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Texto do artigo · p. 16 Público Aluguer e Leasing de Veículos, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Shengjie Song, Tian Yi Song, Tian Rui Song e Adilson da Graça Joaquim Rebelo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, público Aluguer e Leasing de Veículos, Limitada com sede na Machava, Rua do Comércio, Parcela n.º 803, cidade da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade que adopta a denominação de Público Aluguer e Leasing de Veículos, Limitada, é uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 16 responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na Machava, Rua do Comércio, Parcela n.º 803, cidade da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se a o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) A importação, exportação e comercialização de veículos automóveis novos e usados, peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 16 b) Leasing de veículos;
Número ou marcador · p. 16 c) A prestação de serviços de aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 16 d) A exploração do serviço de táxi;
Número ou marcador · p. 16 e) A prestação de serviços em todas as áreas de manutenção e assistência técnica dos veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderão desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que aprovado em assembleia geral e munido das necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderão constituir com outrem quaisquer outras sociedades ou adquirir participações sociais em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital e distribuição de quotas, aumentos e prestações suplementares
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de duzentos mil meticais, dividido em quatro quotas a saber:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de cento e quatro mil meticais, correspondente a cinquenta e dois por cento do capital social pertencente à sócia Shengjie Song; b)Uma quota do valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Tian Yi Song;
Texto do artigo · p. 17 c)Uma quota do valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Tian Rui Song;
Número ou marcador · p. 17 d) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oito por cento do capital social pertencente ao sócio Adilson da Graça Joaquim Rebelo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Aumentos
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei em vigor sobre sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Deliberado qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 17 Não haverá prestações suplementares, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, com juros ou não, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da cedência e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, porém a estranhos assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente e demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Fica reservado o direito de preferência na cessão primeiro à sociedade depois a cada um dos sócios, neste caso, pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A amortização das quotas é, mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo dos sócios;
Texto do artigo · p. 17 b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou se tiver sido dada em garantia de obrigações sem que o seu titular assuma, sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) No caso de partilha judicial ou administrativa, a quota ou parte da mesma não ficar pertencendo ao respectivo titular e na parte que lhe for adjudicada;
Número ou marcador · p. 17 d) No caso de falência, insolvência, interdição ou inabilitação do sócio.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A ocorrência da amortização de quotas carecem de uma deliberação da assembleia geral e mediante o pagamento de um valor a determinar na base do último balanço da sociedade e na proporção de cada quota.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 17 Em caso de extinção ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, apreciação das contas do exercício anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, inclusive sem dependência de convocatória prévia, se estiverem presentes ou representados todos os sócios ou que representem pelo menos sessenta por cento do capital social, e estes manifestem vontade que a assembleia geral se constitua e delibere sobre uma determinada ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral ordinária será feita pelo seu presidente ou director geral, por meio de carta registada com aviso de recepção ou protocolar, e com antecedência mínima de quinze dias, enquanto a extraordinária poderá ser convocada por fax, e-mail ou telefone e sem necessidade de aviso prévio.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os sócios poderão se fazer representar por terceiros na assembleia geral mediante simples carta, com assinatura reconhecida notarialmente, dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um presidente da mesa e assistidas por um secretário, ambos eleitos pelos sócios reunidos em sede de assembleia geral, pelo período considerando conveniente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria de sessenta por cento dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ainda ser assinadas pelo presidente da mesa e secretário, excepto no caso de actas circulares ou avulsas, que serão assinadas por todos os sócios presentes ou representados, sendo as suas assinaturas devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pela sócia Shengjie Song, desde já designada administradora e dispensada de prestar caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto no país como no estrangeiro, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral, bem como a administradora, por ordem ou com sua autorização podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e, para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e, tanto a assembleia geral como a administradora poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura da administradora ou a pessoa para o efeito designada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administradora e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras, fianças, vales e outros títulos
Texto do artigo · p. 18 similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 18 A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administradora, os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 18 a)Vinte por cento para a reserva legal, até ao montante de cinquenta por cento do capital social enquanto não se encontrar realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições que tenham sido acordadas por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Disposições finais
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas e omissões serão resolvidas por recurso a lei comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, oito de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 16: Público Aluguer e Leasing de Veículos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e sete do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Shengjie Song, Tian Yi Song, Tian Rui Song e Adilson da Graça Joaquim Rebelo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, público Aluguer e Leasing de Veículos, Limitada com sede na Machava, Rua do Comércio, Parcela n.º 803, cidade da Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Denominação
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade que adopta a denominação de Público Aluguer e Leasing de Veículos, Limitada, é uma sociedade por quotas de
  7. Texto do artigo, página 16: responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Sede
  10. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na Machava, Rua do Comércio, Parcela n.º 803, cidade da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: Duração
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se a o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da presente escritura.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 16: a) A importação, exportação e comercialização de veículos automóveis novos e usados, peças e acessórios;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Leasing de veículos;
  19. Número ou marcador, página 16: c) A prestação de serviços de aluguer de viaturas;
  20. Número ou marcador, página 16: d) A exploração do serviço de táxi;
  21. Número ou marcador, página 16: e) A prestação de serviços em todas as áreas de manutenção e assistência técnica dos veículos automóveis.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderão desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que aprovado em assembleia geral e munido das necessárias autorizações.
