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Texto do artigo · p. 22 Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100159902 uma sociedade denominada Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro: Victorino Vidigal Rodrigues, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Charre-Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.o 020100031266B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e nove, residente na Rua John Issa, número duzentos e setenta e cinco, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Segundo: John Leslie Charles Resting, de nacionalidade swazi, casado em regime de separação de bens com Seraphy Sibongile Siphiwe Resting, nascido em Londres-Inglaterra, titular do Passaporte Internacional Swazi n.o 10002880, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e quatro, válido até vinte e dois de Fevereiro de dois mil e catorze, residente na Parcela número quinhentos trinta e oito (uma parte do Lote número cinquenta) da Quinta número cento oitenta e oito, Darliach, Lutindzi Street, Mbabane, Swazilândia;
Texto do artigo · p. 23 Terceiro: Sidumo Lawrence Dlamini, de nacionalidade swazi, casado em regime de comunhão de bens com Lungile Dlamini, nascido em Siphofaneni-Swazilândia, titular do Passaporte swazi n.o C1860216, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos seis de Julho de dois mil e nove, válido até cinco de Julho de dois mil e dezanove, residente no Lote, número dois mil quinhentos e seis, Moba Street, Thembilihle, Mbabane, Swazilândia;
Texto do artigo · p. 23 Quarto: Ray Dumisani Dlamini, de nacionalidade swazi, casado em regime de comunhão de bens, com Rejoice Mandisa Dlamini, nascido em Bhekinkosi-Swazilândia, titular do Passaporte Swazi n.o 40034535, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos sete de Agosto de dois mil e nove, válido até seis de Agosto de dois mil e dezanove, residente na Extensão número doze do Lote, número seiscentos e quarenta e dois, Mbabane, Swazilândia;
Texto do artigo · p. 23 Quinto: Seraphy Sibongile Siphiwe Resting, de nacionalidade swazi, casada em regime de separação de bens com John Leslie Charles Resting, nascida em Manzini-Swazilândia, titular do Passaporte Internacional Swazi n.o 10007375, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia aos dezassete de Fevereiro de dois mil e seis, válido até dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, residente na parcela número quinhentos trinta e oito (uma parte do Lote número cinquenta) da Quinta número cento oitenta e oito, Darliach, Lutindzi Street, Mbabane, Swazilândia.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cons-tituída nos
Texto do artigo · p. 23 termos do Código Comercial vigente em Moçambique, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outra cidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade pode, por deliberação do seu conselho de administração, estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura do contrato de sociedade da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em engenheria e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de engenharia que os sócios decidirem explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações, carecendo para o efeito de deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, alteração do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais, divididos em seis quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social, subscrita pelo sócio Victorino Vidigal Rodrigues;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondentes a vinte e seis por cento do capital social, subscrita pelo sócio John Leslie Charles Resting;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondentes a vinte e seis por cento do capital social, subscrita pelo sócio Sidumo Lawrence Dlamini;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita pelo sócio Ray Dumisani Dlamini;
Número ou marcador · p. 23 e) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondentes a três por cento do capital social, subscrita pela sócia Seraphy Sibongile Siphiwe Resting.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Alteração do capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, não podendo ser deliberado o aumento do capital, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser reduzido, devendo a deliberação que determine a redução explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos
Texto do artigo · p. 23 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Divisão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de acordo com o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos que importam a divisão de quota devem constar de escritura pública nos casos em que entrem bens imóveis e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente, ou decisão judicial.
