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Texto do artigo · p. 18 Exergia Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100160323 uma sociedade denominada Exergia Moçambique, Limitada. Exergia, S.A. representada por João da Silva, solteiro, maior, natural da Guiné-Bissau, residente em 2934 Marlow Farm Terrace, Silverspring, 20904, Estados Unidos da América, portador do Passaporte n.º RGB D A 0000175 e TRAÇUS– Arquitectura, Fiscalização e Gestão Imobiliária, Limitada, representada por Nuno Ibra Hassane Remane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025888Y, emitido em Maputo aos treze de Fevereiro de dois mil e sete, constituem, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Exergia Moçambique, Limitada, configurando-
Texto do artigo · p. 18 -se como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de Direito Moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Imprensa número duzentos e cinquenta e seis, terceiro andar, porta trezentos e dezanove, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação legalmente estatuídas ,em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal a elaboração de projectos de arquitectura e interiores, projectos de engenharia, imagens corporativas, fiscalização de obras de construção civil e obras públicas, gestão e avaliação de projectos imobiliários, avaliação de imóveis, incluindo , ainda, todas as actividades a estas conexas e afins.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação a administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Exergia, S.A.;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil meticais , representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente
Texto do artigo · p. 18 à sócia Traçus-Arquitectura, Fiscalização e Gestão Imobiliária, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral , o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em qualquer aumento do capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão , total ou parcial, de quotas entre sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão, total ou parcial , de quotas a terceiros depende sempre de consentimento da sociedade, a ser concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar , nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para realização da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão , bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 19 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 19 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 19 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral , dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo décimo dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 19 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses , na realização da sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem,respectivamente, em seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral , desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta por cento do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 19 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 20 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 20 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 20 h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 20 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 20 j) A ratificação dos auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 p) A aprovação das contas finais dos liquidatários:
Número ou marcador · p. 20 q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 20 r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar o nome dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é composta por um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador, não carecerão de deliberação da administração os actos que, pelos presentes estatutos, a ela se encontrem sujeitos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Nove) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 20 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária , o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 20 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 20 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
Número ou marcador · p. 20 k) Adquirir, alienar, dar ou tomar em locação e onerar bens móveis de valor inferior ou igual a cem mil dólares norte-americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 20 l) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento; m)Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas; n)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 20 o) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A administração , assim como os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir
Texto do artigo · p. 21 procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um dos seus administradores, sempre que a administração seja composta por um ou dois membros;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de dois dos seus demais administradores, sempre que a administração seja composta por um conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do administrador delegado ou de dois mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 21 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único ou a uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sempre que o capital social se encontre distribuído por dez ou mais sócios, será necessário confiar a fiscalização da sociedade a uma das entidades mencionadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando instituído, será composto por três membros efectivos e um
Texto do artigo · p. 21 suplente, eleitos em assembleia geral, os quais exercerão funções até à reunião de assembleia geral imediatamente seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à nomeação dos membros do conselho fiscal, designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal e o membro suplente deverão ser escolhidos de entre auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições Finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se imediatamente mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Texto do artigo · p. 21 Até que sejam nomeados os membros dos órgãos sociais, por deliberação dos sócios, a administração da sociedade será confiada ao excelentíssimo senhor Nuno Ibra Hassane Remane.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, quatro de Junho de dois mil e dez. O Técnico,Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Exergia Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100160323 uma sociedade denominada Exergia Moçambique, Limitada. Exergia, S.A. representada por João da Silva, solteiro, maior, natural da Guiné-Bissau, residente em 2934 Marlow Farm Terrace, Silverspring, 20904, Estados Unidos da América, portador do Passaporte n.º RGB D A 0000175 e TRAÇUS– Arquitectura, Fiscalização e Gestão Imobiliária, Limitada, representada por Nuno Ibra Hassane Remane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110025888Y, emitido em Maputo aos treze de Fevereiro de dois mil e sete, constituem, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Exergia Moçambique, Limitada, configurando-
  7. Texto do artigo, página 18: -se como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de Direito Moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede, estabelecimentos e representações)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Imprensa número duzentos e cinquenta e seis, terceiro andar, porta trezentos e dezanove, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação legalmente estatuídas ,em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal a elaboração de projectos de arquitectura e interiores, projectos de engenharia, imagens corporativas, fiscalização de obras de construção civil e obras públicas, gestão e avaliação de projectos imobiliários, avaliação de imóveis, incluindo , ainda, todas as actividades a estas conexas e afins.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação a administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  20. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  24. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, pertencente à sócia Exergia, S.A.;
  25. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil meticais , representativa de quarenta e nove por cento do capital social, pertencente
  26. Texto do artigo, página 18: à sócia Traçus-Arquitectura, Fiscalização e Gestão Imobiliária, Limitada.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral , o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) Em qualquer aumento do capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 18: (Quotas próprias)
  33. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  34. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  35. Número ou marcador, página 18: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 18: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 18: (Transmissão e oneração de quotas)
  41. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão , total ou parcial, de quotas entre sócios não depende do consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão, total ou parcial , de quotas a terceiros depende sempre de consentimento da sociedade, a ser concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar , nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 18: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para realização da cessão.
