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Texto do artigo · p. 13 CASE - Consultoria Académica & Serviços Educacionais, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100160536 uma entidade denominada CASE -Consultoria Académica e Serviços Educacionais, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Primeiro: António Oscar Valegy Magane, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122898B, residente na cidade da Matola, na Rua Base N'tchinga, número cento e noventa e três, quarteirão trinta, adiante designado por Óscar Magane;
Texto do artigo · p. 13 Segundo: Cristiano Luís Vicente Pires, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025377R, residente na cidade de Maputo, Torres Vermelhas, décimo oitavo andar, adiante designado por Cristiano Pires.
Texto do artigo · p. 13 Pelos outorgantes é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação, sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade que adopta a denominação de Consultoria Académica e Serviços Educacionais, adiante designada por CASE é uma sociedade moçambicana por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A CASE é uma instituição de âmbito nacional e internacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Mueda, número quatrocentos e oitenta e oito rés-do-chão, podendo por deliberação do conselho de administração e sempre que o desenvolvimento das actividades justifique criar delegações ou outras representações no país e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) A CASE rege-se pelas disposições do presente estatuto e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pela legislação vigente no país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A CASE é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura e publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Natureza
Texto do artigo · p. 14 A CASE é uma empresa privada moçambicana, com objectivos científicos nos diferentes serviços educacionais e nas diferentes áreas académicas, bem como na prestação de consultoria e assessoria técnica para o desenvolvimento sócio-económico e científico da comunidade e cujos fins são lucrativos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos fins e objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Fins
Texto do artigo · p. 14 A CASE tem como funções de promover estudos estratégicos, iniciativas de investigação científica, consultoria académica, técnica e serviços educacionais para o desenvolvimento sócio-económico e científico do país em particular e do mundo em geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Número ou marcador · p. 14 Um) A CASE tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Desenvolver e aplicar estudos académicos e estratégicos para o desenvolvimento equitativo e sustentável do país;
Número ou marcador · p. 14 b) Interagir e estreitar a parceria com organismos académicos nacionais e internacionais para o desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) Desenvolver e implementar mecanismos de orientação estratégica juntos dos parceiros nacionais e internacionais, prestar assistência técnica aos parceiros nacionais e internacionais para uma maior intervenção no desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover processos de investigação e conhecimento democrático, de resolução pacífica de conflitos, paz,
Texto do artigo · p. 14 sustentabilidade e preservação ambiental, bem como outros paradigmas que concorram para o desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover e incentivar a inserção sócio- -económica da mulher e do jovem adolescente em actividades educacionais e empreendedoras promotoras de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 f) Implementar estudos de pesquisa de modo a incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação para o desenvolvimento e bem-estar social;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover conferências, seminários e palestras sobre melhores práticas e troca de experiências sobre os processos de desenvolvimento académico e científico sustentáveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover programas radiofónicos e televisivos e outros que concorram para a disseminação da informação de investigação científica;
Número ou marcador · p. 14 i) Desenvolver, orientar, editar e publicar estudos científicos, académicos e estratégicos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 j) Promover orientação psico-pedagógica e vocacional para o desenvolvimento e progressão académica do indivíduo;
Número ou marcador · p. 14 k) Criar e editar uma revista sobre estudo de pesquisa académica bem como de desenvolvimento estratégico sócio-económico do país.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A CASE poderá a qualquer momento dedicar-se a outras formas de actividade que não seja vedada por lei e que esteja de acordo com a natureza, fins e objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Do capital social, prestação suplementar e suprimentos, cessão e divisão de quota, morte e interdição dos sócios
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social é de vinte e cinco mil meticais e corresponde com a seguinte quota:
Número ou marcador · p. 14 a) Doze mil e quinhentos meticais, correspondem a cinquenta por cento do total pertencente ao sócio Cristiano Pires;
Número ou marcador · p. 14 b) Doze mil e quinhentos meticais correspondem a cinquenta por cento do total pertencente ao sócio Oscar Magane.
