Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS

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Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS

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Texto do artigo · p. 8 Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) A agremiação adopta a denominação de Associação Moçambicana das Mulheres Surdas, adiante designada pela sigla AMAMUS.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMAMUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede, e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMAMUS é de âmbito Nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene, rua da Resistência, n.º 1.646, 1.º andar podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A AMAMUS constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A AMAMUS faz-se objectivar por:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo progresso social, cultural e Profissional das crianças, jovens e mulheres Surdas de todo o país;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a melhoria da qualidade de vida das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique, assegurarlhes o pleno exercício da cidadania;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover campanhas de advocacia para as crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique; e)Promover a irmandade e confraternidade entre crianças, jovens e mulheres Surdas em todo país;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro da AMAMUS, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 9 A AMAMUS possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) São Membros fundadores, todas as pessoas surdas, ensurdecidas e hipoacusias que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na assembleia constitutiva e no reconhecimento juridico;
Número ou marcador · p. 9 b) São membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, e que aceitam e se identifiquem com as causas da comunidade surda; e c)São membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
Número ou marcador · p. 9 a) Aos que livremente decidam desvincular-se da AMAMUS, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
Número ou marcador · p. 9 b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo quatro do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 d) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 f) Os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuizo da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros: a) Participar nas actividades da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 b) Usufruir dos benefícios que a AMAMUS possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da AMAMUS; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e)Participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 f) Utilizar as instalações e recintos da AMAMUS dentro dos objectivos para os quais foram criados;
Número ou marcador · p. 9 g) Ter acesso à informação regular sobre as actividades da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Conhecer e observar os estatutos e Programas da AMAMUS; b)Participar nas actividades da AMAMUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 9 c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos Programas da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuir financeiramente para AMAMUS, através do pagamento regular das joias e quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 9 e) Preservar e valorizar o património da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pela imagem da AMAMUS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública e registada no seu processo individual;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão na participação das actividades da AMAMUS por um período de 2 meses;
Número ou marcador · p. 9 d) Limitação do direito ao voto;
Número ou marcador · p. 9 e) Afastamento de cargo dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da AMAMUS são: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 9 Os membros dos orgãos socias tem um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AMAMUS é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não podem se candidatar a presidência da AMAMUS membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMAMUS e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral da AMAMUS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para
Texto do artigo · p. 9 o efeito. Tres) A convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção da Assembleia-geral extraordinárias, que deverão ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (¾) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias para AMAMUS e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à revisão dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre a extinção da AMAMUS e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre as quotas da AMAMUS de acordo com as categórias dos membros;
Número ou marcador · p. 10 h) Eleger auditores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um/a vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 10 c) Um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia;
Número ou marcador · p. 10 b) Dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 c) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membros, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das assembleias gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, a Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirige os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Na falta do secretário, o presidente em exercício designa, de entre os membros presentes com direito a voto, o membro ou membros que os deverão substituir.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é órgão de gestão da AMAMUS e é constituído por:
Número ou marcador · p. 10 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um/a vice-presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Um relator;
Número ou marcador · p. 10 d) um/a secretario/a geral; e
Número ou marcador · p. 10 e) Um/a tesoureiro/a.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a AMAMUS em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da AMAMUS, bem como o cumprimento do plano estratégico;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar o Regulamento interno geral da AMAMUS;
Número ou marcador · p. 10 g) Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovar o relatório de contas e das actividades trimestrais e semestrais;
Número ou marcador · p. 10 i) Criar comités para realizar actividades especiais.
