Wanza Farms, S.A.

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Wanza Farms, S.A.

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Texto do artigo · p. 17 Wanza Farms, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, que para efeitos de republicação integral dos estatutos no Boletim da República, que no dia de 20 de Setembro de 2023, na sociedade empresarial denominada Wanza Farms, S.A., sociedade anónima de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100241641, com sede social sita na Avenida 1 de Junho, n.º 1274, na cidade de Quelimane (a “sociedade”), foi deliberada alteração dos estatutos da sociedade, as quais passa a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Wanza Farms, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida um de Junho, número mil duzentos e setenta e quatro, Quelimane, província da Zambézia, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Produção e comercialização, a grosso e a retalho, com importação e exportação, de produtos e insumos agrícolas, incluindo herbicidas, fertilizantes, agroquímicos em geral, sementes, máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços de assistência técnica, consultoria, pesquisa e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 18 c) Importação e exportação de máquinas e equipamentos, incluindo os acessórios e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou acessórias do objecto principal, desde que legalmente autorizadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, e bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e direitos de preferência
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 169,604,081,78MT (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil e oitenta e um meticais e setenta e oito centavos) acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Acções
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções agrupar-se-ão em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Acções próprias
Texto do artigo · p. 18 Por deliberação da Assembleia Geral, e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar com elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Obrigações
Texto do artigo · p. 18 Por deliberação da Assembleia Geral, e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Direitos de preferência
Número ou marcador · p. 18 Um) Cada um dos accionistas terá um direito de preferência na transmissão das acções da sociedade a favor de outro accionista ou terceiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a transmitir serão distribuídas por eles na proporção da participação que cada um detiver no capital social da sociedade, salvo se outro critério de distribuição for acordado entre os accionistas que tenham exercido o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Três) Quando haja lugar a direito de preferência, serão observados os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 18 a) O accionista transmitente deverá notificar por escrito os demais accionistas e o conselho de administração de que pretende transmitir as suas acções, indicando a identidade completa do adquirente e o preço de compra das acções, as respectivas condições de pagamento e garantias associadas;
Número ou marcador · p. 18 b) Os accionistas não transmitentes terão um prazo de 30 (trinta) dias para exercerem o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida ao accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 18 c) Caso nenhum dos accionistas não transmitentes pretenda exercer o seu direito de preferência, ou na eventualidade de o mesmo não abranger a totalidade das acções a transmitir ou, ainda, caso tal direito não seja exercido dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, o accionista transmitente poderá transmitir livremente as suas acções de acordo com os termos e condições que constarem na notificação referida na alínea a) supra;
Número ou marcador · p. 18 d) A transmissão das acções ao (s) accionista (s) não transmitente (s) deverá ter lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo para exercício do direito de preferência, comprometendo-se as partes intervenientes a proceder a todas as diligências necessárias à concretização do negócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Prestações acessórias de capital e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas poderão realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital nos termos do disposto no presente artigo e na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral poderá, ainda, deliberar a realização obrigatória, pelos accionistas, de prestações acessórias de capital,
Texto do artigo · p. 19 em dinheiro, até a um montante máximo equivalente em meticais a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) As prestações acessórias de capital serão proporcionais às participações sociais detidas por cada um dos accionistas no capital social da sociedade, salvo se, por deliberação unânime da assembleia geral, for fixado outro critério de repartição.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo deliberação em sentido contrário tomada pela maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social, as prestações acessórias de capital ficarão sujeitas ao regime das prestações suplementares de capital não vencendo juros e não podendo ser reembolsadas quando a situação líquida da sociedade for inferior à soma do capital social e das reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Por unanimidade, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos de accionistas sobre a sociedade em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto no presente artigo e na lei.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores quanto às prestações acessórias de capital, os accionistas podem, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem definidas e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da sociedade (i) a assembleia geral, (ii) o conselho de administração e (iii) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição, com excepção do Fiscal Único que se mantém em funções até a assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Fiscal Único referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovar as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 d) Eleger os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 19 e) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na primeira convocação da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, regra geral, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do país, conforme for decidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral de harmonia com os interesses ou a conveniência da sociedade e dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data em que a reunião em causa de realize.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Estando presentes todos os accionistas da sociedade, e desde que os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os accionistas da sociedade podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, podendo fazê-lo, inclusivamente, com recurso a meios telemáticos, desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocatória, sobre qualquer assunto, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente, auxiliado por um secretário, eleitos de entre accionistas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, servirá de presidente qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Representação e votação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas poderão ser representados nas reuniões de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído através de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida e entregue ao Presidente da mesa da Assembleia Geral com