Texto do artigo · p. 14 O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Prestação suplementar e suprimentos
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazer à
Texto do artigo · p. 14 sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as autorizações necessárias, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da CASE que será sempre preferente, quando se destine a entidades estranhas a CASE.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso da CASE não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, a quota será dividida pelos interessados na proporção de suas partes.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de, nem a CASE nem um dos sócios desejar exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar ceder a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O consentimento da CASE é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Se a CASE não deliberar sobre o pedido de consentimento nos sessenta dias seguintes após a sua recepção, a eficácia da cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A transmissão de quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação a CASE, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos e obrigações inerentes à quota.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os actos praticados pelo cedente perante a CASE ou terceiros, ou por aquela perante o cedente, obrigam o cessionário, quando anteriores à notificação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Morte e interdição dos sócios
Número ou marcador · p. 14 Um) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a CASE continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representantes do sócio interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 14 Dois) Enquanto a quota mantiver-se indivisa, os herdeiros e representantes do sócio falecido, interdito ou inabilitado, nomearão dentre si, um que os represente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da amortização da quota e valor de amortização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 14 Um) É permitida a amortização da quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando o sócio deixar de participar na vida da CASE;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando praticar actos que lesem os interesses da CASE.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderá igualmente ser amortizada a quota de um sócio em demais situações desde que haja acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Valor de amortização
Texto do artigo · p. 15 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos no número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Dos princípios
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Princípio de desenvolvimento sustentável
Texto do artigo · p. 15 A CASE observa e apoia o princípio de desenvolvimento sustentável. O princípio requer um centro de estudo baseado na liberdade de associação e expressão, acesso a dados e informação, bem como liberdade de comunicação e circulação em relação ao desenvolvimento de actividades científicas e académicas ao nível nacional, regional/continental e internacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Outros princípios
Número ou marcador · p. 15 Um) Justiça – A CASE reconhece os direitos inalienáveis de igualdade e da hereditariedade da dignidade humana para a fundação da liberdade, desenvolvimento sócio-económico e cultural, e sobretudo para paz no país e no mundo;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ética – A CASE busca o melhor modo de viver no quotidiano e na sociedade. Este princípio diferencia-se da moral, pois enquanto esta se fundamenta na obediência das normas, costumes e mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar o bom modo de viver pelo pensamento humano.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Dos sócios
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Filiação
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser sócios da CASE os indivíduos interessados em participar na natureza, fins e objectivos previstos nos artigos terceiro, quarto e quinto e que a lei permita.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada dez mil meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião do conselho de administração ou sessão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios podem ter a seguinte categoria:
Número ou marcador · p. 15 a) Sócios maioritários/accionistas – são os mentores, criadores e responsáveis seniores da CASE;
Número ou marcador · p. 15 b) Sócios fundadores – são os aderentes à data de aprovação do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 c) Sócios Efectivos – são todos os indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais e/ou estrangeiras que posteriormente aderiram a CASE;
Número ou marcador · p. 15 d) Sócios beneméritos – são todos os indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais e/ou estrangeiras que se destacarem no apoio a causa da CASE;
Número ou marcador · p. 15 e) Sócios honorários – são todas aquelas personalidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está em conformidade com a causa da CASE.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Direitos
Texto do artigo · p. 15 Os sócios tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor, colaborar, participar e ser informados das actividades da CASE;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar, ter voz e voto na assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais, desde que sejam sócios maioritários/accionistas, fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 15 d) Usufruir das regalias que a CASE concede aos seus quadros;
Número ou marcador · p. 15 e) Possuir um exemplar dos estatutos e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Deveres
Texto do artigo · p. 15 A todos os sócios cabem deveres iguais perante a CASE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Cumprir as disposições do presente estatuto e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 15 b) Acatar as deliberações do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Penalidades
Número ou marcador · p. 15 Um) As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Suspensão;
Número ou marcador · p. 15 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Incorrem as penas de suspensão de direitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Os sócios que não cumpram o disposto no artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 15 b) Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais a CASE e aos sócios que não repararem no prazo que o conselho de administração lhes indicar.
Número ou marcador · p. 15 Três) Incorrem em pena de exclusão:
Número ou marcador · p. 15 a) Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) Os sócios reincidentes que incorram em pena de suspensão;
Número ou marcador · p. 15 Três) A aplicação de penas de suspensão é da competência do conselho de administração após admoestação/advertência do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A aplicação de penas de exclusão é da competência da assembleia geral sob proposta do conselho de administração em exercício;
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de administração pode proceder a suspensão do sócio que incorra em pena de exclusão, até a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os sócios que incorram em pena de exclusão não tem direito ao reembolso das quotas.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os sócios excluídos podem ser readmitidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos presentes em votação directa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral, mesa da assembleia geral, presidente do conselho de administração e conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos da CASE:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 d) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos órgãos eleitos para a CASE é de dois anos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é o órgão mais alto da CASE e reúne todos os seus sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir a política geral da CASE;