Número ou marcador · p. 23 Três) A divisão de quota tem de ser inscrita nos livros da sociedade e registada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição legal diversa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito ou registada.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm o direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade só pode exercer o direito de preferência se, por efeito da aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta registada com aviso de recepção para o exercíco de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, estes, para exercer o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A decisão judicial que determine a transmissão de quota em qualquer processo deve ser oficiosamente notificada à sociedade para os efeitos do artigo duzentos e oitenta e nove do Código Comercial, devendo esta notificar os sócios por escrito.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Por interdição, incapacidade morte ou qualquer outro impedimento relevante de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomearem um de entre si e que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade, constituída pela totalidade dos seus membros, a quem compete, para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, deliberar sobre a eleição e destituição dos membros do conselho de administração e de outros órgãos sociais, o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício, aplicação dos resultados do exercício, alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, a cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou sobre matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, aplicação de resultados, eleição de membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer um dos administradores e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com uma antecedência de trinta dias, para as assembleias gerais ordinárias e quinze dias para as assembleias gerais extraordinárias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior, devendo ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Seis) O aviso convocatório deve ser assinado por quem o convoque e dele deve no mínimo constar a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem dos trabalhos da reunião com a menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os sócios pode fazer-se representar na assembleia geral por sujeitos diversos do legalmente previsto, bastando como instrumento de representação voluntária, uma procuração ou uma carta com assinatura reconhecida por notário dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Oito) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, desde que todos o sócios estejam presentes ou representados e manifestem por escrito a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 Nove) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que delas tenham participado.
Número ou marcador · p. 24 Dez) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais da metade dos sócios, salvo se se pretenda deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, para o que devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Onze) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 24 Doze) Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia geral não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta dos sócios, representantes ou de representação do capital social exigido, contanto que entre as duas datas medeiem vinte e um dias.
Número ou marcador · p. 24 Treze) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário eleitos de entre os sócios. na sua falta, presidirá a reunião um administrador ou pessoa escolhida por aquele.
Número ou marcador · p. 24 Catorze) No apuramento da maioria, a cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota subscrita pelo sócio corresponderá um voto, sendo as deliberações da assembleia geral tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Conselho de administração e representação
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composta por três sócios, sendo um directorgeral e dois directores, ainda que alheios à sociedade, estando dispensados de prestar caução, dispondo dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a realização e execução do objecto social, exceptuando nestes, os actos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade é representada pelo conselho de administração, obrigando-se por duas assinaturas conjuntas, sendo uma do director-geral e outra de qualquer um dos outros dois directores, indistintamente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Até deliberação social em contrário, a função de director-geral da sociedade será exercida pelo sócio John Leslie Charles Resting, as funções de directores exercidas pelos sócios Victorino Vidigal Rodrigues e Sidumo Lawrence Dlamini, sendo o sócio Victorino Vidigal Rodrigues, nomeado desde já como procurador e representante da sociedade, a quem cabe representá-la em juízo e fora dele, obrigando-a em todos os actos e contratos, devendo agir dentro dos ditames da lei e em obediência ao disposto no presente contrato de sociedade, visando a prossecução dos seus legais e legítimos interesses.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um colaborador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os cargos de director-geral e de directores serão exercidos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A remuneração pela administração, se a ela houver lugar, será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os directores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, por quem seja sócio ou não, desde que possua qualificações idênticas às do representado, durante a sua ausência ou impedimento, contanto que tal representação seja aprovada pelo conselho de administração. O representante exercerá e desempenhará todos os poderes, obrigações do director representado. A representação será revogada e o representante cessará a representação sempre que o director representado deixar de sê-lo ou notificar aos restantes directores de que o mesmo tenha deixado de representá-lo, ou ainda, quando pratique qualquer acto lesivo aos interesses da sociedade. Tanto o acto que confere os poderes
Texto do artigo · p. 25 de representação como a sua revogação deverão constar de documento escrito assinado pelo representado e reconhecido por notário.
Número ou marcador · p. 25 Oito) No caso de todos os directores faltarem temporária ou definitivamente, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos directores ou pela cessação da falta, sendo aplicável aos que substituirem as disposições sobre direitos e obrigações dos substituídos.
Número ou marcador · p. 25 Nove) As decisões tomadas em reunião do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos directores.
Número ou marcador · p. 25 Dez) O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos directores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categoria de actos. Tal delegação de competências deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos directores, com reconhecimento das respectivas assinaturas.
Número ou marcador · p. 25 Onze) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer director e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelos directores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, as assinaturas dos directores presentes serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 25 Doze) No exercício das suas competências os directores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade e actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Treze) Os sócios podem, a todo o tempo, deliberar a destituição dos directores, valendo para o efeito, uma deliberação por simples maioria.