Texto do artigo · p. 20 a antecedência mínima de uma hora em relação à hora fixada para a realização da reunião da Assembleia Geral em causa.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Salvo quando a lei disponha imperativamente em sentido diverso, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos emitidos, excepção feita às deliberações de aumento do capital social da sociedade, as quais deverão ser sempre aprovadas por uma maioria qualificada superior a dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Composição
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto pelo número mínimo de três e máximo de sete administradores, conforme for decidido pela Assembleia Geral, devendo um deles, também eleito pela Assembleia Geral, desempenhar funções de presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores será dispensada a prestação de caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Competência
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários para a prática de actos determinados, através de procuração elaborada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do conselho.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Convocação
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente (i) a cada dois meses, nos exercícios de dois mil e doze e dois mil e treze, e (ii) trimestralmente, nos exercícios subsequentes, e, ainda, extraordinariamente,
Texto do artigo · p. 20 sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, desde que realizadas pelo respectivo presidente, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões e quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, regra geral, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 20 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local ou, inclusivamente, através de meios telemáticos, neste último caso desde que todos os membros do Conselho de Administração declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao presidente daquele órgão social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida e entregue ao presidente antes do início da reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente do Conselho de Administração possui voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de quaisquer três administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Fiscal Único terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 20 Um) Serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no país, os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 20 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Liquidação
Texto do artigo · p. 20 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e quarenta e três do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Não concorrência
Texto do artigo · p. 21 Os accionistas, enquanto mantiverem tal qualidade, não promoverão nem desenvolverão ou explorarão, no espaço territorial da Comunidade para o Desenvolvimento da África
Texto do artigo · p. 21 Austral (i.e. Angola, Botswana, República Democrática do Congo, Lesoto, Madagáscar, Malawi, Maurícia, Moçambique, Namíbia, Essuatíni, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe), por si ou por interposta pessoa, isoladamente ou em associação com outras pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, directa ou indirectamente, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Omissões
Texto do artigo · p. 21 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 30 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Wanza Farms, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, que para efeitos de republicação integral dos estatutos no Boletim da República, que no dia de 20 de Setembro de 2023, na sociedade empresarial denominada Wanza Farms, S.A., sociedade anónima de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100241641, com sede social sita na Avenida 1 de Junho, n.º 1274, na cidade de Quelimane (a “sociedade”), foi deliberada alteração dos estatutos da sociedade, as quais passa a ter a seguinte nova redação:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Wanza Farms, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua social para qualquer outro local do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: Sede
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida um de Junho, número mil duzentos e setenta e quatro, Quelimane, província da Zambézia, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Produção e comercialização, a grosso e a retalho, com importação e exportação, de produtos e insumos agrícolas, incluindo herbicidas, fertilizantes, agroquímicos em geral, sementes, máquinas e equipamentos;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços de assistência técnica, consultoria, pesquisa e desenvolvimento;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Importação e exportação de máquinas e equipamentos, incluindo os acessórios e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou acessórias do objecto principal, desde que legalmente autorizadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, e bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participações.
  20. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e direitos de preferência
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 18: Capital social
  23. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 169,604,081,78MT (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e quatro mil e oitenta e um meticais e setenta e oito centavos) acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 18: Acções
  26. Número ou marcador, página 18: Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções agrupar-se-ão em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, duzentas, quinhentas e mil acções.
  28. Número ou marcador, página 18: Três) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do conselho de administração.