Número ou marcador · p. 15 b) Avaliar a administração diária da CASE realizada entre as sessões ordinárias da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Fixar a balança de pagamentos anuais dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar as propostas de orçamentos apresentadas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar programas e actividades científicas para o desenvolvimento sócio-económico cultural propostas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 f) Criar comités, sub-comités ou grupos de trabalho julgados necessários para o desenvolvimento de actividades que concorrem para a realização dos objectivos da CASE;
Número ou marcador · p. 15 g) Ratificar a criação de comités, sub-
Texto do artigo · p. 16 comités ou grupos de trabalho estabelecidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 h) Examinar as bases científicas e financeiras e o trabalho de qualquer órgão criados pela CASE;
Número ou marcador · p. 16 i) Aprovar a criação ou a dissolução de qualquer órgão criado pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 j) Examinar e decidir sobre qualquer petição de filiação ou estatuto de sócio, observando as recomendações do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 k) Decidir sobre a suspensão, expulsão do sócio da CASE;
Número ou marcador · p. 16 l) Eleger os oficiais e os sócios ordinários do comité executivo;
Número ou marcador · p. 16 m) Alterar os estatutos e as regras de procedimento desde que os sócios tenham a sua situação regularizada e constituam uma maioria de dois terços;
Número ou marcador · p. 16 n) Eleger, reeleger o presidente da CASE;
Número ou marcador · p. 16 o) Tratar qualquer assunto relacionado com a CASE.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sessão ordinária da assembleia geral será realizada regularmente uma vez por ano, em lugar e data determinada pela sessão ordinária anterior da assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral deve informar os sócios, com dois meses de antecedência, sobre o lugar e a data de realização da sessão ordinária seguinte da assembleia geral, podendo reunir-se na sede ou em outro qualquer local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A candidatura para admissão a CASE é feita três meses antes da data fixada para a sessão ordinária da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Propostas de agenda devem ser enviadas ao secretário-executivo um mês antes da data fixada para a sessão ordinária da assembleia geral. O programa de trabalho da assembleia geral será comunicado pelo secretário-executivo a todos os sócios dois meses antes do primeiro dia da sessão. Nenhum assunto não colocado previamente no programa de trabalho pode ser discutido a menos que uma proposta para o efeito seja aprovada na assembleia geral por pelo menos dois terços dos votos dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da assembleia geral é composta por sócios, sendo um presidente, um vice-presidente e três secretários, competindo-lhe dirigir nos termos do regulamento interno os trabalhos da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração é constituído por cinco elementos, um presidente, um vice-presidente, um secretário-executivo, um director financeiro, um director de desenvolvimento e cooperação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pertencem ao conselho de administração os sócios maioritários/accionistas, fundadores e efectivos do CASE;
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de administração é o órgão de gestão permanente da CASE e da orientação da sua actividade e é responsável perante a CASE.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Cabe ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Definir a política de gestão da CASE;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e executar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar e superintender a actividade da CASE;
Número ou marcador · p. 16 e) Aprovar o quadro de pessoal dos serviços da CASE e subsídios;
Número ou marcador · p. 16 f) Admitir, contratar, colocar, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir o pessoal ao serviço da CASE e exercer sobre ele a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 g) Adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 16 h) Elaborar o relatório e orçamento anuais e quinquenais das actividades da CASE;
Número ou marcador · p. 16 i) Preparar e definir o orçamento anual da CASE e contribuições;
Número ou marcador · p. 16 j) Constituir mandatários e delegar poderes, de preferência entre trabalhadores da CASE, para a realização de quaisquer fins de interesse da CASE, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração;
Número ou marcador · p. 16 k) Desenvolver acções que visam a consecução do objecto da CASE;
Número ou marcador · p. 16 l) Preparar o programa de trabalho para a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 m) Apresentar a assembleia geral o relatório sobre as actividades científicas e administrativas da CASE desenvolvidas a partir da sessão ordinária anterior da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 n) Fiscalizar as actividades da CASE;
Número ou marcador · p. 16 o) Admitir e suspender sócios, acção ratificada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 p) Recomendar as linhas de desenvolvimento e as prioridades da CASE à assembleia geral, tomando em consideração as recomendações dos comités especializados;
Número ou marcador · p. 16 q) Exercer as demais funções previstas na lei, no presente estatuto e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nenhum sócio, com excepção do presidente e do vice-presidente pode permanecer no conselho de administração por mais de oito anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário e pelo menos quatro vezes por ano.
Número ou marcador · p. 16 Sete) As sessões do conselho de administração são secretariadas pelo secretário-
Texto do artigo · p. 16 -executivo.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Compete ao presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar, controlar e garantir o cumprimento das funções e a realização d2nça da sua própria assinatura, a do secretário-executivo ou director financeiro;
Número ou marcador · p. 16 g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres, instituições ou organizações;
Número ou marcador · p. 16 h) Delegar competências a quaisquer sócios do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 16 a) Supervisar a actividade científica e estratégica de desenvolvimento sustentável da CASE;
Número ou marcador · p. 16 b) Substituir o Presidente em caso de ausência deste ou incapacidade de cumprimentos das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Compete ao secretário-executivo:
Número ou marcador · p. 16 a) A administração corrente da CASE;
Número ou marcador · p. 16 b) A conservação dos documentos da CASE;
Número ou marcador · p. 16 c) O controlo do cumprimento dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 16 e) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias com a presença da assinatura do presidente ou director financeiro;
Número ou marcador · p. 16 f) Apoiar o presidente em assuntos de administração corrente da CASE e gestão das actividades da CASE.
Número ou marcador · p. 16 Onze) Compete ao director financeiro:
Número ou marcador · p. 16 a) A formação, estabilidade e aplicação dos fundos da CASE e sua aplicação;
Número ou marcador · p. 16 b) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias com a presença da assinatura do presidente ou do secretário-executivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a administração financeira;
Número ou marcador · p. 16 d) Fiscalizar a aplicação e o destino dado aos meios financeiros da CASE.
Número ou marcador · p. 16 Doze) Compete ao director de desenvolvimento e cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) Planificar e monitorar as actividades da CASE.
