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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Estudos Aplicados (AMEA)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101004325, a cargo de conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Moçambicana de Estudos Aplicados, abreviadamente designada por AMEA, constituída entre os membros: Jessemusse Julieta Cacinda, solteiro, nascido aos 24 de Janeiro de 1992, filho de Novais Cacinda, e de Julieta Calisto Mussa, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Maputo, Distrito Municipal 1, Malhangalene, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101665831I, emitido aos 15 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; Tasmi da Esmeralda Colete, solteira, nascida aos 5 de Julho de 1993, filha de António Colete e de Esmeralda Francisco Isac, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100596950A, emitido aos 16 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Elias Mário Castro, solteiro, nascido aos 21 de Março de 1988, filho de Mário Castro e de Filomena Francisco Castro, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamaxaquene A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100615546Q, emitido aos 22 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Maputo; Momade Amisse Ali, solteiro, nascido aos 28 de Fevereiro de 1982, filho de Amisse
Texto do artigo · p. 2 Ali e de Gueda Machude, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente em Nampula, no bairro Cimento, Avenida da Independência, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068212A, emitido aos 17 de Dezembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação de Nampula; Wilson Profírio Nicaquela, solteiro, nascido aos 5 de Janeiro de 1982, filho de Profírio Nicaquela e de Vanlentina Massancula, natural de Ituculo, distrito de Monapo, província de Nampula, residente em Monapo, bairro de Mecutane, portador de Bilhete de Identidade n.º 031302911122P, emitido aos 20 de Setembro de 2017, pelo Arquivo Identificação Civil de Nampula; Adelino Inácio Assane, solteiro, nascido aos 26 de Setembro de 1981, filho de Inácio António Assane e de Cistina João, natural de Muecate, Distrito de Muecate, Província de Nampula, residente no Bairro de Namicopo, portador de Passaporte n.º 12AC83637, emitido aos 4 de Fevereiro de 2014, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo; Samuel dos Santos Anicento, solteiro, nascido aos 10 de Setembro de 1989, filho de Muriname Muva e de Aniceto Etrisse Mahando, natural de Mossuril, distrito de Mossuril, Província de Nampula, residente em Nampula, no Bairro de Muatala, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102152948M, emitido aos 30 de Junho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Adriano do Rosário Felex, casado, nascido aos 5 de Abril de 1981, filho de Mário de Alberto Felex Lázaro e de Ricardina Pinto Romão Felex, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, Bairro de Muatala, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101852973A, emitido aos 28 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula;
Texto do artigo · p. 2 Palmira António Rapissone, solteira, nascida aos 18 de Fevereiro de 1989, filha de António Rapissone e de Filomena Tanheque, natural de Nampula, distrito de Nampula, de província Nampula, residente na cidade de Nampula, no bairro de Marrere, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100309426A, emitido aos 21 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Pedro Tomé Chaima, solteiro, nascido aos 24 Julho de 1989, filho de Tomé João Chaima e de Maria de Fátima de Cafuro, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, no Bairro de Napipine, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100769620A, emitido aos 20 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, celebram o presente estatuto com base nos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza e forma)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Moçambicana de Estudos Aplicados, abreviadamente designada por AMEA é uma pessoa colectiva de direito privado, sob forma de associação, com carácter não-governamental e apartidário, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMEA rege-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela legislação nacional e internacional aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 AMEA – Associação Moçambicana de Estudos Aplicados é uma organização moçambicana, sediada na cidade de Nampula e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos, missão, visão, e princípios)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMEA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover investigação e conhecimento científico aplicado ao desenvolvimento socio-económico e cultural;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar as comunidades, os actores governamentais e não- -governamentais a melhorarem a qualidade dos seus serviços, através do conhecimento científico aplicado;
Número ou marcador · p. 3 c) Divulgar o conhecimento científico para que seja acessível a todos e para que sirva de motor de mudanças sociais e económicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover o debate público e a participação dos cidadãos nos fóruns de tomada de decisão em volta de todas questões socio-económicas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A missão da AMEA é realizar pesquisas e extensão académica, orientadas a solução dos problemas socioeconómicos que assolam a sociedade e promoção do conhecimento tecnocientífico para servir o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMEA tem por visão, construir uma sociedade que se serve do conhecimento tecnocientífico produzido e difundido para desenvolver-se de forma sustentável.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para alcançar a missão, a AMEA reveste-se dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) Imparcialidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Empoderamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Boa governação;
Número ou marcador · p. 3 d) Multidisciplinaridade;