  29. Número ou marcador, página 18: Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 18: Acções próprias
  33. Texto do artigo, página 18: Por deliberação da Assembleia Geral, e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar com elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 18: Obrigações
  36. Texto do artigo, página 18: Por deliberação da Assembleia Geral, e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 18: Direitos de preferência
  39. Número ou marcador, página 18: Um) Cada um dos accionistas terá um direito de preferência na transmissão das acções da sociedade a favor de outro accionista ou terceiro.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a transmitir serão distribuídas por eles na proporção da participação que cada um detiver no capital social da sociedade, salvo se outro critério de distribuição for acordado entre os accionistas que tenham exercido o seu direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) Quando haja lugar a direito de preferência, serão observados os seguintes procedimentos:
  42. Número ou marcador, página 18: a) O accionista transmitente deverá notificar por escrito os demais accionistas e o conselho de administração de que pretende transmitir as suas acções, indicando a identidade completa do adquirente e o preço de compra das acções, as respectivas condições de pagamento e garantias associadas;
  43. Número ou marcador, página 18: b) Os accionistas não transmitentes terão um prazo de 30 (trinta) dias para exercerem o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida ao accionista transmitente;
  44. Número ou marcador, página 18: c) Caso nenhum dos accionistas não transmitentes pretenda exercer o seu direito de preferência, ou na eventualidade de o mesmo não abranger a totalidade das acções a transmitir ou, ainda, caso tal direito não seja exercido dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, o accionista transmitente poderá transmitir livremente as suas acções de acordo com os termos e condições que constarem na notificação referida na alínea a) supra;
  45. Número ou marcador, página 18: d) A transmissão das acções ao (s) accionista (s) não transmitente (s) deverá ter lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo para exercício do direito de preferência, comprometendo-se as partes intervenientes a proceder a todas as diligências necessárias à concretização do negócio.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 18: Prestações acessórias de capital e suprimentos
  48. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas poderão realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital nos termos do disposto no presente artigo e na lei.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá, ainda, deliberar a realização obrigatória, pelos accionistas, de prestações acessórias de capital,
  50. Texto do artigo, página 19: em dinheiro, até a um montante máximo equivalente em meticais a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) As prestações acessórias de capital serão proporcionais às participações sociais detidas por cada um dos accionistas no capital social da sociedade, salvo se, por deliberação unânime da assembleia geral, for fixado outro critério de repartição.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo deliberação em sentido contrário tomada pela maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social, as prestações acessórias de capital ficarão sujeitas ao regime das prestações suplementares de capital não vencendo juros e não podendo ser reembolsadas quando a situação líquida da sociedade for inferior à soma do capital social e das reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos accionistas.
  53. Número ou marcador, página 19: Cinco) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
  54. Número ou marcador, página 19: Seis) Por unanimidade, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos de accionistas sobre a sociedade em prestações acessórias de capital, ficando estas sujeitas ao disposto no presente artigo e na lei.
  55. Número ou marcador, página 19: Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores quanto às prestações acessórias de capital, os accionistas podem, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem definidas e aprovadas pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da sociedade (i) a assembleia geral, (ii) o conselho de administração e (iii) o Fiscal Único.
  61. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 19: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição, com excepção do Fiscal Único que se mantém em funções até a assembleia geral ordinária seguinte.
  63. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 19: Composição da Assembleia Geral
  66. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 19: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  70. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Fiscal Único referentes ao exercício;
  71. Número ou marcador, página 19: b) Aprovar as contas do exercício;
  72. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  73. Número ou marcador, página 19: d) Eleger os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único; e
  74. Número ou marcador, página 19: e) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
  76. Número ou marcador, página 19: Três) Na primeira convocação da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  77. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, regra geral, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do país, conforme for decidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral de harmonia com os interesses ou a conveniência da sociedade e dos seus accionistas.
  78. Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data em que a reunião em causa de realize.
  79. Número ou marcador, página 19: Seis) Estando presentes todos os accionistas da sociedade, e desde que os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias.
