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Texto do artigo · p. 14 Moz Technology Medicine, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101063356, uma entidade denominada Moz Technology Medicine, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Adriano João Mucuapera, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000603P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento A, Avenida Julius Nyerere, número cento e sessenta e quatro;
Texto do artigo · p. 14 Segundo: A sociedade comercial denominada AMT – African Medical Technologies (Pty) Ltd, criada e registada na República da África de Sul com o número de registo K2017467941, em conformidade com a legislação sul-africana sobre a matéria, neste acto representada pelo mandatário constante da carta mandadeira expedida pela AMT – African Medical Technologies (Pty) Ltd, que segue em anexo como parte integrante deste contrato social;
Texto do artigo · p. 14 Terceiro: Daniel Sebastiaan Viljoen, maior, de nacionalidade sul-africana, natural da República da África do Sul, portador do Passaporte n.º M00197929, emitido pelo Dept of Home Affairs da República da África do Sul, em trinta e um de Outubro de dois mil e dezasseis e válido até trinta de Outubro de dois mil e vinte e seis, residente na República da África do Sul e acidentalmente na cidade da Matola, Matola F, Avenida Joaquim Chissano, número mil quatrocentos e cinquenta e um;
Texto do artigo · p. 14 Quarto:Aurélio Carlos Mazias, casado, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102268371ª, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo em vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, rua de Tchamba, número cento e setenta e oito, primeiro andar direito.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato social, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Technology Medicine, Limitada, doravante denominada sociedade é constituída sob a forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Matola F, Avenida Joaquim Chissano, número mil quatrocentos e cinquenta e um, Província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto as actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Busca e cultivo de plantas para fins medicinais;
Número ou marcador · p. 15 b) Processamento e venda de medicamentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Representação de marcas farmacêuticas;
Número ou marcador · p. 15 d) Desenvolvimento agrícola de ervas e plantas medicinais;
Número ou marcador · p. 15 e) Venda de ervas medicinais;
Número ou marcador · p. 15 f) Venda de equipamentos e suprimentos hospitalares e de laboratório;
Número ou marcador · p. 15 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócio e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em quatro quotas desiguais a saber:
Texto do artigo · p. 15 a)Uma quota do valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adriano Mucuapera;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia African Medical Technologies (Pty) Ltd;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel Sebastiaan Viljoen; d)Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Carlos Mazias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aquando da constituição da sociedade cada sócio deverá pagar pelo menos cinquenta por cento das quotas por ele subscritas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O pagamento do valor remanescente do capital social poderá ser deferido por um prazo não superior a um ano, para data certa ou a determinar, em termos a aprovar pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Quarto) A não realização da quota por qualquer sócio nos termos aprovados pela assembleia geral confere à sociedade o direito de interpelar outros sócios para que realizem a parte em mora.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A quota na sua totalidade passa a pertencer aos sócios que realizam a parte em falta, na proporção em que o façam.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O sócio que perder a sua quota nos termos dos números anteriores, não tem direito a reaver as quantias já pagas por conta da realização da quota.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 15 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios podem realizar suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral, e aprovados por maioria absoluta dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a sua oneração, constituição de quaisquer encargos requerem prévio acordo dos sócios tomado em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem o direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Um sócio que pretenda transmitir a sua quota deve notificar por escrito a sociedade, indicando o potencial adquirente, o projecto de transmissão e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os outros sócios e a sociedade devem exercer o seu direito de preferência dentro de quinze e trinta dias, respectivamente, a contar da data da recepção da notificação da transmissão acima referida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) As quotas somente podem ser amortizadas nos casos em que um sócio é excluído ou exonerado da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão de um sócio, sem prejuízo da lei aplicável, requer prévia deliberação da assembleia geral da sociedade e só pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 15 b) A quota ser penhorada, confiscada e apreendida;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 15 Três) O preço da amortização da quota será pago em três prestações iguais, devidos em seis meses, um ano e dezoito meses, respectivamente, depois de ter sido estabelecido por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo da legislação aplicável a sociedade poderá, mediante deliberação favorável da assembleia geral correspondente a mais de oitenta por cento por cento dos votos das quotas representativas da totalidade do capital social, adquirir quotas próprias, a título oneroso, ou por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após o fim do ano fiscal, para:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente ao ano fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Deliberar sobre a decisão de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) Designar os administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Uma reunião da assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador por uma simples carta ou por e-mail, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei exige outros procedimentos formais para uma determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral pode reunir extraordinariamente sempre que se considere necessário, por iniciativa dos administradores ou dos sócios que detenham pelo menos vinte por cento do capital social, sem prejuízo das formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A convocação da assembleia geral deve indicar o nome da sociedade, sede, número de quotas, local, hora e data para a reunião, o tipo de reunião, agenda que contenha a indicação dos documentos a serem analisados e que serão imediatamente colocados à disposição dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A reunião terá lugar, em princípio, na sede da sociedade, mas pode ocorrer em qualquer outro lugar dentro do território nacional mediante decisão da administração, ou no estrangeiro por acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A reunião da assembleia geral poderá ter lugar sem necessidade de quaisquer formalidades prévias acima referidas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião, e concordam expressamente que a reunião possa deliberar validamente desta maneira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 16 Um) Todos os sócios tem o direito a participar e