Número ou marcador · p. 3 e) Resiliência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros Categoria, direitos, deveres e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da AMEA, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros do AMEA podem ter as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários; e
Número ou marcador · p. 3 d) Associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As categorias supra mencionadas se caracterizam do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – São as pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da organização;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – São as pessoas jurídicas inscritas no quadro de membros desta categoria e que observam os estatutos e demais normas da organização;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários – São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a AMEA e que venham por esta razão a serem considerados como tal, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão executivo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Associados – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que identificando-se com os presentes estatutos, se interessem por questões que se prendem com a promoção e defesa dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros associados poderão ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituições de pesquisa ou académicas com interesse nas ciências e estudos aplicados multidisciplinares;
Número ou marcador · p. 3 b) Detentores de graus académicos de mestre ou doutor ou qualificações curriculares equivalentes que tenham interesses nas áreas mencionadas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos especiais dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros efectivos têm os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais da organização, assim como, executivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Renunciar ao cargo que tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a atribuição de títulos honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras que se identificam com a missão da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 e) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários têm os seguintes direitos especiais:
Texto do artigo · p. 3 Participar na Assembleia Geral, com direito a palavra, sem direito a voto e não podendo integrar aos órgãos sociais da organização.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros associados podem participar na Assembleia Geral, com direito a palavra mas sem direito a voto e não podem integrar os órgãos sociais da organização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos gerais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser informados das actividades da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 d) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros do AMEA;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais regulamentação da AMEA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se que se encontra em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os membros cujas quotas estejam regularizadas e não estejam a cumprir qualquer tipo de sanção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AMEA:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e defender os Estatutos e Regulamentos da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da AMEA e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar com lealdade as funções para as quais tenha sido incumbido pela organização;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 g) Denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da organização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não podem ser dirigentes do AMEA os seguintes indivíduos:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que ocupam cargos da direcção de quaisquer estruturas político-partidárias, assim como, de associações com o mesmo carácter e outros de confiança política;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros do Governo a vários níveis, assim como, outros cargos de confiança política.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos da alínea a) do n.º 1, deste artigo, entende-se por cargo de confiança política, todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval políticopartidário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar numa das situações descritas nos presentes estatutos, será considerado automaticamente suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação ou não.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos da AMEA são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos da AMEA são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos no seu todo ou em parte dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) O regime referido no número anterior só é aplicável aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e a instância máxima da AMEA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 (um) Presidente, 2 (dois) vice-presidentes e 1 (um) Secretário, que são eleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação e Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada e funciona nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mediante convocatória com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior, a Assembleia Geral reunir-se-á com os membros presentes, trinta minutos depois e delibera validamente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são de carácter vinculativo e de observância obrigatória para todos os membros, quando tomadas em conformidade com o estatuto e a lei.