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- Texto do artigo, página 2: Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100158493 uma sociedade denominada Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro: Bernardo Vasco Jorge, natural de Macuse, solteiro, residente na Avenida Mao Tse Tung, número novecentos e catorze, primeiro andar, esquerdo, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300037701J, emitido aos cinco de Janeiro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, válido até cinco de Janeiro de dois mil e vinte;
- Texto do artigo, página 2: Segunda: Soluções Jurídicas, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil trezentos e noventa e um, rés-do-chão, porta dois, representado neste acto pelo seu sócio administrador Jorge Manuel Filipe Lúcio, maior de idade, natural de Nicoadala, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100194755I, emitido aos doze de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, válido até doze de Maio de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 2: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação social
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede e duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento, na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil trezentos e noventa e um, rés-do-chão, porta dois, podendo, por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 2: a) Auditoria, consultoria fiscal e financeira;
- Número ou marcador, página 2: b) Contabilidade:
- Número ou marcador, página 2: c) Formação multidisciplinar;
- Número ou marcador, página 2: d) Intermediação financeira e imobiliária;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, igualmente exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Vasco Jorge, outra no mesmo valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente à sócio Soluções Jurídicas, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento e redução
- Texto do artigo, página 2: O capital social pode ser reduzido ou aumentado mediante deliberação da assembleia geral alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 2: A cessão, total ou parcial, das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte de outros sócios, em primeiro lugar e da sociedade, em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade quando feita à estranhos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade será da competência dos sócios Bernardo Vasco Jorge, e Jorge Manuel Filipe Lúcio, indicada por unanimidade pelos sócios, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os administradores poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos em que a lei prescreve.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se pelas assinaturas dos administradores, não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales, letras de favor e outros similares.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As competências e outras atribuições dos administradores serão definidas em instrumento específico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 2: A assembleia geral é convocada por carta registada, com antecedência mínima de quinze dias e as suas deliberações, quando legalmente tomadas são obrigatórias para os sócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Três) Resultando do acordo das partes todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral na impossibilidade do que se aplicarão as regras do direito vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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