votar nas assembleias gerais, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios poderão ser representados na assembleia geral por mandatário, por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, bastando simples carta por aquele assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de o sócio da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de uma resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao presidente da mesa, em qualquer momento verificar, se os poderes se encontram emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A forma de votação será decidida pelo presidente, excepto no caso de eleições ou deliberações relativas a pessoas determinadas, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que haja sido deliberada a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral será considerada validamente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham participações correspondentes a pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação independentemente do número dos sócios presentes ou representados e das participações sociais por eles detidas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou o presente estatuto exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) As seguintes deliberações exigem uma maioria qualificada superior a oitenta por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 16 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) As alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Nomeação e destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária anual da sociedade deverá aprovar o relatório de actividades elaborado pelo conselho de administração e as contas do ano transacto, e deliberar sobre a proposta de distribuição de lucros proposta pelo conselho de administração após apresentação do relatório do conselho fiscal bem como quaisquer outros assuntos indicados na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral deverá deliberar por maioria simples dos votos dos titulares do capital social, desde que os presentes estatutos não estabeleçam diferentemente, ou a deliberação seja sobre quaisquer matérias não acometidas a outrem por estes estatutos ou a legislação aplicável, ou não estejam no âmbito do conselho de administração ou do conselho fiscal da sociedade. Todas as matérias objecto de deliberação deverão estar especificadas na convocatória respectiva.
Número ou marcador · p. 16 Três) As seguintes matérias requerem uma deliberação aprovada pelos sócios detentores de mais de oitenta por cento do capital social da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Aumento ou redução do capital social descrito;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 16 d) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 16 e) Aquisição de quotas próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Aprovação do balanço, contas da sociedade e relatório da administração;
Número ou marcador · p. 16 g) Fusão com outra sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 16 i) Designação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 16 j) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 16 k) Designação do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 16 l) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Aprovação das contas finais do liquidatário;
Número ou marcador · p. 16 n) Venda de qualquer activo fixo cujo valor contabilístico ou de mercado é até um milhão de dólares americanos inclusive;
Número ou marcador · p. 16 o) A contratação de qualquer empréstimo singular desde que não exceda um milhão de dólares americanos ou o seu equivalente.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Gestão e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida e administrada por cinco administradores, sendo eleitos pela assembleia geral, dos quais três devem ser sempre representantes da sócia AMT (Pty) Lld.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração terá os mais amplos poderes conferidos por lei e pelos presentes estatutos propícios para a realização dos objectivos sociais da sociedade, representando a sociedade activa ou passivamente, podendo delegar estes poderes no todo ou em parte, aos gestores profissionais, nos termos a ser deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros da administração estão isentos de prestar caução à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores ou do administrador único conforme os casos, ou por assinatura de um procurador dentro dos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em nenhuma circunstância a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não dizem respeito as actividades do objecto social incluindo as letras de câmbio, garantias e empréstimos, a menos que sejam aprovados especificamente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os administradores são eleitos por um período de três anos e com a possibilidade se serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos consoante as matérias que requerem aprovação dos sócios, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto na lei e nestes estatutos, compreendendo esses poderes os de:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter a assembleia geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma; c)Celebrar quaisquer contratos no quadro de gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionados com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas nos limites estabelecidos por deliberação da assembleia geral e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumento do capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos em conformidade com os planos de desenvolvimento e acordo parassocial;
Número ou marcador · p. 17 f) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 17 g) Nomear o director executivo bem como conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Constituir qualquer afiliada da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades; i)Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito a criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) Dar início ou acordar na resolução de qualquer disputa, litígio ou arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 17 m) Representar a sociedade em juízo, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração poderá através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Presidente do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 Um) O presidente do conselho de administração será eleito pela assembleia geral dentre os administradores propostos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se o presidente do conselho de administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do conselho de administração, um outro administrador escolhido pelos restantes administradores poderá substituí-lo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O presidente não terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Convocação das reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração reúne, pelo menos, duas vezes por ano e deve realizar qualquer número de reuniões informais, conforme solicitado ou sempre que convocado por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo renúncia expressa de todos os administradores, a convocatória para as reuniões da administração será entregue em mão ou enviada por e-mail para todos os administradores, com antecedência mínima de quinze dias de calendário e deve ser anexa à ordem de trabalhos da reunião, bem como quaisquer documentos a serem apresentados e discutidos na reunião. Nenhum assunto deve ser discutido pela administração, salvo se devidamente indicado na ordem dos trabalhos ou quando todos os administradores assim o decidirem.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não obstante o número anterior, a administração pode discutir assuntos e realizar reuniões através de meios electrónicos