Número ou marcador · p. 10 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto no mínimo por três membros dos quais, uma é presidente, um/a vice-presidente e um/a relator\a.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Fiscalizar as actividades de todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Exigir relatório de contas aos órgãos sociais que tenham sido subscritos verbas;
Número ou marcador · p. 10 d) Examinar a escrita e a documentação da AMAMUS sempre que julgar conveniente; e)Controlar a conservação do património;
Número ou marcador · p. 10 f) Emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado, no exercício das suas actividades bem assim, do plano de actividades e da execução orçamental.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do património e fundo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO (PATRIMÓNIO)
Texto do artigo · p. 10 Constitui património da AMAMUS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais ou internacionais ou aqueles que a própria AMAMUS venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos da AMAMUS:
Número ou marcador · p. 10 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Os donativos, subvenções, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 10 c) Os activos resultantes da gestão do património.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMAMUS é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (¾) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMAMUS.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VI Das disposições complementares
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Princípios adoptados)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMAMUS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A AMAMUS se identifica com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual;
Número ou marcador · p. 11 b) A não-discriminação;
Número ou marcador · p. 11 c) A plena e efectiva participação e inclusão na sociedade; d)O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
Número ou marcador · p. 11 e) A igualdade de oportunidades;
Número ou marcador · p. 11 f) A acessibilidade;
Número ou marcador · p. 11 g) A igualdade entre o homem e a mulher; e
Número ou marcador · p. 11 h) O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentos e nulidades dos actos)
Número ou marcador · p. 11 Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
Número ou marcador · p. 11 Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 11 (Vigência e revisão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Moçambicana das Mulheres Surdas AMAMUS
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A agremiação adopta a denominação de Associação Moçambicana das Mulheres Surdas, adiante designada pela sigla AMAMUS.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMAMUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede, e duração)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A AMAMUS é de âmbito Nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro de Malhangalene, rua da Resistência, n.º 1.646, 1.º andar podendo abrir ou encerrar delegações noutros pontos do país.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) A AMAMUS constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 8: A AMAMUS faz-se objectivar por:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Promover e representar os interesses dos membros, promovendo os direitos humanos e o bem-estar das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo progresso social, cultural e Profissional das crianças, jovens e mulheres Surdas de todo o país;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Promover a melhoria da qualidade de vida das crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique, assegurarlhes o pleno exercício da cidadania;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Promover campanhas de advocacia para as crianças, jovens e mulheres surdas em Moçambique; e)Promover a irmandade e confraternidade entre crianças, jovens e mulheres Surdas em todo país;
  19. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da AMAMUS.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  23. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da AMAMUS, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMAMUS.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 9: (Categorias dos membros)
  26. Texto do artigo, página 9: A AMAMUS possui as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 9: a) São Membros fundadores, todas as pessoas surdas, ensurdecidas e hipoacusias que tenham aceite os presentes estatutos, e tenham participado na assembleia constitutiva e no reconhecimento juridico;
  28. Número ou marcador, página 9: b) São membros efectivos, todos os membros que aceitam o presente estatuto, podendo ser pessoas singulares ou colectivas, e que aceitam e se identifiquem com as causas da comunidade surda; e c)São membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da AMAMUS.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  31. Texto do artigo, página 9: Perde a qualidade de membro, aquele que violar os deveres previstos no artigo 8 do presente estatuto, bem como:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Aos que livremente decidam desvincular-se da AMAMUS, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
  34. Número ou marcador, página 9: c) Os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo quatro do presente estatuto;
  35. Número ou marcador, página 9: d) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções;
  36. Número ou marcador, página 9: f) Os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuizo da AMAMUS.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  38. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  39. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros: a) Participar nas actividades da AMAMUS;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Usufruir dos benefícios que a AMAMUS possa facultar aos seus membros;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Participar nos termos dos estatutos na discussão de todas as questões de vida da AMAMUS; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e)Participar qualquer infracção estatutária ou disciplinar;
  42. Número ou marcador, página 9: f) Utilizar as instalações e recintos da AMAMUS dentro dos objectivos para os quais foram criados;
  43. Número ou marcador, página 9: g) Ter acesso à informação regular sobre as actividades da AMAMUS;
  44. Número ou marcador, página 9: h) Manter todos os seus direitos e deveres durante a sua ausência do país.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  46. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  47. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Conhecer e observar os estatutos e Programas da AMAMUS; b)Participar nas actividades da AMAMUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e dos Programas da AMAMUS;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Contribuir financeiramente para AMAMUS, através do pagamento regular das joias e quotas estipuladas;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Preservar e valorizar o património da AMAMUS;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pela imagem da AMAMUS junto dos poderes públicos e da sociedade no geral.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  55. Texto do artigo, página 9: Todos os membros que violam e/ou não cumpram os princípios estipulados nos estatutos, estão sujeitos as seguintes sanções:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão verbal;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública e registada no seu processo individual;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão na participação das actividades da AMAMUS por um período de 2 meses;
  59. Número ou marcador, página 9: d) Limitação do direito ao voto;
  60. Número ou marcador, página 9: e) Afastamento de cargo dos orgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 9: f) Expulsão.
  62. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 9: Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da AMAMUS são: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  70. Texto do artigo, página 9: (Duração de mandato)
  71. Texto do artigo, página 9: Os membros dos orgãos socias tem um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  73. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da AMAMUS é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem se candidatar a presidência da AMAMUS membros que desempenham funções no Aparelho do Estado.
  76. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  78. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  79. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMAMUS e é constituído por todos membros em pleno gozo estatutário.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  81. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral da AMAMUS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de três quartos (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de três quartos (¾) dos membros devidamente convocados para
  84. Texto do artigo, página 9: o efeito. Tres) A convocação da Assembleia Geral observará uma antecedência mínima de 45 dias, com a excepção da Assembleia-geral extraordinárias, que deverão ser convocadas com antecedência de 8 (oito) dias.
