Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamarandzale

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamarandzale

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Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamarandzale
Texto do artigo · p. 7 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 7 Eu, Benedito Domingos António Búzi, Administrador do Distrito de Chigubo, Certifico, que nos termos do despacho de 1 de Dezembro de 2017, por mim exarado
Texto do artigo · p. 8 no requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.° 93/2005, de 4 de Maio e de mais legislação aplicável, submetido no dia 24 de Novembro, de 2017, encontrase registado nesta Administração no Livro n.° I/2014 com n.° 25/2017, o Comité, com nome Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamarandzale, com sede em Nhamarandzale, Localidade de Zinhane, Posto Administrativo de Chigubo, Distrito de Chigubo.
Texto do artigo · p. 8 A inscrição habilita ao Comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicada sobre gestão dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 8 E por ser verdade, e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta Administração.
Texto do artigo · p. 8 Ndindiza, 1 de Dezembro de 2017. O Administrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 8 A organização adopta a denominação de Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamarandzale abreviadamente designada CGRNH e é um órgão colectivo de nível comunitário que representa a Comunidade Local, com sede na localidade de Saúte, Posto Administrativo de Chigubo, distrito de Chigubo, Província de Gaza, constituído por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O CGRNH, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter socioeconómico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais e especificos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Geral
Texto do artigo · p. 8 Assegurar a protecção, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais particularmente florestais e faunísticos na comunidade de Nhamarandzale.
Texto do artigo · p. 8 Específicos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover acções que visam a organização comunitária tendente ao uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer e actualizar o registo das explorações florestais e faunísticas autorizadas ao nível da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalizar as actividades atribuição de áreas, corte e escoamento dos produtos florestais bem assim da actividade faunística; f)Apoiar acções tendentes á identificação, escolha, declaração e legalização de áreas para florestas e fazendas comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o uso de tecnologias e práticas mais rentáveis nos processos produtivos, particularmente na produção do carvão vegetal bem assim o uso correcto do fogo pela comunidade; i)Participar e pronunciar-se nos encontros que visam a admissão de operadores florestais e faunísticos bem como de outros investidores que implique o uso da terra e florestas, baseandose no estabelecimento de parcerias com a comunidade;
Número ou marcador · p. 8 j) Angariar fundos tendentes a aumentar a diversidade de fontes de receitas para o fundo do comité;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir o cumprimento destes estatutos pelos membros do Comité.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III (Recursos financeiros e patrimoniais)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 8 Os recursos financeiros do CGRNM provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 8 a) Receitas consignadas no âmbito da exploração dos recursos naturais em particular 20%;
Número ou marcador · p. 8 b) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 8 c) Do valor das comparticipações dos investidores no âmbito da responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 8 d) Financiamentos resultantes de propostas de projectos aprovados para o benefício comunitário;
Número ou marcador · p. 8 e) Outras receitas resultantes das actividades do comité.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 8 Os recursos patrimoniais do CGRNM são constituídos:
Número ou marcador · p. 8 a) Instalações para o funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Bens, meios circulantes e todos outros doados revertidos em juízo á favor do Comité ou legalmente adquiridos por este.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos membros e órgãos do comité
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Membros e mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité é constituído por órgãos de direcção e membros de apoio eleitos em voto secreto, directo em reuniões populares e legitimados pelas autoridades competentes cujo número não deve ser inferior a dez membros e os mandatos não ultrapassam os cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros a serem eleitos devem satisfazer:
Número ou marcador · p. 8 a) Idade superior a 18 anos e gozem de sãs faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 8 b) Sejam residentes habituais da Comunidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Gozem de prestígio e idoneidade na comunidade; d)Aceitem os estatutos e tarefas confiadas pela comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres dos membros eleitos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São Direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas actividades inerentes ao funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser ouvido em toda a matéria que lhe recaia em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 d) Ser informado com regularidade sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 8 e) Fazer recurso á direcção do Comité e outros órgãos que gerem os recursos naturais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos.
