legitimar a exoneração dos membros sob proposta do Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Cumprir com as tarefas que lhe forem incumbidas pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal da ARIAM;
Número ou marcador · p. 9 e) Cumprir e fazer executar os estatutos da ARIAM e coordenar os planos e as actividades da mesma;
Número ou marcador · p. 9 f) Divulgar e popularizar o prestígio e bom nome da ARIAM junto da comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo da ARIAM e é constituído por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e exonerar o presidente da associação, os membros da Mesa da Assembleia Geral, dos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar e dirigir o processo eleitoral conducente à eleição do presidente da Associação, e dos membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar o relatório anual de actividades e contas da ARIAM do seu exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o plano e orçamento anuais da ARIAM e definir o valor de quotas e jóias a pagar;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre as propostas tomadas pelo Presidente da Associação e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 g) Alterar o presente estatuto e aprovar os regulamentos internos da ARIAM que entenda convenientes, cuja deliberação deverá ser aprovada por dois terços dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a extinção da ARIAM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 10 Dois) Um Presidente, um Vice-Presidente que o substitui em casos de ausências e impedimentos, um secretário, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros da Assembleia Geral da são eleitos por um sufrágio universal da ARIAM por maioria simples de voto, para um mandato de dois anos renováveis. Os membros da Mesa da ARIAM são pessoas idóneas e de respeito, com padrão de moralidade aceite pela comunidade de Alto Molócue, mediante proposta do Conselho de Direcção em sessões ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Empossar ou destituir o presidente da associação e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Redigir e assinar as actas das sessões das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 b) Praticar todos actos administrativos com perspicaz e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano em sessão dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada conforme os estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á na primeira convocação com pelo menos 75% dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes e na segunda convocação com qualquer número dos membros fundadores e efectivos que convence a sua realização.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A assembleia será convocada por anúncio, aviso público, por carta, ou por outros instrumentos legais com uma antecedência de 15 dias para a assembleia ordinária e 7 dias para a extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número de todos os membros fundadores e efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As deliberações sobre a dissolução da ARIAM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral para um período de dois anos de mandato, sob proposta do presidente da associação, ou membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto por 1 Director, 1 Vice-Presidente, 1 Tesoureiro e 1 Vogal.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos presentes na assembleia, cabendo a cada um, voto único.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na função é limitado de dois, mais dois anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrar e gerir a ARIAM entre duas assembleias gerais e decidir sobre qualquer assunto importante cujos presentes estatutos e a lei não reservam atenção especial;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a ARIAM activa e passivamente em juízo; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações estatutárias e as da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e apresentar anualmente o relatório à Assembleia Geral sobre o balanço económico, contactos em exercícios e apresentar plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 e) Adquirir, arrendar ou alienar mediante o parecer do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis julgados importantes para as actividades da ARIAM, em conformidade com a lei sobre o assunto;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor a alteração dos Estatutos e submeter à Assembleia Geral os assuntos que achar relevantes;
Número ou marcador · p. 10 g) Praticar actos necessários ao bom funcionamento da ARIAM e com vista ao alcance das suas metas;
Número ou marcador · p. 10 h) Contratar o pessoal técnico e elaborar proposta de regulamentos e submeter à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sessão do Conselho de Direcção é convocada pelo seu director por meio de uma carta ou outro meio formal com 48horas de antecedência, podendo ser reduzido para 24 horas nas sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Conselho de fiscalização
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Fiscalização é constituído por três membros sendo: Um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria simples de voto único dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar todos os documentos da ARIAM sempre que julgue pertinente;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da ARIAM;
Número ou marcador · p. 10 d) Convocar assembleia extraordinária sob proposta do presidente da associação e da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Coordenação executiva
Número ou marcador · p. 10 Um) O Coordenador Executivo dirige a coordenação executiva da ARIAM podendo ser ou não membro da ARIAM, mas sendo para todos efeitos, considerado seu colaborador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Coordenador Executivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Criar e organizar os trabalhos da ARIAM;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da ARIAM;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefiar os actos de Direcção da ARIAM em conformidade com a lei e com o estatuto; d)Assegurar a administração da ARIAM;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção os relatórios mensais de actividades e balanços da ARIAM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Representação da ARIAM
Texto do artigo · p. 11 A ARIAM fica obrigada em termos de representação pela:
