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- Texto do artigo, página 23: Primebuilders, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular para constituição de Sociedade, foi constituída a Primebuilders,
- Texto do artigo, página 23: Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 105016876, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), com sede na Avenida de Moçambique, Cidade de Maputo, Distrito de Kamubukwana, Bairro do Zimpeto, Avenida do Grande Maputo, Quarteirão 87 – Fracção C-C, conforme Certidão Comercial da Conservatória do Registo das Entidades Legais emitida em 23 de Fevereiro de 2024, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 23: Filipe Manuel das Neves Saraiva, casado, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte número CD nove dois três três nove nove, emitido pelo SEF - Serviços de Estrangeiro e Fronteiras, aos trinta de Agosto de dois mil e vinte e três e válido até trinta de Agosto de dois mil e vinte e oito, residente em Portugal, Rua Nossa Senhora do Amparo quatrocentos e cinquenta e dois, Melroeira, dois mil quatrocentos e noventa, quatro cinco cinco, Our´wm, NIF um nove seis quatro cinco quatro um cinco oito; e
- Texto do artigo, página 23: João Miguel Gomes Carqueja Nogueira, casado, natural de Torres Novas Salvador - Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE número um um PT zero zero zero um cinco oito oito zero A, do Tipo Permanente, emitido pelo Serviço de Migração de Maputo, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dezanove e válido até vinte e sete de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, residente na Cidade de Maputo, na Avenida Tomás Nduda, número trinta e seis, segundo andar esquerdo, NUIT um zero quatro oito um um quatro sete sete.
- Texto do artigo, página 23: Celebram entre si o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, para a constituição de uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação social e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Primebuilders, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade reger-se-á pelas disposições deste pacto social e pela legislação comercial aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Avenida do Grande Maputo – Q87
- Texto do artigo, página 23: – Fração C-C – Zimpeto - Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do território moçambicano, bem como abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) compra e venda de propriedades e mediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 23: b) gestão, arrendamentos, promoção, construção e venda ou exploração de empreendimentos imobiliários ou turísticos;
- Número ou marcador, página 23: c) elaboração de estudos técnicos de arquitectura e de engenharia.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela administração e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) uma quota no valor nominal de 11.718,00MT (onze mil setecentos e dezoito meticais), correspondente a cinquenta e oito vírgula cinquenta e nove por cento (58,59%), do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Filipe Manuel das Neves Saraiva;
- Número ou marcador, página 23: b) outra quota no valor nominal de 8.282,00MT (oito mil duzentos e oitenta e dois meticais), correspondente a quarenta e um vírgula quarenta e um por cento (41,41%), do capital social da sociedade, pertencente ao sócio João Miguel Gomes Carqueja Nogueira.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos da lei, sendo os quantitativos, modalidades e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 24: Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 24: Os sócios podem fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer com a sociedade para o efeito e respeitando os limites e termos da lei comercial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A oneração de quotas só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em assembleia geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular transmitir-se-á aos seus sucessores, nos termos legais, e caso estes pretendam aliená-las, a sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, terão preferência, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Se nenhuma das medidas for efectivada no prazo estipulado, a quota considerarse-á transmitida aos sucessores do falecido e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Em caso de transmissão inter vivos por sentença ou decisão equivalente que decrete
- Texto do artigo, página 24: o divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens e que implique alteração na estrutura societária, a meação ou partilha da quota do sócio pessoa singular não se transmitirá ao conjugue não sócio, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, deliberar, mediante assembleia geral, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
- Número ou marcador, página 24: a) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo nono do presente contrato;
- Número ou marcador, página 24: b) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigo décimo do presente contrato.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais, na periodicidade que a assembleia geral decidir nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) quando o seu comportamento for gravemente violador das suas obrigações, causando provadamente prejuízos significativos à sociedade ou tenha sido destituído de administrador por justa causa;
- Número ou marcador, página 24: b) se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 24: c) se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- Número ou marcador, página 24: d) em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens que possa determinar a substituição do sócio, nos termos do artigo sétimo do pacto social;
- Número ou marcador, página 24: e) ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justa causa para a exclusão.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 24: Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos 90 (noventa) dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles com fundamento nas alíneas a), b) e e) só pode ser decretada pelo Tribunal.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 24: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) a sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
- Número ou marcador, página 24: b) a transferência da sede do País par fora do País.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada e no prazo de 90 dias após o conhecimento do facto.
