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Texto do artigo · p. 13 LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101353230, uma entidade denominada LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Luciano André de Castro Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 27 de Dezembro de 1990, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104099771B, emitido a 5 de Setembro de 2018 pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 1578, 8.º andar, flat 16.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala-Expansão, podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando o proprietário achar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades de:
Número ou marcador · p. 13 a) Fornecimento a grosso de produtos alimentares e similares;
Número ou marcador · p. 13 b) Compra e venda de produtos, insumos agrícolas e agroquímicos;
Número ou marcador · p. 13 c) Consultoria sócio ambiental e gestão de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 13 d) Serviços de levantamento topográfico e sensoreamento remoto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito, integral e único, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma total de quotas, correspondente a quota única de Luciano André de Castro Júnior respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem os sócios fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Decisão e cessão)
Texto do artigo · p. 13 A divisão e cessão de quotas são livres do sócio, mas, a cessão de quotas a estranhos a sociedade depende do seu consentimento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Luciano André de Castro Júnior, desde já é nomeado sócio administrador.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 13 Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando expressamente proibido de assinar ou obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolvera mas continuara com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Despesas resultantes de constituição da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da escritura ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíra despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social, balanço e contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
Texto do artigo · p. 13 fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposição geral)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelos sócios no caso socio único, na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação em vigor que seja aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 10 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101353230, uma entidade denominada LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Luciano André de Castro Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 27 de Dezembro de 1990, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104099771B, emitido a 5 de Setembro de 2018 pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida 24 de Julho, n.º 1578, 8.º andar, flat 16.
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de LDC Business & Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala-Expansão, podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando o proprietário achar necessário.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades de:
  13. Número ou marcador, página 13: a) Fornecimento a grosso de produtos alimentares e similares;
  14. Número ou marcador, página 13: b) Compra e venda de produtos, insumos agrícolas e agroquímicos;
  15. Número ou marcador, página 13: c) Consultoria sócio ambiental e gestão de resíduos sólidos;
  16. Número ou marcador, página 13: d) Serviços de levantamento topográfico e sensoreamento remoto.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, mediante autorização das autoridades competentes, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito, integral e único, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma total de quotas, correspondente a quota única de Luciano André de Castro Júnior respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  23. Número ou marcador, página 13: Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias gestão ou simples participação.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem os sócios fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Decisão e cessão)
  27. Texto do artigo, página 13: A divisão e cessão de quotas são livres do sócio, mas, a cessão de quotas a estranhos a sociedade depende do seu consentimento.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Luciano André de Castro Júnior, desde já é nomeado sócio administrador.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura do administrador.
  32. Número ou marcador, página 13: Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
  33. Número ou marcador, página 13: Quatro) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando expressamente proibido de assinar ou obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolvera mas continuara com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 13: (Despesas resultantes de constituição da sociedade)
  37. Texto do artigo, página 13: Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da escritura ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíra despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 13: (Ano social, balanço e contas)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
  41. Texto do artigo, página 13: fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 14: (Disposição geral)
  44. Texto do artigo, página 14: Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelos sócios no caso socio único, na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  47. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelos sócios.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação em vigor que seja aplicável.
  51. Texto do artigo, página 14: Nampula, 10 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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