Número ou marcador · p. 11 a) Assinatura do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinatura do Director do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Assinatura do membro do Conselho de Direcção a quem tenha sido delegado poderes para o respectivo acto pelo Director do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Exercícios financeiros
Texto do artigo · p. 11 O exercício financeiro e económico da ARIAM coincide com o ano civil, ou seja, inicia no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 A dissolução da ARIAM
Número ou marcador · p. 11 Um) A ARIAM só se dissolve nos casos previstos por lei e por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A proposta da dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 Três) A proposta para ser válida, deve ser subscrita por pelo menos 51% dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Decidida a dissolução da ARIAM, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação e respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da ARIAM que deverá ser prioritariamente alocado às instituições nacionais que promovem o mesmo objectivo da ARIAM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Constituinte
Texto do artigo · p. 11 A assembleia constituinte, para além de aprovação de estatuto da ARIAM, procederá a eleição dos órgãos sociais e designará a data e o local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinará a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 11 Os artigos do presente estatuto entram em vigor depois da sua apreciação e aprovação pela assembleia constituinte e pelo governo.
Texto do artigo · p. 11 Quelimane, 8 de Outubro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Rádio Infantil de Alto Molócue - ARIAM
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Rádio Infantil de Alto Molócue - ARIAM, tem sua sede na vila sede do Distrito de Alto Molocue, e na província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101054438 do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: Denominação
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè, abreviadamente designada por
  7. Texto do artigo, página 8: ARIAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: Sede
  11. Texto do artigo, página 8: A Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè tem sua sede na vila sede do distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia, podendo abrir, manter, ou encerrar delegações e/ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei e por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: Duração
  14. Texto do artigo, página 8: A Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè durará por tempo indeterminado, a contar com o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  17. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem objectivos da Associação Rádio Infantil de Alto Molócuè:
  18. Número ou marcador, página 8: i) Promover acções que visam a divulgação, protecção, defesa, e materialização dos direitos da criança a nível do distrito de Alto Molócuè através de transmissões radiofónicas; ii) Promover o desenvolvimento sócio cultural das crianças e cooperar com outras organizações nãogovernamentais nacionais e estrangeiras com objectivos similares; iii) Prevenir ou pôr termo a situações de perigo e descriminação, susceptíveis de afectar a segurança, saúde, formação, educação ou o desenvolvimento integral da criança; iv) Usar o meio radiofónico como fonte de transmissão de informações de sensibilização sobre várias temáticas sociais, ambientais, direitos humanos, cidadania, e abordagens sobre o HIV/SIDA, para adolescentes, jovens e a comunidade em geral.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) A ARIAM poderá promover, realizar ou desenvolver outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias, complementares, condizentes ao alcance dos seus objectivos.
  20. Número ou marcador, página 8: Três) A ARIAM poderá sempre que julgar relevante, formar parcerias e acordos de
  21. Texto do artigo, página 8: cooperação com entidades nacionais, mistas, ou estrangeiras, de acordo com as leis vigentes em Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: Membros
  24. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da ARIAM, todas as pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, desde que aceitem o estatuto da ARIAM.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da ARIAM desde que sejam maiores de dezoito anos de idade, aceitem o presente estatuto e que estejam em pleno gozo dos seus direitos de cidadania.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 8: Categoria de membros
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da ARIAM agrupam-se nas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) A qualidade de membro da ARIAM é pessoal, e voluntária.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 8: Membros fundadores
  35. Texto do artigo, página 8: São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a estrutura da constituição da ARIAM e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 8: Membros efectivos
  38. Texto do artigo, página 8: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidiram aderir aos objectivos da ARIAM e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 8: Membros honorários
  41. Texto do artigo, página 8: São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação e motivação, tenham dado um contributo relevante para a criação, engrandecimento, e progresso da ARIAM.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 8: Direitos e deveres dos membros fundadores e efectivos
  44. Texto do artigo, página 8: Os membros fundadores e efectivos da ARIAM têm o direito de:
  45. Número ou marcador, página 8: a) Avaliar o processo de funcionamento integral da ARIAM e discutir sobre as actividades a executar;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Responsabilizar os cargos até a assembleia constituinte e apresentar sugestões, propostas à assembleia da ARIAM;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Controlar o cumprimento dos objectivos da ARIAM e admitir os novos membros da ARIAM;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ARIAM e frequentar a sede social e suas representações;
  49. Número ou marcador, página 9: e) Beneficiar das oportunidades de formação e de outros benefícios que sejam criados pela ARIAM; f)Participar em reuniões, debates, e outros fóruns de trocas de experiência da ARIAM;
  50. Número ou marcador, página 9: g) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas de planos e actividades da ARIAM.