Número ou marcador · p. 8 b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões ou deliberações dos órgãos; c)Exercer com zelo e dedicação os cargos e tarefas confiadas pelos órgãos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 As infrações cometidas pelos membros, dependendo da sua gravidade a decidir em processo disciplinar, serão sancionadas com as penas:
Número ou marcador · p. 9 a) Repressão oral ao nível do Comité
Número ou marcador · p. 9 b) Repressão pública e registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Multa a ser fixada pelo Comité;
Número ou marcador · p. 9 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 e) Perda definitiva da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Periodicidade das reuniões do comité)
Texto do artigo · p. 9 O Comité reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que 2/3 dos membros o requeiram ou por solicitação de outros órgãos que fazem a gestão dos recursos naturais na província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 A direcção do comité é constituída por:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-preseidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretario;
Número ou marcador · p. 9 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos órgãos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências do Presidente do Comité:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as deliberações do comité e outros órgãos que fazem a administração e gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover acções que visam a organização comunitária tendente ao uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre admissão e saída de membros sob proposta dos membros de apoio bem assim da tomada de medidas disciplinares contra os membros do Comité;
Número ou marcador · p. 9 g) Examinar, aprovar ou não os relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas apresentadas pela tesouraria;
Número ou marcador · p. 9 h) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 9 i) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação pelos vários membros do comité ou comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar a realização e presidência de reuniões periódicas de prestação de contas das actividades e financeiras ao comité e á comunidade;
Número ou marcador · p. 9 l) Representar a comunidade em todos os fóruns que tratam de recursos naturais, especificamente terra, florestas e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 Dois) São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 9 a) Substituir o presidente em caso de ausência ou qualquer outro impedimento;
Número ou marcador · p. 9 b) Assessorar o presidente em todas as questões que visam o melhor funcionamento do Comité.
Número ou marcador · p. 9 Três) São competências do secretario:
Número ou marcador · p. 9 a) Preparar agenda das reuniões do comité bem assim da comunidade em geral para assuntos do Comité.
Número ou marcador · p. 9 b) Secretariar as sessões e lavrar respectivas actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 9 c) Distribuir ofícios inerentes as deliberações do comité bem assim e demais assuntos do Comité.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 9 a) Arrolar e registar as fontes dos fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 9 b) Velar pela contabilidade, contas e fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder a produção regular de informação financeira e transmiti-la com regularidade ao Comité; d)Assegurar a abertura de contas bancarias e apoiar outras organizações a este nível;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar e atualizar o património do Comité.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) São competências dos membros de apoio:
Número ou marcador · p. 9 f) Apoiar e Coordenar os serviços do Comité e da comunidade em geral
Número ou marcador · p. 9 g) Fiscalizar as actividades de corte e escoamento dos produtos florestais bem assim da actividade faunística;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar acções tendentes á identificação, escolha, declaração e legalização de áreas para ou com florestas e fazendas comunitárias.
