Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 32 Transcargo, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Sociedade com a denominação Transcargo, Limitada, tem a sua sede na Cidade da Matola, província de Maputo, matriculada nesta conservatória sob NUEL número 100940728 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a adopta a denominação de Transcargo, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola-Gare, Avenida Josina Machel, s/n.º, podendo ainda transferir, abrir, e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando a sociedade assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade inicia as suas actividades a partir da data da sua constituição e tem a sua duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de serviço de transporte de carga por frete;
Número ou marcador · p. 32 b) Aluguer de máquinas pesadas;
Número ou marcador · p. 32 c) Aluguer de camiões; d)Logística, transporte de carga diversa e bem como a gestão de frotas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Pode ainda praticar actividades que se integrem no objecto principal ou com ele sejam conexas ou subsidiárias.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá deter participações financeiras noutras empresas, bem como realizar associações empresariais ou outras, desde que aprovadas por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social e quota)
Texto do artigo · p. 32 O capital social subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor nominal de 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Samuel Correia Freire, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104955591C,
Texto do artigo · p. 32 emitido em 4 de Julho de 2014 e válido até 4 de Julho de 2024 e residente, na cidade de Quelimane, bairro da Liberdade, Avenida 1 de Julho, quarteirão A, n.° 38;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor nominal de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais) correspondente a quarenta e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paulo Jorge dos Rios Marques, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.° 10PT00028499A, emitido em
Texto do artigo · p. 32 30 de Junho de 2017 e válido até 30 de Junho de 2018 e residente na cidade da Matola, Rua n.° 13016, n.° 103.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 32 Com excepção dos casos indicados na lei, as decisões serão tomadas por maioria das quotas, ou seja 51% do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de preferência)
Texto do artigo · p. 32 Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 32 As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Transacção de quotas)
Texto do artigo · p. 32 No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cedêla a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência prévia e expressa do outro sócio.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas
Texto do artigo · p. 32 que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
Número ou marcador · p. 32 Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Modalidades de cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) Com vista a aplicação do disposto nos artigos anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua quota dará conhecimento da sua pretensão, mediante carta registada na qual identifica o adquirente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em assembleia geral deliberar-se-á sobre se a sociedade exercerá ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios que pretendam exercer o direito de preferência, no caso de a sociedade o não exercer, devem comparecer na assembleiageral a que se refere o número anterior e nela manifestar a sua vontade nesse sentido.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sanções)
Texto do artigo · p. 32 A cessão de quotas efectuadas com infracção do disposto nos artigos oitavo a décimo não produz efeitos, sendo ineficaz em relação a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sucessão por morte)
Texto do artigo · p. 32 Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, proceder-se-á o balanço reportando a data do óbito ou da certificação daqueles estados e os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em prestações a acordar o sócio restante em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração, representação e obrigação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente sera exercida da sociedade pelo sócio Paulo Jorge dos Rios Marques, que fica desde já nomeado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para obrigar a sociedade é imprescindível a assinatura de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral e extraordinária)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de
Texto do artigo · p. 33 cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de necessidade, realizar-se-á assembleia extraordinária para deliberar sobre assunto previamente agendado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas pela maioria das quotas e em assembleia-geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assinada por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
Texto do artigo · p. 33 fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 33 Um) Todo o sócio tem o direito a exonerarse da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A exoneração só pode ser efectiva para efeito de prestação de contas no final do ano social em que é feita a respectiva comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da sua comunicação.