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são afixadas nos seus espaços de estilo e publicados em órgão de comunicação social de maior circulação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Substituir os titulares dos órgãos da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar os Relatórios de Actividades e de Contas da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar a alteração dos estatutos da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar a dissolução da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 h) Fixar as quotas dos membros da AMEA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes no acto de votação, salvo os casos previstos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração do Estatuto requerem a presença obrigatória de no mínimo 2/3 dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução da AMEA requerem o voto favorável de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da AMEA e é composto por 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre os relatórios financeiro e de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o estatuto da AMEA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção, (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto pelo Director Executivo que a dirige e representa, Director Científico, Oficial de Programas e o Oficial de Administração e Finanças contratados para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Director Executivo deverá ser um cidadão moçambicano, de reconhecida idoneidade e reputação académica e social, seleccionado por concurso público ou dentre os membros da AMEA e nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o plano de actividades, orçamentos, relatórios narrativos e financeiros a serem submetidos ao Conselho de Direcção pelo Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar as actividades constantes dos planos;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar estratégica e tecnicamente a AMEA e celebrar parcerias com organismos nacionais e internacionais com vista a prossecução dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências Especiais do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 5 São competências especiais do Director Executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinar contratos com colaboradores, memorandos e outros instrumentos directamente conexos à Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a organização, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades tanto da área de programas como da de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver esforços de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomear e conferir posse aos colaboradores;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo IMEA, não sejam competência de nenhum outro órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho científico)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Científico da AMEA, é um órgão colegial constituído pelo Director Executivo, membros da AMEA que sejam pesquisadores seniores e tenham o grau de Mestre ou Doutor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Científico é dirigido por um Presidente, escolhido pelos seus pares e devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Presidente do Conselho Científico ocupará o cargo por um período de 3 (três) anos, renováveis somente uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Presidente do Conselho Científico deverá ter o grau académico de Mestre ou superior em qualquer área de conhecimento.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O cargo de Presidente do Conselho Científico não deverá ser acumulado com o de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O Presidente do Conselho Científico substitui o Director Executivo sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem património da AMEA todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que o próprio IMEA adquira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os apoios e as doações não devem afectar a imparcialidade e independência dos propósitos da AMEA.
Número ou marcador · p. 5 Três) Todos os bens da AMEA deverão ser devidamente inventariados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São fundos da AMEA:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos resultantes das actividades da AMEA na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e destino dos bens)
Número ou marcador · p. 5 Um) Pelas dívidas da AMEA só responde o respectivo património social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação do património social e fiscalização dos negócios em curso são asseguradas pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da AMEA)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMEA poderá dissolver-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução só poderá ocorrer em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos previstos no presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 12 de Junho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Estudos Aplicados (AMEA)
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101004325, a cargo de conservador e notário técnico, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Moçambicana de Estudos Aplicados, abreviadamente designada por AMEA, constituída entre os membros: Jessemusse Julieta Cacinda, solteiro, nascido aos 24 de Janeiro de 1992, filho de Novais Cacinda, e de Julieta Calisto Mussa, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Maputo, Distrito Municipal 1, Malhangalene, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101665831I, emitido aos 15 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; Tasmi da Esmeralda Colete, solteira, nascida aos 5 de Julho de 1993, filha de António Colete e de Esmeralda Francisco Isac, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, bairro de Natikiri, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100596950A, emitido aos 16 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 2: de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Elias Mário Castro, solteiro, nascido aos 21 de Março de 1988, filho de Mário Castro e de Filomena Francisco Castro, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Maputo, Distrito Municipal Kamaxaquene A, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100615546Q, emitido aos 22 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Maputo; Momade Amisse Ali, solteiro, nascido aos 28 de Fevereiro de 1982, filho de Amisse