  23. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderão constituir com outrem quaisquer outras sociedades ou adquirir participações sociais em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: Capital e distribuição de quotas, aumentos e prestações suplementares
  27. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, de duzentos mil meticais, dividido em quatro quotas a saber:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de cento e quatro mil meticais, correspondente a cinquenta e dois por cento do capital social pertencente à sócia Shengjie Song; b)Uma quota do valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Tian Yi Song;
  29. Texto do artigo, página 17: c)Uma quota do valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Tian Rui Song;
  30. Número ou marcador, página 17: d) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oito por cento do capital social pertencente ao sócio Adilson da Graça Joaquim Rebelo.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: Aumentos
  33. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei em vigor sobre sociedades por quotas.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Deliberado qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
  37. Texto do artigo, página 17: Não haverá prestações suplementares, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, com juros ou não, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da cedência e amortização de quotas
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 17: Cessão e divisão de quotas
  41. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, porém a estranhos assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente e demais condições da cessão.
  43. Número ou marcador, página 17: Três) Fica reservado o direito de preferência na cessão primeiro à sociedade depois a cada um dos sócios, neste caso, pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  44. Número ou marcador, página 17: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  47. Número ou marcador, página 17: Um) A amortização das quotas é, mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  48. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo dos sócios;
  49. Texto do artigo, página 17: b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou se tiver sido dada em garantia de obrigações sem que o seu titular assuma, sem prévia autorização da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 17: c) No caso de partilha judicial ou administrativa, a quota ou parte da mesma não ficar pertencendo ao respectivo titular e na parte que lhe for adjudicada;
  51. Número ou marcador, página 17: d) No caso de falência, insolvência, interdição ou inabilitação do sócio.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) A ocorrência da amortização de quotas carecem de uma deliberação da assembleia geral e mediante o pagamento de um valor a determinar na base do último balanço da sociedade e na proporção de cada quota.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 17: Morte ou interdição
  55. Texto do artigo, página 17: Em caso de extinção ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
  56. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, apreciação das contas do exercício anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, inclusive sem dependência de convocatória prévia, se estiverem presentes ou representados todos os sócios ou que representem pelo menos sessenta por cento do capital social, e estes manifestem vontade que a assembleia geral se constitua e delibere sobre uma determinada ordem de trabalhos.
  62. Número ou marcador, página 17: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral ordinária será feita pelo seu presidente ou director geral, por meio de carta registada com aviso de recepção ou protocolar, e com antecedência mínima de quinze dias, enquanto a extraordinária poderá ser convocada por fax, e-mail ou telefone e sem necessidade de aviso prévio.
  63. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os sócios poderão se fazer representar por terceiros na assembleia geral mediante simples carta, com assinatura reconhecida notarialmente, dirigida ao presidente da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 17: Seis) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um presidente da mesa e assistidas por um secretário, ambos eleitos pelos sócios reunidos em sede de assembleia geral, pelo período considerando conveniente.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 17: Validade das deliberações
  67. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria de sessenta por cento dos votos dos sócios presentes ou representados.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ainda ser assinadas pelo presidente da mesa e secretário, excepto no caso de actas circulares ou avulsas, que serão assinadas por todos os sócios presentes ou representados, sendo as suas assinaturas devidamente reconhecidas.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pela sócia Shengjie Song, desde já designada administradora e dispensada de prestar caução.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à administradora a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto no país como no estrangeiro, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  73. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral, bem como a administradora, por ordem ou com sua autorização podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e, para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e, tanto a assembleia geral como a administradora poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  77. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura da administradora ou a pessoa para o efeito designada pela sociedade;
  78. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do mandato.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) A administradora e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras, fianças, vales e outros títulos
  80. Texto do artigo, página 18: similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 18: Conselho fiscal
  83. Texto do artigo, página 18: A sociedade terá um fiscal único nomeado na primeira sessão da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 18: Balanço e distribuição de resultados
  87. Número ou marcador, página 18: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 18: Três) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administradora, os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  90. Texto do artigo, página 18: a)Vinte por cento para a reserva legal, até ao montante de cinquenta por cento do capital social enquanto não se encontrar realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  91. Número ou marcador, página 18: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições que tenham sido acordadas por deliberação da assembleia geral;
  92. Número ou marcador, página 18: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 18: Quatro) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios na proporção das suas quotas.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
  97. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 18: Disposições finais
  100. Texto do artigo, página 18: As dúvidas e omissões serão resolvidas por recurso a lei comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, oito de Dezembro de dois mil
  102. Texto do artigo, página 18: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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