Número ou marcador · p. 9 i) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 j) Prestar apoio na supervisão das actividades do Comité:
Número ou marcador · p. 9 k) Participarem na elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 9 l) Examinar a coerência e legalidade dos actos dos órgãos da Direção inerentes ás contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 9 m) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da Comité;
Número ou marcador · p. 9 n) Dar ao Comité o seu parecer sobre os relatórios de actividades e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria;
Número ou marcador · p. 9 o) Dar parecer sobre actos disciplinares relativos aos membros e outros actos judiciais relacionados com os membros do Comité;
Número ou marcador · p. 9 p) Requerer a demissão, exoneração ou expulsão, dos órgãos de direcção ou qualquer outro membro do Comité; q)Participar e pronunciar-se nos encontros que visam a admissão de operadores florestais e faunísticos bem como de outros investidores que implique o uso da terra e florestas, baseandose no estabelecimento de parcerias com a comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de mandato do comité)
Número ou marcador · p. 9 Um) A perda do mandato do comité ocorre:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela renúncia dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Por decisão comunitária em reunião geral da mesma comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Por decisão do órgão que faz a administração e gestão dos recursos naturais provadas as violações graves dos estatutos ou outras normas de protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais pelos membros do Comité ou pelos operadores perante a inatividade do Comité.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução ou perda do mandato do Comité, a Administração do Distrito em coordenação com a entidade que gere os recursos naturais marcará uma reunião para eleição de novo Comité dentro de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) No período referido no número anterior, será constituída provisoriamente uma comissão dirigida pelo Líder Comunitário e por um máximo de cinco membros a designar pela entidade que administra o território á nível do Posto Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 Tchove, 10 de Outubro de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamarandzale
  2. Texto do artigo, página 7: CERTIDÃO
  3. Texto do artigo, página 7: Eu, Benedito Domingos António Búzi, Administrador do Distrito de Chigubo, Certifico, que nos termos do despacho de 1 de Dezembro de 2017, por mim exarado
  4. Texto do artigo, página 8: no requerimento formulado nos termos do Diploma Ministerial n.° 93/2005, de 4 de Maio e de mais legislação aplicável, submetido no dia 24 de Novembro, de 2017, encontrase registado nesta Administração no Livro n.° I/2014 com n.° 25/2017, o Comité, com nome Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamarandzale, com sede em Nhamarandzale, Localidade de Zinhane, Posto Administrativo de Chigubo, Distrito de Chigubo.
  5. Texto do artigo, página 8: A inscrição habilita ao Comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento da legislação aplicada sobre gestão dos recursos naturais.
  6. Texto do artigo, página 8: E por ser verdade, e para fazer fé a quem possa interessar passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de óleo em uso nesta Administração.
  7. Texto do artigo, página 8: Ndindiza, 1 de Dezembro de 2017. O Administrador do Distrito, Benedito Domingos António Búzi.
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Denominação e âmbito)
  11. Texto do artigo, página 8: A organização adopta a denominação de Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhamarandzale abreviadamente designada CGRNH e é um órgão colectivo de nível comunitário que representa a Comunidade Local, com sede na localidade de Saúte, Posto Administrativo de Chigubo, distrito de Chigubo, Província de Gaza, constituído por um tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 8: O CGRNH, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter socioeconómico e ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais e especificos
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 8: Geral
  18. Texto do artigo, página 8: Assegurar a protecção, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais particularmente florestais e faunísticos na comunidade de Nhamarandzale.
  19. Texto do artigo, página 8: Específicos:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Promover acções que visam a organização comunitária tendente ao uso sustentável dos recursos naturais;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Fazer e actualizar o registo das explorações florestais e faunísticas autorizadas ao nível da comunidade.
  24. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar as actividades atribuição de áreas, corte e escoamento dos produtos florestais bem assim da actividade faunística; f)Apoiar acções tendentes á identificação, escolha, declaração e legalização de áreas para florestas e fazendas comunitárias;
  25. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-Fauna Bravia;
  26. Número ou marcador, página 8: h) Promover o uso de tecnologias e práticas mais rentáveis nos processos produtivos, particularmente na produção do carvão vegetal bem assim o uso correcto do fogo pela comunidade; i)Participar e pronunciar-se nos encontros que visam a admissão de operadores florestais e faunísticos bem como de outros investidores que implique o uso da terra e florestas, baseandose no estabelecimento de parcerias com a comunidade;
  27. Número ou marcador, página 8: j) Angariar fundos tendentes a aumentar a diversidade de fontes de receitas para o fundo do comité;
  28. Número ou marcador, página 8: k) Garantir o cumprimento destes estatutos pelos membros do Comité.
  29. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III (Recursos financeiros e patrimoniais)
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 8: Recursos financeiros
  32. Texto do artigo, página 8: Os recursos financeiros do CGRNM provêm das seguintes fontes:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Receitas consignadas no âmbito da exploração dos recursos naturais em particular 20%;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Donativos e doações;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Do valor das comparticipações dos investidores no âmbito da responsabilidade social;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Financiamentos resultantes de propostas de projectos aprovados para o benefício comunitário;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Outras receitas resultantes das actividades do comité.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 8: (Recursos patrimoniais)
  40. Texto do artigo, página 8: Os recursos patrimoniais do CGRNM são constituídos:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Instalações para o funcionamento do Comité;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Bens, meios circulantes e todos outros doados revertidos em juízo á favor do Comité ou legalmente adquiridos por este.