Texto do artigo · p. 17 ou de telefonia que permite a todos os participantes ouvir e falar ao mesmo tempo, desde que as respectivas deliberações, sejam registadas no livro de actas, e assinadas por todos os administradores, ou sejam escritos em documento avulso com as respectivas assinaturas reconhecidas por um notário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Quórum
Número ou marcador · p. 17 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos três administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do conselho de administração serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As seguintes matérias ou acções relativas a sociedade deverão ser empreendidas com aprovação por maioria de três votos dos administradores em reunião devidamente convocada e realizada:
Número ou marcador · p. 17 a) Nomeação do director executivo da sociedade, conforme proposta recebida da sócia AMT (Pty) Ltd;
Número ou marcador · p. 17 b) Alterações substanciais as políticas contabilísticas da sociedade, para além daquelas alterações às políticas contabilísticas da sociedade exigidas por lei e nos termos dos padrões internacionais de contabilidade que serão efectuadas automaticamente;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovação na totalidade de: (i) todas as despesas para aquisição de equipamentos; ou (ii) quaisquer empréstimos ou endividamento acima de cinquenta mil dólares americanos ou o seu equivalente, com qualquer parte não incluído no plano de negócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Director executivo
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser atribuída a um director executivo proposto pela sócia AMT (Pty) Ltd e formalmente aprovado por pelo menos três membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O director executivo poderá ser convidado a tomar parte nas reuniões do conselho de administração como membro exofício e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 Três) O director executivo deverá actuar dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O director executivo deverá, como parte das suas funções de gestão corrente da sociedade, implementar as políticas estabelecidas pelo conselho de administração e assegurar a eficiente operacionalização da sociedade no quadro da implementação dos estatutos da sociedade e do plano de negócios aprovado anualmente pela assembleia geral. Estas responsabilidades incluem as seguintes, não sendo limitadas as mesmas:
Número ou marcador · p. 18 a) Relações laborais e negociações dos correspondentes contratos de trabalho, salários, remunerações e benefícios relacionados com a relação laboral;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a sociedade em negociações com fornecedores, incluindo as negociações de custos, dos termos e das condições de fornecimento, de acordo com as políticas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 c) Contactar os actuais e potenciais clientes da sociedade no quadro da comercialização dos serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar que os relatórios emitidos pela sociedade estejam materialmente correctos e de acordo com as expectativas do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 e) Representar a sociedade perante agências governamentais e oficiais no que respeita a assuntos relacionados com o seu dia-a-dia;
Número ou marcador · p. 18 f) Representar a sociedade perante instituições financeiras e outras entidades profissionais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 18 a) Assinatura do presidente do conselho de administração, nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) Assinatura do director executivo dentro dos poderes que lhe foram atribuídos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 18 e) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Actas do conselho de administração
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações e os procedimentos do conselho de administração, incluindo as nomeações efectuadas pelos administradores, e dos membros do conselho de administração, deverão ser lavradas em actas inseridas no livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do conselho de administração que não concorde com determinada decisão do conselho de administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do conselho de administração, accionista ou membro do conselho fiscal considere necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para além do livro de actas das suas próprias reuniões o conselho de administração deverá manter na sede social as livros de actas da assembleia geral e das reuniões do conselho fiscal, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer sócio, membro do conselho de administração, membro do conselho fiscal, o considere necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Carimbo da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho de administração deverá providenciar um carimbo para a sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir por um novo, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o conselho de administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O carimbo será aposto nos documentos exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Do conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) A supervisão de todos os assuntos da sociedade é atribuída a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um fiscal único, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do conselho fiscal serão eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros do conselho fiscal terão um mandato de três anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do conselho fiscal terão direito a uma remuneração a ser definida pela sociedade mediante uma deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Compete a assembleia geral eleger, dentre os membros propostos pelos sócios, o presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competências do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
Número ou marcador · p. 18 a) Examinar a contabilidades e as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar o relatório e parecer sobre o relatório do conselho de administração para submeter à assembleia geral incluindo a apreciação das contas da sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 18 c) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
Número ou marcador · p. 18 d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O relatório e o parecer do conselho fiscal destinam-se a auxiliar a assembleia geral na tomada de decisões. A ligação institucional entre o conselho fiscal e a assembleia geral tem carácter meramente consultivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo respectivo presidente pela via oral ou escrita sem dependência de qualquer aviso prévio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente do conselho fiscal convocar as reuniões com a periodicidade estipulada na lei e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho fiscal reunir-se-á, em princípio, trimestralmente na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente do conselho fiscal o entenda conveniente reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho fiscal poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O conselho fiscal poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os membros, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Aos membros do conselho fiscal é aplicável o disposto para os membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O conselho fiscal e o conselho de administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade, mantendo, cada órgão a respectiva autonomia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Quórum constitutivo e deliberativo