Número ou marcador · p. 33 Três) O sócio que, em virtude de cessação definitiva da sua actividade profissional, se exonerar da sociedade, têm o direito de exigir desta a amortização integral da sua quota no capital social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O sócio que se quer exonerar da sociedade e continuar a exercer a sua actividade profissional não terá direito a exigir e receber a amortização integral da sua quota, se essa actividade for, por voto dos restantes sócios, considerada concorrencial da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) quota, nos termos do número anterior será proporcional aos prejuízos prováveis ou certos que causou ou causará à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 33 Um) A exclusão de sócio poderá ocorrer desde que se verifique algumas das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) A prática pelo sócio de actos considerados como de grave deslealdade para com a sociedade ou para alguém dos outros sócios;
Número ou marcador · p. 33 b) A imputação de violação grave das suas obrigações profissionais;
Número ou marcador · p. 33 c) A sua condenação criminal por facto considerando prejudicial para oralidade da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Achar-se o sócio impossibilitado definitivamente de prestar ou deixe de prestar de modo continuado a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, nos casos em que existam tais sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio excluído tem o direito a receber da sociedade uma quantia apurada nos termos previstos estatutos para exoneração, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 33 Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 33 a) Fundo para custear encargos da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Verba a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprovar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 33 Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
Texto do artigo · p. 33 Quelimane, 26 de Dezembro de 2017. A conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Transcargo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de publicação, a Constituição da Sociedade com a denominação Transcargo, Limitada, tem a sua sede na Cidade da Matola, província de Maputo, matriculada nesta conservatória sob NUEL número 100940728 das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 32: É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada a adopta a denominação de Transcargo, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola-Gare, Avenida Josina Machel, s/n.º, podendo ainda transferir, abrir, e manter ou encerrar sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro, quando a sociedade assim o deliberar.
  9. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade inicia as suas actividades a partir da data da sua constituição e tem a sua duração por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviço de transporte de carga por frete;
  14. Número ou marcador, página 32: b) Aluguer de máquinas pesadas;
  15. Número ou marcador, página 32: c) Aluguer de camiões; d)Logística, transporte de carga diversa e bem como a gestão de frotas.
  16. Número ou marcador, página 32: Dois) Pode ainda praticar actividades que se integrem no objecto principal ou com ele sejam conexas ou subsidiárias.
  17. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá deter participações financeiras noutras empresas, bem como realizar associações empresariais ou outras, desde que aprovadas por assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 32: (Capital social e quota)
  20. Texto do artigo, página 32: O capital social subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Samuel Correia Freire, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 040104955591C,
  22. Texto do artigo, página 32: emitido em 4 de Julho de 2014 e válido até 4 de Julho de 2024 e residente, na cidade de Quelimane, bairro da Liberdade, Avenida 1 de Julho, quarteirão A, n.° 38;
  23. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais) correspondente a quarenta e nove por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Paulo Jorge dos Rios Marques, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.° 10PT00028499A, emitido em
  24. Texto do artigo, página 32: 30 de Junho de 2017 e válido até 30 de Junho de 2018 e residente na cidade da Matola, Rua n.° 13016, n.° 103.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  27. Texto do artigo, página 32: Com excepção dos casos indicados na lei, as decisões serão tomadas por maioria das quotas, ou seja 51% do capital social.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  30. Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 32: (Direito de preferência)
  33. Texto do artigo, página 32: Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das quotas que possuam, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 32: (Divisão de quotas)
  36. Texto do artigo, página 32: As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transaccionadas por inteiro, tendo a sociedade e os sócios, por esta ordem direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 32: (Transacção de quotas)
  39. Texto do artigo, página 32: No caso de a sociedade ou os sócios se absterem de usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente, cedêla a quem entender, nas condições em que a ofereceu a sociedade e aos sócios, com anuência prévia e expressa do outro sócio.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 32: (Cessão de quotas)
  42. Número ou marcador, página 32: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou destes a favor da própria sociedade.
  43. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem direito de haver para si, a quota relativamente a cessão de quotas
  44. Texto do artigo, página 32: que os sócios se proponham fazer a estranhos. Quando a sociedade não pretenda exercer tal direito, tem nos sócios, na proporção das quotas que já possuírem.
  45. Número ou marcador, página 32: Três) O direito de a sociedade ou os sócios haverem para si a quota, existe sempre, seja qual for a natureza da projectada cessão e designadamente, cessão a título oneroso ou gratuito.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 32: (Modalidades de cessão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 32: Um) Com vista a aplicação do disposto nos artigos anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua quota dará conhecimento da sua pretensão, mediante carta registada na qual identifica o adquirente.
  49. Número ou marcador, página 32: Dois) Em assembleia geral deliberar-se-á sobre se a sociedade exercerá ou não o direito de preferência.
  50. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios que pretendam exercer o direito de preferência, no caso de a sociedade o não exercer, devem comparecer na assembleiageral a que se refere o número anterior e nela manifestar a sua vontade nesse sentido.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 32: (Sanções)
  53. Texto do artigo, página 32: A cessão de quotas efectuadas com infracção do disposto nos artigos oitavo a décimo não produz efeitos, sendo ineficaz em relação a sociedade.
