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Texto do artigo · p. 21 Transcom – Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que, a sociedade Transcom - Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, S.A., registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101312968, que, por documento particular n.º 10, de dezanove de Novembro de dois mil e vinte, se procedeu à alteração integral do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, sob a denominação de Transcom – Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, S.A.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no prolongamento da avenida Kim IL Sung, edifício D1, Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede quer em todas as suas sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação:
Número ou marcador · p. 21 a) Ministrar ensino superior universitário e promover e desenvolver i n v e s t i g a ç ã o c i e n t í f i c a , particularmente no âmbito da engenharia, tecnologia, gestão, logística, distribuição, transportes, comunicações e informática;
Número ou marcador · p. 21 b) Ministrar educação e formação técnica a quadros médios, particularmente no âmbito da tecnologia, da gestão, da logística, da distribuição, dos transportes, das comunicações e da informática;
Número ou marcador · p. 21 c) Ministrar formação e promover o desenvolvimento técnicoprofissional de pessoal inserido, especialmente, em organizações de transportes, comunicações e informática;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestar serviços de consultoria e auditoria a entidades externas, especialmente relacionadas com os sectores dos transportes, comunicações e informática.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sujeita ao disposto na lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Sujeita ao disposto na lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá associar-se a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social é de 222.550.000,00MT (duzentos e vinte e dois milhões, quinhentos e cinquenta mil meticais), sendo que se encontra realizado o valor de 116.009.153,00MT (cento e dezasseis milhões, nove mil, cento e cinquenta e três meticais), sendo o restante valor realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar de 12 de Março de 2020.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social encontra-se representado por 222.550 (duzentas e vinte e duas mil, quinhentas e cinquenta) acções com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de dívida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de aumento do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para efeitos do número anterior, os accionistas serão notificados por escrito, por meio de carta registada, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de preferência na subscrição.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As novas acções a emitir em virtude do aumento do capital social serão distribuídas entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 21 o seu direito de preferência, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital social, ou na proporção que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Caso os accionistas não exerçam o direito de preferência na subscrição da totalidade das acções a emitir em virtude do aumento de capital social proposto, as novas acções poderão ser subscritas por terceiros.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Das acções
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções da sociedade são nominativas e ordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A conversão de acções nominativas em acções ao portador está sujeita à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Todos os accionistas terão direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de 1.000 (mil), 500 (quinhentas), 100 (cem), 10 (dez) e 1 (uma) acções.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na lei aplicável e poderão, a todo o tempo, ser agrupados, subdivididos ou substituídos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por estes definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aquele fixados.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois administradores e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do n.º 1 supra, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção ou protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o referido ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 22 Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no n.º 2, transmitirá ao presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no n.º 3 do presente artigo, por forma a
Texto do artigo · p. 22 que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Exclusão de accionistas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem causas de exclusão de accionistas:
Número ou marcador · p. 22 a) Morte ou dissolução do accionista;
Número ou marcador · p. 22 b) Início de processo de falência, recuperação judicial ou insolvência contra o accionista;
Número ou marcador · p. 22 c) Transmissão das acções a terceiros em violação das disposições destes estatutos ou a constituição de ónus ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Se for condenado em tribunal por crimes que causem ou possam causar danos sérios às operações ou actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Por decisão judicial, numa acção intentada pela sociedade, após deliberação prévia da Assembleia Geral, quando o comportamento do titular da acção, de forma desleal ou seriamente perturbadora das operações da sociedade, tenha causado ou possa causar dano significativo à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Perante a exclusão de um sócio por razão das causas de exclusão referidas no número anterior, a sociedade poderá optar por cancelar as acções do sócio excluído, adquirilas ou fazê-las adquirir por outro(s) accionistas ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Três) O valor das acções canceladas ou adquiridas nos termos do número anterior é o correspondente ao valor nominal das mesmas, após a dedução de qualquer dívida ou responsabilidade do accionista para com a sociedade. Mediante deliberação da Assembleia Geral, serão definidas as condições e o prazo de pagamento das acções canceladas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O accionista que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação da mesma. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A exclusão do accionista não o exonera do seu dever de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de acções – direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas estão impedidos de transmitir as suas acções, no todo ou em parte, a quaisquer indivíduos ou entidades identificados a) nas listas emitidas pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 22 Segurança das Nações Unidas ou seus comités nos termos das resoluções emitidas ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas (United Nations Charter) ou b) na Lista de Entidades ou Indivíduos Inelegíveis do Banco Mundial (Word Bank Listing of Ineligible Firms and Individuals).
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 supra, a transmissão de acções entre os accionistas e as suas sociedades afiliadas é livre.