  4. Texto do artigo, página 2: Ali e de Gueda Machude, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente em Nampula, no bairro Cimento, Avenida da Independência, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101068212A, emitido aos 17 de Dezembro de 2013, pelo Arquivo de Identificação de Nampula; Wilson Profírio Nicaquela, solteiro, nascido aos 5 de Janeiro de 1982, filho de Profírio Nicaquela e de Vanlentina Massancula, natural de Ituculo, distrito de Monapo, província de Nampula, residente em Monapo, bairro de Mecutane, portador de Bilhete de Identidade n.º 031302911122P, emitido aos 20 de Setembro de 2017, pelo Arquivo Identificação Civil de Nampula; Adelino Inácio Assane, solteiro, nascido aos 26 de Setembro de 1981, filho de Inácio António Assane e de Cistina João, natural de Muecate, Distrito de Muecate, Província de Nampula, residente no Bairro de Namicopo, portador de Passaporte n.º 12AC83637, emitido aos 4 de Fevereiro de 2014, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo; Samuel dos Santos Anicento, solteiro, nascido aos 10 de Setembro de 1989, filho de Muriname Muva e de Aniceto Etrisse Mahando, natural de Mossuril, distrito de Mossuril, Província de Nampula, residente em Nampula, no Bairro de Muatala, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102152948M, emitido aos 30 de Junho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Adriano do Rosário Felex, casado, nascido aos 5 de Abril de 1981, filho de Mário de Alberto Felex Lázaro e de Ricardina Pinto Romão Felex, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, Bairro de Muatala, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101852973A, emitido aos 28 de Fevereiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula;
  5. Texto do artigo, página 2: Palmira António Rapissone, solteira, nascida aos 18 de Fevereiro de 1989, filha de António Rapissone e de Filomena Tanheque, natural de Nampula, distrito de Nampula, de província Nampula, residente na cidade de Nampula, no bairro de Marrere, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100309426A, emitido aos 21 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula e Pedro Tomé Chaima, solteiro, nascido aos 24 Julho de 1989, filho de Tomé João Chaima e de Maria de Fátima de Cafuro, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, no Bairro de Napipine, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100769620A, emitido aos 20 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, celebram o presente estatuto com base nos artigos seguinte:
  6. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e forma)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana de Estudos Aplicados, abreviadamente designada por AMEA é uma pessoa colectiva de direito privado, sob forma de associação, com carácter não-governamental e apartidário, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMEA rege-se pelos presentes estatutos, pelo seu regulamento interno e, nos casos omissos, pela legislação nacional e internacional aplicável.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 3: (Sede e duração)
  13. Texto do artigo, página 3: AMEA – Associação Moçambicana de Estudos Aplicados é uma organização moçambicana, sediada na cidade de Nampula e constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: (Objectivos, missão, visão, e princípios)
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A AMEA tem como objectivos:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Promover investigação e conhecimento científico aplicado ao desenvolvimento socio-económico e cultural;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar as comunidades, os actores governamentais e não- -governamentais a melhorarem a qualidade dos seus serviços, através do conhecimento científico aplicado;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Divulgar o conhecimento científico para que seja acessível a todos e para que sirva de motor de mudanças sociais e económicas;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Promover o debate público e a participação dos cidadãos nos fóruns de tomada de decisão em volta de todas questões socio-económicas.
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) A missão da AMEA é realizar pesquisas e extensão académica, orientadas a solução dos problemas socioeconómicos que assolam a sociedade e promoção do conhecimento tecnocientífico para servir o desenvolvimento.
  22. Número ou marcador, página 3: Três) A AMEA tem por visão, construir uma sociedade que se serve do conhecimento tecnocientífico produzido e difundido para desenvolver-se de forma sustentável.
  23. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para alcançar a missão, a AMEA reveste-se dos seguintes princípios:
  24. Número ou marcador, página 3: a) Imparcialidade;
  25. Número ou marcador, página 3: b) Empoderamento;
  26. Número ou marcador, página 3: c) Boa governação;
  27. Número ou marcador, página 3: d) Multidisciplinaridade;
  28. Número ou marcador, página 3: e) Resiliência.
  29. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 3: Dos membros Categoria, direitos, deveres e incompatibilidades
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  33. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AMEA, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem o presente estatuto.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do AMEA podem ter as seguintes categorias:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Honorários; e
  40. Número ou marcador, página 3: d) Associados.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) As categorias supra mencionadas se caracterizam do seguinte modo:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – São as pessoas jurídicas que assinaram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da organização;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – São as pessoas jurídicas inscritas no quadro de membros desta categoria e que observam os estatutos e demais normas da organização;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Honorários – São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a AMEA e que venham por esta razão a serem considerados como tal, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão executivo; e
  45. Número ou marcador, página 3: d) Associados – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que identificando-se com os presentes estatutos, se interessem por questões que se prendem com a promoção e defesa dos direitos humanos.