  54. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 32: (Sucessão por morte)
  56. Texto do artigo, página 32: Pela morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição de qualquer dos sócios, proceder-se-á o balanço reportando a data do óbito ou da certificação daqueles estados e os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em prestações a acordar o sócio restante em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 32: (Administração, representação e obrigação)
  59. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente sera exercida da sociedade pelo sócio Paulo Jorge dos Rios Marques, que fica desde já nomeado.
  60. Número ou marcador, página 32: Dois) Para obrigar a sociedade é imprescindível a assinatura de ambos os sócios.
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral e extraordinária)
  63. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é convocada mediante carta registada para a sua realização.
  64. Número ou marcador, página 32: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros quatro meses de
  65. Texto do artigo, página 33: cada ano, devendo deliberar sobre a matéria prevista na lei, bem como sobre outros assuntos que constarem na respectiva convocatória.
  66. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de necessidade, realizar-se-á assembleia extraordinária para deliberar sobre assunto previamente agendado.
  67. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 33: (Deliberações da assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 33: Um) São válidos, independentemente de convocação, as deliberações tomadas pela maioria das quotas e em assembleia-geral na qual compareçam ou se façam representar ambos os sócios.
  70. Número ou marcador, página 33: Dois) Neste caso, a respectiva acta deve ser assinada por ambos os sócios.
  71. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral poderá reunir fora da sede social.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 33: (Exercício anual)
  74. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta dos resultados
  75. Texto do artigo, página 33: fecham-se a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar até o dia um de Março do ano seguinte.
  76. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 33: (Exoneração do sócio)
  78. Número ou marcador, página 33: Um) Todo o sócio tem o direito a exonerarse da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 33: Dois) A exoneração só pode ser efectiva para efeito de prestação de contas no final do ano social em que é feita a respectiva comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da sua comunicação.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) O sócio que, em virtude de cessação definitiva da sua actividade profissional, se exonerar da sociedade, têm o direito de exigir desta a amortização integral da sua quota no capital social.
  81. Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio que se quer exonerar da sociedade e continuar a exercer a sua actividade profissional não terá direito a exigir e receber a amortização integral da sua quota, se essa actividade for, por voto dos restantes sócios, considerada concorrencial da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 33: Cinco) quota, nos termos do número anterior será proporcional aos prejuízos prováveis ou certos que causou ou causará à sociedade.
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 33: (Exclusão dos sócios)
  85. Número ou marcador, página 33: Um) A exclusão de sócio poderá ocorrer desde que se verifique algumas das situações seguintes:
  86. Número ou marcador, página 33: a) A prática pelo sócio de actos considerados como de grave deslealdade para com a sociedade ou para alguém dos outros sócios;
  87. Número ou marcador, página 33: b) A imputação de violação grave das suas obrigações profissionais;
  88. Número ou marcador, página 33: c) A sua condenação criminal por facto considerando prejudicial para oralidade da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 33: d) Achar-se o sócio impossibilitado definitivamente de prestar ou deixe de prestar de modo continuado a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, nos casos em que existam tais sócios.
  90. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio excluído tem o direito a receber da sociedade uma quantia apurada nos termos previstos estatutos para exoneração, com as necessárias adaptações.
  91. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  92. Texto do artigo, página 33: (Contas e resultados)
  93. Texto do artigo, página 33: Os lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, terão a aprovação que a assembleia geral deliberar, podendo ser total ou parcialmente distribuído pelos sócios.
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 33: (Distribuição dos resultados)
  96. Texto do artigo, página 33: Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
  97. Número ou marcador, página 33: a) Fundo para custear encargos da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 33: b) Verba a distribuir pelos sócios.
  99. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  101. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  102. Número ou marcador, página 33: Dois) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprovar.
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 33: (Resolução de litígios)
  105. Texto do artigo, página 33: Surgindo divergência, não podem estes recorrer a resolução judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 33: (Omissos)
  108. Texto do artigo, página 33: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial.
  109. Texto do artigo, página 33: Quelimane, 26 de Dezembro de 2017. A conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.