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- Texto do artigo, página 6: TIRI - Técnicas de Impermeabilizações, Revestimentos, e Isolamentos, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100161508 uma entidade denominada TIRI - Técnicas de Impermeabilizações, Revestimentos, e Isolamentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 6: Pelo presente instrumento:
- Texto do artigo, página 6: Emídio Justino Dingane, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteiro, maior, com domicílio no distrito de Marracuene, localidade de Michafutene, Bairro Kumbeza, Quarteirão número um, casa número seiscentos e sessenta, província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160015N, emitido aos dezasseis de Abril de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
- Texto do artigo, página 6: Júlio Alberto Mabota, de nacionalidade moçambicana, natural de Matola, casado com Elisa Titos Manjate Mabota, com domicílio no Bairro Zimpeto, Quarteirão número dez, casa número cem, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1102076168B, emitido aos quatro de Maio de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação de Maputo. As partes entre si ajustadas, têm entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições do Decreto número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro (Aprova o Código Comercial e Decreto - Lei número três barra dois mil e seis) e (Estabelece o Regime para Constituição, Alteração e Dissolução das Pessoas Colectivas), bem como pelas seguintes cláusulas e condições.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada TIRI - Técnicas de Impermeabilizações, Revestimentos, e Isolamentos, Limitada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento em Maputo, na Avenida Romão Fernando Farinha, número mil cento e noventa e três, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto impermeabilizações, revestimentos, isolamentos, arrendamento e venda de imóveis, administração de propriedade imobiliária, intermediação imobiliária, venda de material de impermeabilização, revestimentos, isolamentos e importação e exportação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas e sucessão
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de setenta seis mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Emídio Justino Dingane;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor de setenta três mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Júlio Alberto Mabota.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os suprimentos só serão aplicáveis após a aprovação pela assembleia geral, registada em acta apropriada à sua aprovação bem como as modalidades da sua realização, taxa de juros, o montante envolvido e o prazo do reembolso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência de trinta dias, declarando as condições da cessão, e só após cento e vinte dias sem que a sociedade e os sócios se manifestem é que poderá ser cedido a terceiros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda aos sócios o direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 6: b) No caso de a quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
- Número ou marcador, página 6: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: d) Em qualquer caso em que haja lugar a amortização, esta será feita pelo valor do último balanço apurado, acrescido da parte correspondente no fundo de reserva e de quaisquer créditos na sociedade, e o pagamento do respectivo montante será feito
- Texto do artigo, página 7: pela sociedade em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros, vencendo-se a primeira até trinta dias a contar da data da respectiva deliberação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 7: Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigida aos sócios com dez dias mínimos de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e, em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que esteja apenas um sócio, desde que a abordagem seja preponderante e vital para a sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) Se por motivos de força maior, algum sócio não puder comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas pelas duas partes da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) A designação e destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 7: b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 7: c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como
- Texto do artigo, página 7: associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; d)A proposição de acções contra gerentes, sócios, e bem como a desistência e transacção dessas acções;
- Número ou marcador, página 7: e) As alterações ao contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela indicação do gerente em sessão de assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Indicação de assinantes da conta;
- Número ou marcador, página 7: c) O gerente não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Em caso algum o gerente ou seus procuradores poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do balanço, contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um arbitro por e para cada sócio e
- Texto do artigo, página 7: outro arbitro neutro, podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das normas supletivas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro (Aprova o Código Comercial e Decreto - Lei número trêis barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto) e (Estabelece o Regime para Constituição, alteração e dissolução das pessoas colectivas e altera os artigos cento e sessenta e oito, cento e oitenta e cinco, mil cento e quarenta e três, mil duzentos trinta e dois e mil duzentos e trinta e nove do Código Civil) e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, dez de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
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