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolver parcerias com instituições nacionais e internacionais nas várias vertentes, incluindo personalidades internacionais;
Número ou marcador · p. 17 c) Desenvolver actividades científicas da CASE;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar relatórios semestrais e anuais das actividades da CASE.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho fiscal é composto por cinco sócios, sendo um presidente, dois secretários e dois relatores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao conselho fiscal compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Dar parecer sobre os planos de actividades, os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar a actividade do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei aplicável ou que decorram do estatuto ou do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Fundos
Texto do artigo · p. 17 A CASE dispõe dos fundos provenientes de:
Número ou marcador · p. 17 a) Contribuições dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 b) Receitas/lucro;
Número ou marcador · p. 17 c) Subsídios;
Número ou marcador · p. 17 d) Publicações;
Número ou marcador · p. 17 e) Contribuições e/ou doações de pessoas singulares e/ou colectivas nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Ano social
Texto do artigo · p. 17 O ano social coincide com o ano civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação da CASE
Número ou marcador · p. 17 Um) Na dissolução e liquidação da CASE observar-se-ão as disposições da lei e por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dissolvendo-se a CASE por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo a dissolução e partilha em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Emendas
Texto do artigo · p. 17 Estes estatutos podem ser emendados pela assembleia geral, sob proposta do conselho de
Texto do artigo · p. 17 administração ou por qualquer sócios desde que tenham a sua situação regularizada e constituam uma maioria de dois terços da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Texto do artigo · p. 17 O objecto da sociedade é o exercício de consultoria, engenharia e construção civil .
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de litígio entre a CASE e um ou mais sócios, ou caso qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação e resolução de forma amigável, antes de sua submissão a instância judicial;
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de dez mil meticais, correspondente à soma de quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os casos omissos serão regulados por disposições da legislação aplicável às empresas privadas e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a António Madeira Júnior;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a Cláudio Incecchi.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, oito de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Não haverá prestações suplementares, mas qualquer dos sócios pode fazer à sociedade, os suprimentos de que ela carecer ao juro e mais condições deliberadas em assembleia geral, suprimentos que serão creditados na sua conta particular.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: CASE - Consultoria Académica & Serviços Educacionais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100160536 uma entidade denominada CASE -Consultoria Académica e Serviços Educacionais, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Primeiro: António Oscar Valegy Magane, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122898B, residente na cidade da Matola, na Rua Base N'tchinga, número cento e noventa e três, quarteirão trinta, adiante designado por Óscar Magane;
  4. Texto do artigo, página 13: Segundo: Cristiano Luís Vicente Pires, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025377R, residente na cidade de Maputo, Torres Vermelhas, décimo oitavo andar, adiante designado por Cristiano Pires.
  5. Texto do artigo, página 13: Pelos outorgantes é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas seguintes disposições:
  6. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGOPRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: Denominação, sede
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade que adopta a denominação de Consultoria Académica e Serviços Educacionais, adiante designada por CASE é uma sociedade moçambicana por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A CASE é uma instituição de âmbito nacional e internacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires de Mueda, número quatrocentos e oitenta e oito rés-do-chão, podendo por deliberação do conselho de administração e sempre que o desenvolvimento das actividades justifique criar delegações ou outras representações no país e/ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 14: Três) A CASE rege-se pelas disposições do presente estatuto e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pela legislação vigente no país.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 14: Duração
  14. Texto do artigo, página 14: A CASE é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura e publicação no Boletim da República.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 14: Natureza
  17. Texto do artigo, página 14: A CASE é uma empresa privada moçambicana, com objectivos científicos nos diferentes serviços educacionais e nas diferentes áreas académicas, bem como na prestação de consultoria e assessoria técnica para o desenvolvimento sócio-económico e científico da comunidade e cujos fins são lucrativos.
  18. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos fins e objectivos
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: Fins
  21. Texto do artigo, página 14: A CASE tem como funções de promover estudos estratégicos, iniciativas de investigação científica, consultoria académica, técnica e serviços educacionais para o desenvolvimento sócio-económico e científico do país em particular e do mundo em geral.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  24. Número ou marcador, página 14: Um) A CASE tem por objectivo:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Desenvolver e aplicar estudos académicos e estratégicos para o desenvolvimento equitativo e sustentável do país;
  26. Número ou marcador, página 14: b) Interagir e estreitar a parceria com organismos académicos nacionais e internacionais para o desenvolvimento nacional;
  27. Número ou marcador, página 14: c) Desenvolver e implementar mecanismos de orientação estratégica juntos dos parceiros nacionais e internacionais, prestar assistência técnica aos parceiros nacionais e internacionais para uma maior intervenção no desenvolvimento nacional;
  28. Número ou marcador, página 14: d) Promover processos de investigação e conhecimento democrático, de resolução pacífica de conflitos, paz,
  29. Texto do artigo, página 14: sustentabilidade e preservação ambiental, bem como outros paradigmas que concorram para o desenvolvimento sócio-económico;
  30. Número ou marcador, página 14: e) Promover e incentivar a inserção sócio- -económica da mulher e do jovem adolescente em actividades educacionais e empreendedoras promotoras de desenvolvimento;
  31. Número ou marcador, página 14: f) Implementar estudos de pesquisa de modo a incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação para o desenvolvimento e bem-estar social;
  32. Número ou marcador, página 14: g) Promover conferências, seminários e palestras sobre melhores práticas e troca de experiências sobre os processos de desenvolvimento académico e científico sustentáveis;
  33. Número ou marcador, página 14: h) Promover programas radiofónicos e televisivos e outros que concorram para a disseminação da informação de investigação científica;
  34. Número ou marcador, página 14: i) Desenvolver, orientar, editar e publicar estudos científicos, académicos e estratégicos de desenvolvimento;
  35. Número ou marcador, página 14: j) Promover orientação psico-pedagógica e vocacional para o desenvolvimento e progressão académica do indivíduo;
  36. Número ou marcador, página 14: k) Criar e editar uma revista sobre estudo de pesquisa académica bem como de desenvolvimento estratégico sócio-económico do país.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) A CASE poderá a qualquer momento dedicar-se a outras formas de actividade que não seja vedada por lei e que esteja de acordo com a natureza, fins e objectivos do presente estatuto.