Número ou marcador · p. 22 Três) Caso algum accionista (o accionista vendedor) pretenda vender, ceder, transmitir, oferecer, doar ou por qualquer forma dispor, na totalidade ou em parte, das suas acções (acções em oferta) a quaisquer terceiros, que não suas afiliadas, os demais accionistas têm direito de preferência, sob a forma de Direito de Primeira Oferta (Right of First Offer).
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para efeitos do n.º 3 supra, o accionista vendedor deverá notificar a sua intenção de transmissão (notificação de transmissão) aos demais accionistas (accionistas não vendedores). A notificação de transmissão deve claramente descrever a intenção de transmissão e solicitar aos accionistas não vendedores que exerçam os seus direitos de primeira oferta no período de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da notificação de transmissão (período de exercício).
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os accionistas não vendedores que pretendam exercer o seu direito de primeira oferta, deverão notificar o accionista vendedor (notificação de exercício) durante o período de exercício previsto no n.º 4 supra. A notificação de exercício deverá confirmar a intenção do accionista não vendedor exercer o direito de primeira oferta e adquirir as acções em oferta, nos termos e condições materiais descritos na notificação de transmissão, bem como o preço de compra proposto (preço de compra).
Número ou marcador · p. 22 Seis) Caso mais do que um accionista não vendedor exerça o seu direito de primeira oferta mediante envio de notificação de exercício nos termos previstos no n.º 5 supra, as acções em oferta serão transmitidas ao accionista não vendedor que ofereça o preço de compra mais alto ou, caso os accionistas não vendedores que tenham emitido notificação de exercício tenham oferecido preços semelhantes, proporcionalmente às respectivas participações que detenham na sociedade (accionistas compradores).
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os accionistas compradores e os accionistas vendedores negociarão e acordarão as condições particulares para a transmissão das acções em oferta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação de exercício (período de negociação). Caso o accionista vendedor tenha recebido mais do que uma notificação de exercício, o período de negociação começará na data de recepção da última notificação de exercício recebida, desde que tenha sido recebida dentro do período de exercício.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Caso a(s) oferta(s) do(s) accionista(s)
Texto do artigo · p. 23 não vendedor(es) seja(m) aceite(s) pelo accionista vendedor, e as partes acordem nas condições particulares da transmissão durante o período de negociação, o(s)accionista(s) comprador(es) e o accionista vendedor celebrarão o contrato de compra e venda das acções em oferta e o(s)accionista(s) comprador(es) pagará(ão) o preço de compra na data da celebração do mesmo. Em todo o caso, a celebração do contrato de compra e venda das acções em oferta deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do fim do período de negociação ou em prazo diferente que possa ser acordado entre o(s) accionista(s) comprador(es) e o accionista vendedor nos termos que tiverem sido acordados durante as negociações durante o período de negociação.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Caso a(s) oferta(s) do(s) accionista(s) comprador(es) não seja(m) aceite(s) pelo accionista vendedor, o accionista vendedor ficará livre de ir ao mercado e negociar a venda das acções em oferta com terceiros, desde que a valoração das acções em oferta não seja inferior ao preço de compra oferecido pelo(s) accionista(s) comprador(es). De todo o modo, o accionista vendedor apenas poderá transmitir as acções em oferta a terceiros reputados.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, nos termos da lei e nas condições que o Conselho de Administração fixar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade que, até oito
Texto do artigo · p. 23 dias antes da realização das reuniões, tenham registado, no livro do registo de acções ou depositado em seu nome e nos termos da lei, as acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas pela Mesa da Assembleia Geral, que será composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão nomeados por deliberação da Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos, e os mesmos deverão manterse em exercício até à sua renúncia ou a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decidir substituí-los.
