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Texto do artigo · p. 2 Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100158493 uma sociedade denominada Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro: Bernardo Vasco Jorge, natural de Macuse, solteiro, residente na Avenida Mao Tse Tung, número novecentos e catorze, primeiro andar, esquerdo, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300037701J, emitido aos cinco de Janeiro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, válido até cinco de Janeiro de dois mil e vinte;
Texto do artigo · p. 2 Segunda: Soluções Jurídicas, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil trezentos e noventa e um, rés-do-chão, porta dois, representado neste acto pelo seu sócio administrador Jorge Manuel Filipe Lúcio, maior de idade, natural de Nicoadala, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100194755I, emitido aos doze de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, válido até doze de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 2 Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação social
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento, na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil trezentos e noventa e um, rés-do-chão, porta dois, podendo, por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 2 a) Auditoria, consultoria fiscal e financeira;
Número ou marcador · p. 2 b) Contabilidade:
Número ou marcador · p. 2 c) Formação multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 2 d) Intermediação financeira e imobiliária;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá, igualmente exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Vasco Jorge, outra no mesmo valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente à sócio Soluções Jurídicas, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Aumento e redução
Texto do artigo · p. 2 O capital social pode ser reduzido ou aumentado mediante deliberação da assembleia geral alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 2 A cessão, total ou parcial, das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte de outros sócios, em primeiro lugar e da sociedade, em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade quando feita à estranhos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade será da competência dos sócios Bernardo Vasco Jorge, e Jorge Manuel Filipe Lúcio, indicada por unanimidade pelos sócios, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os administradores poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos em que a lei prescreve.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade obriga-se pelas assinaturas dos administradores, não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales, letras de favor e outros similares.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As competências e outras atribuições dos administradores serão definidas em instrumento específico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral é convocada por carta registada, com antecedência mínima de quinze dias e as suas deliberações, quando legalmente tomadas são obrigatórias para os sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Três) Resultando do acordo das partes todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral na impossibilidade do que se aplicarão as regras do direito vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100158493 uma sociedade denominada Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Primeiro: Bernardo Vasco Jorge, natural de Macuse, solteiro, residente na Avenida Mao Tse Tung, número novecentos e catorze, primeiro andar, esquerdo, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300037701J, emitido aos cinco de Janeiro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, válido até cinco de Janeiro de dois mil e vinte;
  5. Texto do artigo, página 2: Segunda: Soluções Jurídicas, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil trezentos e noventa e um, rés-do-chão, porta dois, representado neste acto pelo seu sócio administrador Jorge Manuel Filipe Lúcio, maior de idade, natural de Nicoadala, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100194755I, emitido aos doze de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, válido até doze de Maio de dois mil e quinze.
  6. Texto do artigo, página 2: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger-se pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGOPRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 2: Denominação social
  9. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Jorge Madeira, Auditores e Consultores, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 2: Sede e duração
  12. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento, na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil trezentos e noventa e um, rés-do-chão, porta dois, podendo, por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da assinatura do contrato de sociedade.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Auditoria, consultoria fiscal e financeira;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Contabilidade:
  19. Número ou marcador, página 2: c) Formação multidisciplinar;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Intermediação financeira e imobiliária;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Prestação de serviços.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, igualmente exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: Capital social
  25. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, uma no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bernardo Vasco Jorge, outra no mesmo valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, pertencente à sócio Soluções Jurídicas, Limitada.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: Aumento e redução
  29. Texto do artigo, página 2: O capital social pode ser reduzido ou aumentado mediante deliberação da assembleia geral alterando-se em qualquer dos casos o pacto social.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
  32. Texto do artigo, página 2: A cessão, total ou parcial, das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte de outros sócios, em primeiro lugar e da sociedade, em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade quando feita à estranhos.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 2: Administração
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade será da competência dos sócios Bernardo Vasco Jorge, e Jorge Manuel Filipe Lúcio, indicada por unanimidade pelos sócios, com dispensa de caução.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) Os administradores poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos em que a lei prescreve.
  37. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se pelas assinaturas dos administradores, não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales, letras de favor e outros similares.
  38. Número ou marcador, página 2: Quatro) As competências e outras atribuições dos administradores serão definidas em instrumento específico.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  41. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral é convocada por carta registada, com antecedência mínima de quinze dias e as suas deliberações, quando legalmente tomadas são obrigatórias para os sócios.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) Resultando do acordo das partes todos os sócios serão seus liquidatários.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  49. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral na impossibilidade do que se aplicarão as regras do direito vigente em Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e sete de Maio de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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