  46. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros associados poderão ser:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Instituições de pesquisa ou académicas com interesse nas ciências e estudos aplicados multidisciplinares;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Detentores de graus académicos de mestre ou doutor ou qualificações curriculares equivalentes que tenham interesses nas áreas mencionadas na alínea anterior.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 3: (Direitos especiais dos membros)
  51. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros efectivos têm os seguintes direitos especiais:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Propor a admissão de novos membros;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais da organização, assim como, executivos;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Renunciar ao cargo que tiver sido eleito;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Propor a atribuição de títulos honoríficos a personalidades nacionais ou estrangeiras que se identificam com a missão da AMEA;
  56. Número ou marcador, página 3: e) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários têm os seguintes direitos especiais:
  58. Texto do artigo, página 3: Participar na Assembleia Geral, com direito a palavra, sem direito a voto e não podendo integrar aos órgãos sociais da organização.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros associados podem participar na Assembleia Geral, com direito a palavra mas sem direito a voto e não podem integrar os órgãos sociais da organização.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 3: (Direitos gerais)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos gerais dos membros:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Propor medidas que considerem adequadas para a realização dos objectivos da AMEA;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Ser informados das actividades da AMEA;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades da AMEA;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membros do AMEA;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais regulamentação da AMEA.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se que se encontra em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os membros cujas quotas estejam regularizadas e não estejam a cumprir qualquer tipo de sanção.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  72. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AMEA:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e defender os Estatutos e Regulamentos da AMEA;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas da AMEA;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da AMEA e para o seu prestígio;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com lealdade as funções para as quais tenha sido incumbido pela organização;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Pagar regularmente as suas quotas;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da organização.
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  82. Número ou marcador, página 4: Um) Não podem ser dirigentes do AMEA os seguintes indivíduos:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Os que ocupam cargos da direcção de quaisquer estruturas político-partidárias, assim como, de associações com o mesmo carácter e outros de confiança política;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Membros do Governo a vários níveis, assim como, outros cargos de confiança política.
  85. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos da alínea a) do n.º 1, deste artigo, entende-se por cargo de confiança política, todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval políticopartidário.
  86. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar numa das situações descritas nos presentes estatutos, será considerado automaticamente suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação ou não.
  87. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos da AMEA são os seguintes:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção; e
  94. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Científico.
  95. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos da AMEA são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos no seu todo ou em parte dos seus membros.
  96. Número ou marcador, página 4: Três) O regime referido no número anterior só é aplicável aos órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e a instância máxima da AMEA.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 (um) Presidente, 2 (dois) vice-presidentes e 1 (um) Secretário, que são eleitos.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 4: (Convocação e Funcionamento da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada e funciona nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, mediante convocatória com 30 (trinta) dias de antecedência.
  105. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se formalmente constituída para deliberação quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na falta de comparência dos seus membros considerados no número anterior, a Assembleia Geral reunir-se-á com os membros presentes, trinta minutos depois e delibera validamente.
  107. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, com excepção daquelas para as quais a lei ou os presentes estatutos exige maioria qualificada.
  108. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são de carácter vinculativo e de observância obrigatória para todos os membros, quando tomadas em conformidade com o estatuto e a lei.