Número ou marcador · p. 23 Três) O presidente da Mesa da Assembleia Geral será responsável por convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O secretário assiste o presidente no desempenho de suas funções e elabora as actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses após o término do exercício e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, ou seja, solicitado por qualquer accionista, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da Assembleia Geral, nos termos da lei, mediante convocatória remetida por carta ou por correio electrónico com evidência de recepção pelo destinatário com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da reunião. Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva fazê-lo, pode a administração, o Conselho Fiscal ou o fiscal único, ou ainda os accionistas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem observância de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro acionista, por terceiro ou por mandatário, devidamente nomeado por meio de instrumento escrito de
Texto do artigo · p. 23 representação voluntária, bastando para o efeito uma carta mandadeira assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Deliberações por escrito: os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas com direito de voto declarem o seu sentido de voto por escrito, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Sete) As actas das assembleias gerais deverão especificar (entre outros previstos na lei) os nomes dos accionistas presentes ou representados na reunião, a participação de cada accionista no capital social e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 23 Oito) As actas deverão ser assinadas pelo presidente da Mesa e pelo secretário e passadas no livro de actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum)
Número ou marcador · p. 23 Um) Quórum constitutivo: a Assembleia Geral, apenas, pode reunir e deliberar caso estejam presentes ou representados, em primeira ou segunda convocatória, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quórum deliberativo: a Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada. Sem prejuízo do disposto na lei, nos termos destes estatutos, estão expressamente sujeitas à deliberação por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente ou representado, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 23 a) Alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Quaisquer aumentos ou reduções do capital social da sociedade,
Número ou marcador · p. 23 c) Alteração dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade; e e)Concessão de empréstimos à sociedade por parte de accionistas ou empresas com estes relacionadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Matérias reservadas à Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
Número ou marcador · p. 23 c) Fusão, cisão ou transformação da sociedade, ou qualquer outra forma de reestruturação;
Número ou marcador · p. 23 d) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Qualquer alteração ao ano fiscal da
Texto do artigo · p. 24 sociedade; f)Qualquer alteração material na natureza ou âmbito das actividades da sociedade ou qualquer decisão de alargar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 24 g) Aquisição, alienação e oneração de acções ou obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 24 h) A venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outra forma de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 24 j) Exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 24 k) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 24 l) Distribuição de dividendos; e
Número ou marcador · p. 24 m) Dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 24 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração composto por 7 (sete) administradores, nomeados pela Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores permanecerão nos respectivos cargos durante o respectivo mandato, salvo em caso de renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O presidente do Conselho de Administração será um dos administradores e será nomeado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 24 a) Presidir às reuniões em que estiver presente, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 24 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar que sejam lavradas actas
Texto do artigo · p. 24 das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administrador delegado)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração pode delegar a um ou mais dos seus membros competências para, em conjunto ou isoladamente, se ocuparem de determinadas matérias de gestão da sociedade, ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As competências referidas no número anterior devem constar de acta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e despesas dos administradores)
Número ou marcador · p. 24 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores poderão ser reembolsados pelas despesas incorridas no exercício do cargo, nomeadamente despesas de viagens, estadia e outras relacionadas com a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou de Assembleia Geral, ou ainda relacionadas com o desempenho dos seus deveres, nos termos e dentro dos limites definidos na política de despesas em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne na sede social da sociedade, excepto se os administradores acordarem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões do Conselho de Administração poderão, periodicamente, e sujeito ao consentimento da maioria dos administradores, ser realizadas por meio de conferência telefónica ou meio similar de sistema equipamento de comunicação, incluindo vídeo conferência, por meio do qual todos os participantes da reunião consigam comunicar entre si. O consentimento acima referido deverá ser dado por todos os administradores por meio de correio electrónico, enviado aos demais administradores, antes da data da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões ordinárias do Conselho de Administração têm uma periodicidade mínima trimestral.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração reúne, extraordinariamente, sempre que necessário ou mediante solicitação de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo presidente
Texto do artigo · p. 24 do Conselho de Administração, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias relativamente à data agendada para a sua realização. O aviso convocatório para uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião. Caso o presidente do Conselho de administração não convoque a reunião quando solicitado por qualquer administrador nos termos do número supra, qualquer administrador pode proceder à convocação.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Qualquer administrador impedido de estar fisicamente presente nas reuniões do Conselho de Administração poderá nela participar por meio de conferência telefónica ou meio similar de sistema equipamento de comunicação, incluindo vídeoconferência.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Qualquer administrador pode fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta mandadeira dirigida ao presidente do Conselho de Administração com indicação da data da reunião a que se destina e os poderes conferidos, e enviada até às 00.00 horas do último dia útil antes da data da reunião em questão.
Número ou marcador · p. 24 Nove) A agenda e as actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser redigidas em língua portuguesa. As actas devem incluir um breve resumo das matérias discutidas, das deliberações aprovadas, dos resultados da votação e de quaisquer outros factos relevantes. As actas devem ser assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião correspondente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Número ou marcador · p. 24 Um) Quórum constitutivo. Para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar têm de estar presentes
Texto do artigo · p. 24 ou representados 4 administradores, salvo quando estiverem sujeitas à deliberação matérias sujeitas a maioria qualificada nos termos previstos no n.º 2 infra, caso em que o Conselho de Administração só pode reunir e validamente deliberar caso estejam presentes ou representados 5 administradores. Dois) Quórum deliberativo: As deliberações
Texto do artigo · p. 24 do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo no que disser respeito às matérias seguintes, as quais estão sujeitas à maioria qualificada de, pelo menos, 5 votos favoráveis:
Número ou marcador · p. 24 a) Investimentos realizados pela
Texto do artigo · p. 25 sociedade que excedam o montante de 500.000USD (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); e
Número ou marcador · p. 25 b) Constituição de garantias reais ou pessoais e fianças pela sociedade no contexto das referidas operações.