  51. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros fundadores e efectivos da ARIAM:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Garantir o desenvolvimento do projecto; b)Contribuir positivamente na elaboração das normas e regulamentos internos da ARIAM;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Aceitar desempenhar os cargos para os quais for eleito, salvo por força maior;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Realizar com zelo e dedicação os trabalhos que lhe forem confiados na ARIAM;
  55. Número ou marcador, página 9: e) Recusar a aceitar prestar trabalhos e acções cujos resultados poem em causa os interesses da ARIAM;
  56. Número ou marcador, página 9: f) Efectuar o pagamento das quotas dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos da ARIAM.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 9: Dever específico dos membros fundadores
  59. Texto do artigo, página 9: Os membros fundadores têm o descer de: Preservar e divulgar a história da fundação
  60. Texto do artigo, página 9: da ARIAM.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres dos membros honorários
  63. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros honorários têm o direito de:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Designar um representante para o comité de fiscalização da ARIAM; b)Tomar parte das secções da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer ponto da agenda de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Frequentar a sede social da ARIAM, tratando-se de pessoa física;
  66. Número ou marcador, página 9: d) Submeter por escrito ao comité de gestão e de fiscalização qualquer pedido de esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis para a prossecução dos objectivos da ARIAM;
  67. Número ou marcador, página 9: e) Solicitar a sua admissão.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  69. Texto do artigo, página 9: Apresentar o bom nome e prestígio da ARIAM, abstendo-se de discutir os problemas da associação em fóruns inadequados.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: Exoneração dos membros
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Todos os membros que pretenderem exonerar-se deverão fazer por escrito, devidamente fundamentado e desde que liquide qualquer dívida contraída durante o período de actividades na ARIAM.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 9: Sanções
  76. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem os seus direitos, todos os membros fundadores e efectivos que:
  77. Texto do artigo, página 9: Não tenham regularizado o pagamento das suas quotas dentro do prazo estabelecido pelo regulamento interno da ARIAM.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) Expulsão dos membros. São expulsos da ARIAM, os membros que:
  79. Número ou marcador, página 9: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso à pena de prisão superior a dois anos de prisão. Se a pena for menor de dois anos, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a sua manutenção como membro da ARIAM;
  80. Número ou marcador, página 9: b) Com culpa grave, violar os deveres previstos na lei, no presente estatuto, regulamento, e outras deliberações de órgãos sociais tornadas públicas, sob deliberação da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 9: Dos órgãos sociais
  84. Texto do artigo, página 9: Os órgãos da ARIAM são:
  85. Número ou marcador, página 9: i) Presidente da associação; ii) A Assembleia Geral; iii) O Conselho de Direcção; iv) O Conselho Fiscal; e
  86. Número ou marcador, página 9: v) A Mesa da Assembleia.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 9: Presidente da associação
  89. Número ou marcador, página 9: Um) O presidente da associação é um órgão representativo da ARIAM, devendo as suas propostas ser aprovadas por voto da maioria simples nas sessões da Assembleia Geral, ou do
  90. Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção, no caso de os assuntos serem de carácter urgente.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente da associação é eleito por um sufrágio universal da ARIAM por maioria simples de voto e para um mandato de dois anos renováveis uma vez, podendo vir a se recandidatar após quatro anos do seu último mandato. O Presidente da ARIAM é uma pessoa idónea e de respeito, com padrão de moralidade aceite pela comunidade de Alto Molócue.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) No exercício das suas funções, o Presidente da ARIAM é coadjuvado por um Vice-Presidente que o substitui em casos de impedimento.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 9: Competências da associação