  38. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Do capital social, prestação suplementar e suprimentos, cessão e divisão de quota, morte e interdição dos sócios
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 14: Capital social
  41. Texto do artigo, página 14: O capital social é de vinte e cinco mil meticais e corresponde com a seguinte quota:
  42. Número ou marcador, página 14: a) Doze mil e quinhentos meticais, correspondem a cinquenta por cento do total pertencente ao sócio Cristiano Pires;
  43. Número ou marcador, página 14: b) Doze mil e quinhentos meticais correspondem a cinquenta por cento do total pertencente ao sócio Oscar Magane.
  44. Texto do artigo, página 14: O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 14: Prestação suplementar e suprimentos
  47. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazer à
  48. Texto do artigo, página 14: sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições estipuladas em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 14: Cessão e divisão de quotas
  51. Número ou marcador, página 14: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as autorizações necessárias, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da CASE que será sempre preferente, quando se destine a entidades estranhas a CASE.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso da CASE não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, a quota será dividida pelos interessados na proporção de suas partes.
  53. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de, nem a CASE nem um dos sócios desejar exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar ceder a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  54. Número ou marcador, página 14: Quatro) O consentimento da CASE é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão ou divisão.
  55. Número ou marcador, página 14: Cinco) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 14: Seis) Se a CASE não deliberar sobre o pedido de consentimento nos sessenta dias seguintes após a sua recepção, a eficácia da cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
  57. Número ou marcador, página 14: Sete) A transmissão de quota só se considera feita depois de efectuada a respectiva notificação a CASE, reconhecendo-se ao cessionário, apenas após esta formalidade, os direitos e obrigações inerentes à quota.
  58. Número ou marcador, página 14: Oito) Os actos praticados pelo cedente perante a CASE ou terceiros, ou por aquela perante o cedente, obrigam o cessionário, quando anteriores à notificação.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 14: Morte e interdição dos sócios
  61. Número ou marcador, página 14: Um) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a CASE continuará com os herdeiros do sócio falecido ou representantes do sócio interdito ou inabilitado;
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto a quota mantiver-se indivisa, os herdeiros e representantes do sócio falecido, interdito ou inabilitado, nomearão dentre si, um que os represente.
  63. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da amortização da quota e valor de amortização
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 14: Amortização da quota
  66. Número ou marcador, página 14: Um) É permitida a amortização da quota nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 14: a) Quando o sócio deixar de participar na vida da CASE;
  68. Número ou marcador, página 14: b) Quando praticar actos que lesem os interesses da CASE.
  69. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderá igualmente ser amortizada a quota de um sócio em demais situações desde que haja acordo dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 15: Valor de amortização
  72. Texto do artigo, página 15: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos no número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  73. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Dos princípios
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 15: Princípio de desenvolvimento sustentável
  76. Texto do artigo, página 15: A CASE observa e apoia o princípio de desenvolvimento sustentável. O princípio requer um centro de estudo baseado na liberdade de associação e expressão, acesso a dados e informação, bem como liberdade de comunicação e circulação em relação ao desenvolvimento de actividades científicas e académicas ao nível nacional, regional/continental e internacional.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 15: Outros princípios
  79. Número ou marcador, página 15: Um) Justiça – A CASE reconhece os direitos inalienáveis de igualdade e da hereditariedade da dignidade humana para a fundação da liberdade, desenvolvimento sócio-económico e cultural, e sobretudo para paz no país e no mundo;
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Ética – A CASE busca o melhor modo de viver no quotidiano e na sociedade. Este princípio diferencia-se da moral, pois enquanto esta se fundamenta na obediência das normas, costumes e mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar o bom modo de viver pelo pensamento humano.
  81. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Dos sócios
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 15: Filiação
  84. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser sócios da CASE os indivíduos interessados em participar na natureza, fins e objectivos previstos nos artigos terceiro, quarto e quinto e que a lei permita.