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que o conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cada membro do conselho fiscal, incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O presidente do conselho fiscal nao possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Prestação de caução
Texto do artigo · p. 19 O exercício das funções de membro do conselho fiscal não será caucionado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Empresa de auditoria
Texto do artigo · p. 19 A empresa profissional de auditoria licenciada em Moçambique que tenha sido designada pela assembleia geral para supervisionar a situação financeira da sociedade terá como obrigação auditar as demonstrações financeiras da sociedade e emitir parecer sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apreciação da assembleia geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em cada assembleia geral ordinária anual, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras, o balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do conselho de administração, e ainda o relatório e o parecer do conselho fiscal e do auditor externo serão tornados públicos conforme aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 19 Um) Serão mantidos na sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de administração determinará os termos e condições de abertura para a inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer sócio, administrador, membro do conselho fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito a informação sobre o estado das actividades da sociedade, tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto nos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro, ambos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 19 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 19 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha montante equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Provisões para outros fins;
Número ou marcador · p. 19 c) Dividendos aos sócios na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Liquidação
Texto do artigo · p. 19 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial
Texto do artigo · p. 19 serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do código comercial.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Omissões
Texto do artigo · p. 19 Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente estatuto serão regidas pelas disposições do código comercial moçambicano aprovado pelo Decreto dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 19 Um) Para o triénio 2018 a 2021 a sócia AMT (Pty) Ltd nomeará três administradores para a sociedade, cabendo aos sócios Moçambicanos a nomeação dos restantes dois administradores sem prejuízo deles próprios exercerem o cargo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do disposto no número um deste artigo e do artigo décimo segundo, a administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Daniel SebastiaanViljoen, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, e a quem se reconhecem plenos poderes de gestão e representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 19 Três) As funções de presidente do conselho de administração são exercidas pelo administrador que for eleito na primeira reunião da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 25 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Moz Technology Medicine, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101063356, uma entidade denominada Moz Technology Medicine, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Adriano João Mucuapera, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000603P, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, residente na cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento A, Avenida Julius Nyerere, número cento e sessenta e quatro;
  4. Texto do artigo, página 14: Segundo: A sociedade comercial denominada AMT – African Medical Technologies (Pty) Ltd, criada e registada na República da África de Sul com o número de registo K2017467941, em conformidade com a legislação sul-africana sobre a matéria, neste acto representada pelo mandatário constante da carta mandadeira expedida pela AMT – African Medical Technologies (Pty) Ltd, que segue em anexo como parte integrante deste contrato social;
  5. Texto do artigo, página 14: Terceiro: Daniel Sebastiaan Viljoen, maior, de nacionalidade sul-africana, natural da República da África do Sul, portador do Passaporte n.º M00197929, emitido pelo Dept of Home Affairs da República da África do Sul, em trinta e um de Outubro de dois mil e dezasseis e válido até trinta de Outubro de dois mil e vinte e seis, residente na República da África do Sul e acidentalmente na cidade da Matola, Matola F, Avenida Joaquim Chissano, número mil quatrocentos e cinquenta e um;
  6. Texto do artigo, página 14: Quarto:Aurélio Carlos Mazias, casado, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102268371ª, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo em vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, rua de Tchamba, número cento e setenta e oito, primeiro andar direito.
  7. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato social, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelos seguintes artigos:
  8. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: Denominação, sede e duração
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Technology Medicine, Limitada, doravante denominada sociedade é constituída sob a forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Matola F, Avenida Joaquim Chissano, número mil quatrocentos e cinquenta e um, Província de Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá criar ou extinguir sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto as actividades seguintes:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Busca e cultivo de plantas para fins medicinais;
  18. Número ou marcador, página 15: b) Processamento e venda de medicamentos;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Representação de marcas farmacêuticas;
  20. Número ou marcador, página 15: d) Desenvolvimento agrícola de ervas e plantas medicinais;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Venda de ervas medicinais;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Venda de equipamentos e suprimentos hospitalares e de laboratório;
  23. Número ou marcador, página 15: g) Importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócio e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  26. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 15: Capital social
  29. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em quatro quotas desiguais a saber:
  30. Texto do artigo, página 15: a)Uma quota do valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adriano Mucuapera;
  31. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia African Medical Technologies (Pty) Ltd;
  32. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Daniel Sebastiaan Viljoen; d)Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Carlos Mazias.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Aquando da constituição da sociedade cada sócio deverá pagar pelo menos cinquenta por cento das quotas por ele subscritas.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) O pagamento do valor remanescente do capital social poderá ser deferido por um prazo não superior a um ano, para data certa ou a determinar, em termos a aprovar pela assembleia geral.
  35. Texto do artigo, página 15: Quarto) A não realização da quota por qualquer sócio nos termos aprovados pela assembleia geral confere à sociedade o direito de interpelar outros sócios para que realizem a parte em mora.