Número ou marcador · p. 25 Catorze) Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do director, em acção intentada contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quinze) A violação grave ou repetida dos deveres dos directores constitui justa causa de destituição, considerando-se violação dos deveres de director o não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeito e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade, o exercício de actividade concorrente com a da sociedade, salvo consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dezasseis) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Dos lucros, reserva legal e livros
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Lucros
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros distribuíveis do exercício têm o destino que for deliberado pelos sócios, podendo a sociedade dispor que uma percentangem não inferior a vinte e cinco porcento e nem superior a setenta e cinco por cento ser obrigatoriamente distribuídas aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos trinta dias após a data da deliberação de atribuição dos lucros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Reserva legal
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros de exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 25 a) Incorporação no capital;
Número ou marcador · p. 25 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior, que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utlização de outras reservas que os sócios decidirem criar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Livros
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é obrigada a ter os livros de diário e de inventário e balanço.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os livros obrigatórios e instrumentos utilizados na escrituração mercantil devem ser submetidos à legalização na entidade competente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Além dos livros referidos no número um do presente artigo, a sociedade deve possuir o livro de actas da assembleia geral, o livro de actas do conselho de administração e o livro de registo de ónus, encargos e garantias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Do livro de registo de ónus, encargos e garantias devem constar todas as garantias pessoais e reais que a sociedade preste, bem como todos os ónus e encargos que incidam sobre bens da sociedade e ainda as limitações à plena titularidade ou disponibilidade de bens da sociedade; em anexo ao livro devem ser arquivadas cópias dos actos ou contratos de que as referidas situações decorram.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os livros das actas da sociedade destinam-se para neles se lavrarem as actas das reuniões e sócios, de directores, devendo cada uma delas expressar, sem prejuízo do disposto em disposições especiais, a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticadas pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para as conhecer e fundamentar, a assinatura pela mesa ou pelos participantes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Da dissolução, casos omissos e disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, excepto nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a sociedade for liquidada, o activo restante após o pagamento das dívidas e passivo da sociedade e os custos da liquidação serão aplicados como se segue:
Número ou marcador · p. 25 a) Reembolsar aos sócios os montantes pagos sobre as quotas respectivamente detidas por cada um deles; e
Número ou marcador · p. 25 b) Se houver saldo, será distribuído entre os sócios na proporção do número de quotas respectivamente detidas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Numa dissolução, qualquer parte do activo da sociedade, incluindo quaisquer quotas ou obrigações de outras sociedades podem, com a sanção de uma resolução especial da sociedade, ser pagos aos sócios da sociedade em espécie, ou podem, com a mesma sanção, ser concedidos em depositários para o benefício de tais sócios, e a liquidação da sociedade pode ser encerrada e a mesma dissolvida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 Um) A resolução de conflitos será feita de forma amigável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, recorrer-se-á às instâncias judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, três de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100159902 uma sociedade denominada Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Primeiro: Victorino Vidigal Rodrigues, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Charre-Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.o 020100031266B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e nove, residente na Rua John Issa, número duzentos e setenta e cinco, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 23: Segundo: John Leslie Charles Resting, de nacionalidade swazi, casado em regime de separação de bens com Seraphy Sibongile Siphiwe Resting, nascido em Londres-Inglaterra, titular do Passaporte Internacional Swazi n.o 10002880, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e quatro, válido até vinte e dois de Fevereiro de dois mil e catorze, residente na Parcela número quinhentos trinta e oito (uma parte do Lote número cinquenta) da Quinta número cento oitenta e oito, Darliach, Lutindzi Street, Mbabane, Swazilândia;
  6. Texto do artigo, página 23: Terceiro: Sidumo Lawrence Dlamini, de nacionalidade swazi, casado em regime de comunhão de bens com Lungile Dlamini, nascido em Siphofaneni-Swazilândia, titular do Passaporte swazi n.o C1860216, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos seis de Julho de dois mil e nove, válido até cinco de Julho de dois mil e dezanove, residente no Lote, número dois mil quinhentos e seis, Moba Street, Thembilihle, Mbabane, Swazilândia;
  7. Texto do artigo, página 23: Quarto: Ray Dumisani Dlamini, de nacionalidade swazi, casado em regime de comunhão de bens, com Rejoice Mandisa Dlamini, nascido em Bhekinkosi-Swazilândia, titular do Passaporte Swazi n.o 40034535, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, aos sete de Agosto de dois mil e nove, válido até seis de Agosto de dois mil e dezanove, residente na Extensão número doze do Lote, número seiscentos e quarenta e dois, Mbabane, Swazilândia;
  8. Texto do artigo, página 23: Quinto: Seraphy Sibongile Siphiwe Resting, de nacionalidade swazi, casada em regime de separação de bens com John Leslie Charles Resting, nascida em Manzini-Swazilândia, titular do Passaporte Internacional Swazi n.o 10007375, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia aos dezassete de Fevereiro de dois mil e seis, válido até dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Departamento de Imigração da Swazilândia, residente na parcela número quinhentos trinta e oito (uma parte do Lote número cinquenta) da Quinta número cento oitenta e oito, Darliach, Lutindzi Street, Mbabane, Swazilândia.