  85. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada dez mil meticais do capital respectivo.
  86. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião do conselho de administração ou sessão da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios podem ter a seguinte categoria:
  88. Número ou marcador, página 15: a) Sócios maioritários/accionistas – são os mentores, criadores e responsáveis seniores da CASE;
  89. Número ou marcador, página 15: b) Sócios fundadores – são os aderentes à data de aprovação do presente estatuto;
  90. Número ou marcador, página 15: c) Sócios Efectivos – são todos os indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais e/ou estrangeiras que posteriormente aderiram a CASE;
  91. Número ou marcador, página 15: d) Sócios beneméritos – são todos os indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais e/ou estrangeiras que se destacarem no apoio a causa da CASE;
  92. Número ou marcador, página 15: e) Sócios honorários – são todas aquelas personalidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está em conformidade com a causa da CASE.
  93. Número ou marcador, página 15: Cinco) A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 15: Direitos
  96. Texto do artigo, página 15: Os sócios tem os seguintes direitos:
  97. Número ou marcador, página 15: a) Propor, colaborar, participar e ser informados das actividades da CASE;
  98. Número ou marcador, página 15: b) Participar, ter voz e voto na assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 15: c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais, desde que sejam sócios maioritários/accionistas, fundadores e efectivos;
  100. Número ou marcador, página 15: d) Usufruir das regalias que a CASE concede aos seus quadros;
  101. Número ou marcador, página 15: e) Possuir um exemplar dos estatutos e do regulamento interno.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 15: Deveres
  104. Texto do artigo, página 15: A todos os sócios cabem deveres iguais perante a CASE, nomeadamente:
  105. Número ou marcador, página 15: a) Cumprir as disposições do presente estatuto e do regulamento interno;
  106. Número ou marcador, página 15: b) Acatar as deliberações do conselho de administração;
  107. Número ou marcador, página 15: c) Exercer as funções em que sejam investidos.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 15: Penalidades
  110. Número ou marcador, página 15: Um) As penalidades que podem ser impostas aos sócios são as seguintes:
  111. Número ou marcador, página 15: a) Suspensão;
  112. Número ou marcador, página 15: b) Exclusão.
  113. Número ou marcador, página 15: Dois) Incorrem as penas de suspensão de direitos:
  114. Número ou marcador, página 15: a) Os sócios que não cumpram o disposto no artigo décimo sexto;
  115. Número ou marcador, página 15: b) Os que causarem danos ou prejuízos morais ou materiais a CASE e aos sócios que não repararem no prazo que o conselho de administração lhes indicar.
  116. Número ou marcador, página 15: Três) Incorrem em pena de exclusão:
  117. Número ou marcador, página 15: a) Os que tenham prestado informações falsas nas suas propostas para sócios;
  118. Número ou marcador, página 15: b) Os sócios reincidentes que incorram em pena de suspensão;
  119. Número ou marcador, página 15: Três) A aplicação de penas de suspensão é da competência do conselho de administração após admoestação/advertência do sócio e nunca pode ser superior a seis meses.
  120. Número ou marcador, página 15: Quatro) A aplicação de penas de exclusão é da competência da assembleia geral sob proposta do conselho de administração em exercício;
  121. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de administração pode proceder a suspensão do sócio que incorra em pena de exclusão, até a deliberação da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios que incorram em pena de exclusão não tem direito ao reembolso das quotas.
  123. Número ou marcador, página 15: Sete) Os sócios excluídos podem ser readmitidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, se a decisão for aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos presentes em votação directa.
  124. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Dos órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral, mesa da assembleia geral, presidente do conselho de administração e conselho fiscal
  127. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos da CASE:
  128. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
  129. Número ou marcador, página 15: b) A mesa da assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 15: c) O conselho de administração;
  131. Número ou marcador, página 15: d) O conselho fiscal.
  132. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos órgãos eleitos para a CASE é de dois anos.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  134. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  135. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o órgão mais alto da CASE e reúne todos os seus sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  136. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a assembleia geral:
  137. Número ou marcador, página 15: a) Definir a política geral da CASE;
  138. Número ou marcador, página 15: b) Avaliar a administração diária da CASE realizada entre as sessões ordinárias da assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 15: c) Fixar a balança de pagamentos anuais dos sócios;
  140. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar as propostas de orçamentos apresentadas pelo conselho de administração;
  141. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar programas e actividades científicas para o desenvolvimento sócio-económico cultural propostas pelo conselho de administração;
  142. Número ou marcador, página 15: f) Criar comités, sub-comités ou grupos de trabalho julgados necessários para o desenvolvimento de actividades que concorrem para a realização dos objectivos da CASE;
  143. Número ou marcador, página 15: g) Ratificar a criação de comités, sub-
  144. Texto do artigo, página 16: comités ou grupos de trabalho estabelecidos pelo conselho de administração;
  145. Número ou marcador, página 16: h) Examinar as bases científicas e financeiras e o trabalho de qualquer órgão criados pela CASE;
  146. Número ou marcador, página 16: i) Aprovar a criação ou a dissolução de qualquer órgão criado pelo conselho de administração;
  147. Número ou marcador, página 16: j) Examinar e decidir sobre qualquer petição de filiação ou estatuto de sócio, observando as recomendações do conselho de administração;
  148. Número ou marcador, página 16: k) Decidir sobre a suspensão, expulsão do sócio da CASE;
  149. Número ou marcador, página 16: l) Eleger os oficiais e os sócios ordinários do comité executivo;
  150. Número ou marcador, página 16: m) Alterar os estatutos e as regras de procedimento desde que os sócios tenham a sua situação regularizada e constituam uma maioria de dois terços;