  44. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão , bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  45. Número ou marcador, página 19: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  46. Número ou marcador, página 19: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  47. Número ou marcador, página 19: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  48. Número ou marcador, página 19: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  49. Número ou marcador, página 19: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  50. Número ou marcador, página 19: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente solicitado o consentimento;
  51. Número ou marcador, página 19: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  52. Número ou marcador, página 19: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  53. Número ou marcador, página 19: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral , dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  54. Número ou marcador, página 19: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 19: (Direito de preferência dos sócios)
  57. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo décimo dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quota)
  61. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo do respectivo titular;
  63. Número ou marcador, página 19: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  64. Número ou marcador, página 19: c) Quando a quota for arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  65. Número ou marcador, página 19: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 19: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  67. Número ou marcador, página 19: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses , na realização da sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  68. Número ou marcador, página 19: g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  70. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem,respectivamente, em seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  71. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  73. Texto do artigo, página 19: Da assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 19: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  78. Número ou marcador, página 19: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  79. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para a qual haja sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  81. Número ou marcador, página 19: Seis) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral , desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
  82. Número ou marcador, página 19: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  83. Número ou marcador, página 19: Oito) Os sócios poderão indicar qualquer pessoa, por carta dirigida à administração da sociedade, para os representar em assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 19: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados os sócios titulares de, pelo menos, setenta por cento do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  88. Número ou marcador, página 19: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  89. Número ou marcador, página 19: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  90. Número ou marcador, página 20: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  91. Número ou marcador, página 20: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  92. Número ou marcador, página 20: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 20: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 20: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  95. Número ou marcador, página 20: h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  96. Número ou marcador, página 20: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo balanço e a demonstração de resultados;
  97. Número ou marcador, página 20: j) A ratificação dos auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 20: k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  99. Número ou marcador, página 20: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 20: m) A alteração dos estatutos da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 20: n) O aumento do capital social;
  102. Número ou marcador, página 20: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 20: p) A aprovação das contas finais dos liquidatários:
  104. Número ou marcador, página 20: q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  105. Número ou marcador, página 20: r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  107. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar o nome dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  108. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  109. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  110. Texto do artigo, página 20: Da administração
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  113. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é composta por um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre sócios ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  114. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  115. Número ou marcador, página 20: Três) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, o qual integre mais do que dois administradores, assembleia geral que proceda à nomeação dos mesmos deverá, de entre eles, escolher aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  116. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador, não carecerão de deliberação da administração os actos que, pelos presentes estatutos, a ela se encontrem sujeitos.
  117. Número ou marcador, página 20: Cinco) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  118. Número ou marcador, página 20: Seis) A pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador poderá a qualquer momento ser por esta última substituída, por simples carta dirigida à administração da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 20: Sete) Pelos actos e omissões da pessoa singular designada pela pessoa colectiva nomeada para o cargo de administrador, será esta última solidariamente responsável.
  120. Número ou marcador, página 20: Oito) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 20: Nove) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  122. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  124. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e representação da sociedade são da competência da sua administração, à qual compete representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  125. Número ou marcador, página 20: Dois) São da competência da administração todos os actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam atribuídos à assembleia geral, nomeadamente:
  126. Número ou marcador, página 20: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  127. Número ou marcador, página 20: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária , o relatório e contas anuais;
  129. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 20: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  131. Número ou marcador, página 20: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional;
  132. Número ou marcador, página 20: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 20: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
  134. Número ou marcador, página 20: j) Adquirir quotas próprias, a título gratuito;
  135. Número ou marcador, página 20: k) Adquirir, alienar, dar ou tomar em locação e onerar bens móveis de valor inferior ou igual a cem mil dólares norte-americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  136. Número ou marcador, página 20: l) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento; m)Exercer os cargos sociais em quaisquer outras sociedades ou espécies de pessoas colectivas; n)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  137. Número ou marcador, página 20: o) Constituir mandatários da sociedade e definir limites dos seus poderes.
  138. Número ou marcador, página 20: Três) Sempre que a administração seja composta por um conselho de administração, este poderá delegar parte ou a totalidade dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores, que assumirão as funções de administradores delegados.
  139. Número ou marcador, página 20: Quatro) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes ou aos administradores delegados deverá estabelecer os limites da delegação de poderes.
  140. Número ou marcador, página 20: Cinco) A administração , assim como os administradores delegados poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir
  141. Texto do artigo, página 21: procuradores e mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do conselho de administração)
  144. Número ou marcador, página 21: Um) Sempre que a administração da sociedade seja composta por um conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
  145. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração.
  146. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, serem assinadas por todos os administradores presentes.
  147. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  149. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  150. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um dos seus administradores, sempre que a administração seja composta por um ou dois membros;
  151. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou de dois dos seus demais administradores, sempre que a administração seja composta por um conselho de administração;
  152. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do administrador delegado ou de dois mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
  153. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV
  154. Texto do artigo, página 21: Da fiscalização
  155. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  157. Número ou marcador, página 21: Um) Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único ou a uma sociedade auditora de contas.
  158. Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que o capital social se encontre distribuído por dez ou mais sócios, será necessário confiar a fiscalização da sociedade a uma das entidades mencionadas no número um do presente artigo.
  159. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 21: (Composição do conselho fiscal)
  161. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando instituído, será composto por três membros efectivos e um
  162. Texto do artigo, página 21: suplente, eleitos em assembleia geral, os quais exercerão funções até à reunião de assembleia geral imediatamente seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  163. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à nomeação dos membros do conselho fiscal, designará o respectivo presidente.
  164. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal e o membro suplente deverão ser escolhidos de entre auditores de contas.
  165. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições Finais
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 21: (Exercício social)
  168. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  169. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço, a demonstração de resultados, a conta de ganhos e perdas e todos os demais documentos referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  170. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  172. Texto do artigo, página 21: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  173. Número ou marcador, página 21: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  174. Número ou marcador, página 21: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  177. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se imediatamente mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos na lei.
  178. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integrem a administração.
  179. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  180. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  182. Texto do artigo, página 21: Até que sejam nomeados os membros dos órgãos sociais, por deliberação dos sócios, a administração da sociedade será confiada ao excelentíssimo senhor Nuno Ibra Hassane Remane.
  183. Texto do artigo, página 21: Maputo, quatro de Junho de dois mil e dez. O Técnico,Ilegível.
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