  9. Texto do artigo, página 23: Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  10. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGOPRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: Denominação e natureza
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Bicon Moçambique – Engenheiros Consultores, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cons-tituída nos
  14. Texto do artigo, página 23: termos do Código Comercial vigente em Moçambique, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 23: Sede
  17. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outra cidade do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade pode, por deliberação do seu conselho de administração, estabelecer sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 23: Duração
  22. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura do contrato de sociedade da sua constituição.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 23: Objecto
  25. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria em engenheria e gestão de projectos.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de engenharia que os sócios decidirem explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações, carecendo para o efeito de deliberação dos sócios em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, alteração do capital social e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 23: Capital social
  30. Texto do artigo, página 23: O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais, divididos em seis quotas distribuídas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondentes a vinte por cento do capital social, subscrita pelo sócio Victorino Vidigal Rodrigues;
  32. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondentes a vinte e seis por cento do capital social, subscrita pelo sócio John Leslie Charles Resting;
  33. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, correspondentes a vinte e seis por cento do capital social, subscrita pelo sócio Sidumo Lawrence Dlamini;
  34. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, correspondentes a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita pelo sócio Ray Dumisani Dlamini;
  35. Número ou marcador, página 23: e) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentos meticais, correspondentes a três por cento do capital social, subscrita pela sócia Seraphy Sibongile Siphiwe Resting.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 23: Alteração do capital social
  38. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, não podendo ser deliberado o aumento do capital, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  39. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser reduzido, devendo a deliberação que determine a redução explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 23: Suprimentos
  42. Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da divisão e transmissão de quotas
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 23: Divisão de quotas
  46. Número ou marcador, página 23: Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de acordo com o disposto no Código Comercial.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos que importam a divisão de quota devem constar de escritura pública nos casos em que entrem bens imóveis e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente, ou decisão judicial.
  48. Número ou marcador, página 23: Três) A divisão de quota tem de ser inscrita nos livros da sociedade e registada.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 23: Transmissão de quotas
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição legal diversa.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito ou registada.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm o direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  54. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade só pode exercer o direito de preferência se, por efeito da aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  55. Número ou marcador, página 24: Cinco) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta registada com aviso de recepção para o exercíco de direito de preferência.
  56. Número ou marcador, página 24: Seis) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, estes, para exercer o direito de preferência.
  57. Número ou marcador, página 24: Sete) Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
  58. Número ou marcador, página 24: Oito) A decisão judicial que determine a transmissão de quota em qualquer processo deve ser oficiosamente notificada à sociedade para os efeitos do artigo duzentos e oitenta e nove do Código Comercial, devendo esta notificar os sócios por escrito.
  59. Número ou marcador, página 24: Nove) Por interdição, incapacidade morte ou qualquer outro impedimento relevante de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomearem um de entre si e que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  60. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade, constituída pela totalidade dos seus membros, a quem compete, para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, deliberar sobre a eleição e destituição dos membros do conselho de administração e de outros órgãos sociais, o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício, aplicação dos resultados do exercício, alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, a cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou sobre matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, aplicação de resultados, eleição de membros dos órgãos sociais.
  65. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada.