  151. Número ou marcador, página 16: n) Eleger, reeleger o presidente da CASE;
  152. Número ou marcador, página 16: o) Tratar qualquer assunto relacionado com a CASE.
  153. Número ou marcador, página 16: Três) A sessão ordinária da assembleia geral será realizada regularmente uma vez por ano, em lugar e data determinada pela sessão ordinária anterior da assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  154. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral deve informar os sócios, com dois meses de antecedência, sobre o lugar e a data de realização da sessão ordinária seguinte da assembleia geral, podendo reunir-se na sede ou em outro qualquer local indicado na convocatória.
  155. Número ou marcador, página 16: Cinco) A candidatura para admissão a CASE é feita três meses antes da data fixada para a sessão ordinária da assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 16: Seis) Propostas de agenda devem ser enviadas ao secretário-executivo um mês antes da data fixada para a sessão ordinária da assembleia geral. O programa de trabalho da assembleia geral será comunicado pelo secretário-executivo a todos os sócios dois meses antes do primeiro dia da sessão. Nenhum assunto não colocado previamente no programa de trabalho pode ser discutido a menos que uma proposta para o efeito seja aprovada na assembleia geral por pelo menos dois terços dos votos dos sócios.
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 16: Mesa da assembleia geral
  159. Texto do artigo, página 16: A Mesa da assembleia geral é composta por sócios, sendo um presidente, um vice-presidente e três secretários, competindo-lhe dirigir nos termos do regulamento interno os trabalhos da assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 16: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 16: Conselho de administração
  162. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração é constituído por cinco elementos, um presidente, um vice-presidente, um secretário-executivo, um director financeiro, um director de desenvolvimento e cooperação.
  163. Número ou marcador, página 16: Dois) Pertencem ao conselho de administração os sócios maioritários/accionistas, fundadores e efectivos do CASE;
  164. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de administração é o órgão de gestão permanente da CASE e da orientação da sua actividade e é responsável perante a CASE.
  165. Número ou marcador, página 16: Quatro) Cabe ao conselho de administração:
  166. Número ou marcador, página 16: a) Executar as deliberações da assembleia geral;
  167. Número ou marcador, página 16: b) Definir a política de gestão da CASE;
  168. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e executar o plano de actividades;
  169. Número ou marcador, página 16: d) Organizar e superintender a actividade da CASE;
  170. Número ou marcador, página 16: e) Aprovar o quadro de pessoal dos serviços da CASE e subsídios;
  171. Número ou marcador, página 16: f) Admitir, contratar, colocar, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir o pessoal ao serviço da CASE e exercer sobre ele a competente acção disciplinar;
  172. Número ou marcador, página 16: g) Adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis;
  173. Número ou marcador, página 16: h) Elaborar o relatório e orçamento anuais e quinquenais das actividades da CASE;
  174. Número ou marcador, página 16: i) Preparar e definir o orçamento anual da CASE e contribuições;
  175. Número ou marcador, página 16: j) Constituir mandatários e delegar poderes, de preferência entre trabalhadores da CASE, para a realização de quaisquer fins de interesse da CASE, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração;
  176. Número ou marcador, página 16: k) Desenvolver acções que visam a consecução do objecto da CASE;
  177. Número ou marcador, página 16: l) Preparar o programa de trabalho para a assembleia geral;
  178. Número ou marcador, página 16: m) Apresentar a assembleia geral o relatório sobre as actividades científicas e administrativas da CASE desenvolvidas a partir da sessão ordinária anterior da assembleia geral;
  179. Número ou marcador, página 16: n) Fiscalizar as actividades da CASE;
  180. Número ou marcador, página 16: o) Admitir e suspender sócios, acção ratificada pela assembleia geral;
  181. Número ou marcador, página 16: p) Recomendar as linhas de desenvolvimento e as prioridades da CASE à assembleia geral, tomando em consideração as recomendações dos comités especializados;
  182. Número ou marcador, página 16: q) Exercer as demais funções previstas na lei, no presente estatuto e no regulamento interno.
  183. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nenhum sócio, com excepção do presidente e do vice-presidente pode permanecer no conselho de administração por mais de oito anos consecutivos.
  184. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho de administração reúne-se sempre que necessário e pelo menos quatro vezes por ano.
