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Texto do artigo · p. 31 Orient Energy, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Outubro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101857522 a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Orient Energy, S.A., constituída e se regerá conforme os artigos dos estatutos:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Orient Energy, S.A.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Alta bloco I, Nacala-Porto, cidade de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 31 a) Projeção, produção, venda, instalação de serviços e de transformadores, postes e outras subestações. b)Transmissão e distribuição de produtos ou equipamentos eléctricos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 3.250.000,00MT (três milhões e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 10.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 325,00MT.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie,
Texto do artigo · p. 31 podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 31 a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
Número ou marcador · p. 31 b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
Número ou marcador · p. 31 c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 31 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 31 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 31 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 31 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 31 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 31 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Natureza)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 32 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 32 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 32 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 32 d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 32 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
Texto do artigo · p. 32 Nampula, 18 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Orient Energy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Outubro de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101857522 a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Orient Energy, S.A., constituída e se regerá conforme os artigos dos estatutos:
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Orient Energy, S.A.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Alta bloco I, Nacala-Porto, cidade de Nampula, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  12. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 31: a) Projeção, produção, venda, instalação de serviços e de transformadores, postes e outras subestações. b)Transmissão e distribuição de produtos ou equipamentos eléctricos.
  16. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 3.250.000,00MT (três milhões e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 10.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 325,00MT.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 31: (Acções)
  22. Número ou marcador, página 31: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie,
  23. Texto do artigo, página 31: podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  24. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
  25. Número ou marcador, página 31: Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 31: Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
  27. Número ou marcador, página 31: Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  28. Texto do artigo, página 31: a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
  29. Número ou marcador, página 31: b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
  30. Número ou marcador, página 31: c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  31. Número ou marcador, página 31: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
  32. Número ou marcador, página 31: Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 31: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  35. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  37. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  38. Número ou marcador, página 31: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  39. Número ou marcador, página 31: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  40. Número ou marcador, página 31: c) For adquirido um património a título universal;
  41. Número ou marcador, página 31: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 31: (Emissão de obrigações)
  44. Texto do artigo, página 31: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  45. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 31: (Natureza)
  49. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 31: (Representação de accionistas)
  52. Número ou marcador, página 31: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 32: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  54. Número ou marcador, página 32: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  55. Número ou marcador, página 32: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  56. Número ou marcador, página 32: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  57. Número ou marcador, página 32: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 32: (Reuniões da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para:
  61. Número ou marcador, página 32: a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  62. Número ou marcador, página 32: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  63. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  64. Número ou marcador, página 32: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  65. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 32: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 32: Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  68. Número ou marcador, página 32: Dois) Da convocatória deverá constar:
  69. Número ou marcador, página 32: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 32: b) O local, dia e hora da reunião;
  71. Número ou marcador, página 32: c) A espécie de reunião;
  72. Número ou marcador, página 32: d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  73. Número ou marcador, página 32: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  74. Número ou marcador, página 32: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
  75. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
  76. Texto do artigo, página 32: Nampula, 18 de Outubro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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