  66. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 24: Cinco) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer um dos administradores e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com uma antecedência de trinta dias, para as assembleias gerais ordinárias e quinze dias para as assembleias gerais extraordinárias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior, devendo ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 24: Seis) O aviso convocatório deve ser assinado por quem o convoque e dele deve no mínimo constar a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem dos trabalhos da reunião com a menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 24: Sete) Os sócios pode fazer-se representar na assembleia geral por sujeitos diversos do legalmente previsto, bastando como instrumento de representação voluntária, uma procuração ou uma carta com assinatura reconhecida por notário dirigida à sociedade.
  70. Número ou marcador, página 24: Oito) São dispensadas as formalidades para a convocação da assembleia geral, desde que todos o sócios estejam presentes ou representados e manifestem por escrito a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  71. Número ou marcador, página 24: Nove) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que delas tenham participado.
  72. Número ou marcador, página 24: Dez) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais da metade dos sócios, salvo se se pretenda deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, para o que devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  73. Número ou marcador, página 24: Onze) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  74. Número ou marcador, página 24: Doze) Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia geral não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta dos sócios, representantes ou de representação do capital social exigido, contanto que entre as duas datas medeiem vinte e um dias.
  75. Número ou marcador, página 24: Treze) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário eleitos de entre os sócios. na sua falta, presidirá a reunião um administrador ou pessoa escolhida por aquele.
  76. Número ou marcador, página 24: Catorze) No apuramento da maioria, a cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota subscrita pelo sócio corresponderá um voto, sendo as deliberações da assembleia geral tomadas por maioria dos votos emitidos.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 24: Conselho de administração e representação
  79. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composta por três sócios, sendo um directorgeral e dois directores, ainda que alheios à sociedade, estando dispensados de prestar caução, dispondo dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a realização e execução do objecto social, exceptuando nestes, os actos estranhos aos negócios sociais.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é representada pelo conselho de administração, obrigando-se por duas assinaturas conjuntas, sendo uma do director-geral e outra de qualquer um dos outros dois directores, indistintamente.
  81. Número ou marcador, página 24: Três) Até deliberação social em contrário, a função de director-geral da sociedade será exercida pelo sócio John Leslie Charles Resting, as funções de directores exercidas pelos sócios Victorino Vidigal Rodrigues e Sidumo Lawrence Dlamini, sendo o sócio Victorino Vidigal Rodrigues, nomeado desde já como procurador e representante da sociedade, a quem cabe representá-la em juízo e fora dele, obrigando-a em todos os actos e contratos, devendo agir dentro dos ditames da lei e em obediência ao disposto no presente contrato de sociedade, visando a prossecução dos seus legais e legítimos interesses.
  82. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um colaborador devidamente autorizado.
  83. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os cargos de director-geral e de directores serão exercidos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  84. Número ou marcador, página 24: Seis) A remuneração pela administração, se a ela houver lugar, será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 24: Sete) Os directores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, por quem seja sócio ou não, desde que possua qualificações idênticas às do representado, durante a sua ausência ou impedimento, contanto que tal representação seja aprovada pelo conselho de administração. O representante exercerá e desempenhará todos os poderes, obrigações do director representado. A representação será revogada e o representante cessará a representação sempre que o director representado deixar de sê-lo ou notificar aos restantes directores de que o mesmo tenha deixado de representá-lo, ou ainda, quando pratique qualquer acto lesivo aos interesses da sociedade. Tanto o acto que confere os poderes
  86. Texto do artigo, página 25: de representação como a sua revogação deverão constar de documento escrito assinado pelo representado e reconhecido por notário.
  87. Número ou marcador, página 25: Oito) No caso de todos os directores faltarem temporária ou definitivamente, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos directores ou pela cessação da falta, sendo aplicável aos que substituirem as disposições sobre direitos e obrigações dos substituídos.
  88. Número ou marcador, página 25: Nove) As decisões tomadas em reunião do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos directores.
  89. Número ou marcador, página 25: Dez) O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos directores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categoria de actos. Tal delegação de competências deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos directores, com reconhecimento das respectivas assinaturas.
  90. Número ou marcador, página 25: Onze) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer director e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelos directores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, as assinaturas dos directores presentes serem reconhecidas notarialmente.
