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Texto do artigo · p. 9 Bethoven, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101855007, uma entidade denominada Bethoven, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Mahomed António Narotamo, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, com domicílio habitual na Polana Caniço,
Texto do artigo · p. 9 quarteirão 54, casa n.º 24, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100510921B, emitido a 22 de Dezembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 9 Laquemane António Narotamo, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, com domicílio habitual na cidade de Mocuba, Bairro dos CFM, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100243982B, emitido a 3 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
Texto do artigo · p. 9 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições seguintes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Bethoven, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro da Liberdade, talhão 3862, parcela 724, do foro da Matola, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante simples deliberação, o conselho de administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício da actividade de panificação, pastelaria de restauração, venda a retalho e a grosso de produtos perecíveis e não perecíveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, mediante da assembleia geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal, bem
Texto do artigo · p. 9 com o mesmo objectivo aceitar concessões, adquirir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agru-pamento de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e encontra-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de 12.000,00MT (doze mil meticais), equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente a Mahomed António Narotamo; e
Número ou marcador · p. 9 b) Outra quota no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais), equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Laquemane António Narotamo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A aociedade, em primeiro lugar e, os sócios, posteriormente, na proporção das respectivas quotas, gozam de direito de preferência em caso de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará por escrito à sociedade, com um mínimo de noventa dias de antecedência, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou em qualquer outro sítio a ser definido pela assembleia geral na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocado pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declararem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral pode reunir-se em observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e que deste delibere sobre determinado assunto, concedendo-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A assembleia geral será convocada convocada pelo conselho de administração por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de 15 dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezasseis horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações da assembleia geral que importem modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos dos capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração ou representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração ou representação da sociedade serão exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador é eleito por um período de três anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta de resultados fecham
Texto do artigo · p. 10 a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) O administrador apresentará à aprovação da assembleia geral o balaço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta, repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissoluções e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 7 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Bethoven, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Outubro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101855007, uma entidade denominada Bethoven, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Mahomed António Narotamo, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, com domicílio habitual na Polana Caniço,
  4. Texto do artigo, página 9: quarteirão 54, casa n.º 24, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100510921B, emitido a 22 de Dezembro de 2017, pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 9: Laquemane António Narotamo, de nacionalidade moçambicana, maior, solteiro, com domicílio habitual na cidade de Mocuba, Bairro dos CFM, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100243982B, emitido a 3 de Dezembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane.
  6. Texto do artigo, página 9: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e condições seguintes.
  7. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Bethoven, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro da Liberdade, talhão 3862, parcela 724, do foro da Matola, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social quando a administração o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, o conselho de administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício da actividade de panificação, pastelaria de restauração, venda a retalho e a grosso de produtos perecíveis e não perecíveis.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, mediante da assembleia geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  20. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal, bem
  21. Texto do artigo, página 9: com o mesmo objectivo aceitar concessões, adquirir participações no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agru-pamento de empresas ou outras formas de associações.
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e quotas
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e encontra-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de 12.000,00MT (doze mil meticais), equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente a Mahomed António Narotamo; e
  27. Número ou marcador, página 9: b) Outra quota no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais), equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Laquemane António Narotamo.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A aociedade, em primeiro lugar e, os sócios, posteriormente, na proporção das respectivas quotas, gozam de direito de preferência em caso de transmissão de quotas entre vivos.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará por escrito à sociedade, com um mínimo de noventa dias de antecedência, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  37. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou em qualquer outro sítio a ser definido pela assembleia geral na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocado pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declararem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigida à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral pode reunir-se em observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e que deste delibere sobre determinado assunto, concedendo-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  43. Número ou marcador, página 10: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral será convocada convocada pelo conselho de administração por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade com antecedência mínima de 15 dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 10: (Representação em assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 10: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezasseis horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicada no número anterior.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da assembleia geral que importem modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos dos capital social.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 10: (Administração ou representação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) A administração ou representação da sociedade serão exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador é eleito por um período de três anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 10: (Balanço e prestação de contas)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e conta de resultados fecham
  62. Texto do artigo, página 10: a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) O administrador apresentará à aprovação da assembleia geral o balaço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta, repartição de lucros e perdas.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 10: (Resultados)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 10: (Dissoluções e liquidação da sociedade)
  71. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  72. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 10: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  76. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  77. Texto do artigo, página 10: Maputo, 7 de Dezembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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