  36. Número ou marcador, página 15: Cinco) A quota na sua totalidade passa a pertencer aos sócios que realizam a parte em falta, na proporção em que o façam.
  37. Número ou marcador, página 15: Seis) O sócio que perder a sua quota nos termos dos números anteriores, não tem direito a reaver as quantias já pagas por conta da realização da quota.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suprimentos
  40. Texto do artigo, página 15: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios podem realizar suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral, e aprovados por maioria absoluta dos votos representativos do capital social.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 15: Transmissão e oneração de quotas
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a sua oneração, constituição de quaisquer encargos requerem prévio acordo dos sócios tomado em assembleia geral da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem o direito de preferência na aquisição de quotas.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
  46. Número ou marcador, página 15: Quatro) Um sócio que pretenda transmitir a sua quota deve notificar por escrito a sociedade, indicando o potencial adquirente, o projecto de transmissão e as respectivas condições contratuais.
  47. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os outros sócios e a sociedade devem exercer o seu direito de preferência dentro de quinze e trinta dias, respectivamente, a contar da data da recepção da notificação da transmissão acima referida.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  50. Número ou marcador, página 15: Um) As quotas somente podem ser amortizadas nos casos em que um sócio é excluído ou exonerado da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão de um sócio, sem prejuízo da lei aplicável, requer prévia deliberação da assembleia geral da sociedade e só pode ter lugar nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o titular da quota;
  53. Número ou marcador, página 15: b) A quota ser penhorada, confiscada e apreendida;
  54. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  55. Número ou marcador, página 15: Três) O preço da amortização da quota será pago em três prestações iguais, devidos em seis meses, um ano e dezoito meses, respectivamente, depois de ter sido estabelecido por um auditor independente.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 15: Aquisição de quotas próprias
  58. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo da legislação aplicável a sociedade poderá, mediante deliberação favorável da assembleia geral correspondente a mais de oitenta por cento por cento dos votos das quotas representativas da totalidade do capital social, adquirir quotas próprias, a título oneroso, ou por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  59. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
  60. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 15: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após o fim do ano fiscal, para:
  64. Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente ao ano fiscal;
  65. Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a decisão de aplicação de resultados;
  66. Número ou marcador, página 16: c) Designar os administradores.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) Uma reunião da assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador por uma simples carta ou por e-mail, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei exige outros procedimentos formais para uma determinada deliberação.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral pode reunir extraordinariamente sempre que se considere necessário, por iniciativa dos administradores ou dos sócios que detenham pelo menos vinte por cento do capital social, sem prejuízo das formalidades referidas no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocação da assembleia geral deve indicar o nome da sociedade, sede, número de quotas, local, hora e data para a reunião, o tipo de reunião, agenda que contenha a indicação dos documentos a serem analisados e que serão imediatamente colocados à disposição dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 16: Cinco) A reunião terá lugar, em princípio, na sede da sociedade, mas pode ocorrer em qualquer outro lugar dentro do território nacional mediante decisão da administração, ou no estrangeiro por acordo de todos os sócios.
  71. Número ou marcador, página 16: Seis) A reunião da assembleia geral poderá ter lugar sem necessidade de quaisquer formalidades prévias acima referidas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião, e concordam expressamente que a reunião possa deliberar validamente desta maneira.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 16: Representação e votação nas assembleias gerais
  74. Número ou marcador, página 16: Um) Todos os sócios tem o direito a participar e votar nas assembleias gerais, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios poderão ser representados na assembleia geral por mandatário, por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, bastando simples carta por aquele assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de o sócio da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de uma resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se especifica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
  77. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao presidente da mesa, em qualquer momento verificar, se os poderes se encontram emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  78. Número ou marcador, página 16: Cinco) A forma de votação será decidida pelo presidente, excepto no caso de eleições ou deliberações relativas a pessoas determinadas, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que haja sido deliberada a adopção de outra forma de votação.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 16: Votação
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral será considerada validamente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham participações correspondentes a pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação independentemente do número dos sócios presentes ou representados e das participações sociais por eles detidas.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou o presente estatuto exigem maioria qualificada.
  83. Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes deliberações exigem uma maioria qualificada superior a oitenta por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Aumento ou redução do capital social;
  85. Número ou marcador, página 16: b) Transmissão de quotas;
  86. Número ou marcador, página 16: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 16: d) As alterações aos estatutos da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 16: e) Nomeação e destituição dos administradores.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 16: Competências da assembleia geral
  91. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária anual da sociedade deverá aprovar o relatório de actividades elaborado pelo conselho de administração e as contas do ano transacto, e deliberar sobre a proposta de distribuição de lucros proposta pelo conselho de administração após apresentação do relatório do conselho fiscal bem como quaisquer outros assuntos indicados na convocatória da reunião.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral deverá deliberar por maioria simples dos votos dos titulares do capital social, desde que os presentes estatutos não estabeleçam diferentemente, ou a deliberação seja sobre quaisquer matérias não acometidas a outrem por estes estatutos ou a legislação aplicável, ou não estejam no âmbito do conselho de administração ou do conselho fiscal da sociedade. Todas as matérias objecto de deliberação deverão estar especificadas na convocatória respectiva.
