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- Texto do artigo, página 2: ADS Identity, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte e oito de Novembro de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas um a seis, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101887634, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação ADS Identity, Limitada, tem a sua sede na cidade da Matola, no Bairro Novo, avenida Maestro Justino Chemane, casa n.º 1278, quarteirão 2, Liberdade, Matola, no distrito da Matola, na República de Moçambique, podendo, mediante simples deliberação da administração, transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício de: criação, confecção e venda de vestuários, calçados, carteiras, acessórios/adornos/adereços de moda, design e publicidade, marketing, consultorias
- Texto do artigo, página 2: em diversas áreas, venda de máquinas e equipamentos industriais, salão de beleza, criação e comercialização de cosméticos e fragâncias, comercio geral a grosso e a retalho, importação e exportação de produtos de beleza, brindes e objectos decorativos, bem como a organização de eventos de moda e promoção da cultura.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participacões sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), representado por quatro quotas integralmente subscritas pelas sócias nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de 20.000,00MT, correspondente a 25% do capital social, pertencente à sócia Leonor Rabeca Cuna;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de 20.000,00MT, correspondente a 25% do capital social, pertencente à sócia Abiute Carlota Muane Tivane;
- Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor de 20.000,00MT, correspondente a 25% do capital social, pertencente à sócia Deby Leonor Muane; e
- Número ou marcador, página 2: d) Uma quota no valor de 20.000,00MT, correspondente a 25% do capital social, pertencente à sócia Solange Rabeca Muane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo, para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas. A assembleia geral poderá decidir o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 2: Não se poderá exigir das sócias prestações suplementares. As sócias, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 3: Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e, em seguida, as sócias segundo a ordem de grandeza das já detidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia Leonor Rabeca Cuna, que assume as funções de sócia administradora e com a remuneração que vier a ser fixada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura da sócia gerente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas das sócias que não queiram continuar associadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é composta por todas as sócias. Qualquer sócia poderá fazer-se representar na assembleia por outra sócia, sendo suficiente para a representação uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir a autenticidade da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sócias que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem as representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Ano social e balanços)
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Fundo de reserva legal)
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzirse-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos às sócias na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre as sócias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução da sociedade, todas as sócias serão liquidatárias, procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em todo os casos omissos, a sociedade regular-se-ão nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Matola, 5 de Dezembro de 2022. — O Con-
- Texto do artigo, página 3: servador, Ilegível.
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