  185. Número ou marcador, página 16: Sete) As sessões do conselho de administração são secretariadas pelo secretário-
  186. Texto do artigo, página 16: -executivo.
  187. Número ou marcador, página 16: Oito) Compete ao presidente do conselho de administração:
  188. Número ou marcador, página 16: a) Orientar, controlar e garantir o cumprimento das funções e a realização d2nça da sua própria assinatura, a do secretário-executivo ou director financeiro;
  189. Número ou marcador, página 16: g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres, instituições ou organizações;
  190. Número ou marcador, página 16: h) Delegar competências a quaisquer sócios do conselho de administração.
  191. Número ou marcador, página 16: Nove) Compete ao vice-presidente:
  192. Número ou marcador, página 16: a) Supervisar a actividade científica e estratégica de desenvolvimento sustentável da CASE;
  193. Número ou marcador, página 16: b) Substituir o Presidente em caso de ausência deste ou incapacidade de cumprimentos das suas funções.
  194. Número ou marcador, página 16: Dez) Compete ao secretário-executivo:
  195. Número ou marcador, página 16: a) A administração corrente da CASE;
  196. Número ou marcador, página 16: b) A conservação dos documentos da CASE;
  197. Número ou marcador, página 16: c) O controlo do cumprimento dos planos de actividades;
  198. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais;
  199. Número ou marcador, página 16: e) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias com a presença da assinatura do presidente ou director financeiro;
  200. Número ou marcador, página 16: f) Apoiar o presidente em assuntos de administração corrente da CASE e gestão das actividades da CASE.
  201. Número ou marcador, página 16: Onze) Compete ao director financeiro:
  202. Número ou marcador, página 16: a) A formação, estabilidade e aplicação dos fundos da CASE e sua aplicação;
  203. Número ou marcador, página 16: b) Abrir, movimentar e fechar as contas bancárias com a presença da assinatura do presidente ou do secretário-executivo;
  204. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a administração financeira;
  205. Número ou marcador, página 16: d) Fiscalizar a aplicação e o destino dado aos meios financeiros da CASE.
  206. Número ou marcador, página 16: Doze) Compete ao director de desenvolvimento e cooperação:
  207. Número ou marcador, página 16: a) Planificar e monitorar as actividades da CASE.
  208. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolver parcerias com instituições nacionais e internacionais nas várias vertentes, incluindo personalidades internacionais;
  209. Número ou marcador, página 17: c) Desenvolver actividades científicas da CASE;
  210. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar relatórios semestrais e anuais das actividades da CASE.
  211. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 17: Conselho fiscal
  213. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho fiscal é composto por cinco sócios, sendo um presidente, dois secretários e dois relatores.
  214. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao conselho fiscal compete:
  215. Número ou marcador, página 17: a) Dar parecer sobre os planos de actividades, os relatórios anuais de actividades e de contas;
  216. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar a actividade do presidente do conselho de administração;
  217. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei aplicável ou que decorram do estatuto ou do regulamento interno.
  218. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII Das disposições diversas
  219. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 17: Fundos
  221. Texto do artigo, página 17: A CASE dispõe dos fundos provenientes de:
  222. Número ou marcador, página 17: a) Contribuições dos sócios;
  223. Número ou marcador, página 17: b) Receitas/lucro;
  224. Número ou marcador, página 17: c) Subsídios;
  225. Número ou marcador, página 17: d) Publicações;
  226. Número ou marcador, página 17: e) Contribuições e/ou doações de pessoas singulares e/ou colectivas nacionais ou internacionais.
  227. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 17: Ano social
  229. Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
  230. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX Das disposições finais e transitórias
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da CASE
  233. Número ou marcador, página 17: Um) Na dissolução e liquidação da CASE observar-se-ão as disposições da lei e por deliberação da assembleia geral.
  234. Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se a CASE por acordo, todos os sócios serão liquidatários, procedendo a dissolução e partilha em assembleia geral.
  235. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 17: Emendas
  237. Texto do artigo, página 17: Estes estatutos podem ser emendados pela assembleia geral, sob proposta do conselho de
  238. Texto do artigo, página 17: administração ou por qualquer sócios desde que tenham a sua situação regularizada e constituam uma maioria de dois terços da assembleia geral.
  239. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 17: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  241. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  244. Texto do artigo, página 17: O objecto da sociedade é o exercício de consultoria, engenharia e construção civil .
  245. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de litígio entre a CASE e um ou mais sócios, ou caso qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação e resolução de forma amigável, antes de sua submissão a instância judicial;
  246. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 17: O capital social é de dez mil meticais, correspondente à soma de quotas assim distribuídas:
  248. Número ou marcador, página 17: Dois) Os casos omissos serão regulados por disposições da legislação aplicável às empresas privadas e demais legislação em vigor no país.
  249. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a António Madeira Júnior;
  250. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, pertencente a Cláudio Incecchi.
  251. Texto do artigo, página 17: Maputo, oito de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  252. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 17: Não haverá prestações suplementares, mas qualquer dos sócios pode fazer à sociedade, os suprimentos de que ela carecer ao juro e mais condições deliberadas em assembleia geral, suprimentos que serão creditados na sua conta particular.
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