  93. Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes matérias requerem uma deliberação aprovada pelos sócios detentores de mais de oitenta por cento do capital social da sociedade:
  94. Número ou marcador, página 16: a) Alteração aos estatutos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 16: b) Aumento ou redução do capital social descrito;
  96. Número ou marcador, página 16: c) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  97. Número ou marcador, página 16: d) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  98. Número ou marcador, página 16: e) Aquisição de quotas próprias da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 16: f) Aprovação do balanço, contas da sociedade e relatório da administração;
  100. Número ou marcador, página 16: g) Fusão com outra sociedade;
  101. Número ou marcador, página 16: h) Distribuição de lucros;
  102. Número ou marcador, página 16: i) Designação e destituição de administradores;
  103. Número ou marcador, página 16: j) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  104. Número ou marcador, página 16: k) Designação do conselho fiscal ou fiscal único;
  105. Número ou marcador, página 16: l) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 16: m) Aprovação das contas finais do liquidatário;
  107. Número ou marcador, página 16: n) Venda de qualquer activo fixo cujo valor contabilístico ou de mercado é até um milhão de dólares americanos inclusive;
  108. Número ou marcador, página 16: o) A contratação de qualquer empréstimo singular desde que não exceda um milhão de dólares americanos ou o seu equivalente.
  109. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de administração
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 16: Gestão e administração da sociedade
  112. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida e administrada por cinco administradores, sendo eleitos pela assembleia geral, dos quais três devem ser sempre representantes da sócia AMT (Pty) Lld.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração terá os mais amplos poderes conferidos por lei e pelos presentes estatutos propícios para a realização dos objectivos sociais da sociedade, representando a sociedade activa ou passivamente, podendo delegar estes poderes no todo ou em parte, aos gestores profissionais, nos termos a ser deliberados pela administração.
  114. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros da administração estão isentos de prestar caução à sociedade.
  115. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores ou do administrador único conforme os casos, ou por assinatura de um procurador dentro dos limites do respectivo mandato ou procuração.
  116. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em nenhuma circunstância a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não dizem respeito as actividades do objecto social incluindo as letras de câmbio, garantias e empréstimos, a menos que sejam aprovados especificamente pela assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 16: Seis) Os administradores são eleitos por um período de três anos e com a possibilidade se serem reeleitos.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 17: Competências do conselho de administração
  120. Número ou marcador, página 17: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos consoante as matérias que requerem aprovação dos sócios, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto na lei e nestes estatutos, compreendendo esses poderes os de:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Gerir as operações da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Submeter a assembleia geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma; c)Celebrar quaisquer contratos no quadro de gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionados com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas nos limites estabelecidos por deliberação da assembleia geral e dos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 17: d) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumento do capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 17: e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos em conformidade com os planos de desenvolvimento e acordo parassocial;
  125. Número ou marcador, página 17: f) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
  126. Número ou marcador, página 17: g) Nomear o director executivo bem como conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 17: h) Constituir qualquer afiliada da sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades; i)Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito a criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 17: j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 17: k) Dar início ou acordar na resolução de qualquer disputa, litígio ou arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 17: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  131. Número ou marcador, página 17: m) Representar a sociedade em juízo, activa e passivamente.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
  133. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração poderá através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 17: Presidente do conselho de administração
  136. Número ou marcador, página 17: Um) O presidente do conselho de administração será eleito pela assembleia geral dentre os administradores propostos pelos sócios.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) Se o presidente do conselho de administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do conselho de administração, um outro administrador escolhido pelos restantes administradores poderá substituí-lo.
  138. Número ou marcador, página 17: Três) O presidente não terá voto de desempate.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 17: Convocação das reuniões do conselho de administração
  141. Número ou marcador, página 17: Um) A administração reúne, pelo menos, duas vezes por ano e deve realizar qualquer número de reuniões informais, conforme solicitado ou sempre que convocado por qualquer administrador.
  142. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo renúncia expressa de todos os administradores, a convocatória para as reuniões da administração será entregue em mão ou enviada por e-mail para todos os administradores, com antecedência mínima de quinze dias de calendário e deve ser anexa à ordem de trabalhos da reunião, bem como quaisquer documentos a serem apresentados e discutidos na reunião. Nenhum assunto deve ser discutido pela administração, salvo se devidamente indicado na ordem dos trabalhos ou quando todos os administradores assim o decidirem.
