Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: GTHN - Holding, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101254089, uma entidade denominada GTHN - Holding, S.A.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de GTHN - Holding, S.A, sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 188, Belo Horizonte, distrito de Boane, província de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem como objecto social o seguinte:
- Número ou marcador, página 12: a) A gestão de participações em outras sociedades;
- Número ou marcador, página 12: b) Gestão financeira;
- Número ou marcador, página 12: c) Exercer actividades nas áreas de agricultura, pecuária, agro-pecuária, exploração de minas e venda de minerais, engenharia civil, construção de estradas, pontes e barragens;
- Número ou marcador, página 12: d) Importação e exportação de bens e equipamentos relacionados com a actividade de construção civil, arquitectura, energia, gestão ambiental, saúde, educação, segurança terrestre, portuária e aeroportuária;
- Número ou marcador, página 12: e) Cooperação internacional, comércio e investimentos, transportes, gestão e fornecimento de equipamento informático, gestão e fornecimento de equipamento eleitoral, consultoria de gestão e participação financeira, bancária e seguros e, outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 12: f) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal;
- Número ou marcador, página 13: g) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e esta representado por: 100 (cem) títulos de 10 (dez) acções no valor nominal de 100, 00MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
- Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 13: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
- Número ou marcador, página 13: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 13: e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
- Número ou marcador, página 13: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 13: Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
- Texto do artigo, página 13: Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas dos outros
- Texto do artigo, página 13: accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
- Número ou marcador, página 13: a) O objecto;
- Número ou marcador, página 13: b) O preço e as demais condições de aquisição;
- Número ou marcador, página 13: c) O prazo;
- Número ou marcador, página 13: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 13: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.º 3, do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
- Número ou marcador, página 13: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 13: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não haja accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
- Número ou marcador, página 13: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se de forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral para eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 14: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
- Número ou marcador, página 14: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Investidura e registo)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 14: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
- Número ou marcador, página 14: c) Estabelecer o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
- Número ou marcador, página 14: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
- Número ou marcador, página 14: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade, sem penhorar os bens da sociedade salvo por deliberação/ autorização dos accionistas;
- Número ou marcador, página 14: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O administrador delegado possui as mesmas competências que os administradores, com a excepção das seguintes matérias que não podem ser delegadas a este nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaboração de relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 15: b) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 15: c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: b) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, pelo accionista com mais de 65% das acções ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 15: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 15: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 15: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
- Número ou marcador, página 15: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Ano social)
- Texto do artigo, página 15: O ano social coincide com o civil, reportando-se os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 15: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 6 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.