  91. Número ou marcador, página 25: Doze) No exercício das suas competências os directores devem agir com respeito pelas deliberações dos sócios regularmente tomadas sobre matérias de gestão da sociedade e actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios.
  92. Número ou marcador, página 25: Treze) Os sócios podem, a todo o tempo, deliberar a destituição dos directores, valendo para o efeito, uma deliberação por simples maioria.
  93. Número ou marcador, página 25: Catorze) Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do director, em acção intentada contra a sociedade.
  94. Número ou marcador, página 25: Quinze) A violação grave ou repetida dos deveres dos directores constitui justa causa de destituição, considerando-se violação dos deveres de director o não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeito e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade, o exercício de actividade concorrente com a da sociedade, salvo consentimento dos sócios.
  95. Número ou marcador, página 25: Dezasseis) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
  96. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dos lucros, reserva legal e livros
  97. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 25: Lucros
  99. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros distribuíveis do exercício têm o destino que for deliberado pelos sócios, podendo a sociedade dispor que uma percentangem não inferior a vinte e cinco porcento e nem superior a setenta e cinco por cento ser obrigatoriamente distribuídas aos sócios.
  100. Número ou marcador, página 25: Dois) O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos trinta dias após a data da deliberação de atribuição dos lucros.
  101. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 25: Reserva legal
  103. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros de exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
  104. Número ou marcador, página 25: Dois) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  105. Número ou marcador, página 25: a) Incorporação no capital;
  106. Número ou marcador, página 25: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior, que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utlização de outras reservas que os sócios decidirem criar.
  107. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 25: Livros
  109. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é obrigada a ter os livros de diário e de inventário e balanço.
  110. Número ou marcador, página 25: Dois) Os livros obrigatórios e instrumentos utilizados na escrituração mercantil devem ser submetidos à legalização na entidade competente.
  111. Número ou marcador, página 25: Três) Além dos livros referidos no número um do presente artigo, a sociedade deve possuir o livro de actas da assembleia geral, o livro de actas do conselho de administração e o livro de registo de ónus, encargos e garantias.
  112. Número ou marcador, página 25: Quatro) Do livro de registo de ónus, encargos e garantias devem constar todas as garantias pessoais e reais que a sociedade preste, bem como todos os ónus e encargos que incidam sobre bens da sociedade e ainda as limitações à plena titularidade ou disponibilidade de bens da sociedade; em anexo ao livro devem ser arquivadas cópias dos actos ou contratos de que as referidas situações decorram.
  113. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os livros das actas da sociedade destinam-se para neles se lavrarem as actas das reuniões e sócios, de directores, devendo cada uma delas expressar, sem prejuízo do disposto em disposições especiais, a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticadas pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para as conhecer e fundamentar, a assinatura pela mesa ou pelos participantes.
  114. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Da dissolução, casos omissos e disposições finais
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  117. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, excepto nos casos fixados por lei.
  118. Número ou marcador, página 25: Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações sociais.
  119. Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade for liquidada, o activo restante após o pagamento das dívidas e passivo da sociedade e os custos da liquidação serão aplicados como se segue:
  120. Número ou marcador, página 25: a) Reembolsar aos sócios os montantes pagos sobre as quotas respectivamente detidas por cada um deles; e
  121. Número ou marcador, página 25: b) Se houver saldo, será distribuído entre os sócios na proporção do número de quotas respectivamente detidas por cada um deles.
  122. Número ou marcador, página 25: Quatro) Numa dissolução, qualquer parte do activo da sociedade, incluindo quaisquer quotas ou obrigações de outras sociedades podem, com a sanção de uma resolução especial da sociedade, ser pagos aos sócios da sociedade em espécie, ou podem, com a mesma sanção, ser concedidos em depositários para o benefício de tais sócios, e a liquidação da sociedade pode ser encerrada e a mesma dissolvida.
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  125. Texto do artigo, página 25: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  128. Número ou marcador, página 25: Um) A resolução de conflitos será feita de forma amigável.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, recorrer-se-á às instâncias judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  130. Texto do artigo, página 25: Maputo, três de Junho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
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