  143. Número ou marcador, página 17: Três) Não obstante o número anterior, a administração pode discutir assuntos e realizar reuniões através de meios electrónicos
  144. Texto do artigo, página 17: ou de telefonia que permite a todos os participantes ouvir e falar ao mesmo tempo, desde que as respectivas deliberações, sejam registadas no livro de actas, e assinadas por todos os administradores, ou sejam escritos em documento avulso com as respectivas assinaturas reconhecidas por um notário.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 17: Quórum
  147. Número ou marcador, página 17: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos três administradores.
  148. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
  149. Número ou marcador, página 17: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 17: Deliberações do conselho de administração
  152. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do conselho de administração serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  153. Número ou marcador, página 17: Dois) As seguintes matérias ou acções relativas a sociedade deverão ser empreendidas com aprovação por maioria de três votos dos administradores em reunião devidamente convocada e realizada:
  154. Número ou marcador, página 17: a) Nomeação do director executivo da sociedade, conforme proposta recebida da sócia AMT (Pty) Ltd;
  155. Número ou marcador, página 17: b) Alterações substanciais as políticas contabilísticas da sociedade, para além daquelas alterações às políticas contabilísticas da sociedade exigidas por lei e nos termos dos padrões internacionais de contabilidade que serão efectuadas automaticamente;
  156. Número ou marcador, página 17: c) Aprovação na totalidade de: (i) todas as despesas para aquisição de equipamentos; ou (ii) quaisquer empréstimos ou endividamento acima de cinquenta mil dólares americanos ou o seu equivalente, com qualquer parte não incluído no plano de negócios.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 17: Director executivo
  159. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser atribuída a um director executivo proposto pela sócia AMT (Pty) Ltd e formalmente aprovado por pelo menos três membros do conselho de administração.
  160. Número ou marcador, página 18: Dois) O director executivo poderá ser convidado a tomar parte nas reuniões do conselho de administração como membro exofício e sem direito a voto.
  161. Número ou marcador, página 18: Três) O director executivo deverá actuar dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
  162. Número ou marcador, página 18: Quatro) O director executivo deverá, como parte das suas funções de gestão corrente da sociedade, implementar as políticas estabelecidas pelo conselho de administração e assegurar a eficiente operacionalização da sociedade no quadro da implementação dos estatutos da sociedade e do plano de negócios aprovado anualmente pela assembleia geral. Estas responsabilidades incluem as seguintes, não sendo limitadas as mesmas:
  163. Número ou marcador, página 18: a) Relações laborais e negociações dos correspondentes contratos de trabalho, salários, remunerações e benefícios relacionados com a relação laboral;
  164. Número ou marcador, página 18: b) Representar a sociedade em negociações com fornecedores, incluindo as negociações de custos, dos termos e das condições de fornecimento, de acordo com as políticas estabelecidas;
  165. Número ou marcador, página 18: c) Contactar os actuais e potenciais clientes da sociedade no quadro da comercialização dos serviços da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar que os relatórios emitidos pela sociedade estejam materialmente correctos e de acordo com as expectativas do presidente do conselho de administração;
  167. Número ou marcador, página 18: e) Representar a sociedade perante agências governamentais e oficiais no que respeita a assuntos relacionados com o seu dia-a-dia;
  168. Número ou marcador, página 18: f) Representar a sociedade perante instituições financeiras e outras entidades profissionais.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 18: Vinculação da sociedade
  171. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se pela:
  172. Número ou marcador, página 18: a) Assinatura do presidente do conselho de administração, nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo conselho de administração;
  173. Número ou marcador, página 18: b) Assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
  174. Número ou marcador, página 18: c) Assinatura do director executivo dentro dos poderes que lhe foram atribuídos nos presentes estatutos;
  175. Número ou marcador, página 18: d) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos no respectivo mandato;
  176. Número ou marcador, página 18: e) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do conselho de administração.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 18: Actas do conselho de administração
  180. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações e os procedimentos do conselho de administração, incluindo as nomeações efectuadas pelos administradores, e dos membros do conselho de administração, deverão ser lavradas em actas inseridas no livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes. Cada membro do conselho de administração que não concorde com determinada decisão do conselho de administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do conselho de administração, accionista ou membro do conselho fiscal considere necessário.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) Para além do livro de actas das suas próprias reuniões o conselho de administração deverá manter na sede social as livros de actas da assembleia geral e das reuniões do conselho fiscal, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer sócio, membro do conselho de administração, membro do conselho fiscal, o considere necessário.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 18: Carimbo da sociedade
  184. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho de administração deverá providenciar um carimbo para a sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir por um novo, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o conselho de administração assim o decidir.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) O carimbo será aposto nos documentos exigidos por lei.
  186. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da fiscalização
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 18: Do conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 18: Um) A supervisão de todos os assuntos da sociedade é atribuída a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, ou a um fiscal único, conforme os casos.
  190. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do conselho fiscal serão eleitos pela assembleia geral.
  191. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do conselho fiscal terão um mandato de três anos, revogável nos termos da lei.