  95. Texto do artigo, página 9: Compete ao presidente da associação:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Nomear e destituir o Presidente do Conselho Fiscal mediante a proposta da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Convocar reuniões da Assembleia Geral e extraordinária, sob proposta do Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou um terço dos membros efectivos da ARIAM;
  98. Número ou marcador, página 9: c) Legitimar a exoneração dos membros sob proposta do Presidente da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 9: d) Cumprir com as tarefas que lhe forem incumbidas pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal da ARIAM;
  100. Número ou marcador, página 9: e) Cumprir e fazer executar os estatutos da ARIAM e coordenar os planos e as actividades da mesma;
  101. Número ou marcador, página 9: f) Divulgar e popularizar o prestígio e bom nome da ARIAM junto da comunidade em geral.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo da ARIAM e é constituído por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 9: Competências da Assembleia Geral
  108. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e exonerar o presidente da associação, os membros da Mesa da Assembleia Geral, dos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  110. Número ou marcador, página 9: b) Organizar e dirigir o processo eleitoral conducente à eleição do presidente da Associação, e dos membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar o relatório anual de actividades e contas da ARIAM do seu exercício económico findo;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o plano e orçamento anuais da ARIAM e definir o valor de quotas e jóias a pagar;
  113. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre as propostas tomadas pelo Presidente da Associação e Conselho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 10: f) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 10: g) Alterar o presente estatuto e aprovar os regulamentos internos da ARIAM que entenda convenientes, cuja deliberação deverá ser aprovada por dois terços dos membros votantes;
  116. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a extinção da ARIAM.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 10: Mesa da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Um Presidente, um Vice-Presidente que o substitui em casos de ausências e impedimentos, um secretário, e dois vogais.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros da Assembleia Geral da são eleitos por um sufrágio universal da ARIAM por maioria simples de voto, para um mandato de dois anos renováveis. Os membros da Mesa da ARIAM são pessoas idóneas e de respeito, com padrão de moralidade aceite pela comunidade de Alto Molócue, mediante proposta do Conselho de Direcção em sessões ordinárias ou extraordinárias.
  122. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Empossar ou destituir o presidente da associação e os membros dos órgãos sociais;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao Secretário:
  126. Número ou marcador, página 10: a) Redigir e assinar as actas das sessões das assembleias gerais;
  127. Número ou marcador, página 10: b) Praticar todos actos administrativos com perspicaz e eficiência da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 10: Funcionamento da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano em sessão dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada conforme os estatutos.
  132. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á na primeira convocação com pelo menos 75% dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes e na segunda convocação com qualquer número dos membros fundadores e efectivos que convence a sua realização.
  133. Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia será convocada por anúncio, aviso público, por carta, ou por outros instrumentos legais com uma antecedência de 15 dias para a assembleia ordinária e 7 dias para a extraordinária.
  134. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes.
  135. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número de todos os membros fundadores e efectivos presentes.
  136. Número ou marcador, página 10: Sete) As deliberações sobre a dissolução da ARIAM requerem voto favorável de três quartos de todos os membros.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 10: Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral para um período de dois anos de mandato, sob proposta do presidente da associação, ou membros fundadores e efectivos.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por 1 Director, 1 Vice-Presidente, 1 Tesoureiro e 1 Vogal.
  141. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos presentes na assembleia, cabendo a cada um, voto único.
