Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Maritime International and Fiscal Law – Consultório e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Dezembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101255050, uma entidade denominada Maritime International and Fiscal Law – Consultório e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Dixon John Noé Chongo, moçambicano, maior, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100772642M, emitido a 19 de Maio de 2016, em Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 244, segundo andar, Distrito Municipal Kampfumu, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Laila Marina Vaz Cabir, moçambicana, maior, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100981070N, emitido a 22 de Novembro de 2016, em Inhambane, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 244, segundo andar, Distrito Municipal Kampfumu, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Romão Alberto Mbanze, moçambicano, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102374944S, emitido a 7 de Novembro de 2017, em Maputo, e residente do bairro da Malhangalene, Rua Frei Amaro de Tomás, n.º 63, primeiro andar, Distrito Municipal Kampfumu, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 21 Ulices António Simão Mavimbe, moçambicano, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436254F, emitido a 22 de Setembro de 2016, em Maputo, com domicílio voluntário na Avenida Maguiguane, bairro Central, Distrito Municipal Kampfumu, na cidade de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade, outor-
Texto do artigo · p. 21 gam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação social e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Maritime International and Fiscal Law – Consultório e Serviços, Limitada, abreviadamente designada MIF – LAW, sita na Avenida Maguigune, n.º 919, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, podendo, por deliberação, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade terá uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria marítima internacional, consultoria fiscal e aduaneiros, assessoria e serviços afins.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social e divisão de quotas
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de 600.000,00MT, pertencente ao sócio Dixon J. N. Chongo, correspondente a 60%;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de 150.000,00MT, pertencente à sócia Laila M. Vaz Cabir, correspondente a 15%;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota de 150.000,00MT, pertencente ao sócio Romão A. Mbanze, correspondente a 15%;
Número ou marcador · p. 21 d) Uma quota de 100.000,00MT, pertencente ao sócio Ulices A. S. Mavimbe, correspondente a 10%.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, desde que a assembleia delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios manifestarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem quiser e pelos preços que melhor entender.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação
Texto do artigo · p. 21 A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Dixon John Noé Chongo, ou por quem ele expressamente nomear para o efeito, conferindo os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição e perdas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e pela demais legislação vigente.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 6 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Maritime International and Fiscal Law – Consultório e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Dezembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101255050, uma entidade denominada Maritime International and Fiscal Law – Consultório e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Dixon John Noé Chongo, moçambicano, maior, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100772642M, emitido a 19 de Maio de 2016, em Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 244, segundo andar, Distrito Municipal Kampfumu, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 20: Laila Marina Vaz Cabir, moçambicana, maior, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100981070N, emitido a 22 de Novembro de 2016, em Inhambane, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 244, segundo andar, Distrito Municipal Kampfumu, cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 21: Romão Alberto Mbanze, moçambicano, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102374944S, emitido a 7 de Novembro de 2017, em Maputo, e residente do bairro da Malhangalene, Rua Frei Amaro de Tomás, n.º 63, primeiro andar, Distrito Municipal Kampfumu, cidade de Maputo; e
  7. Texto do artigo, página 21: Ulices António Simão Mavimbe, moçambicano, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101436254F, emitido a 22 de Setembro de 2016, em Maputo, com domicílio voluntário na Avenida Maguiguane, bairro Central, Distrito Municipal Kampfumu, na cidade de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade, outor-
  8. Texto do artigo, página 21: gam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: Denominação social e sede
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Maritime International and Fiscal Law – Consultório e Serviços, Limitada, abreviadamente designada MIF – LAW, sita na Avenida Maguigune, n.º 919, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, podendo, por deliberação, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: Duração
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade terá uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: Objecto
  17. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria marítima internacional, consultoria fiscal e aduaneiros, assessoria e serviços afins.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 21: Capital social e divisão de quotas
  20. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de 600.000,00MT, pertencente ao sócio Dixon J. N. Chongo, correspondente a 60%;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de 150.000,00MT, pertencente à sócia Laila M. Vaz Cabir, correspondente a 15%;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota de 150.000,00MT, pertencente ao sócio Romão A. Mbanze, correspondente a 15%;
  24. Número ou marcador, página 21: d) Uma quota de 100.000,00MT, pertencente ao sócio Ulices A. S. Mavimbe, correspondente a 10%.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: Aumento e redução do capital social
  27. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, desde que a assembleia delibere sobre o assunto.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios manifestarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem quiser e pelos preços que melhor entender.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 21: Administração e representação
  34. Texto do artigo, página 21: A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Dixon John Noé Chongo, ou por quem ele expressamente nomear para o efeito, conferindo os respectivos poderes.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição e perdas.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  41. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 21: Disposições diversas
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e pela demais legislação vigente.
  46. Texto do artigo, página 21: Maputo, 6 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.