  43. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos membros e órgãos do comité
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 8: (Membros e mandatos)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité é constituído por órgãos de direcção e membros de apoio eleitos em voto secreto, directo em reuniões populares e legitimados pelas autoridades competentes cujo número não deve ser inferior a dez membros e os mandatos não ultrapassam os cinco anos renováveis.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros a serem eleitos devem satisfazer:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Idade superior a 18 anos e gozem de sãs faculdades mentais;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Sejam residentes habituais da Comunidade;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Gozem de prestígio e idoneidade na comunidade; d)Aceitem os estatutos e tarefas confiadas pela comunidade.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros eleitos)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) São Direitos dos membros:
  54. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas actividades inerentes ao funcionamento do Comité;
  55. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  56. Número ou marcador, página 8: c) Ser ouvido em toda a matéria que lhe recaia em processo disciplinar;
  57. Número ou marcador, página 8: d) Ser informado com regularidade sobre as actividades do Comité;
  58. Número ou marcador, página 8: e) Fazer recurso á direcção do Comité e outros órgãos que gerem os recursos naturais.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) São deveres dos membros:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar e fazer respeitar os estatutos.
  61. Número ou marcador, página 8: b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões ou deliberações dos órgãos; c)Exercer com zelo e dedicação os cargos e tarefas confiadas pelos órgãos.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  64. Texto do artigo, página 9: As infrações cometidas pelos membros, dependendo da sua gravidade a decidir em processo disciplinar, serão sancionadas com as penas:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Repressão oral ao nível do Comité
  66. Número ou marcador, página 9: b) Repressão pública e registada;
  67. Número ou marcador, página 9: c) Multa a ser fixada pelo Comité;
  68. Número ou marcador, página 9: d) Suspensão da qualidade de membro;
  69. Número ou marcador, página 9: e) Perda definitiva da qualidade de membro.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 9: (Periodicidade das reuniões do comité)
  72. Texto do artigo, página 9: O Comité reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que 2/3 dos membros o requeiram ou por solicitação de outros órgãos que fazem a gestão dos recursos naturais na província.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 9: (Órgãos de Direcção)
  75. Texto do artigo, página 9: A direcção do comité é constituída por:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Vice-preseidente;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Secretario;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Tesoureiro.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 9: (Competências dos órgãos)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) São competências do Presidente do Comité:
  83. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a recepção, gestão e aplicação correcta dos fundos comunitários, em particular os 20% provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a realização de encontros de apresentação e discussão dos mecanismos de gestão, aplicação e prestação de contas do valor de 20%, provenientes da exploração florestal e faunística;
  85. Número ou marcador, página 9: c) Executar as deliberações do comité e outros órgãos que fazem a administração e gestão dos recursos naturais;
  86. Número ou marcador, página 9: d) Promover acções que visam a organização comunitária tendente ao uso sustentável dos recursos naturais;
  87. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  88. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre admissão e saída de membros sob proposta dos membros de apoio bem assim da tomada de medidas disciplinares contra os membros do Comité;
  89. Número ou marcador, página 9: g) Examinar, aprovar ou não os relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas apresentadas pela tesouraria;
  90. Número ou marcador, página 9: h) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  91. Número ou marcador, página 9: i) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação pelos vários membros do comité ou comunidade em geral;
  92. Número ou marcador, página 9: j) Aprovar o regulamento interno;
  93. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar a realização e presidência de reuniões periódicas de prestação de contas das actividades e financeiras ao comité e á comunidade;
  94. Número ou marcador, página 9: l) Representar a comunidade em todos os fóruns que tratam de recursos naturais, especificamente terra, florestas e fauna bravia;
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) São competências do vice-presidente:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Substituir o presidente em caso de ausência ou qualquer outro impedimento;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Assessorar o presidente em todas as questões que visam o melhor funcionamento do Comité.