  109. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são afixadas nos seus espaços de estilo e publicados em órgão de comunicação social de maior circulação.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção da AMEA;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Substituir os titulares dos órgãos da AMEA;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar os Relatórios de Actividades e de Contas da AMEA;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a alteração dos estatutos da AMEA;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar a dissolução da AMEA;
  119. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências ou atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da AMEA;
  120. Número ou marcador, página 4: h) Fixar as quotas dos membros da AMEA.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes no acto de votação, salvo os casos previstos neste estatuto.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração do Estatuto requerem a presença obrigatória de no mínimo 2/3 dos seus membros efectivos.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução da AMEA requerem o voto favorável de todos os membros efectivos.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo da AMEA e é composto por 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira da AMEA;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre os relatórios financeiro e de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com o estatuto da AMEA.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 4: (Reunião do Conselho Fiscal)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicitar ou quando requerido pelo Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção, (Composição)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto pelo Director Executivo que a dirige e representa, Director Científico, Oficial de Programas e o Oficial de Administração e Finanças contratados para o efeito.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo deverá ser um cidadão moçambicano, de reconhecida idoneidade e reputação académica e social, seleccionado por concurso público ou dentre os membros da AMEA e nomeado pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  148. Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Conselho de Direcção as seguintes:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano de actividades, orçamentos, relatórios narrativos e financeiros a serem submetidos ao Conselho de Direcção pelo Director Executivo;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Executar as actividades constantes dos planos;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Orientar estratégica e tecnicamente a AMEA e celebrar parcerias com organismos nacionais e internacionais com vista a prossecução dos objectivos da organização.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 5: (Competências Especiais do Director Executivo)
  154. Texto do artigo, página 5: São competências especiais do Director Executivo:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Assinar contratos com colaboradores, memorandos e outros instrumentos directamente conexos à Direcção;
  156. Número ou marcador, página 5: b) Representar a organização, sempre que necessário;
  157. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades tanto da área de programas como da de administração e finanças;
  158. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver esforços de angariação de fundos;
  159. Número ou marcador, página 5: e) Nomear e conferir posse aos colaboradores;
  160. Número ou marcador, página 5: f) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores;
  161. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo IMEA, não sejam competência de nenhum outro órgão.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 5: (Conselho científico)
  164. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Científico da AMEA, é um órgão colegial constituído pelo Director Executivo, membros da AMEA que sejam pesquisadores seniores e tenham o grau de Mestre ou Doutor.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Científico é dirigido por um Presidente, escolhido pelos seus pares e devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho Científico ocupará o cargo por um período de 3 (três) anos, renováveis somente uma única vez.
  167. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho Científico deverá ter o grau académico de Mestre ou superior em qualquer área de conhecimento.
  168. Número ou marcador, página 5: Cinco) O cargo de Presidente do Conselho Científico não deverá ser acumulado com o de Director Executivo.
  169. Número ou marcador, página 5: Seis) O Presidente do Conselho Científico substitui o Director Executivo sempre que necessário.
  170. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  171. Texto do artigo, página 5: Do património
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem património da AMEA todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores, quaisquer pessoas ou institutos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e os que o próprio IMEA adquira.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) Os apoios e as doações não devem afectar a imparcialidade e independência dos propósitos da AMEA.
  175. Número ou marcador, página 5: Três) Todos os bens da AMEA deverão ser devidamente inventariados.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  178. Texto do artigo, página 5: São fundos da AMEA:
  179. Número ou marcador, página 5: a) As quotas e contribuições dos seus membros;
  180. Número ou marcador, página 5: b) As doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos resultantes das actividades da AMEA na prossecução dos seus objectivos.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 5: (Liquidação e destino dos bens)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) Pelas dívidas da AMEA só responde o respectivo património social.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património social e fiscalização dos negócios em curso são asseguradas pelo Director Executivo.
  186. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da AMEA)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) A AMEA poderá dissolver-se nos casos seguintes:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos seus membros;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Nos casos previstos na lei.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução só poderá ocorrer em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e casos omissos)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos serão regulados nos termos previstos no presente estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Texto do artigo, página 5: Nampula, 12 de Junho de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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