Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS
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Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS
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- Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 8: Um) A agremiação adopta a denominação de Associação Moçambicana das Mulheres Surdas, adiante designada pela sigla AMAMUS.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A AMAMUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede, e duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A AMAMUS é de âmbito Nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene, rua da Resistência, n.º 1.646, 1.º andar podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do país.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A AMAMUS constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: A AMAMUS faz-se objectivar por:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo progresso social, cultural e Profissional das crianças, jovens e mulheres Surdas de todo o país;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a melhoria da qualidade de vida das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique, assegurarlhes o pleno exercício da cidadania;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover campanhas de advocacia para as crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique; e)Promover a irmandade e confraternidade entre crianças, jovens e mulheres Surdas em todo país;
- Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMAMUS.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da AMAMUS, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMAMUS.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 9: A AMAMUS possui as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 9: a) São Membros fundadores, todas as pessoas surdas, ensurdecidas e hipoacusias que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na assembleia constitutiva e no reconhecimento juridico;
- Número ou marcador, página 9: b) São membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, e que aceitam e se identifiquem com as causas da comunidade surda; e c)São membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da AMAMUS.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 9: Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
- Número ou marcador, página 9: a) Aos que livremente decidam desvincular-se da AMAMUS, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
- Número ou marcador, página 9: b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 9: c) Os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo quatro do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 9: d) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: f) Os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuizo da AMAMUS.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros: a) Participar nas actividades da AMAMUS;
- Número ou marcador, página 9: b) Usufruir dos benefícios que a AMAMUS possa facultar aos seus membros;
- Número ou marcador, página 9: c) Participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da AMAMUS; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e)Participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
- Número ou marcador, página 9: f) Utilizar as instalações e recintos da AMAMUS dentro dos objectivos para os quais foram criados;
- Número ou marcador, página 9: g) Ter acesso à informação regular sobre as actividades da AMAMUS;
- Número ou marcador, página 9: h) Manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Conhecer e observar os estatutos e Programas da AMAMUS; b)Participar nas actividades da AMAMUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 9: c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos Programas da AMAMUS;
- Número ou marcador, página 9: d) Contribuir financeiramente para AMAMUS, através do pagamento regular das joias e quotas estipuladas;
- Número ou marcador, página 9: e) Preservar e valorizar o património da AMAMUS;
- Número ou marcador, página 9: f) Zelar pela imagem da AMAMUS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 9: (Sanções)
- Texto do artigo, página 9: Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 9: a) Repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública e registada no seu processo individual;
- Número ou marcador, página 9: c) Suspensão na participação das actividades da AMAMUS por um período de 2 meses;
- Número ou marcador, página 9: d) Limitação do direito ao voto;
- Número ou marcador, página 9: e) Afastamento de cargo dos orgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da AMAMUS são: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 9: (Duração de mandato)
- Texto do artigo, página 9: Os membros dos orgãos socias tem um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AMAMUS é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem se candidatar a presidência da AMAMUS membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMAMUS e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral da AMAMUS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para
- Texto do artigo, página 9: o efeito. Tres) A convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção da Assembleia-geral extraordinárias, que deverão ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (¾) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias para AMAMUS e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMAMUS;
- Número ou marcador, página 9: c) Proceder à revisão dos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 10: e) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 10: f) Aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da AMAMUS;
- Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
- Número ou marcador, página 10: h) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
- Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a extinção da AMAMUS e destino dos seus bens;
- Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre as quotas da AMAMUS de acordo com as categórias dos membros;
- Número ou marcador, página 10: h) Eleger auditores.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 10: a) Um/a presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) Um/a vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 10: c) Um/a secretário/a.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 10: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia;
- Número ou marcador, página 10: b) Dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 10: c) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: d) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membros, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das assembleias gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, a Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirige os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Na falta do secretário, o presidente em exercício designa, de entre os membros presentes com direito a voto, o membro ou membros que os deverão substituir.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é órgão de gestão da AMAMUS e é constituído por:
- Número ou marcador, página 10: a) Um/a presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) Um/a vice-presidente;
- Número ou marcador, página 10: c) Um relator;
- Número ou marcador, página 10: d) um/a secretario/a geral; e
- Número ou marcador, página 10: e) Um/a tesoureiro/a.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Representar a AMAMUS em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
- Número ou marcador, página 10: d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da AMAMUS, bem como o cumprimento do plano estratégico;
- Número ou marcador, página 10: e) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: f) Aprovar o Regulamento interno geral da AMAMUS;
- Número ou marcador, página 10: g) Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
- Número ou marcador, página 10: h) Aprovar o relatório de contas e das actividades trimestrais e semestrais;
- Número ou marcador, página 10: i) Criar comités para realizar actividades especiais.
- Número ou marcador, página 10: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da AMAMUS.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto no mínimo por três membros dos quais, uma é presidente, um/a vice-presidente e um/a relator\a.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar as actividades de todos os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: c) Exigir relatório de contas aos órgãos sociais que tenham sido subscritos verbas;
- Número ou marcador, página 10: d) Examinar a escrita e a documentação da AMAMUS sempre que julgar conveniente; e)Controlar a conservação do património;
- Número ou marcador, página 10: f) Emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado, no exercício das suas actividades bem assim, do plano de actividades e da execução orçamental.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do património e fundo
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO (PATRIMÓNIO)
- Texto do artigo, página 10: Constitui património da AMAMUS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais ou internacionais ou aqueles que a própria AMAMUS venha a adquirir para si.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Fundos)
- Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da AMAMUS:
- Número ou marcador, página 10: a) As jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 10: b) Os donativos, subvenções, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 10: c) Os activos resultantes da gestão do património.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A AMAMUS é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (¾) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMAMUS.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Das disposições complementares
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 11: (Princípios adoptados)
- Número ou marcador, página 11: Um) A AMAMUS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A AMAMUS se identifica com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 11: a) O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual;
- Número ou marcador, página 11: b) A não-discriminação;
- Número ou marcador, página 11: c) A plena e efectiva participação e inclusão na sociedade; d)O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
- Número ou marcador, página 11: e) A igualdade de oportunidades;
- Número ou marcador, página 11: f) A acessibilidade;
- Número ou marcador, página 11: g) A igualdade entre o homem e a mulher; e
- Número ou marcador, página 11: h) O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 11: (Regulamentos e nulidades dos actos)
- Número ou marcador, página 11: Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
- Número ou marcador, página 11: Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 11: (Vigência e revisão)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
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