Número ou marcador · p. 25 Três) A cada administrador é atribuído 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 25 Um) Um administrador da sociedade que detenha qualquer interesse, directo ou indirecto, num contrato ou acordo a celebrar ou já celebrado, pela ou em nome da sociedade, deverá informar, numa reunião do Conselho de Administração, a natureza de tal potencial conflito de interesses. Os restantes membros do Conselho de Administração decidirão se tal interesse é prejudicial à sociedade. Se tal interesse for considerado prejudicial, o administrador relevante não terá direito a estar presente na reunião ou a votar em relação ao referido contrato ou acordo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de conflito de interesses, salvo no que respeita a transacções de gestão corrente da sociedade ou em condições comerciais normais, o voto do administrador em conflito de interesses não será considerado para efeitos de apuramento da maioria necessária. O administrador em conflito de interesses deve abster-se de votar sobre a deliberação ou ratificação do respectivo acordo, convénio ou transacção e, caso não se abstenha, deve considerar-se como se se tivesse abstido.
Número ou marcador · p. 25 Três) Um administrador da sociedade não pode ser nomeado para presidente ou secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Fiscal ou fiscal único)
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou a um Conselho Fiscal, composto por um ou mais membros de uma auditora internacional reconhecida e reputada – que não sejam os auditores da sociedade – nomeada anualmente pela Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das formas de obrigar
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do administrador delegado nos termos e dentro dos
Texto do artigo · p. 25 limites dos poderes que lhe sejam atribuídos nos termos dos estatutos ou delegados através de instrumento de representação outorgado pelo Conselho de Administração; c) Pela assinatura de qualquer administrador, nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhe sejam delegados através de instrumento de representação outorgado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos precisos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução ou liquidação, sendo-lhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dividendos e bónus)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os dividendos devem ser distribuídos nos termos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No decurso do exercício podem ser pagos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, mediante proposta do Conselho de Administração sujeita à deliberação da Assembleia Geral e ao parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode atribuir bónus de desempenho aos seus trabalhadores desde que os mesmos estejam relacionados com o normal funcionamento e evolução do negócio da sociedade, devendo, sempre, ser aprovado por deliberação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 3 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Transcom – Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, a sociedade Transcom - Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, S.A., registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 101312968, que, por documento particular n.º 10, de dezanove de Novembro de dois mil e vinte, se procedeu à alteração integral do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Natureza e denominação)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, sob a denominação de Transcom – Sociedade de Formação, Consultoria e Auditoria em Transportes e Comunicações, S.A.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no prolongamento da avenida Kim IL Sung, edifício D1, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sua sede quer em todas as suas sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação:
  14. Número ou marcador, página 21: a) Ministrar ensino superior universitário e promover e desenvolver i n v e s t i g a ç ã o c i e n t í f i c a , particularmente no âmbito da engenharia, tecnologia, gestão, logística, distribuição, transportes, comunicações e informática;
  15. Número ou marcador, página 21: b) Ministrar educação e formação técnica a quadros médios, particularmente no âmbito da tecnologia, da gestão, da logística, da distribuição, dos transportes, das comunicações e da informática;
  16. Número ou marcador, página 21: c) Ministrar formação e promover o desenvolvimento técnicoprofissional de pessoal inserido, especialmente, em organizações de transportes, comunicações e informática;
  17. Número ou marcador, página 21: d) Prestar serviços de consultoria e auditoria a entidades externas, especialmente relacionadas com os sectores dos transportes, comunicações e informática.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) Sujeita ao disposto na lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 21: Três) Sujeita ao disposto na lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá associar-se a outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Do capital social
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social é de 222.550.000,00MT (duzentos e vinte e dois milhões, quinhentos e cinquenta mil meticais), sendo que se encontra realizado o valor de 116.009.153,00MT (cento e dezasseis milhões, nove mil, cento e cinquenta e três meticais), sendo o restante valor realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar de 12 de Março de 2020.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social encontra-se representado por 222.550 (duzentas e vinte e duas mil, quinhentas e cinquenta) acções com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de dívida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de aumento do capital social, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do número anterior, os accionistas serão notificados por escrito, por meio de carta registada, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de preferência na subscrição.
  34. Número ou marcador, página 21: Quatro) As novas acções a emitir em virtude do aumento do capital social serão distribuídas entre os accionistas que exerçam
  35. Texto do artigo, página 21: o seu direito de preferência, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital social, ou na proporção que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  36. Número ou marcador, página 21: Cinco) Caso os accionistas não exerçam o direito de preferência na subscrição da totalidade das acções a emitir em virtude do aumento de capital social proposto, as novas acções poderão ser subscritas por terceiros.