  98. Número ou marcador, página 9: Três) São competências do secretario:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Preparar agenda das reuniões do comité bem assim da comunidade em geral para assuntos do Comité.
  100. Número ou marcador, página 9: b) Secretariar as sessões e lavrar respectivas actas das reuniões;
  101. Número ou marcador, página 9: c) Distribuir ofícios inerentes as deliberações do comité bem assim e demais assuntos do Comité.
  102. Número ou marcador, página 9: Quatro) São competências do tesoureiro:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Arrolar e registar as fontes dos fundos do Comité;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Velar pela contabilidade, contas e fundos do Comité;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Proceder a produção regular de informação financeira e transmiti-la com regularidade ao Comité; d)Assegurar a abertura de contas bancarias e apoiar outras organizações a este nível;
  106. Número ou marcador, página 9: e) Organizar e atualizar o património do Comité.
  107. Número ou marcador, página 9: Cinco) São competências dos membros de apoio:
  108. Número ou marcador, página 9: f) Apoiar e Coordenar os serviços do Comité e da comunidade em geral
  109. Número ou marcador, página 9: g) Fiscalizar as actividades de corte e escoamento dos produtos florestais bem assim da actividade faunística;
  110. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar acções tendentes á identificação, escolha, declaração e legalização de áreas para ou com florestas e fazendas comunitárias.
  111. Número ou marcador, página 9: i) Apoiar acções que visam o uso de métodos não letais na mitigação do conflito homem-fauna bravia;
  112. Número ou marcador, página 9: j) Prestar apoio na supervisão das actividades do Comité:
  113. Número ou marcador, página 9: k) Participarem na elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité;
  114. Número ou marcador, página 9: l) Examinar a coerência e legalidade dos actos dos órgãos da Direção inerentes ás contas e a situação financeira do Comité;
  115. Número ou marcador, página 9: m) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da Comité;
  116. Número ou marcador, página 9: n) Dar ao Comité o seu parecer sobre os relatórios de actividades e relatórios financeiros apresentados pela tesouraria;
  117. Número ou marcador, página 9: o) Dar parecer sobre actos disciplinares relativos aos membros e outros actos judiciais relacionados com os membros do Comité;
  118. Número ou marcador, página 9: p) Requerer a demissão, exoneração ou expulsão, dos órgãos de direcção ou qualquer outro membro do Comité; q)Participar e pronunciar-se nos encontros que visam a admissão de operadores florestais e faunísticos bem como de outros investidores que implique o uso da terra e florestas, baseandose no estabelecimento de parcerias com a comunidade.
  119. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 9: (Perda de mandato do comité)
  121. Número ou marcador, página 9: Um) A perda do mandato do comité ocorre:
  122. Número ou marcador, página 9: a) Pela renúncia dos seus membros;
  123. Número ou marcador, página 9: b) Por decisão comunitária em reunião geral da mesma comunidade;
  124. Número ou marcador, página 9: c) Por decisão do órgão que faz a administração e gestão dos recursos naturais provadas as violações graves dos estatutos ou outras normas de protecção, conservação e uso sustentável dos recursos naturais pelos membros do Comité ou pelos operadores perante a inatividade do Comité.
  125. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução ou perda do mandato do Comité, a Administração do Distrito em coordenação com a entidade que gere os recursos naturais marcará uma reunião para eleição de novo Comité dentro de trinta dias.
  126. Número ou marcador, página 9: Três) No período referido no número anterior, será constituída provisoriamente uma comissão dirigida pelo Líder Comunitário e por um máximo de cinco membros a designar pela entidade que administra o território á nível do Posto Administrativo.
  127. Texto do artigo, página 9: Tchove, 10 de Outubro de 2017.
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