  85. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só são válidas se estiverem presentes três quartos (¾) dos membros convocados para o efeito, são obrigatórias para AMAMUS e só podem ser modificadas por outra Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  87. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 9: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 9: b) Decidir sobre os objectivos e tarefas gerais da AMAMUS;
  91. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à revisão dos estatutos;
  92. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas;
  93. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar o seu regimento interno e regulamento eleitoral;
  94. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar o símbolo e definir as linhas gerais de actuação da AMAMUS;
  95. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre o ingresso ou expulsão de membros;
  96. Número ou marcador, página 10: h) Aprovar a proclamação dos membros honorários;
  97. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a extinção da AMAMUS e destino dos seus bens;
  98. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre as quotas da AMAMUS de acordo com as categórias dos membros;
  99. Número ou marcador, página 10: h) Eleger auditores.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  101. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Um/a presidente;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Um/a vice-presidente; e
  105. Número ou marcador, página 10: c) Um/a secretário/a.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  107. Texto do artigo, página 10: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia;
  110. Número ou marcador, página 10: b) Dirigir os respectivos trabalhos;
  111. Número ou marcador, página 10: c) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 10: d) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membros, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário assegurar o expediente das assembleias gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
  115. Número ou marcador, página 10: Quatro) Na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, a Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirige os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver.
  116. Número ou marcador, página 10: Cinco) Na falta do secretário, o presidente em exercício designa, de entre os membros presentes com direito a voto, o membro ou membros que os deverão substituir.
  117. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  119. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é órgão de gestão da AMAMUS e é constituído por:
  121. Número ou marcador, página 10: a) Um/a presidente;
  122. Número ou marcador, página 10: b) Um/a vice-presidente;
  123. Número ou marcador, página 10: c) Um relator;
  124. Número ou marcador, página 10: d) um/a secretario/a geral; e
  125. Número ou marcador, página 10: e) Um/a tesoureiro/a.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  127. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  131. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  132. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Representar a AMAMUS em todos os actos e contratos;
  135. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
  136. Número ou marcador, página 10: d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da AMAMUS, bem como o cumprimento do plano estratégico;
  137. Número ou marcador, página 10: e) Preparar em todos os seus aspectos a realização da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar o Regulamento interno geral da AMAMUS;
  139. Número ou marcador, página 10: g) Ratificar a designação de suplentes para o preenchimento de vagas;
  140. Número ou marcador, página 10: h) Aprovar o relatório de contas e das actividades trimestrais e semestrais;
  141. Número ou marcador, página 10: i) Criar comités para realizar actividades especiais.
  142. Número ou marcador, página 10: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  144. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da AMAMUS.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto no mínimo por três membros dos quais, uma é presidente, um/a vice-presidente e um/a relator\a.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  148. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  149. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente de seis em seis meses e extraordinariamente quando convocado para esse efeito.
  150. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  152. Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 10: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável;
  155. Número ou marcador, página 10: b) Fiscalizar as actividades de todos os órgãos sociais;
  156. Número ou marcador, página 10: c) Exigir relatório de contas aos órgãos sociais que tenham sido subscritos verbas;
  157. Número ou marcador, página 10: d) Examinar a escrita e a documentação da AMAMUS sempre que julgar conveniente; e)Controlar a conservação do património;
  158. Número ou marcador, página 10: f) Emitir parecer sobre o relatório anual do secretariado, no exercício das suas actividades bem assim, do plano de actividades e da execução orçamental.
  159. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do património e fundo
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO (PATRIMÓNIO)
  161. Texto do artigo, página 10: Constitui património da AMAMUS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, doadores nacionais ou internacionais ou aqueles que a própria AMAMUS venha a adquirir para si.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  163. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  164. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da AMAMUS:
  165. Número ou marcador, página 10: a) As jóias e quotas dos membros;
  166. Número ou marcador, página 10: b) Os donativos, subvenções, heranças ou legados;
  167. Número ou marcador, página 10: c) Os activos resultantes da gestão do património.
  168. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  170. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  171. Texto do artigo, página 11: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  173. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) A AMAMUS é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade de três quartos (¾) dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMAMUS.
  176. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Das disposições complementares
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
  178. Texto do artigo, página 11: (Princípios adoptados)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) A AMAMUS aceita os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) A AMAMUS se identifica com os seguintes princípios:
  181. Número ou marcador, página 11: a) O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual;
  182. Número ou marcador, página 11: b) A não-discriminação;
  183. Número ou marcador, página 11: c) A plena e efectiva participação e inclusão na sociedade; d)O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
  184. Número ou marcador, página 11: e) A igualdade de oportunidades;
  185. Número ou marcador, página 11: f) A acessibilidade;
  186. Número ou marcador, página 11: g) A igualdade entre o homem e a mulher; e
  187. Número ou marcador, página 11: h) O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
  189. Texto do artigo, página 11: (Regulamentos e nulidades dos actos)
  190. Número ou marcador, página 11: Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
  191. Número ou marcador, página 11: Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
  192. Número ou marcador, página 11: Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
  194. Texto do artigo, página 11: (Vigência e revisão)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  196. Número ou marcador, página 11: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
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