  37. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Das acções
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) As acções da sociedade são nominativas e ordinárias.
  41. Número ou marcador, página 22: Dois) A conversão de acções nominativas em acções ao portador está sujeita à deliberação da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 22: (Títulos de acções)
  44. Número ou marcador, página 22: Um) Todos os accionistas terão direito a um ou mais títulos representativos das acções por si detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de 1.000 (mil), 500 (quinhentas), 100 (cem), 10 (dez) e 1 (uma) acções.
  45. Número ou marcador, página 22: Dois) Os títulos representativos das acções serão emitidos com as especificações definidas na lei aplicável e poderão, a todo o tempo, ser agrupados, subdivididos ou substituídos.
  46. Número ou marcador, página 22: Três) Nenhum novo título será emitido em troca ou substituição de títulos sujeitos a agrupamento, subdivisão ou substituição se o título a substituir não for devolvido à sociedade. Os custos de emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções agrupadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de resultar de reforma de títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 22: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido se aprovado pelo Conselho de Administração e nos termos e condições por estes definidos, nomeadamente em termos de prova, indemnização ou outra matéria, e mediante pagamento dos custos por aquele fixados.
  48. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os títulos representativos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas às inscrições constantes dos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois administradores e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 22: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  51. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do n.º 1 supra, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção ou protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o referido ónus ou encargo.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no n.º 2, transmitirá ao presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  54. Número ou marcador, página 22: Quatro) O presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no n.º 3 do presente artigo, por forma a
  55. Texto do artigo, página 22: que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 22: (Exclusão de accionistas)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem causas de exclusão de accionistas:
  59. Número ou marcador, página 22: a) Morte ou dissolução do accionista;
  60. Número ou marcador, página 22: b) Início de processo de falência, recuperação judicial ou insolvência contra o accionista;
  61. Número ou marcador, página 22: c) Transmissão das acções a terceiros em violação das disposições destes estatutos ou a constituição de ónus ou usufruto sobre acções sem o consentimento da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 22: d) Se for condenado em tribunal por crimes que causem ou possam causar danos sérios às operações ou actividade da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 22: e) Por decisão judicial, numa acção intentada pela sociedade, após deliberação prévia da Assembleia Geral, quando o comportamento do titular da acção, de forma desleal ou seriamente perturbadora das operações da sociedade, tenha causado ou possa causar dano significativo à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 22: Dois) Perante a exclusão de um sócio por razão das causas de exclusão referidas no número anterior, a sociedade poderá optar por cancelar as acções do sócio excluído, adquirilas ou fazê-las adquirir por outro(s) accionistas ou por terceiros.
  65. Número ou marcador, página 22: Três) O valor das acções canceladas ou adquiridas nos termos do número anterior é o correspondente ao valor nominal das mesmas, após a dedução de qualquer dívida ou responsabilidade do accionista para com a sociedade. Mediante deliberação da Assembleia Geral, serão definidas as condições e o prazo de pagamento das acções canceladas.
  66. Número ou marcador, página 22: Quatro) O accionista que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação da mesma. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  67. Número ou marcador, página 22: Cinco) A exclusão do accionista não o exonera do seu dever de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  68. Número ou marcador, página 22: Seis) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de accionistas.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções – direitos de preferência)
  71. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas estão impedidos de transmitir as suas acções, no todo ou em parte, a quaisquer indivíduos ou entidades identificados a) nas listas emitidas pelo Conselho de
  72. Texto do artigo, página 22: Segurança das Nações Unidas ou seus comités nos termos das resoluções emitidas ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas (United Nations Charter) ou b) na Lista de Entidades ou Indivíduos Inelegíveis do Banco Mundial (Word Bank Listing of Ineligible Firms and Individuals).
  73. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 supra, a transmissão de acções entre os accionistas e as suas sociedades afiliadas é livre.
  74. Número ou marcador, página 22: Três) Caso algum accionista (o accionista vendedor) pretenda vender, ceder, transmitir, oferecer, doar ou por qualquer forma dispor, na totalidade ou em parte, das suas acções (acções em oferta) a quaisquer terceiros, que não suas afiliadas, os demais accionistas têm direito de preferência, sob a forma de Direito de Primeira Oferta (Right of First Offer).
  75. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para efeitos do n.º 3 supra, o accionista vendedor deverá notificar a sua intenção de transmissão (notificação de transmissão) aos demais accionistas (accionistas não vendedores). A notificação de transmissão deve claramente descrever a intenção de transmissão e solicitar aos accionistas não vendedores que exerçam os seus direitos de primeira oferta no período de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da notificação de transmissão (período de exercício).
