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- Texto do artigo, página 27: Sisonke Budpol Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101951375, uma entidade denominada Sisonke Budpol Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 27: Primeiro: Robert Slawomir Zawadka, de nacionalidade Sul Africana, portador do Passaporte n.º A05365753, emitido em 25 de Maio de 2016 e válido até 24 de Maio de 2026;
- Texto do artigo, página 27: Segundo: Denisse Manuela Fernanda de Oliveira de Abreu, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º AB1047741, emitido em 21 de Março de 2022 e válido até 20 de Março de 2027;
- Texto do artigo, página 27: Terceiro: Yougen Naidoo, de nacionalidade Sul Africana, portador do Passaporte n.º° A09723527, emitido em 15 de Março de 2022 e válido até 14 de Março de 2032.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede , duração e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação Sisonke Budpol Moçambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede, estabelecimentos e representações)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua Damiao de Gois 438, Bairro Sommerschield, em Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de serviços de engenharia mecânica, construção civil e construção de estruturas de aço.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Manutenção, reparação e reabilitação de estruturas metálicas, tanques e outras estruturas de aço.
- Número ou marcador, página 27: Três) Serviços de consultoria na área de engenharia mecânica, construção civil e de aço e outros relacionados à actividade principal.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500,000,00MT (quinhentos mil meticais), e corresponde à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 27: a) uma quota com o valor nominal de 450,000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), representativa de noventa por cento do capital social, pertencente ao Senhor Robert Slawomir Zawadka;
- Número ou marcador, página 27: b) uma quota com o valor nominal de 25,000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representativa de cinco por cento do capital social, pertencente a Senhora Denisse Manuela Fernanda de Oliveira de Abreu;
- Número ou marcador, página 28: c) uma quota com o valor nominal de 25,000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representativa de cinco por cento do capital social, pertencente a senhor Yougen Naidoo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 28: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Transmissão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo nono, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e
- Texto do artigo, página 28: as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista parta a realização da cessão.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
- Número ou marcador, página 28: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre;
- Número ou marcador, página 28: a) se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
- Número ou marcador, página 28: b) se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
- Número ou marcador, página 28: d) se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
- Número ou marcador, página 28: e) se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
- Número ou marcador, página 28: f) qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por delibe-
- Texto do artigo, página 28: ração dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 28: g) qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Direito de preferência dos sócios)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos;
- Número ou marcador, página 28: a) por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 28: b) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
- Número ou marcador, página 28: c) quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 28: d) quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 28: f) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
- Número ou marcador, página 28: g) quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo nono dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 29: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 29: As quotas não poderão ser, total ou parcialmente, oneradas, sem prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 29: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de 2 (dois) administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se
- Texto do artigo, página 29: até ao dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
- Texto do artigo, página 29: Sete)A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
- Número ou marcador, página 29: Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) a nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) a instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
- Número ou marcador, página 29: c) a aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
- Número ou marcador, página 29: d) a aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
- Número ou marcador, página 29: e) a aplicação de resultados de cada exercício social;
- Número ou marcador, página 29: f) a distribuição de lucros ou dividendos;
- Número ou marcador, página 29: g) o consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
- Número ou marcador, página 29: h) a amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
- Número ou marcador, página 29: i) a exigência e restituição de prestações suplementares; j)a constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
- Número ou marcador, página 29: k) criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
- Número ou marcador, página 29: l) a alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sem prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: m) a fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: n) a dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
- Número ou marcador, página 29: o) estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: p) estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: q) a aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis;
- Número ou marcador, página 29: r) contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais;
- Número ou marcador, página 29: s) contrair obrigações de valor superior a cem milhões de dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo nos casos em que, por lei, necessitem de ser tomadas por qualquer maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 29: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Actas das assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 29: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
- Texto do artigo, página 29: a)o local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião; b)a identificação de quem tenha presidido à reunião, bem como de quem a tenha secretariado (se aplicável);
- Número ou marcador, página 30: c) a referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: d) o teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
- Número ou marcador, página 30: e) a menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira; e
- Número ou marcador, página 30: f) as assinaturas de todos os sócios presentes, dos representantes dos sócios que se tenham feito representarem, de quem tenha conduzido e secretariado a reunião e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada por Senhor Robert Slawomir Zawadka, o administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos 2 membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indenizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Número ou marcador, página 30: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 30: a) orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
- Número ou marcador, página 30: b) convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: c) elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
- Número ou marcador, página 30: d) elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Texto do artigo, página 30: a)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: b) transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 30: c) criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
- Número ou marcador, página 30: d) gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: e) gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: f) sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 30: g) constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sempre que a administração da sociedade seja constituída sob a forma de conselho de administração, para que este possa deliberar validamente, é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros se encontrem presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outros administradores, mediante comunicação escrita dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do conselho de administração serão tomadas com o voto favorável da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de acta, lavrada em livro de actas do conselho de administração ou em documento avulso, devendo, em ambos os casos, ser assinada por todos os administradores presentes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura de administrador;
- Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
- Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 30: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem constituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 30: Um) Exercício social coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 30: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 30: a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente 20% (vinte por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 30: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 31: Fica, desde já, nomeado para o cargo de administrador da sociedade, para o quadriénio dois mil e vinte e três a dois mil e vinte e sete, Robert Slawomir Zawadka.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 31: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 29 de Janeiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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