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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Jaf Prestige, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, que para efeitos de publicação que no dia 17 de Junho de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101777022, a sociedade Jaf Prestige, Limitada, constituída por documento particular a 17 de Junho de 2022, que irá regerse pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Texto do artigo, página 25: É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a firma denominada Jaf Prestige, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A firma tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida da Liberdade, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por conveniência poderá abrir outras sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do país, bastando para o efeito obter autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A firma tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 25: a) Actividades de arquitectura;
- Número ou marcador, página 25: b) Actividades de engenharia e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 25: c) Actividades de ensaios e análises técnicas;
- Número ou marcador, página 25: d) Outras actividades de consultoria, cientificas técnicas e similares.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor. Actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou, ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social é integralmente subscrito e realizado em dinheiro na quantia de 100.000,00MT (cem mil meticais) o qual pertence aos respectivos sócios, os senhores:
- Número ou marcador, página 25: a) Amício Jamuge Paiva Frio, casado, natural e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 040100088810J, emitido nos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, a 17 de Março de 2020, com um valor nominal de
- Texto do artigo, página 25: 80.000,00MT, correspondente a 80% do capital social, com o NUIT 102353358;
- Texto do artigo, página 25: b)Andrónico Luciano António Rodrigues, solteiro, natural de Chiringoma e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100565572B, emitido nos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, a 14 de Janeiro de 2021, com um valor nominal de 20.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, com NUIT 119640954.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de sócios mediante a apresentação formal ao conselho de fiscalização a necessidade do aumento do capital.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e coordenação da firma, bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente será exercida pelo seu administrador, nomeadamente o sócio Amício Jamuge Paiva Frio.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A gerência da firma será exercida pelo seu gerente, nomeadamente o sócio Andrónico Luciano António Rodrigues.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio administrador.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Distribuição de lucros, perdas e encargos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros obtidos através da sociedade são considerados como dos seus membros e devem ser repartidos de acordo com a proporção de participação.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Dos prejuízos em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem, indicada para constituir a reserva indicada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os membros da sociedade devem contribuir para o pagamento das despesas fixas da empresa, consoante as obrigações vigentes na lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 25: A firma dissolve-se nos casos determinados na lei e/ou pela manifestação dos sócios mediante uma comunicação reconhecida pelos registos e notariado num prazo de 60 dias a contar com a data da entrada do documento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Relações com terceiros)
- Texto do artigo, página 25: É responsável perante terceiros o administrador da empresa que pode delegar os seus poderes ao membro associado.
- Número ou marcador, página 25: a) Qualquer membro associado que nas relações com terceiros tiver cometido alguma infracção que dá a indemnização ou o pagamento de multa por atropelo a lei, ou aos valores éticos humanos, é da sua inteira responsabilidade assumir os seus erros perante este terceiro;
- Número ou marcador, página 25: b) O pagamento de multas ou incumprimento de outras cláusulas, penais a cargo de todos os membros, deve ser discutido pelo comité de fiscalização para se apurar o porquê desta actuação e a posterior o pagamento da responsabilidade;
- Número ou marcador, página 25: c) Estão proibidos à todos integrantes desta sociedade, de praticar actos ilícitos, que prejudiquem o bom nome da firma, ou usar o nome da firma para acções individuais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Omissos)
- Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial, respectivamente.
- Texto do artigo, página 25: Quelimane, 17 de Junho de 2022. — A Conservadora, Ilegível.
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