  76. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os accionistas não vendedores que pretendam exercer o seu direito de primeira oferta, deverão notificar o accionista vendedor (notificação de exercício) durante o período de exercício previsto no n.º 4 supra. A notificação de exercício deverá confirmar a intenção do accionista não vendedor exercer o direito de primeira oferta e adquirir as acções em oferta, nos termos e condições materiais descritos na notificação de transmissão, bem como o preço de compra proposto (preço de compra).
  77. Número ou marcador, página 22: Seis) Caso mais do que um accionista não vendedor exerça o seu direito de primeira oferta mediante envio de notificação de exercício nos termos previstos no n.º 5 supra, as acções em oferta serão transmitidas ao accionista não vendedor que ofereça o preço de compra mais alto ou, caso os accionistas não vendedores que tenham emitido notificação de exercício tenham oferecido preços semelhantes, proporcionalmente às respectivas participações que detenham na sociedade (accionistas compradores).
  78. Número ou marcador, página 22: Sete) Os accionistas compradores e os accionistas vendedores negociarão e acordarão as condições particulares para a transmissão das acções em oferta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação de exercício (período de negociação). Caso o accionista vendedor tenha recebido mais do que uma notificação de exercício, o período de negociação começará na data de recepção da última notificação de exercício recebida, desde que tenha sido recebida dentro do período de exercício.
  79. Número ou marcador, página 22: Oito) Caso a(s) oferta(s) do(s) accionista(s)
  80. Texto do artigo, página 23: não vendedor(es) seja(m) aceite(s) pelo accionista vendedor, e as partes acordem nas condições particulares da transmissão durante o período de negociação, o(s)accionista(s) comprador(es) e o accionista vendedor celebrarão o contrato de compra e venda das acções em oferta e o(s)accionista(s) comprador(es) pagará(ão) o preço de compra na data da celebração do mesmo. Em todo o caso, a celebração do contrato de compra e venda das acções em oferta deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do fim do período de negociação ou em prazo diferente que possa ser acordado entre o(s) accionista(s) comprador(es) e o accionista vendedor nos termos que tiverem sido acordados durante as negociações durante o período de negociação.
  81. Número ou marcador, página 23: Nove) Caso a(s) oferta(s) do(s) accionista(s) comprador(es) não seja(m) aceite(s) pelo accionista vendedor, o accionista vendedor ficará livre de ir ao mercado e negociar a venda das acções em oferta com terceiros, desde que a valoração das acções em oferta não seja inferior ao preço de compra oferecido pelo(s) accionista(s) comprador(es). De todo o modo, o accionista vendedor apenas poderá transmitir as acções em oferta a terceiros reputados.
  82. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Das obrigações
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, nos termos da lei e nas condições que o Conselho de Administração fixar.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções, nos termos legalmente permitidos.
  87. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  89. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade que, até oito
  93. Texto do artigo, página 23: dias antes da realização das reuniões, tenham registado, no livro do registo de acções ou depositado em seu nome e nos termos da lei, as acções de que são titulares.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Cada acção corresponde a um voto.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas pela Mesa da Assembleia Geral, que será composta por um presidente e por um secretário.
  98. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão nomeados por deliberação da Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos, e os mesmos deverão manterse em exercício até à sua renúncia ou a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decidir substituí-los.
  99. Número ou marcador, página 23: Três) O presidente da Mesa da Assembleia Geral será responsável por convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 23: Quatro) O secretário assiste o presidente no desempenho de suas funções e elabora as actas das reuniões da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses após o término do exercício e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, ou seja, solicitado por qualquer accionista, nos termos da lei aplicável.
  104. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local na República de Moçambique.
  105. Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente da Assembleia Geral, nos termos da lei, mediante convocatória remetida por carta ou por correio electrónico com evidência de recepção pelo destinatário com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data da reunião. Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva fazê-lo, pode a administração, o Conselho Fiscal ou o fiscal único, ou ainda os accionistas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  106. Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem observância de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  107. Número ou marcador, página 23: Cinco) Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro acionista, por terceiro ou por mandatário, devidamente nomeado por meio de instrumento escrito de
  108. Texto do artigo, página 23: representação voluntária, bastando para o efeito uma carta mandadeira assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade, dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 23: Seis) Deliberações por escrito: os accionistas podem deliberar sem recurso à reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas com direito de voto declarem o seu sentido de voto por escrito, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  110. Número ou marcador, página 23: Sete) As actas das assembleias gerais deverão especificar (entre outros previstos na lei) os nomes dos accionistas presentes ou representados na reunião, a participação de cada accionista no capital social e as deliberações tomadas.
