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Texto do artigo · p. 17 Majemu Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105016503, uma entidade denominada Majemu Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Jéssica Agnisse da Conceição Tovela, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º° 110100460716B, emitido a 24 de Maio de 2021, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Constituiu por si, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Majemu Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social em Avenida Maguiguana, n.º 919, 1.º andar, e a sua duração
Texto do artigo · p. 17 é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição, podendo por decisão da sócia única mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país ou fora do País.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto: designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) comércio geral com importação e exportação a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 17 b) venda, aluguer e reparação de ar condicionados;
Número ou marcador · p. 17 c) serviços de transporte de carga e venda de acessórios para viaturas e motorizadas;
Número ou marcador · p. 17 d) assessoria e assistência técnica de eventos, decorações e aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 17 e) climatização de edifícios, serviços de lavagem de viaturas, reparação de pneus e montagem de som e alarmes nas viaturas;
Número ou marcador · p. 17 f) construção civil, remoção de resíduos sólidos e sucatas;
Número ou marcador · p. 17 g) serviços de consultoria em contabilidade, fiscalidade, auditoria e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 h) serigrafia, gráfica e publicidade;
Número ou marcador · p. 17 i) venda de material de escritório e escolar, informática (hardware e software), higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 j) mediação e intermediação comercial e imobiliária;
Número ou marcador · p. 17 k) representação de empresas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 l) outros serviços afins, que a lei não proíba.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social indicado no número anterior, integralmente subscrito pela única sócia, corresponde a cem por cento do capital social, podendo, contudo, mediante a sua decisão admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Gerência e representação)
Texto do artigo · p. 17 A decisão sobre matérias que por lei são de competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente pela única sócia e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secretário da sociedade, quando exista.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quota)
Texto do artigo · p. 18 A cessão de quota feita a favor de terceiros é livre e depende da decisão tomada pela única sócia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e a sócia única poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Morte)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, os seus herdeiros assumem automaticamente o seu lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados por disposições legais aplicáveis, nomeadamente pelo Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 29 de Janeiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Majemu Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105016503, uma entidade denominada Majemu Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: Jéssica Agnisse da Conceição Tovela, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º° 110100460716B, emitido a 24 de Maio de 2021, na Cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 17: Constituiu por si, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e duração)
  7. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Majemu Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social em Avenida Maguiguana, n.º 919, 1.º andar, e a sua duração
  8. Texto do artigo, página 17: é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição, podendo por decisão da sócia única mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país ou fora do País.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto: designadamente:
  12. Número ou marcador, página 17: a) comércio geral com importação e exportação a grosso e a retalho;
  13. Número ou marcador, página 17: b) venda, aluguer e reparação de ar condicionados;
  14. Número ou marcador, página 17: c) serviços de transporte de carga e venda de acessórios para viaturas e motorizadas;
  15. Número ou marcador, página 17: d) assessoria e assistência técnica de eventos, decorações e aluguer de equipamentos;
  16. Número ou marcador, página 17: e) climatização de edifícios, serviços de lavagem de viaturas, reparação de pneus e montagem de som e alarmes nas viaturas;
  17. Número ou marcador, página 17: f) construção civil, remoção de resíduos sólidos e sucatas;
  18. Número ou marcador, página 17: g) serviços de consultoria em contabilidade, fiscalidade, auditoria e recursos humanos;
  19. Número ou marcador, página 17: h) serigrafia, gráfica e publicidade;
  20. Número ou marcador, página 17: i) venda de material de escritório e escolar, informática (hardware e software), higiene e segurança no trabalho;
  21. Número ou marcador, página 17: j) mediação e intermediação comercial e imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 17: k) representação de empresas nacionais e estrangeiras;
  23. Número ou marcador, página 17: l) outros serviços afins, que a lei não proíba.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 17: (Capital social e quotas)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social indicado no número anterior, integralmente subscrito pela única sócia, corresponde a cem por cento do capital social, podendo, contudo, mediante a sua decisão admitir a entrada de um ou mais sócios.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Gerência e representação)
  30. Texto do artigo, página 17: A decisão sobre matérias que por lei são de competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente pela única sócia e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas e pelo secretário da sociedade, quando exista.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quota)
  33. Texto do artigo, página 18: A cessão de quota feita a favor de terceiros é livre e depende da decisão tomada pela única sócia.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 18: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e a sócia única poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 18: (Morte)
  39. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, os seus herdeiros assumem automaticamente o seu lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  42. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados por disposições legais aplicáveis, nomeadamente pelo Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável, vigente na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 18: Maputo, 29 de Janeiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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