- Número ou marcador, página 24: Três) Verificando-se o facto permissivo da exclusão do sócio e estando a sua quota inte-gralmente realizada este pode, no prazo de 90 dias dar a conhecer por escrito à sociedade a sua vontade de amortizar a quota.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Competência)
- Texto do artigo, página 24: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 24: a) eleição e destituição do administrador ou de qualquer administrador;
- Número ou marcador, página 24: b) remuneração dos administradores ou mandatários;
- Número ou marcador, página 24: c) alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 24: d) divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 24: e) oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 24: f) amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 24: g) exclusão de sócios;
- Número ou marcador, página 24: h) aumento ou diminuição do capital social;
- Número ou marcador, página 24: i) prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituição de penhor mercantil; j)aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 24: k) aprovação de prestações suplementares; l)cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: m) aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Convocação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço e relatório de administração referente ao exercício findo e aplicação de resultados e eleições dos membros dos órgãos sociais, e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, ou pelo Administrador, por sua iniciativa, ou a pedido dos sócios que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral é convocada por escrito dirigido para o endereço físico ou por correio electrónico ou por anúncio no jornal, com antecedência mínima de quinze dias, sendo ordinárias e de cinco dias, sendo extraordinárias.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias-gerais sempre que todos os sócios representativos da totalidade do capital social estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Os sócios, enquanto pessoas singulares, podem fazer-se representar por voluntariamente mediante simples carta mandadeira dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado, com indicação dos poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Sete) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio maioritário ou, na sua falta ou impedimento, a quem os sócios designarem para
- Texto do artigo, página 25: o efeito de entre os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Deliberação)
- Número ou marcador, página 25: Um) Salvo disposição legal impeditiva ou outra prevista neste Pacto Social, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, devendo obedecer aos requisitos legais de quórum constitutivo de 2/3 do capital social, quando em primeira convocação, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para além dos casos previstos no presente Pacto Social, as deliberações sobre aumento ou redução do capital social, amortização de quotas, exclusão de sócio, prestação de garantias reais, prestações suplementares, distribuição de lucros, alteração
- Texto do artigo, página 25: do Pacto Social, fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, só serão válidas quando tomadas por maioria de 75% dos votos representativos do capital social, se tal deliberação for tomada em primeira convocação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Em segunda convocação a assembleia geral pode deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por dois administradores, eleitos em assembleia geral, escolhidos de entre os sócios.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são eleitos por períodos de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 25: Três) Compete à administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer administrador pode delegar os seus poderes no outro e ambos podem em representação da sociedade, constituir mandatários nos termos do regime jurídico vigente do mandato comercial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada, mediante:
- Número ou marcador, página 25: a) assinatura de qualquer sócio administrador;
- Número ou marcador, página 25: b) assinatura de mandatário especialmente constituído para o efeito e nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças, avales e abonações.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os administradores sócios são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser destituídos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções, não obstante o disposto no número anterior, até à eleição de quem os deva substituir.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Representação de pessoas colectivas)
- Texto do artigo, página 25: Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar nos órgãos sociais pela pessoa física que for designada pelos legais representantes das referidas pessoas colectivas, mediante carta mandadeira ou procuração, dirigida à sociedade, e, em caso de assembleia geral até à hora da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Actividades concorrentes)
- Texto do artigo, página 25: O administrador não pode exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou indústria igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral, matéria em relação à qual o sócio que for administrador não pode votar.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Violação do mandato)
- Texto do artigo, página 25: O administrador não pode fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Balanço e contas de resultado)
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Distribuição dos lucros)
- Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 26: a) vinte por cento para constituição e reintegração do fundo de reserva legal, que não excederá um quinto do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) o restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco po cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: c) por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários o administrador ou os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário ou outros liquidatários, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições da lei comercial vigente e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Disposição final transitória)
- Texto do artigo, página 26: Até à realização da primeira assembleia geral fica designado para a função de administrador o sócio João Miguel Gomes Carqueja Nogueira.
- Texto do artigo, página 26: Esta conforme. Maputo, 5 de Janeiro de 2024. —
- Texto do artigo, página 26: O Técnico, Ilegível.
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