Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101658503, uma entidade denominada Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Entre:
- Texto do artigo, página 9: Maria Helena Bambamba, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994748 B, emitido aos 30 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Jhon Issa, n.º 13, 5.º andar, flat 17, bairro Central, na cidade do Maputo,
- Texto do artigo, página 9: Lúcia da Conceição Ganhana, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100664900A, emitido aos 16 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua da Confiança, n.º 16, rés-do-chão, bairro da Malhangalene, distrito municipal 1, na cidade do Maputo,
- Texto do artigo, página 9: Danyal Mahomed Iqbal, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995955C, emitido aos 25 de Janeiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Avenida Emília Daússe, n.º 904, bairro Central, na cidade do Maputo,
- Texto do artigo, página 10: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 10: Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Valentim Siti, n.º 204, 1.º andar, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto agenciamento, reservas, informação, assessoria, planeamento,promoção, venda, organização e operação nas áreas de turismo, viagens, entretenimento e lazer, e prestação de serviços relacionados, incluindo entre outros os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Emissão de passagens aéreas;
- Número ou marcador, página 10: b) Pacotes turísticos;
- Número ou marcador, página 10: c) Excursões,
- Número ou marcador, página 10: d) Hotéis;
- Número ou marcador, página 10: e) Alimentação;
- Número ou marcador, página 10: f) Aluguer de carros;
- Número ou marcador, página 10: g) Turismo guiado;
- Número ou marcador, página 10: h) Visitas a museus, lugares históricos, eventos culturais, shows, festas, jogos e outras experiências de entretenimento;
- Número ou marcador, página 10: i) Organização de conferências e outros eventos;
- Número ou marcador, página 10: j) Alojamento;
- Número ou marcador, página 10: k) Formação;
- Número ou marcador, página 10: l) Fornecimento de escritório
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
- Texto do artigo, página 10: o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente à sócia Maria Helena Bambamba;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente à sócia Lúcia da Conceição Ganhana;
- Número ou marcador, página 10: c) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente ao sócio Danyal Mahomed Iqbal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de 15 dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reuniar-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da Assembleia.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
- Texto do artigo, página 10: a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
- Número ou marcador, página 10: b) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 10: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 10: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 10: e) A exclusão de sócios; f)A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 10: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 11: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: k) O aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 11: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: m) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
- Número ou marcador, página 11: p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos três sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 11: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os Gerentes poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposicoes gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão e amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de preferência a sociedade conti-nuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 11: Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
- Número ou marcador, página 11: a) No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 11: b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 11: c) Por acordo com o titular da quota.
- Número ou marcador, página 11: Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em Assembleia Geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
- Número ou marcador, página 11: Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
- Número ou marcador, página 11: Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Das contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 11: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 11: Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 11: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.