  111. Número ou marcador, página 23: Oito) As actas deverão ser assinadas pelo presidente da Mesa e pelo secretário e passadas no livro de actas da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 23: (Quórum)
  114. Número ou marcador, página 23: Um) Quórum constitutivo: a Assembleia Geral, apenas, pode reunir e deliberar caso estejam presentes ou representados, em primeira ou segunda convocatória, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  115. Número ou marcador, página 23: Dois) Quórum deliberativo: a Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada. Sem prejuízo do disposto na lei, nos termos destes estatutos, estão expressamente sujeitas à deliberação por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social presente ou representado, as seguintes matérias:
  116. Número ou marcador, página 23: a) Alterações aos estatutos da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 23: b) Quaisquer aumentos ou reduções do capital social da sociedade,
  118. Número ou marcador, página 23: c) Alteração dos auditores da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 23: d) Fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade; e e)Concessão de empréstimos à sociedade por parte de accionistas ou empresas com estes relacionadas.
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 23: (Matérias reservadas à Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 23: a) Alteração dos estatutos da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 23: b) Aprovação do relatório anual de gestão e das demonstrações financeiras anuais;
  125. Número ou marcador, página 23: c) Fusão, cisão ou transformação da sociedade, ou qualquer outra forma de reestruturação;
  126. Número ou marcador, página 23: d) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 23: e) Qualquer alteração ao ano fiscal da
  128. Texto do artigo, página 24: sociedade; f)Qualquer alteração material na natureza ou âmbito das actividades da sociedade ou qualquer decisão de alargar o seu objecto;
  129. Número ou marcador, página 24: g) Aquisição, alienação e oneração de acções ou obrigações próprias;
  130. Número ou marcador, página 24: h) A venda, constituição de hipotecas, ónus, encargos ou outra forma de garantia sobre bens ou activos da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 24: i) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou fiscal único;
  132. Número ou marcador, página 24: j) Exclusão de accionistas;
  133. Número ou marcador, página 24: k) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  134. Número ou marcador, página 24: l) Distribuição de dividendos; e
  135. Número ou marcador, página 24: m) Dissolução e liquidação da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  137. Texto do artigo, página 24: Do Conselho de Administração
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  140. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração composto por 7 (sete) administradores, nomeados pela Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis.
  141. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores permanecerão nos respectivos cargos durante o respectivo mandato, salvo em caso de renúncia ou destituição.
  142. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 24: (Presidente do Conselho de Administração)
  145. Número ou marcador, página 24: Um) O presidente do Conselho de Administração será um dos administradores e será nomeado em Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 24: Dois) Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  147. Número ou marcador, página 24: a) Presidir às reuniões em que estiver presente, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  148. Número ou marcador, página 24: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 24: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  150. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar que sejam lavradas actas
  151. Texto do artigo, página 24: das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  152. Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 24: (Administrador delegado)
  155. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode delegar a um ou mais dos seus membros competências para, em conjunto ou isoladamente, se ocuparem de determinadas matérias de gestão da sociedade, ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  156. Número ou marcador, página 24: Dois) As competências referidas no número anterior devem constar de acta do Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e despesas dos administradores)
  159. Número ou marcador, página 24: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores poderão ser reembolsados pelas despesas incorridas no exercício do cargo, nomeadamente despesas de viagens, estadia e outras relacionadas com a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração ou de Assembleia Geral, ou ainda relacionadas com o desempenho dos seus deveres, nos termos e dentro dos limites definidos na política de despesas em vigor.
  161. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 24: (Reuniões do Conselho de Administração)
  163. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne na sede social da sociedade, excepto se os administradores acordarem reunir noutro local.
  164. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões do Conselho de Administração poderão, periodicamente, e sujeito ao consentimento da maioria dos administradores, ser realizadas por meio de conferência telefónica ou meio similar de sistema equipamento de comunicação, incluindo vídeo conferência, por meio do qual todos os participantes da reunião consigam comunicar entre si. O consentimento acima referido deverá ser dado por todos os administradores por meio de correio electrónico, enviado aos demais administradores, antes da data da realização da reunião.
  165. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões ordinárias do Conselho de Administração têm uma periodicidade mínima trimestral.
  166. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração reúne, extraordinariamente, sempre que necessário ou mediante solicitação de qualquer administrador.
  167. Número ou marcador, página 24: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo presidente
  168. Texto do artigo, página 24: do Conselho de Administração, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias relativamente à data agendada para a sua realização. O aviso convocatório para uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião. Caso o presidente do Conselho de administração não convoque a reunião quando solicitado por qualquer administrador nos termos do número supra, qualquer administrador pode proceder à convocação.