  80. Número ou marcador, página 19: Sete) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os accionistas da sociedade podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, podendo fazê-lo, inclusivamente, com recurso a meios telemáticos, desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 19: Quórum constitutivo
  83. Número ou marcador, página 19: Um) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocatória, sobre qualquer assunto, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 19: Presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente, auxiliado por um secretário, eleitos de entre accionistas ou terceiros.
  88. Número ou marcador, página 19: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, servirá de presidente qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  89. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 19: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 19: Representação e votação na Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas poderão ser representados nas reuniões de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído através de procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  94. Número ou marcador, página 19: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  95. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida e entregue ao Presidente da mesa da Assembleia Geral com
  96. Texto do artigo, página 20: a antecedência mínima de uma hora em relação à hora fixada para a realização da reunião da Assembleia Geral em causa.
  97. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 20: Cinco) Salvo quando a lei disponha imperativamente em sentido diverso, as deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos emitidos, excepção feita às deliberações de aumento do capital social da sociedade, as quais deverão ser sempre aprovadas por uma maioria qualificada superior a dois terços dos votos emitidos.
  99. Número ou marcador, página 20: Seis) A cada acção corresponderá um voto.
  100. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 20: Composição
  103. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto pelo número mínimo de três e máximo de sete administradores, conforme for decidido pela Assembleia Geral, devendo um deles, também eleito pela Assembleia Geral, desempenhar funções de presidente.
  104. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores será dispensada a prestação de caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 20: Competência
  107. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários para a prática de actos determinados, através de procuração elaborada para o efeito.
  110. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do conselho.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 20: Convocação
  113. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente (i) a cada dois meses, nos exercícios de dois mil e doze e dois mil e treze, e (ii) trimestralmente, nos exercícios subsequentes, e, ainda, extraordinariamente,
  114. Texto do artigo, página 20: sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de outros dois administradores.
  115. Número ou marcador, página 20: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, desde que realizadas pelo respectivo presidente, incluindo a convocação verbal.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 20: Reuniões e quórum constitutivo
  118. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á, regra geral, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  119. Texto do artigo, página 20: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local ou, inclusivamente, através de meios telemáticos, neste último caso desde que todos os membros do Conselho de Administração declarem por escrito o seu sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado ao presidente daquele órgão social.
  120. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador, mediante carta dirigida e entregue ao presidente antes do início da reunião respectiva.
  122. Número ou marcador, página 20: Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 20: Deliberações do Conselho de Administração
  125. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  126. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente do Conselho de Administração possui voto de qualidade.
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 20: Vinculação da sociedade
  129. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade ficará obrigada:
  130. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de quaisquer três administradores;
  131. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e limites do respectivo mandato.
  132. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um qualquer administrador da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
  134. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 20: Fiscal Único
  136. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 20: Dois) O Fiscal Único terá as competências previstas na lei.
  138. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  139. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 20: Contas da sociedade
  141. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  142. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 20: Livros de contabilidade
  145. Número ou marcador, página 20: Um) Serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no país, os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 20: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  147. Número ou marcador, página 20: Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  148. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 20: Aplicação de resultados
  150. Texto do artigo, página 20: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  151. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 20: Dissolução
  154. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 20: Liquidação
  157. Texto do artigo, página 20: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e quarenta e dois do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e quarenta e três do Código Comercial.
  158. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  159. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 21: Não concorrência
  161. Texto do artigo, página 21: Os accionistas, enquanto mantiverem tal qualidade, não promoverão nem desenvolverão ou explorarão, no espaço territorial da Comunidade para o Desenvolvimento da África
  162. Texto do artigo, página 21: Austral (i.e. Angola, Botswana, República Democrática do Congo, Lesoto, Madagáscar, Malawi, Maurícia, Moçambique, Namíbia, Essuatíni, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe), por si ou por interposta pessoa, isoladamente ou em associação com outras pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, directa ou indirectamente, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 21: Omissões
  165. Texto do artigo, página 21: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  166. Texto do artigo, página 21: Maputo, 30 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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