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- Texto do artigo, página 11: Guardians & Hi Tech Systiems – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101423131, uma entidade denominada Guardians & Hi Tech Systiems – Sociedade Unipessoal, Limitada, de responsabilidade Limitada.
- Texto do artigo, página 11: Victor Miguel Valente Neves da Silva, de 40 anos de idade, solteiro, natural de Arouca, portador do DIRE n.º 11PT00032862A, emitido a 2 de Setembro de 2017, emitido pelos Serviços de Migração da Província de Maputo, de nacionalidade portuguesa, residente na rua Dainha Raimi, n.º 1, Matola-Rio, Djonasse, distrito de Boane, província de Maputo.
- Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal, limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Guardians & Hi Tech Systiems – Sociedade Unipessoal, Limitada, de responsabilidade limitada, domiciliada na rua 12205 Shelyns Village, loja n.º 13 – AP 11, cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: i) Prestação de serviços e consultoria em infrastruturas de IT, data centers, redes, comunicações unificadas; ii) Montagem de portas de acesso de segurança; iii) Fornecimento de máquinas de depósito, ATMs e sistemas de segurança para agências bancárias e instituições financeiras; iv) Segurança electrónica: Sistema de vídeo vigilância (CCTV), sistemas de alarmes, detecção e extinção de incêndio, sistema de alarmes de intrusão e protecção de perímetro, sistemas de portaria, controlo de acessos e assiduidade, controlo de rondas, vedações eléctricas, sistemas de rastreio de viaturas, pessoas e bens, intercomunicadores, automatizadores de portões e relatórios electrónicos;
- Número ou marcador, página 12: v) Aquisição de matéria necessário para a prática da actividade; vi) Agenciamento, franchising, representação de marcas; vii) Consultoria e prestação de serviços de logística; viii) Investimentos e participações.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode dedicar-se a outras actividades comerciais ou industriais, conexas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo a quota única, Victor Miguel Valente Neves da Silva com cem por cento (100%) do capital social o correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 12: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 12: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 12: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 12: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 12: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos gerentes, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se aplicarão o previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral será convocada por um dos sócios, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 12: (Representação em assembleia geral)
- Texto do artigo, página 12: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 12: (Votação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) Outras alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Gerência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence ao sócio Victor Miguel Valente Neves da Silva, que desde já fica nomeada administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura do sócio gerente ou seus procuradores com poderes para o acto.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 13: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 13: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 13: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por falecimento de qualquer sócio, a socie-dade continuará com os herdeiros, do que devem nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do representante dos herdeiros do sócio falecido.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 13: (Exclusão do sócio)
- Número ou marcador, página 13: Um) Um sócio pode ser excluído por deliberação da assembleia geral desde que a sociedade proponha sua exclusão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Pode ainda o sócio ser excluído por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 13: As omissões serão resolvidas de acordo o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 10 de Dezembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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