  142. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício de mandatos sucessivos na função é limitado de dois, mais dois anos.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 10: Competências do Conselho de Direcção
  145. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  146. Número ou marcador, página 10: a) Administrar e gerir a ARIAM entre duas assembleias gerais e decidir sobre qualquer assunto importante cujos presentes estatutos e a lei não reservam atenção especial;
  147. Número ou marcador, página 10: b) Representar a ARIAM activa e passivamente em juízo; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações estatutárias e as da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e apresentar anualmente o relatório à Assembleia Geral sobre o balanço económico, contactos em exercícios e apresentar plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  149. Número ou marcador, página 10: e) Adquirir, arrendar ou alienar mediante o parecer do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis julgados importantes para as actividades da ARIAM, em conformidade com a lei sobre o assunto;
  150. Número ou marcador, página 10: f) Propor a alteração dos Estatutos e submeter à Assembleia Geral os assuntos que achar relevantes;
  151. Número ou marcador, página 10: g) Praticar actos necessários ao bom funcionamento da ARIAM e com vista ao alcance das suas metas;
  152. Número ou marcador, página 10: h) Contratar o pessoal técnico e elaborar proposta de regulamentos e submeter à Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 10: Funcionamento do Conselho de Direcção
  155. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) A sessão do Conselho de Direcção é convocada pelo seu director por meio de uma carta ou outro meio formal com 48horas de antecedência, podendo ser reduzido para 24 horas nas sessões extraordinárias.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 10: Conselho de fiscalização
  159. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Fiscalização é constituído por três membros sendo: Um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria simples de voto único dos membros.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 10: Competências do Conselho Fiscal
  163. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 10: a) Examinar todos os documentos da ARIAM sempre que julgue pertinente;
  165. Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e orçamento do ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 10: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da ARIAM;
  167. Número ou marcador, página 10: d) Convocar assembleia extraordinária sob proposta do presidente da associação e da assembleia.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 10: Coordenação executiva
  170. Número ou marcador, página 10: Um) O Coordenador Executivo dirige a coordenação executiva da ARIAM podendo ser ou não membro da ARIAM, mas sendo para todos efeitos, considerado seu colaborador.
  171. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Coordenador Executivo:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Criar e organizar os trabalhos da ARIAM;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da ARIAM;
  174. Número ou marcador, página 10: c) Chefiar os actos de Direcção da ARIAM em conformidade com a lei e com o estatuto; d)Assegurar a administração da ARIAM;
  175. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção os relatórios mensais de actividades e balanços da ARIAM.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 11: Representação da ARIAM
  178. Texto do artigo, página 11: A ARIAM fica obrigada em termos de representação pela:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Assinatura do presidente da associação;
  180. Número ou marcador, página 11: b) Assinatura do Director do Conselho Fiscal;
  181. Número ou marcador, página 11: c) Assinatura do membro do Conselho de Direcção a quem tenha sido delegado poderes para o respectivo acto pelo Director do Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 11: Exercícios financeiros
  184. Texto do artigo, página 11: O exercício financeiro e económico da ARIAM coincide com o ano civil, ou seja, inicia no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro de cada ano.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 11: A dissolução da ARIAM
  187. Número ou marcador, página 11: Um) A ARIAM só se dissolve nos casos previstos por lei e por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, e sua deliberação será tomada por maioria de três quartos.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) A proposta da dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  189. Número ou marcador, página 11: Três) A proposta para ser válida, deve ser subscrita por pelo menos 51% dos membros efectivos.
  190. Número ou marcador, página 11: Quatro) Decidida a dissolução da ARIAM, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação e respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da ARIAM que deverá ser prioritariamente alocado às instituições nacionais que promovem o mesmo objectivo da ARIAM.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 11: Assembleia Constituinte
  193. Texto do artigo, página 11: A assembleia constituinte, para além de aprovação de estatuto da ARIAM, procederá a eleição dos órgãos sociais e designará a data e o local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinará a agenda dos trabalhos.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 11: Entrada em vigor
  196. Texto do artigo, página 11: Os artigos do presente estatuto entram em vigor depois da sua apreciação e aprovação pela assembleia constituinte e pelo governo.
  197. Texto do artigo, página 11: Quelimane, 8 de Outubro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
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