  169. Número ou marcador, página 24: Seis) As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei.
  170. Número ou marcador, página 24: Sete) Qualquer administrador impedido de estar fisicamente presente nas reuniões do Conselho de Administração poderá nela participar por meio de conferência telefónica ou meio similar de sistema equipamento de comunicação, incluindo vídeoconferência.
  171. Número ou marcador, página 24: Oito) Qualquer administrador pode fazerse representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta mandadeira dirigida ao presidente do Conselho de Administração com indicação da data da reunião a que se destina e os poderes conferidos, e enviada até às 00.00 horas do último dia útil antes da data da reunião em questão.
  172. Número ou marcador, página 24: Nove) A agenda e as actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser redigidas em língua portuguesa. As actas devem incluir um breve resumo das matérias discutidas, das deliberações aprovadas, dos resultados da votação e de quaisquer outros factos relevantes. As actas devem ser assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião correspondente.
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  175. Número ou marcador, página 24: Um) Quórum constitutivo. Para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar têm de estar presentes
  176. Texto do artigo, página 24: ou representados 4 administradores, salvo quando estiverem sujeitas à deliberação matérias sujeitas a maioria qualificada nos termos previstos no n.º 2 infra, caso em que o Conselho de Administração só pode reunir e validamente deliberar caso estejam presentes ou representados 5 administradores. Dois) Quórum deliberativo: As deliberações
  177. Texto do artigo, página 24: do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo no que disser respeito às matérias seguintes, as quais estão sujeitas à maioria qualificada de, pelo menos, 5 votos favoráveis:
  178. Número ou marcador, página 24: a) Investimentos realizados pela
  179. Texto do artigo, página 25: sociedade que excedam o montante de 500.000USD (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); e
  180. Número ou marcador, página 25: b) Constituição de garantias reais ou pessoais e fianças pela sociedade no contexto das referidas operações.
  181. Número ou marcador, página 25: Três) A cada administrador é atribuído 1 (um) voto.
  182. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 25: (Conflito de interesses)
  184. Número ou marcador, página 25: Um) Um administrador da sociedade que detenha qualquer interesse, directo ou indirecto, num contrato ou acordo a celebrar ou já celebrado, pela ou em nome da sociedade, deverá informar, numa reunião do Conselho de Administração, a natureza de tal potencial conflito de interesses. Os restantes membros do Conselho de Administração decidirão se tal interesse é prejudicial à sociedade. Se tal interesse for considerado prejudicial, o administrador relevante não terá direito a estar presente na reunião ou a votar em relação ao referido contrato ou acordo.
  185. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de conflito de interesses, salvo no que respeita a transacções de gestão corrente da sociedade ou em condições comerciais normais, o voto do administrador em conflito de interesses não será considerado para efeitos de apuramento da maioria necessária. O administrador em conflito de interesses deve abster-se de votar sobre a deliberação ou ratificação do respectivo acordo, convénio ou transacção e, caso não se abstenha, deve considerar-se como se se tivesse abstido.
  186. Número ou marcador, página 25: Três) Um administrador da sociedade não pode ser nomeado para presidente ou secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da fiscalização
  188. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 25: (Conselho Fiscal ou fiscal único)
  190. Texto do artigo, página 25: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou a um Conselho Fiscal, composto por um ou mais membros de uma auditora internacional reconhecida e reputada – que não sejam os auditores da sociedade – nomeada anualmente pela Assembleia Geral ordinária.
  191. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das formas de obrigar
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar)
  194. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  195. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  196. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do administrador delegado nos termos e dentro dos
  197. Texto do artigo, página 25: limites dos poderes que lhe sejam atribuídos nos termos dos estatutos ou delegados através de instrumento de representação outorgado pelo Conselho de Administração; c) Pela assinatura de qualquer administrador, nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhe sejam delegados através de instrumento de representação outorgado pelo Conselho de Administração;
  198. Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos precisos termos do respectivo mandato.
  199. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  200. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  202. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  203. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os liquidatários serão os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução ou liquidação, sendo-lhes atribuídos todos os poderes previstos na lei.
  204. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 25: (Dividendos e bónus)
  207. Número ou marcador, página 25: Um) Os dividendos devem ser distribuídos nos termos definidos pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 25: Dois) No decurso do exercício podem ser pagos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, mediante proposta do Conselho de Administração sujeita à deliberação da Assembleia Geral e ao parecer favorável do Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode atribuir bónus de desempenho aos seus trabalhadores desde que os mesmos estejam relacionados com o normal funcionamento e evolução do negócio da sociedade, devendo, sempre, ser aprovado por deliberação do Conselho de Administração.
  210. Texto do artigo, página 25: Maputo, 3 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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