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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: DJW Farming – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Outubro de 2018, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101057151, a sociedade denominada DJW Farming – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Wilson Mande Tacaezana, natural de Machanga, de nacionalidade moçambicana, residente em Moçambique, acidentalmente nesta cidade, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 110604057559P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 29 de Julho de 2016; e
- Texto do artigo, página 17: Rui Júlio da Conceição Carlos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Moçambique, acidentalmente nesta cidade, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100024004A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 23 de Dezembro de 2019.
- Texto do artigo, página 17: Constituem pelo presente escrito particular uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será constituída por um tempo indeterminado, adoptando a firma pelo nome DJW Farming – Sociedade Unipessoal, Limitada, terá a sede no bairro de Mavinga, posto administrativo de Mavinga Sede, distrito de Machanga, provincia de Sofala. A sociedade poderá criar sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, cumpridas as devidas formalidades legais, competindo à gerência decidir, caso, a sua abertura e o seu enceramento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social a exploração das seguintes actividades: Agricultura; pecuária fomento agro-pecuário apícola, processamento e comercialização; preservação do meio ambiente; turismos, acomodação restaurante e bar; pesca em todas as suas modalidades desportiva e comercial.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares subsidiárias do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
- Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas a constituir em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente aos dois sócios acima denominados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Gestão e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será gerida e administrada por os ambos sócios, que ficam desde já nomeados administrador e gestor respectivamente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios podem nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
- Número ou marcador, página 18: Três) Ambos os sócio têm poderes absolutos de gestão e representação da sociedade conforme a lei e os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete aos sócios:
- Número ou marcador, página 18: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, propor ou levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
- Número ou marcador, página 18: b) Adquirir, vender e trocar ou atribuir o activo da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: c) Adquirir ou subscrever participação em sociedade estabelecidas ou estabelecer, assim como em qualquer associação ou grupo económico;
- Número ou marcador, página 18: d) Transferir ou adquirir propriedade, sublocar, conceder, arrendar ou alugar qualquer parte da propriedade da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: e) Abrir e gerir contas bancárias da sociedade; f)Pedir empréstimo de dinheiro ou fundos, amortizar as contas bancárias da sociedade ou dar qualquer garantia em termos legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 18: g) Negociar e assinar contratos visando a materialização dos objectivos da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se com as assinaturas:
- Número ou marcador, página 18: a) Dos sócios e gerente da sociedade para assuntos de natureza corrente;
- Número ou marcador, página 18: b) Conjunta do gerente da sociedade e de ambos os sócios para qualquer acto que vincule a sociedade em qualquer importância acima de duzentos e cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 18: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto nos termos da respectiva procuração ou no caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou após a decisão de assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia decidir de outro modo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor dos sócios desde que se tenha obtido um acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagos ou reembolsados antes que possam ser transferidos quaisquer fundos de ambos os sócios.
- Texto do artigo, página 18: O Técnico, Ilegível.
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