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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101353230, uma entidade denominada LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Luciano André de Castro Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 27 de Dezembro de 1990, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104099771B, emitido a 5 de Setembro de 2018 pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 1578, 8.º andar, flat 16.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala-Expansão, podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando o proprietário achar necessário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades de:
- Número ou marcador, página 13: a) Fornecimento a grosso de produtos alimentares e similares;
- Número ou marcador, página 13: b) Compra e venda de produtos, insumos agrícolas e agroquímicos;
- Número ou marcador, página 13: c) Consultoria sócio ambiental e gestão de resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 13: d) Serviços de levantamento topográfico e sensoreamento remoto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito, integral e único, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma total de quotas, correspondente a quota única de Luciano André de Castro Júnior respectivamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 13: Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias gestão ou simples participação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem os sócios fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Decisão e cessão)
- Texto do artigo, página 13: A divisão e cessão de quotas são livres do sócio, mas, a cessão de quotas a estranhos a sociedade depende do seu consentimento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Luciano André de Castro Júnior, desde já é nomeado sócio administrador.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 13: Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando expressamente proibido de assinar ou obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolvera mas continuara com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Despesas resultantes de constituição da sociedade)
- Texto do artigo, página 13: Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da escritura ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíra despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Ano social, balanço e contas)
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
- Texto do artigo, página 13: fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Disposição geral)
- Texto do artigo, página 14: Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelos sócios no caso socio único, na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação em vigor que seja aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Nampula, 10 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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