  192. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do conselho fiscal terão direito a uma remuneração a ser definida pela sociedade mediante uma deliberação da assembleia geral da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 18: Cinco) Compete a assembleia geral eleger, dentre os membros propostos pelos sócios, o presidente do conselho fiscal.
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 18: Competências do conselho fiscal
  196. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
  197. Número ou marcador, página 18: a) Examinar a contabilidades e as actividades da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar o relatório e parecer sobre o relatório do conselho de administração para submeter à assembleia geral incluindo a apreciação das contas da sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
  199. Número ou marcador, página 18: c) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
  200. Número ou marcador, página 18: d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos por lei.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) O relatório e o parecer do conselho fiscal destinam-se a auxiliar a assembleia geral na tomada de decisões. A ligação institucional entre o conselho fiscal e a assembleia geral tem carácter meramente consultivo.
  202. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 18: Reuniões do conselho fiscal
  204. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo respectivo presidente pela via oral ou escrita sem dependência de qualquer aviso prévio.
  205. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente do conselho fiscal convocar as reuniões com a periodicidade estipulada na lei e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
  206. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho fiscal reunir-se-á, em princípio, trimestralmente na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente do conselho fiscal o entenda conveniente reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional.
  207. Número ou marcador, página 18: Quatro) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho fiscal poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O conselho fiscal poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os membros, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  208. Número ou marcador, página 18: Cinco) Aos membros do conselho fiscal é aplicável o disposto para os membros do conselho de administração.
  209. Número ou marcador, página 18: Seis) O conselho fiscal e o conselho de administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade, mantendo, cada órgão a respectiva autonomia.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 19: Quórum constitutivo e deliberativo
  212. Número ou marcador, página 19: Um) Para que o conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  213. Número ou marcador, página 19: Dois) Cada membro do conselho fiscal, incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.
  214. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  215. Número ou marcador, página 19: Quatro) O presidente do conselho fiscal nao possui voto de desempate.
  216. Número ou marcador, página 19: Cinco) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 19: Prestação de caução
  219. Texto do artigo, página 19: O exercício das funções de membro do conselho fiscal não será caucionado.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 19: Empresa de auditoria
  222. Texto do artigo, página 19: A empresa profissional de auditoria licenciada em Moçambique que tenha sido designada pela assembleia geral para supervisionar a situação financeira da sociedade terá como obrigação auditar as demonstrações financeiras da sociedade e emitir parecer sobre as mesmas.
  223. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  224. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  225. Texto do artigo, página 19: Contas da sociedade
  226. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  227. Número ou marcador, página 19: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apreciação da assembleia geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  228. Número ou marcador, página 19: Três) Em cada assembleia geral ordinária anual, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras, o balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  230. Número ou marcador, página 19: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do conselho de administração, e ainda o relatório e o parecer do conselho fiscal e do auditor externo serão tornados públicos conforme aprovados pela assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 19: Livros de contabilidade
  233. Número ou marcador, página 19: Um) Serão mantidos na sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 19: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  235. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de administração determinará os termos e condições de abertura para a inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer sócio, administrador, membro do conselho fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito a informação sobre o estado das actividades da sociedade, tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto nos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro, ambos do Código Comercial.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  237. Texto do artigo, página 19: Distribuição de lucros
  238. Texto do artigo, página 19: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  239. Número ou marcador, página 19: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha montante equivalente a vinte por cento do capital social;
  240. Número ou marcador, página 19: b) Provisões para outros fins;
  241. Número ou marcador, página 19: c) Dividendos aos sócios na proporção das suas respectivas participações.
  242. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  243. Texto do artigo, página 19: Da dissolução e liquidação da sociedade
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  246. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e nos presentes estatutos.
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 19: Liquidação
  249. Texto do artigo, página 19: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial
  250. Texto do artigo, página 19: serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do código comercial.
  251. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 19: Omissões
  254. Texto do artigo, página 19: Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente estatuto serão regidas pelas disposições do código comercial moçambicano aprovado pelo Decreto dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  255. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 19: Disposições transitórias
  257. Número ou marcador, página 19: Um) Para o triénio 2018 a 2021 a sócia AMT (Pty) Ltd nomeará três administradores para a sociedade, cabendo aos sócios Moçambicanos a nomeação dos restantes dois administradores sem prejuízo deles próprios exercerem o cargo.
  258. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do disposto no número um deste artigo e do artigo décimo segundo, a administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Daniel SebastiaanViljoen, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, e a quem se reconhecem plenos poderes de gestão e representação em juízo e fora dele.
  259. Número ou marcador, página 19: Três) As funções de presidente do conselho de administração são exercidas pelo administrador que for eleito na primeira reunião da assembleia geral.
  260. Texto do artigo, página 19: Maputo, 25 de Outubro de 2018.
  261. Texto do artigo, página 19: — O Técnico Ilegível.
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