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Texto do artigo · p. 16 Royal Tobacco Company, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Janeiro de dois mil vinte e um,
Texto do artigo · p. 17 foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101472590, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Royal Tobacco Company, S.A. constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Royal Tobacco Company, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durara por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade terá a sua sede zona industrial número um, Estrada Nacional N.º 8, cidade de Nacala Porto, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Produção, processamento, empacotamento, tratamento, comercialização e distribuição de tabaco e fabricação de seus derivados tais como cigarro, charutos e outros produtos similares;
Número ou marcador · p. 17 b) Importação e exportação de todos os bens necessários com vista a realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou sérvios, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de um milhão de meticais, representado por dois mil acções no valor de quinhentos meticais cada uma, sendo mil acções, correspondente a cinquenta por cento pertencente ao sócio Momade Arif Rajahassen Gulamo, quinhentas acções no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 17 vinte cinco por cento pertencente ao sócio Hasnain Rajahussen Gulamo quinhentas acções no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte cinco por cento pertencente ao sócio Hussein Momade lcbal Piarali.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia
Número ou marcador · p. 17 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, devera comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada grupo de cem acções correspondera um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de acções inferior aquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 19 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Royal Tobacco Company, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Janeiro de dois mil vinte e um,
  3. Texto do artigo, página 17: foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101472590, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Royal Tobacco Company, S.A. constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Royal Tobacco Company, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durara por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: Sede
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade terá a sua sede zona industrial número um, Estrada Nacional N.º 8, cidade de Nacala Porto, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: Objecto
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 17: a) Produção, processamento, empacotamento, tratamento, comercialização e distribuição de tabaco e fabricação de seus derivados tais como cigarro, charutos e outros produtos similares;
  14. Número ou marcador, página 17: b) Importação e exportação de todos os bens necessários com vista a realização das actividades acima descritas.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou sérvios, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 17: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: Capital
  19. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de um milhão de meticais, representado por dois mil acções no valor de quinhentos meticais cada uma, sendo mil acções, correspondente a cinquenta por cento pertencente ao sócio Momade Arif Rajahassen Gulamo, quinhentas acções no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a
  20. Texto do artigo, página 17: vinte cinco por cento pertencente ao sócio Hasnain Rajahussen Gulamo quinhentas acções no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a vinte cinco por cento pertencente ao sócio Hussein Momade lcbal Piarali.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 17: Assembleia
  23. Número ou marcador, página 17: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, devera comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada grupo de cem acções correspondera um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de acções inferior aquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
  26. Texto do artigo, página 17: Nampula, 19 de Novembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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