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- Texto do artigo, página 2: Agro-Leju Comércio e Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Agro-Leju Comércio e Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL 101602516, Júlia Vasco Chiungo Hamilton, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente na Vila sede, distrito de Caia, e Lenine
- Texto do artigo, página 2: Simão Moisés Hamilton, natural de Muidumbe, de nacionalidade moçambicana, residente na vila sede, distrito de Caia.
- Texto do artigo, página 2: Declaram as partes que nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger-se-á nos termos do presente pacto social:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adoptará a denominação Agro-Leju Comércio e Consultoria, Limitada doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicio a partir da data da celebração do contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede navila sede, distrito de Caia, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território
- Texto do artigo, página 3: moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto, comércio geral com importação e exportação, com predominância de (produtos agrícolas, cereais bem como alimentares, máquinas e equipamentos agrícolas) e, prestação de serviços em áreas afins. Poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, partcipar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sub-forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100%, deste 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais) do capital correspondente a 50% pertencente a senhora Júlia Vasco Chiungo Hamiltone 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais) do capital correspondente a 50% pertencente ao senhor Lenine Simão Moisés Hamilton.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pela sócia Júlia Vasco Chiungo Hamilton, que desde já é nomeada sócia - gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a sócia - gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. activa e passivamente praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral. Em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia - gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pela sócia-gerente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Omissões)
- Texto do artigo, página 3: Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Beira, 24 de Novembro de 2022. — O Téc-
- Texto do artigo, página 3: nico, Ilegível.
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